TJDFT - 0724833-66.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 17:35
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2025 17:35
Transitado em Julgado em 14/08/2025
-
14/08/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 15:34
Recebidos os autos
-
14/08/2025 15:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/08/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
13/08/2025 11:08
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
25/06/2025 18:56
Recebidos os autos
-
25/06/2025 18:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
13/06/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
13/06/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0724833-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DA COSTA SOUZA EXECUTADO: JOSE CARLOS GOMES DECISÃO Homologo o acordo celebrado entre as partes e instrumentalizado no documento juntado.
Conforme art. 922, do CPC/2015, suspendo a execução pelo prazo fixado para o fim do parcelamento.
Com o fim desse prazo, em não havendo manifestação da parte exequente no prazo de cinco (5) dias, os autos serão conclusos para sentença em virtude do presumível cumprimento do acordo, quando será declarada extinta a execução, por sentença.
A execução ficará suspensa, então, até a quitação.
Publique-se e intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/05/2025 08:04
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 19:22
Recebidos os autos
-
12/05/2025 19:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
08/05/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
08/05/2025 18:20
Transitado em Julgado em 06/05/2025
-
08/05/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:34
Publicado Sentença em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 15:37
Recebidos os autos
-
06/05/2025 15:37
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
08/04/2025 13:57
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
01/04/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
14/03/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:41
Publicado Despacho em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 14:09
Recebidos os autos
-
03/02/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/08/2024 14:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/08/2024 11:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/06/2024 02:52
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:52
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 23:46
Recebidos os autos
-
12/06/2024 23:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/06/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/05/2024 03:35
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DA COSTA SOUZA em 23/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 14:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/05/2024 19:24
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
02/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0724833-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DA COSTA SOUZA EXECUTADO: JOSE CARLOS GOMES DECISÃO O art. 914, § 1.º, do CPC, dispõe que os embargos à execução serão distribuídos por dependência.
O texto legal é claro e não deixa dúvida nenhuma a respeito do procedimento correto.
No caso dos autos, a parte executada simplesmente juntou, nos próprios autos da execução, os embargos no ID: 175922874, ao arrepio da lei processual vigente.
Por isso, não conheço dos embargos à execução.
Prossiga-se a regular tramitação processual rumo à satisfação do crédito exequendo.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 26 de abril de 2024 16:23:05.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/04/2024 18:51
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:51
Indeferido o pedido de JOSE CARLOS GOMES - CPF: *36.***.*73-53 (EXECUTADO)
-
21/03/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/03/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 15:07
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/10/2023 08:10
Juntada de Petição de impugnação
-
09/10/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 16:23
Expedição de Mandado.
-
10/09/2023 14:44
Recebidos os autos
-
10/09/2023 14:44
Outras decisões
-
12/07/2023 01:17
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DA COSTA SOUZA em 11/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 11:57
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
19/06/2023 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 20:53
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
16/06/2023 20:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/06/2023 13:52
Recebidos os autos
-
15/06/2023 13:52
Declarada incompetência
-
14/06/2023 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/06/2023 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703363-03.2024.8.07.0014
L.k. Santana &Amp; Cia LTDA
Park Sul Prime Residence
Advogado: Ezequiel Pereira Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2024 15:40
Processo nº 0703363-03.2024.8.07.0014
L.k. Santana &Amp; Cia LTDA
Park Sul Prime Residence
Advogado: Diego Nunes Pereira Goncalves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2025 11:17
Processo nº 0004405-46.2015.8.07.0014
Antonio Silvonei Luiz Bernardes
Banco Cruzeiro do Sul S.A. - Falido
Advogado: Jacira de Fatima Luiz Bernardes Alcantar...
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2021 15:45
Processo nº 0004405-46.2015.8.07.0014
Banco Cruzeiro do Sul S.A. - Falido
Antonio Silvonei Luiz Bernardes
Advogado: Jacira de Fatima Luiz Bernardes Alcantar...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2019 17:40
Processo nº 0705710-77.2022.8.07.0014
Banco Bradesco S.A.
Delzuita Ribeiro da Silva Souza
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2022 17:52