TJDFT - 0707495-97.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 16:08
Baixa Definitiva
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09/05/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 16:07
Transitado em Julgado em 09/05/2025
-
09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA MARTINELLI em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Ementa.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO ACERCA DO PARCELAMENTO DO IPTU.
INCONFORMISMO QUANTO À TESE ADOTADA.
REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
OMISSÃO ACERCA DOS PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
VÍCIO EXISTENTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE COM EFEITOS INFRINGENTES.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré contra o acórdão que negou provimento ao recurso inominado por ela interposto.
Em suas razões, aduz omissão do julgado quanto à suspensão do débito de IPTU perante a Secretaria de Fazenda do DF, sendo supostamente indevidos o reembolso e a condenação em dano moral, bem como omissão quanto aos parâmetros aplicados para atualização monetária do débito. 2.
O recurso é próprio, tempestivo e dispensado de preparo.
Foram apresentadas as contrarrazões.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste analisar se houve omissão no acórdão de ID 67042212, no tocante ao parcelamento do débito de IPTU e aos parâmetros de atualização do débito.
III.
Razões de decidir 4.
Os Embargos de Declaração justificam-se para sanar vícios como obscuridade, contradição ou omissão, que podem acometer a decisão judicial, sendo necessária a existência de vício intrínseco no ato jurídico, para comportar a oposição do referido recurso.
Assim, o vício deve estar nitidamente contido nas premissas do julgamento. 5.
Razão em parte assiste ao embargante.
No que tange à omissão do julgado acerca do parcelamento do débito de IPTU perante a Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, não se verifica a existência do vício no julgado, pois consta expressamente no parágrafo 8 do acórdão que: “(...) a alegação de que os débitos estavam parcelados e, portanto, não pode ser responsabilizada pelo pagamento feito pela autora não prospera.
Isso porque se os débitos estavam disponíveis para a autora realizar o pagamento evidentemente não foram objetos de renegociação ou, se o foram, não há comprovação de que a recorrente pagou o parcelamento a tempo e modo adequados (art. 373, II, do CPC), de forma a extinguir a dívida”.
Tanto o é que a certidão emitida à época da escritura pública era positiva com efeitos de negativa, justamente ainda pela existência de débitos de IPTU. 6.
Por conseguinte, o acórdão analisou que a situação ensejou dano moral indenizável, no seu parágrafo 10: “(...) a autora somente obteve a escritura do imóvel após 20 anos da sua aquisição em virtude de indisponibilidade, hipoteca e arrestos, o que impediu a autora da plena fruição de seu bem.
Assim, a situação dos autos é capaz de provocar sofrimento e frustração que ultrapassam o mero aborrecimento e gera indenização por dano moral”. 7.
Quanto a esses pontos acima, registra-se que os Embargos de Declaração não são remédio para obrigar o órgão julgador a renovar ou a reforçar a fundamentação do acórdão embargado, sendo inviável a rediscussão da matéria por este meio recursal. 8.
Todavia, no que tange aos parâmetros de atualização monetária, de fato o acórdão embargado foi omisso neste ponto. 9.
A sentença de condenação fixou como parâmetros a aplicação do INPC e juros legais de 1 % a.m. (ID 64924756).
Já em sede de Embargos de Declaração, a sentença recorrida determinou que não se aplica ao caso as modificações trazidas pela Lei 14.905/2024, pois a entrada em vigor da lei é posterior à data da prolação da sentença (ID 64925164), mantendo-se o INPC como índice de correção monetária. 10.
A entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 é a da sua publicação, 01/07/2024, passando a produzir efeitos apenas 60 dias depois, conforme previsto no art. 5º da referida lei, de modo que, em 01/09/2024, passou a produzir seus efeitos jurídicos.
Junto a isso deve-se respeitar o que dispõe o art. 6º da LINDB, que diz: “A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”. 11.
Logo, em que pese a data de prolação da sentença ser anterior à data da produção dos efeitos da Lei nº 14.905/2024 (ID- 64924756 e 64925164), agora, em fase recursal, já o produz, de modo que deve ser aplicado o IPCA como índice de correção monetária e juros de mora de acordo com a taxa legal, conforme as alterações trazidas por aquela lei.
IV.
Dispositivo e tese 12.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE, COM EFEITOS INFRINGENTES.
Acrescenta-se no acórdão embargado o seguinte parágrafo na ementa: “12.
No que tange à atualização monetária do débito, adotam-se os parâmetros de correção monetária e juros de mora, trazidos pela Lei nº 14.905/2024.
Assim, como índice de correção monetária deve ser aplicado o IPCA e os juros de mora serão de acordo com a taxa legal, esta corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzida do IPCA.” Demais termos do acórdão mantidos. 13.
A ementa servirá de acórdão, conforme artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
07/04/2025 18:48
Recebidos os autos
-
07/04/2025 08:54
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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07/04/2025 08:52
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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04/04/2025 18:50
Recebidos os autos
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04/04/2025 17:59
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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04/04/2025 16:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2025 09:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/03/2025 16:31
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/03/2025 02:18
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 16:23
Juntada de intimação de pauta
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12/03/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 10:25
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/02/2025 09:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/02/2025 15:27
Recebidos os autos
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10/02/2025 18:15
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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05/02/2025 18:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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05/02/2025 02:17
Decorrido prazo de CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:17
Decorrido prazo de CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeira Turma Recursal 19ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2024 – 29/11 a 06/12/2024 11ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DE 2024 – 05/12/2024 Ata da 19ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2024 realizada entre os dias 29 de novembro e 6 de dezembro de 2024, a partir das 13h30, e da 11ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DE 2024, realizada no dia 5 de dezembro de 2024, sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juíza de Direito(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA.
Abertas as sessões, presentes os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ, FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA e GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA.
Presente o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Promotor(a) de Justiça Dr(a).
Alessandra Campo Morato.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0700875-47.2016.8.07.0017 0700319-11.2017.8.07.0017 0016801-88.2015.8.07.0003 0008498-80.2018.8.07.0003 0006441-62.2013.8.07.0004 0008472-19.2017.8.07.0003 0021848-43.2015.8.07.0003 0007628-69.2017.8.07.0003 0026203-33.2014.8.07.0003 0011178-09.2016.8.07.0003 0020275-67.2015.8.07.0003 0027355-19.2014.8.07.0003 0014958-88.2015.8.07.0003 0010681-58.2017.8.07.0003 0000215-73.2015.8.07.0003 0112561-41.2013.8.07.0001 0707782-42.2019.8.07.0014 0719461-62.2021.8.07.0016 0703977-85.2022.8.07.0011 0735655-06.2022.8.07.0016 0723440-25.2022.8.07.0007 0703179-63.2023.8.07.0020 0717604-55.2023.8.07.0001 0702523-35.2023.8.07.9000 0750418-75.2023.8.07.0016 0702247-04.2024.8.07.0000 0704193-11.2024.8.07.0000 0709597-50.2023.8.07.0009 0717100-31.2023.8.07.0007 0700665-32.2024.8.07.9000 0700737-19.2024.8.07.9000 0712674-82.2023.8.07.0004 0715192-37.2022.8.07.0018 0708405-97.2023.8.07.0004 0713136-36.2023.8.07.0005 0701201-43.2024.8.07.9000 0712105-33.2023.8.07.0020 0722935-84.2024.8.07.0000 0721191-67.2023.8.07.0007 0701714-09.2024.8.07.0012 0767185-91.2023.8.07.0016 0701401-50.2024.8.07.9000 0701343-63.2024.8.07.0006 0706829-38.2024.8.07.0003 0727069-70.2023.8.07.0007 0717846-02.2023.8.07.0005 0711277-55.2023.8.07.0014 0721518-48.2024.8.07.0016 0708230-33.2024.8.07.0016 0728588-67.2024.8.07.0000 0701673-44.2024.8.07.9000 0700778-60.2024.8.07.0019 0752053-91.2023.8.07.0016 0724356-83.2023.8.07.0020 0700632-13.2024.8.07.0021 0706409-91.2024.8.07.0016 0704307-84.2024.8.07.0020 0701758-55.2024.8.07.0003 0700786-67.2024.8.07.0009 0709809-16.2024.8.07.0016 0721679-80.2023.8.07.0020 0701815-48.2024.8.07.9000 0718821-76.2023.8.07.0020 0761198-74.2023.8.07.0016 0703943-15.2024.8.07.0020 0701981-05.2024.8.07.0004 0701866-59.2024.8.07.9000 0718361-65.2022.8.07.0007 0704579-32.2024.8.07.0003 0704129-71.2024.8.07.0009 0712488-86.2024.8.07.0016 0707990-17.2023.8.07.0004 0702195-48.2024.8.07.0019 0703244-24.2024.8.07.0020 0701231-79.2024.8.07.0011 0703202-84.2024.8.07.0016 0761274-98.2023.8.07.0016 0764231-72.2023.8.07.0016 0718173-74.2024.8.07.0016 0733520-98.2024.8.07.0000 0718361-67.2024.8.07.0016 0701837-28.2024.8.07.0005 0715754-18.2023.8.07.0016 0734210-79.2024.8.07.0016 0701999-04.2024.8.07.9000 0702030-24.2024.8.07.9000 0707625-20.2024.8.07.0006 0726034-14.2024.8.07.0016 0703339-93.2024.8.07.0007 0735904-83.2024.8.07.0016 0705988-74.2023.8.07.0004 0709484-71.2024.8.07.0006 0735497-28.2024.8.07.0000 0735628-03.2024.8.07.0000 0757585-46.2023.8.07.0016 0707018-74.2024.8.07.0016 0714991-05.2023.8.07.0020 0709742-51.2024.8.07.0016 0766787-13.2024.8.07.0016 0702115-10.2024.8.07.9000 0722408-84.2024.8.07.0016 0708863-32.2024.8.07.0020 0702122-02.2024.8.07.9000 0702130-76.2024.8.07.9000 0720096-93.2023.8.07.0009 0703332-13.2024.8.07.0004 0702235-27.2024.8.07.0020 0702325-53.2024.8.07.0014 0719847-22.2021.8.07.0007 0708250-51.2024.8.07.0007 0713211-93.2024.8.07.0020 0734188-21.2024.8.07.0016 0739433-13.2024.8.07.0016 0702156-74.2024.8.07.9000 0719209-54.2024.8.07.0016 0704454-25.2024.8.07.0016 0703810-21.2024.8.07.0004 0713819-06.2024.8.07.0016 0737520-44.2024.8.07.0000 0700098-02.2024.8.07.0011 0713247-50.2024.8.07.0016 0702187-94.2024.8.07.9000 0715706-64.2024.8.07.0003 0003179-82.2019.8.07.0008 0711321-22.2024.8.07.0020 0776183-48.2023.8.07.0016 0709710-34.2024.8.07.0020 0702192-87.2024.8.07.0021 0763736-28.2023.8.07.0016 0702203-48.2024.8.07.9000 0700266-80.2024.8.07.0018 0702209-55.2024.8.07.9000 0700689-37.2024.8.07.0019 0741075-21.2024.8.07.0016 0702147-07.2024.8.07.0014 0701252-28.2024.8.07.0020 0702225-09.2024.8.07.9000 0743316-65.2024.8.07.0016 0702237-23.2024.8.07.9000 0745710-79.2023.8.07.0016 0709866-22.2024.8.07.0020 0706940-68.2024.8.07.0020 0702252-89.2024.8.07.9000 0709479-46.2024.8.07.0007 0733300-52.2024.8.07.0016 0725683-41.2024.8.07.0016 0750313-98.2023.8.07.0016 0702993-15.2024.8.07.0017 0707895-14.2024.8.07.0016 0724572-44.2023.8.07.0020 0715916-76.2024.8.07.0016 -
28/01/2025 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
25/01/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 10:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2025 18:57
Juntada de ato ordinatório
-
24/01/2025 18:55
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
24/01/2025 17:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 15:10
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:28
Conhecido o recurso de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-06 (RECORRENTE) e não-provido
-
06/12/2024 14:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/11/2024 15:25
Expedição de Intimação de Pauta.
-
14/11/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 13:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/11/2024 17:21
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:01
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
08/10/2024 16:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
08/10/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 16:13
Recebidos os autos
-
08/10/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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