TJDFT - 0705710-77.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
02/04/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
11/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705710-77.2022.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: DELZUITA RIBEIRO DA SILVA SOUZA DECISÃO A ré está errada, conforme petição do Id 213157100.
A lei não foi revogada.
Está incorreta a doutrina mencionada.
A indicação de bens à penhora constitui ônus do credor, sendo, todavia, possível atribuí-lo ao devedor, desde que exauridas todas as diligências à disposição do exequente, a teor do art. 774, inciso V, do CPC, e atendendo aos princípios da cooperação e efetividade da jurisdição.
Precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BENS DO EXECUTADO NÃO LOCALIZADOS.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAR BENS À PENHORA.
CABIMENTO.
MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
IMPRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DOLO.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A indicação de bens à penhora constitui ônus do credor, sendo, todavia, possível atribuí-lo ao devedor, desde que exauridas todas as diligências à disposição do exequente, a teor do art. 774, inciso V, do CPC, e atendendo aos princípios da cooperação e efetividade da jurisdição. 2. É possível e adequado, especialmente por estar amparado legalmente (art. 774, V, do CPC), adotar a medida coercitiva de intimação da parte executada para que indique bens que possam ser penhorados. 3.
Apenas na hipótese de o executado, dolosamente, não indicar bens à penhora, deixando de justificar a impossibilidade de fazê-lo, cogitar-se-á a aplicação da multa prevista no art. 774, parágrafo único, do estatuto processual. 4.
Agravo de instrumento parcialmente provido. (Acórdão 1956539, 0717746-28.2024.8.07.0000, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/12/2024, publicado no DJe: 08/01/2025.) Determino a intimação da ré, na pessoa de seu advogado, para indicar bens, quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exiba prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
Prazo de10 dias, sob pena de multa atentatória, fixada em 10% sobre o valor do débito.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
07/03/2025 14:29
Recebidos os autos
-
07/03/2025 14:29
Outras decisões
-
02/10/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/09/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DELZUITA RIBEIRO DA SILVA SOUZA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705710-77.2022.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: DELZUITA RIBEIRO DA SILVA SOUZA DECISÃO 1.
Nada há a prover quanto à intempestiva impugnação à penhora do ID: 195001670, à míngua de valores bloqueados por este Juízo, informação que se divisa da certidão lavrada no ID: 184914897, em que ocorrido o desbloqueio da importância constrita, face à sua irrisoriedade em relação ao montante global da dívida. 2.
Por outro lado, defiro parcialmente o requerimento formulado sob o ID: 199176276, tão-somente em relação às últimas três declarações de renda da parte executada, ora juntadas (em sigilo). 3.
Diga a parte exequente sobre o teor dos relatórios obtidos na ferramenta INFOJUD, devendo indicar bens penhoráveis no prazo de quinze dias, sob pena de suspensão do processo (art. 921, inciso III, do CPC).
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 3 de setembro de 2024 18:51:01.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
03/09/2024 20:00
Recebidos os autos
-
03/09/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 20:00
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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06/06/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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05/06/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 03:35
Decorrido prazo de DELZUITA RIBEIRO DA SILVA SOUZA em 23/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705710-77.2022.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: DELZUITA RIBEIRO DA SILVA SOUZA DECISÃO O art. 914, § 1.º, do CPC, dispõe que os embargos à execução serão distribuídos por dependência.
O texto legal é claro e não deixa dúvida nenhuma a respeito do procedimento correto.
No caso dos autos, a parte executada simplesmente juntou, nos próprios autos da execução, os embargos no ID: 187308925, ao arrepio da lei processual vigente.
Por isso, não conheço dos embargos à execução.
Prossiga-se a regular tramitação processual rumo à satisfação do crédito exequendo.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 26 de abril de 2024 18:09:48.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
29/04/2024 14:42
Juntada de Petição de impugnação
-
26/04/2024 18:51
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 18:51
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
22/03/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/03/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 03:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 03:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 15:11
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
29/01/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 23:45
Recebidos os autos
-
16/01/2024 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 23:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/01/2024 23:45
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
19/07/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/07/2023 22:48
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2023 15:17
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 00:02
Recebidos os autos
-
27/06/2023 00:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 00:02
Outras decisões
-
20/06/2023 19:13
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/06/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
03/06/2023 01:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 01:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 01:13
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 18:49
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2022 17:35
Expedição de Mandado.
-
08/11/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 10:01
Recebidos os autos
-
13/10/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/10/2022 15:56
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 14:19
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 20:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2022 13:27
Expedição de Mandado.
-
29/07/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/07/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 17:29
Recebidos os autos
-
22/07/2022 17:29
Decisão interlocutória - recebido
-
22/07/2022 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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22/07/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 20:20
Recebidos os autos
-
11/07/2022 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/07/2022 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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