TJDFT - 0730280-74.2019.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 03:23
Decorrido prazo de ISARAI DE AVILA STACZAK em 13/08/2025 23:59.
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05/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 17:25
Expedição de Alvará.
-
31/07/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 17:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/07/2025 17:24
Juntada de Certidão
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31/07/2025 17:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/07/2025 12:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0730280-74.2019.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: IVO EVANGELISTA DE AVILA, JOSE EDUARDO EVANGELISTA DE AVILA, UBIRAJARA EVANGELISTA DE AVILA, ISARAI DE AVILA STACZAK, UBIRATAN EVANGELISTA DE AVILA, ULISSES EVANGELISTA DE AVILA, LEONARDO EVANGELISTA DE AVILA REQUERENTE ESPÓLIO DE: JORGE ONI EVANGELISTA DE AVILA REPRESENTANTE LEGAL: ISARAI DE AVILA STACZAK, LEDA EMANUELLE ARAUJO DE AVILA INVENTARIADO(A): LEDA EVANGELISTA DE AVILA, MANOEL ONY RODRIGUES DE AVILA DECISÃO Trata-se de feito já sentenciado (ID 180606491), com formal de partilha e demais diligência decorrentes da sentença já expedidos (ID. 199546810).
Na petição ID. 237322829, os herdeiros requereram: a) expedição de nova ordem de alvará de transferência dos valores que se encontram na conta judicial, desta feita via PIX, tendo em vista a rejeição da ordem bancária anterior; e b) expedição de alvará para venda do imóvel objeto da partilha, possibilitando o registro no respectivo cartório de registro de imóveis.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente aos pleitos (ID nº 238813299), esclarecendo que o alvará anterior foi rejeitado/cancelado pela instituição financeira em razão de número de conta do usuário recebedor inexistente ou inválido.
Quanto à transferência bancária via PIX, o Parquet destacou que a certidão de ID nº 235026960 revela a existência de saldo nominal ínfimo em conta judicial, sugerindo que o valor atualizado monetariamente seja objeto de transferência bancária via PIX, não sendo possível o levantamento mediante comparecimento em agência.
No tocante ao pedido de alvará para alienação do imóvel, o órgão ministerial opinou pelo deferimento, observando-se as diretrizes do formal de partilha já expedido, essencialmente quanto à recomposição do quinhão hereditário do incapaz Leonardo Evangelista de Ávila.
DECIDO.
Acolho integralmente a manifestação ministerial como razões de decidir.
Com efeito, verifica-se dos autos que já houve a regular partilha dos bens com expedição do respectivo formal de partilha (ID nº 199546810), o qual transitou em julgado em 01/02/2024, conforme sentença homologatória de ID nº 180606491.
Quanto ao primeiro pedido, considerando que o alvará anteriormente expedido foi rejeitado pela instituição financeira por inconsistência nos dados bancários fornecidos, e tendo os requerentes apresentado novos dados bancários incluindo chaves PIX, mostra-se adequada a expedição de nova ordem de transferência pelos meios indicados na petição de ID nº 237322829.
No que se refere ao pedido de alvará para alienação do imóvel, observo que o formal de partilha já foi devidamente expedido e encontra-se transitado em julgado, tendo sido regularmente atribuído o bem aos herdeiros em suas respectivas quotas-partes.
Assim, nada obsta a expedição de alvará que possibilite o registro da partilha no cartório de registro de imóveis competente, viabilizando subsequente alienação pelos herdeiros.
Destaco, contudo, que tratando-se de alienação de bem pertencente a herdeiro incapaz (Leonardo Evangelista de Ávila), deverá ser observada a necessária recomposição do quinhão hereditário do incapaz, conforme já delineado nos autos e destacado pelo Ministério Público, devendo a curadora Isaraí de Ávila Staczak zelar pelos interesses do curatelado.
Ante o exposto, DEFIRO os pedidos formulados pelos requerentes, determinando: I - A expedição de alvará de transferência dos valores depositados em conta judicial para as contas/PIX indicados na petição de ID nº 237322829, nos valores e proporções já definidos na partilha; II - A expedição de alvará para possibilitar a venda e o registro da partilha no cartório de registro de imóveis competente, devendo-se observar as diretrizes constantes do esboço de partilha de ID 177811117, homologado pela sentença de ID 180606491, transitada em julgado em 01/02/2024, visando, especialmente a proteção dos interesses do herdeiro incapaz Leonardo Evangelista de Ávila, devendo a cota-parte do herdeiro incapaz ser integralmente depositado em conta judicial vinculada ao presente feito, em caso de alienação do imóvel.
Expeçam-se os competentes alvarás.
Dê-se vista ao Ministério Público e intimem-se Feito, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2025.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 6 -
30/06/2025 12:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/06/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 19:35
Recebidos os autos
-
26/06/2025 19:35
Outras decisões
-
17/06/2025 23:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
09/06/2025 14:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/06/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 19:01
Recebidos os autos
-
06/06/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
28/05/2025 03:10
Decorrido prazo de LEONARDO EVANGELISTA DE AVILA em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:10
Decorrido prazo de ULISSES EVANGELISTA DE AVILA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:10
Decorrido prazo de UBIRATAN EVANGELISTA DE AVILA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:10
Decorrido prazo de JORGE ONI EVANGELISTA DE AVILA em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:10
Decorrido prazo de ISARAI DE AVILA STACZAK em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:10
Decorrido prazo de UBIRAJARA EVANGELISTA DE AVILA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:10
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO EVANGELISTA DE AVILA em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 03:33
Decorrido prazo de LEONARDO EVANGELISTA DE AVILA em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:33
Decorrido prazo de ISARAI DE AVILA STACZAK em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:33
Decorrido prazo de IVO EVANGELISTA DE AVILA em 20/03/2025 23:59.
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24/02/2025 02:22
Publicado Certidão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 12:33
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 12:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/02/2025 12:33
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 12:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/02/2025 12:32
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 12:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/02/2025 12:31
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 12:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/02/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 12:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/02/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 12:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/02/2025 12:29
Juntada de Certidão
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18/02/2025 12:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/02/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 12:29
Juntada de Alvará de levantamento
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18/02/2025 12:28
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 12:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/02/2025 13:30
Juntada de Certidão
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03/12/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ISARAI DE AVILA STACZAK em 22/11/2024 23:59.
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04/11/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 14:49
Juntada de Certidão
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23/10/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 09:17
Expedição de Alvará.
-
09/10/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 08:27
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 08:22
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 08:20
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 08:20
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 08:15
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 08:14
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 08:14
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 08:10
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 08:08
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 08:05
Juntada de Certidão
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18/07/2024 04:09
Decorrido prazo de ISARAI DE AVILA STACZAK em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:47
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0730280-74.2019.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: IVO EVANGELISTA DE AVILA, JOSE EDUARDO EVANGELISTA DE AVILA, UBIRAJARA EVANGELISTA DE AVILA, ISARAI DE AVILA STACZAK, UBIRATAN EVANGELISTA DE AVILA, ULISSES EVANGELISTA DE AVILA, LEONARDO EVANGELISTA DE AVILA REQUERENTE ESPÓLIO DE: JORGE ONI EVANGELISTA DE AVILA REPRESENTANTE LEGAL: ISARAI DE AVILA STACZAK, LEDA EMANUELLE ARAUJO DE AVILA INVENTARIADO(A): LEDA EVANGELISTA DE AVILA, MANOEL ONY RODRIGUES DE AVILA CERTIDÃO/ INTIMAÇÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) a imprimir(em) por seus próprios meios o(s) o Formal de Partilha e demais documento assinado(s) eletronicamente e apresentá-lo(s) a quem de direito.
Certifico que a autenticidade dos documentos assinados eletronicamente é aferida com os dados do rodapé do documento (QR code e assinatura eletrônica).
Ressalto que para constar os dados no rodapé do documento deverá ser feito o download do documento por meio do botão "Download autos do processo" no canto superior direito da tela do PJe do respectivo processo, para posterior impressão.
Aguarde-se o cumprimento da diligência pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, encaminhe-se os autos ao arquivo, se o caso.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 17:19:37.
MARINA ALVES COSTA SILVA Diretor de Secretaria -
22/06/2024 04:16
Decorrido prazo de ISARAI DE AVILA STACZAK em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 17:20
Juntada de Certidão
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21/06/2024 15:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/06/2024 15:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/06/2024 15:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/06/2024 15:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/06/2024 15:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/06/2024 15:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/06/2024 15:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/06/2024 15:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/06/2024 15:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/06/2024 15:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/06/2024 15:06
Expedição de Alvará.
-
21/06/2024 15:05
Expedição de Alvará.
-
21/06/2024 15:04
Expedição de Alvará.
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29/05/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:14
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 13:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/05/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 16:27
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:26
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
24/05/2024 03:41
Decorrido prazo de ISARAI DE AVILA STACZAK em 23/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
14/05/2024 16:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/05/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 09:49
Recebidos os autos
-
14/05/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
07/05/2024 12:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0730280-74.2019.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: IVO EVANGELISTA DE AVILA, JOSE EDUARDO EVANGELISTA DE AVILA, UBIRAJARA EVANGELISTA DE AVILA, ISARAI DE AVILA STACZAK, JORGE ONI EVANGELISTA DE AVILA, UBIRATAN EVANGELISTA DE AVILA, ULISSES EVANGELISTA DE AVILA, LEONARDO EVANGELISTA DE AVILA REPRESENTANTE LEGAL: ISARAI DE AVILA STACZAK INVENTARIADO(A): LEDA EVANGELISTA DE AVILA, MANOEL ONY RODRIGUES DE AVILA DECISÃO São embargos de declaração (ID 194469493) opostos por todos os herdeiros, IVO EVANGELISTA DE AVILA, JOSE EDUARDO EVANGELISTA DE AVILA, UBIRAJARA EVANGELISTA DE AVILA, ISARAI DE AVILA STACZAK, JORGE ONI EVANGELISTA DE AVILA, UBIRATAN EVANGELISTA DE AVILA, ULISSES EVANGELISTA DE AVILA, LEONARDO EVANGELISTA DE AVILA, em face do despacho de ID "194469493 - o qual: "Dê-se vista à Fazenda Pública do Distrito Federal".
Em síntese, os embargante alegam que ao determinar nova vista à Fazenda Pública do Distrito Federal, deixou de observar e analisar o teor das petições ID nº 189782782, 182294981 e da própria sentença ID nº 180606491, no que tange à expedição e liberação do formal de partilha e expedição dos alvarás.
Dessa forma, requer a Vossa Excelência se digne eliminar a contradição, suprindo a omissão e fundamentando referida decisão. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração foram tempestivamente opostos.
Os embargantes alegam que o fato desta serventia dar nova vista à Fazenda Pública do Distrito Federal, deixou de observar e analisar o teor das petições ID nº 189782782, 182294981 e da própria sentença ID nº 180606491, no que tange à expedição e liberação do formal de partilha e expedição dos alvarás.
Todavia, é de praxe deste Juízo dar sempre vista à Fazenda Pública do Distrito Federal antes de expedições de documentos decorrentes da sentença.
Vale destacar que não cabem embargos declaratórios de despachos de mero expediente a teor do art. 1001 do CPC.
Portanto, NÃO CONHEÇO destes embargos declaratórios.
Fica a inventariante intimada a proceder com abertura de uma conta poupança em nome do herdeiro menor.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos para expedição dos documentos decorrentes da sentença.
A inventariante deverá prestar contas do depósito dos valores correspondente ao quinhão do incapaz Alexandre Evangelista de Ávila.
BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2024 13:57:21.
BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta -
26/04/2024 18:03
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:03
Outras decisões
-
25/04/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
24/04/2024 13:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/04/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:57
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2024 04:26
Decorrido prazo de ISARAI DE AVILA STACZAK em 05/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
20/03/2024 09:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/03/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 21:13
Recebidos os autos
-
18/03/2024 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
13/03/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:16
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
07/03/2024 16:08
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:08
Outras decisões
-
21/02/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
21/02/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 21:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/02/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 19:56
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 19:19
Transitado em Julgado em 01/02/2024
-
01/02/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 05:24
Decorrido prazo de ISARAI DE AVILA STACZAK em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 03:38
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/01/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 13:48
Recebidos os autos
-
19/12/2023 13:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
18/12/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/12/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 17:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/12/2023 02:46
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 13:32
Recebidos os autos
-
06/12/2023 13:32
em cooperação judiciária
-
04/12/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
12/11/2023 17:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/11/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 15:28
Recebidos os autos
-
10/11/2023 15:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
08/11/2023 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/11/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 17:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/11/2023 02:42
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2023 07:57
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
03/11/2023 17:42
Recebidos os autos
-
03/11/2023 17:42
Outras decisões
-
31/10/2023 16:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/10/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
30/10/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 14:52
Recebidos os autos
-
30/10/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
30/10/2023 02:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/10/2023 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/10/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/10/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 20:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/10/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 13:13
Cancelada a movimentação processual
-
16/10/2023 13:13
Desentranhado o documento
-
16/10/2023 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/10/2023 08:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/10/2023 08:37
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
12/10/2023 08:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/10/2023 08:37
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/10/2023 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 14:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/10/2023 02:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/09/2023 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 11:00
Recebidos os autos
-
20/09/2023 11:00
Outras decisões
-
24/07/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
20/07/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 01:04
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO EVANGELISTA DE AVILA em 19/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 08:35
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 14:57
Recebidos os autos
-
23/06/2023 14:57
em cooperação judiciária
-
21/03/2023 00:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
17/03/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 08:13
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 15:34
Recebidos os autos
-
17/02/2023 15:34
Outras decisões
-
05/10/2022 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
05/10/2022 10:35
Recebidos os autos
-
05/10/2022 10:34
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
13/07/2022 11:00
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 00:52
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO EVANGELISTA DE AVILA em 12/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 19:52
Publicado Certidão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
01/07/2022 09:57
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 00:17
Decorrido prazo de JORGE ONI EVANGELISTA DE AVILA em 30/06/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 00:16
Decorrido prazo de ISARAI DE AVILA STACZAK em 30/06/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 00:16
Decorrido prazo de MANOEL ONY RODRIGUES DE AVILA em 30/06/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 00:16
Decorrido prazo de ULISSES EVANGELISTA DE AVILA em 30/06/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 00:16
Decorrido prazo de LEONARDO EVANGELISTA DE AVILA em 30/06/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 00:16
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO EVANGELISTA DE AVILA em 30/06/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 00:16
Decorrido prazo de UBIRAJARA EVANGELISTA DE AVILA em 30/06/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 00:16
Decorrido prazo de IVO EVANGELISTA DE AVILA em 30/06/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 00:16
Decorrido prazo de UBIRATAN EVANGELISTA DE AVILA em 30/06/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 00:16
Decorrido prazo de LEDA EVANGELISTA DE AVILA em 30/06/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 00:16
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO EVANGELISTA DE AVILA em 30/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 07:16
Publicado Decisão em 08/06/2022.
-
08/06/2022 07:16
Publicado Decisão em 08/06/2022.
-
08/06/2022 07:16
Publicado Decisão em 08/06/2022.
-
07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
06/06/2022 09:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/06/2022 12:08
Recebidos os autos
-
03/06/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 12:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/02/2022 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
09/02/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 08:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/02/2022 00:34
Publicado Decisão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
03/02/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 16:05
Recebidos os autos
-
01/02/2022 16:05
Outras decisões
-
19/10/2021 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
19/10/2021 10:21
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 15:26
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 02:48
Publicado Certidão em 28/09/2021.
-
27/09/2021 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
24/09/2021 09:28
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 11:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/09/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 10:07
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 14:35
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 14:23
Publicado Certidão em 26/08/2021.
-
27/08/2021 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
24/08/2021 13:15
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 10:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/08/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 11:35
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 22:43
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 02:33
Publicado Certidão em 26/07/2021.
-
24/07/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
22/07/2021 11:56
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 19:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/07/2021 02:31
Publicado Decisão em 16/07/2021.
-
17/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
14/07/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 14:01
Recebidos os autos
-
13/07/2021 14:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/04/2021 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
27/04/2021 10:00
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 12:00
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 02:34
Publicado Decisão em 05/04/2021.
-
30/03/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
25/03/2021 09:08
Recebidos os autos
-
25/03/2021 09:08
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
24/03/2021 14:09
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
25/11/2020 11:15
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 10:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/11/2020 03:40
Publicado Decisão em 17/11/2020.
-
16/11/2020 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2020
-
13/11/2020 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2020 11:04
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 18:19
Recebidos os autos
-
12/11/2020 18:19
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
17/08/2020 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
17/08/2020 09:05
Juntada de Certidão
-
14/08/2020 12:37
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2020 12:18
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 03:45
Publicado Certidão em 28/07/2020.
-
27/07/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2020 15:49
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 13:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/07/2020 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2020 20:39
Juntada de Certidão
-
17/07/2020 16:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/07/2020 16:15
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2020 02:26
Publicado Certidão em 01/07/2020.
-
30/06/2020 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2020 12:33
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 12:38
Juntada de Certidão
-
10/06/2020 02:22
Publicado Decisão em 10/06/2020.
-
09/06/2020 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/06/2020 21:21
Juntada de Certidão
-
07/06/2020 21:19
Juntada de Certidão
-
07/06/2020 21:17
Classe Processual INVENTÁRIO (39) alterada para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
04/06/2020 18:46
Recebidos os autos
-
04/06/2020 18:46
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
11/03/2020 11:49
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2020 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
08/03/2020 19:45
Juntada de Certidão
-
06/03/2020 21:13
Juntada de Petição de manifestação
-
19/02/2020 03:37
Publicado Decisão em 19/02/2020.
-
18/02/2020 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/02/2020 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2020 14:07
Juntada de Certidão
-
11/02/2020 10:14
Recebidos os autos
-
11/02/2020 10:14
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
18/12/2019 12:36
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2019 12:34
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2019 21:54
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO EVANGELISTA DE AVILA em 26/11/2019 23:59:59.
-
28/11/2019 16:43
Juntada de Certidão
-
27/11/2019 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
27/11/2019 15:48
Juntada de Certidão
-
21/11/2019 08:26
Publicado Decisão em 21/11/2019.
-
21/11/2019 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/11/2019 10:38
Recebidos os autos
-
19/11/2019 10:38
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
07/10/2019 23:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
07/10/2019 23:37
Juntada de Certidão
-
04/10/2019 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2019
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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