TJDFT - 0708969-45.2024.8.07.0003
1ª instância - Tribunal do Juri de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 11:03
Recebidos os autos
-
11/09/2025 11:03
Mantida a prisão preventida
-
11/09/2025 11:03
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
29/08/2025 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
27/08/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 14:28
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 18/11/2025 09:30 Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
26/08/2025 17:22
Recebidos os autos
-
26/08/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 22:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2025 23:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
20/08/2025 14:28
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
20/08/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 10:22
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 15:23
Recebidos os autos
-
18/08/2025 15:23
Outras decisões
-
18/08/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
18/08/2025 12:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2025 22:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 17:16
Recebidos os autos
-
12/08/2025 17:16
Outras decisões
-
12/08/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
11/08/2025 23:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2025 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2025 16:52
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
29/07/2025 14:50
Juntada de Alvará de soltura
-
25/07/2025 17:06
Juntada de mandado de prisão
-
18/07/2025 13:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2025 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2025 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2025 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2025 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2025 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 15:10
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
26/06/2025 14:43
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
26/06/2025 13:51
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
26/06/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
26/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 19:02
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 18:55
Expedição de Ofício.
-
25/06/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 17:24
Expedição de Carta.
-
25/06/2025 17:21
Expedição de Carta.
-
25/06/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-9318/9313 Número do processo: 0708969-45.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: FRANCELIO DE CARVALHO CERTIDÃO Certifico que anexei ofício encaminhado pela Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal.
De ordem, abro vista dos autos às partes para ciência.
Designe-se sessão plenária.
TACIANA DA SILVA NOGUEIRA BRAGA Diretor de Secretaria -
24/06/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 16:06
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 20/08/2025 09:30 Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
23/06/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 14:50
Expedição de Ofício.
-
17/06/2025 14:49
Expedição de Ofício.
-
17/06/2025 14:44
Expedição de Ofício.
-
16/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 16:51
Recebidos os autos
-
12/06/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 16:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/06/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
12/06/2025 08:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2025 02:43
Publicado Despacho em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 15:53
Recebidos os autos
-
09/06/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 02:46
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
06/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
04/06/2025 21:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2025 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2025 16:09
Recebidos os autos
-
30/05/2025 16:09
Mantida a prisão preventida
-
30/05/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
30/05/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 18:33
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
23/05/2025 17:26
Recebidos os autos
-
12/09/2024 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/09/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia Processo: 0708969-45.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FRANCELIO DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de recurso em sentido estrito, interposto pela Defesa do acusado, com fundamento no art. 581, inciso IV, do Código de Processo Penal.
O recurso foi recebido por este Juízo (Id. 209603602).
As razões do recurso foram apresentadas ao tempo de sua interposição (Id. 209458477).
O Ministério Público apresentou as contrarrazões recursais (Id. 210268929). É o relatório.
DECIDO.
Vieram-me os autos conclusos por força de juízo de retratação em virtude de recurso em sentido estrito interposto pela defesa do réu FRANCÉLIO DE CARVALHO contra a sentença de pronúncia (Id. 208861385).
As partes apresentaram seus fundamentos.
Analisando-os e observando tudo o que já constava nos autos, atesta-se a inexistência de elementos capazes de alterar os motivos que levaram a conclusão exposta na decisão questionada.
Por isso, mantenho a decisão recorrida, pelos seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) -
10/09/2024 14:45
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 14:45
Outras decisões
-
10/09/2024 14:45
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
06/09/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
06/09/2024 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia Processo: 0708969-45.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FRANCELIO DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o recurso em sentido estrito, com fundamento no art. 581, do Código de Processo Penal, eis que cabível e tempestivo (Id. 209458477).
Suspenso o julgamento em sessão plenária até a resolução do recurso, nos termos do art. 584 §2º do CPP.
As razões recursais já foram apresentadas.
Assim, dê-se vista ao Ministério Público para as contrarrazões no prazo de 02 (dois) dias.
Após, independentemente de manifestação, retornem os autos conclusos para o juízo de retratação (art. 589, do Código de Processo Penal).
Intimem-se.
CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) -
02/09/2024 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 14:55
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 14:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
31/08/2024 01:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
30/08/2024 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 15:29
Recebidos os autos
-
29/08/2024 15:29
Mantida a prisão preventida
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia E-mail: [email protected] Telefone: 3103-9318/9313 Horário de funcionamento: 12 as 19h.
Número do processo: 0708969-45.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: REU: FRANCELIO DE CARVALHO SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de FRANCÉLIO DE CARVALHO, devidamente qualificado na inicial, imputando-lhe a prática dos crimes dos artigos 121, §2º, incisos II e III, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal – CP, e do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003.
Aduziu o Ilustre Promotor de Justiça na inicial acusatória o seguinte (Id. 191426243): I – DO FATO CRIMINOSO: FATO 1 Em 13/01/2024 (sábado), por volta das 23h, em frente ao Bar do Carlão, localizado no Setor M, EQNM 2/4, Ceilândia/DF, o denunciado FRANCÉLIO DE CARVALHO, com dolo homicida, ao menos assumindo o risco de causar o resultado morte, acionou disparos de arma de fogo contra as vítimas Em segredo de justiça e Em segredo de justiça.
Assim agindo, o denunciado iniciou a execução do crime de homicídio, que não se consumou por circunstâncias alheias a sua vontade, eis que as vítimas não foram atingidas pelos disparos e empreenderam fuga para o interior do estabelecimento comercial.
O crime foi cometido por motivo fútil, pois o denunciado assim agiu em razão de prévia discussão banal com a vítima CARLOS e demais funcionários do bar.
Além disso, o crime gerou perigo comum, pois os disparos foram acionados em frente a estabelecimento comercial, colocando em risco a integridade física de outras pessoas que se encontravam no local.
FATO 2 Em 13/01/2024 (sábado), por volta das 23h, em frente ao Bar do Carlão, localizado no Setor M, EQNM 2/4, Ceilândia/DF, o denunciado FRANCÉLIO DE CARVALHO, consciente e voluntariamente, portou, transportou e manteve sob sua guarda arma de fogo de uso permitido, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar.
II – DA DINÂMICA DELITIVA: Consta dos autos que, na noite dos fatos, FRANCÉLIO DE CARVALHO compareceu ao Bar do Carlão acompanhado de Em segredo de justiça que, em determinado momento, se sentou em seu colo, fato que causou constrangimento aos funcionários e clientes do estabelecimento, pela forma sexualizada como ocorreu.
Diante dessa situação, Em segredo de justiça, proprietário do estabelecimento, solicitou ao casal que não fizesse mais isso, porém, ouviu do acusado que ele não obedeceria ao pedido.
CARLOS então pediu que ambos deixassem o local, ao que novamente ouviu resposta negativa de FRANCÉLIO, que se exaltou e começou a ofender CARLOS e seus funcionários, tendo, inclusive, dito a CARLOS: “vou estourar sua cabeça, filho da puta”.
Teve início uma discussão generalizada, a qual pode ser observada na mídia de ID 190962518.
Por volta do minuto 1:58 do vídeo, o denunciado aponta agressivamente para CARLOS, que pega um cacetete abaixo do balcão, contudo, não desfere qualquer golpe contra FRANCÉLIO.
Na sequência, o denunciado, sua companheira e a vítima CARLOS continuam discutindo até que, por volta do minuto 3:30, FRANCÉLIO sai do bar e se dirige até o seu carro, um NISSAN FRONTIER, cor prata, placa JJG5624, estacionado em frente.
No carro, o acusado pega uma arma de fogo (o que pode ser observado a partir do minuto 2:15 do vídeo de ID 190967495), retorna para o bar e aciona ao menos dois disparos contra as vítimas Em segredo de justiça e Em segredo de justiça (os disparos podem ser ouvidos no minuto 3:44 da mídia de ID 190962518), que fogem para a cozinha.
Após, o denunciado retorna para seu veículo e empreende fuga do local.
A denúncia foi recebida em 01.04.2024 (Id. 191615690).
Na mesma data, foi deferido requerimento ministerial para decretar a prisão preventiva do denunciado com fundamento na garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal (Id. 191633135).
A ordem de prisão foi devidamente cumprida em 02.04.2024 (Id. 191832717).
O réu foi citado no dia 18.04.2024 (Id. 194824948) e apresentou Resposta à Acusação, por meio de advogada constituída, no dia 30.04.2024 (Id. 195181247), restringindo-se, no entanto, a informar que as teses defensivas seriam apresentadas ao longo da instrução processual.
Por decisão datada de 06.05.2024, o recebimento da denúncia foi ratificado, assim como determinou-se a designação de audiência de instrução e julgamento (Id. 195708835).
A instrução criminal iniciou-se no dia 22.07.2024 (ata de Id. 204910198) e finalizou-se no dia 15.08.2024 (ata de Id. 207735072), tendo sido ouvidas a vítima Em segredo de justiça e as testemunhas Em segredo de justiça e Em segredo de justiça.
Ao final, o acusado foi interrogado.
O Ministério Público apresentou alegações finais em forma de memorial escrito no dia 21.08.2024 requerendo a pronúncia do acusado nos termos da denúncia e a manutenção da prisão preventiva (Id. 208313204).
A defesa técnica, por sua vez, ofereceu alegações finais em forma de memorial escrito no dia 23.08.2024 (Id. 208469694), requerendo a impronúncia por ausência de materialidade do fato, de indícios de autoria criminosa e de dolo homicida.
Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação da conduta para o crime de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei nº 10.826/2003), com o consequente declínio de competência em favor de uma das Varas Criminais de Ceilândia/DF.
Em todo caso, requereu, por fim, a concessão do direito de recorrer em liberdade e a expedição de alvará de soltura com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Atribui-se, ao denunciado, a conduta penalmente incriminada e tipificada nos artigos 121, §2º, incisos II e III, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal – CP, e do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003.
O processo encontra-se formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar.
O acusado foi regularmente citado e contou com defesa técnica.
As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, mormente o contraditório e a ampla defesa, nos termos constitucionais.
Conforme se observa do art. 5º, inciso XXXVIII da Constituição Federal, o constituinte reconheceu a instituição do Júri, cuja competência é processar e julgar os crimes dolosos contra a vida e os a ele conexos.
Segundo o artigo 413 do CPP, se o juiz se convencer da existência de crime de competência do Tribunal do Júri e de indícios suficientes de que o réu seja o autor e/ou partícipe, pronunciá-lo-á, dando os motivos de seu convencimento.
Em sendo assim, passo a realizar o juízo da admissibilidade da acusação para, ao final, decidir pela sua admissão ou não.
A materialidade do delito doloso contra a vida encontra respaldo processual nos seguintes elementos de prova: a) Boletim de Ocorrência nº 891/2024-4 (Id. 190959227); b) Arquivos de mídia (vídeos) de Id’s. 190962518 e 190967495; c) Laudo de Perícia Criminal nº 1.097/2024 (exame de local) de Id. 193842875; d) os depoimentos colhidos em sede inquisitorial e em juízo.
Quanto à autoria delitiva, importa analisar os depoimentos colhidos ao longo da persecução penal.
Em segredo de justiça, ora vítima, quando ouvido em juízo, confirmou que é proprietário do estabelecimento comercial “Carlos Bar”, onde se deram os fatos.
Relatou, ainda, que (as transcrições são livres e podem ser acompanhadas pelas mídias anexas aos autos): “[...] na noite dos fatos, estava trabalhando no local; na ocasião, havia três funcionários; além do acusado e da mulher dele, havia um pessoal ao redor; já tinha visto o acusado no bar outras vezes; ele já esteve no bar em outras três ou quatro oportunidades, mas nunca tinha provocado qualquer confusão; quando ele chegou com a mulher, estava tudo tranquilo, porém, ela sentou no colo dele; o declarante foi até à mesa e disse para ele retirá-la do colo e para que ela sentasse em outra cadeira; ele se negou e disse ‘se você quiser, venha você retirar’; ele pediu mais uma cerveja ao que o declarante disse à HYARA, que era sua funcionária, para não servi-lo; ele achou ruim e disse ‘ela vai servir sim, pronto e acabou’; o declarante disse, mais uma vez, que ela não iria servir; ele foi até o balcão e falou muita coisa para o declarante, inclusive que iria atirar em sua cabeça, fazendo seus miolos caírem no balcão; começou uma discussão e ele ficou ameaçando o declarante, que perdeu um pouco a cabeça e foi para cima dele; ele, então, foi no carro, pegou a arma e atirou; quando o acusado foi até o balcão, o declarante pegou um cacetete, mas não chegou a desferir golpes contra ele; tinha apenas a intenção de afastar o acusado; o garçom tentou retirar o acusado do local, mas ele queria continuar a briga; o declarante saiu do balcão para acender um cigarro e imaginou que o acusado iria embora; ele, contudo, voltou e colocou a mão no rosto do declarante; foi esse o momento em que o declarante foi para cima do acusado, que foi até o carro pegar a arma de fogo; ele estava bem agressivo e a mulher que estava com ele o atiçava, querendo briga; quando o declarante viu a arma de fogo, saiu correndo; o declarante não sabia que ele tinha arma; a HYARA trabalhava para o declarante; o declarante ouviu dois disparos, que foram efetuados mais ou menos na direção do declarante e da HYARA, mas não foram atingidos; até hoje, existe uma marca do disparo na parede do banheiro; o declarante correu para dentro da cozinha; soube que, depois dos disparos, o acusado entrou no carro e foi embora; não teve contato com o réu novamente, mas ele passou na frente do bar algumas semanas depois dos fatos; lembra que o veículo dele era uma frontier de cor branca; na semana seguinte aos fatos, dois primos do acusado foram ao bar querendo tomar cerveja, mas o declarante recusou-se a servi-los; entendeu essa atitude como sendo uma ameaça; o circuito de segurança do bar grava em áudio e vídeo; após os disparos, não foi atrás do réu; foi para fora apenas para anotar a placa do carro; ainda é proprietário do bar, o qual permanece em funcionamento; o projétil atingiu a parede do banheiro; tem amigos policiais; o bar era um local tranquilo; a funcionária HYARA trabalhava bem; ela deixou o emprego porque ficou com medo e porque conseguiu um serviço em horário diurno [...].
A vítima Em segredo de justiça não foi ouvida na instrução criminal.
Todavia, quando prestou declarações na fase inquisitorial, perante a Autoridade Policial, contou que (Id. 190959229 – pág. 19-20): “[...] trabalha no bar há cerca de 3 meses como garçonete mas que fazia de tudo um pouco; que o SUSPEITO já havia ido ao bar antes por cerca de 4 vezes mas que nunca tiveram problemas com ele; que no dia do fato, logo após abrir o bar, cerca de 20h, o SUSPEITO chega num carro de cor prata acompanhado de uma mulher, senta à mesa com ela e começam a consumir cerveja; que nenhum dos dois apresentava embriaguez ou sinais de uso de drogas antes de chegarem ao bar; que ambos chegaram a beber cerca de 4 garrafas de cerveja; que determinado momento a acompanhante do suspeito sentou-se no colo dele, fazendo com que o proprietário do bar, identificado como Em segredo de justiça solicitasse para que a acompanhante se sentasse na cadeira, pois a cadeira era frágil para suportar o peso de ambos; que esse pedido do dono do bar causou revolta na acompanhante que começou a desferir ofensas a CARLOS; que, logo depois, o SUSPEITO também começou a ofender CARLOS que também revidou as ofensas; que o SUSPEITO se negou a retirar sua acompanhante do colo, o que fez com que CARLOS deixasse de servir a mesa, pedindo para que todos os funcionários não trouxessem mais nada; que, nesse momento, o suspeito se levantou da cadeira bastante alterado, se dirigiu a CARLOS e disse ‘você tá me expulsando do bar! Eu não sou moleque, você vai se ver comigo’; que, logo depois o SUSPEITO se dirigiu a seu veículo, abriu a porta do passageiro e pegou uma arma; que, em ato contínuo, o SUSPEITO se dirigiu a CARLOS e efetuou 2 disparos; que a declarante estava na linha de tiro, mas que ao ver o suspeito pegando a arma dentro do carro correu para dentro da cozinha juntamente com CARÇOS; que, após isso, apenas escutou o carro saindo rápido do local; que saiu da cozinha e não viu mais o SUSPEITO nem sua acompanhante; que o SUSPEITO não pagou a conta do local; que verificou que os disparos pegaram no chão, em direção ao banheiro; que, após o fato, temendo por sua vida, pediu demissão do local [...]”.
Em segredo de justiça, companheira da vítima CARLOS, quando ouvida em juízo, confirmou que também era proprietária do bar onde se deram os fatos, bem como que presenciou a dinâmica do crime.
Contou, ainda, que: “[...] no momento do crime, havia três funcionários, a declarante, o CARLOS, um casal na lateral, outro mais distante e um pessoal próximo à churrasqueira; a declarante só tinha visto o acusado em uma outra oportunidade; no bar, não é aceito que ninguém sente nas pernas de ninguém; no dia dos fatos, o acusado colocou a moça que estava com ele no seu colo; o CARLOS pediu que ela sentasse na cadeira do lado, pois, pelas normas do bar, não aceitavam aquele tipo de conduta; o CARLOS foi por duas vezes até a mesa fazer esse pedido, mas o acusado e a mulher que o acompanha não gostaram; ele questionou e disse ‘se você está achando ruim, vem tirar’; o acusado chamou a declarante até a mesa, que lhe pediu para evitarem confusão e para que ela saísse das pernas dele, mas ele se recusou novamente; ele ficou falando coisas; parecia que a mulher queria confusão; ele pediu uma cerveja, mas o CARLOS disse que não era para servi-lo mais; ele, então, foi até o balcão para tirar satisfação com o CARLOS; a mulher já foi com agressão e tentou agredir um dos garçons que buscava amenizar a situação; ela queria confusão; o CARLOS se alterou um pouco, pegou um copo de licor e um cigarro, mas a mulher avançou nele; o CARLOS empurrou o acusado com a mão; o denunciado saiu correndo, foi até o carro e pegou a arma; a declarante viu isso por uma janela e tentou avisar que ele estava armado; o CARLOS já vinha correndo e a HYARA estava na lateral; se ela não tivesse corrido para a cozinha com o CARLOS, ela tinha sido atingida, porque o acusado botou para acertar; depois dos disparos, o acusado disse ‘eu te falei que não iria tirar a mulher das pernas’ e, após, saiu no carro cantando pneu; se o CARLOS e a HYARA não tivessem corrido, teriam sido atingidos; foram efetuados dois tiros; o primeiro atingiu as caixas que ficam na lateral; o outro atingiu o batente do banheiro, porque o CARLOS ia correndo abaixado; as marcas de disparos ainda estão no local; dias depois dos fatos, um primo do acusado chegou no bar com outro sujeito; ele queria beber, mas o CARLOS disse para não servir os indivíduos; quando a declarante informou isso ao primo do denunciado, ele se alterou; ele deixou o local, mas saiu chateado; todas as filmagens do fato foram entregues na delegacia; a cozinha fica próxima ao banheiro; quando o acusado atirou, ele estava próximo ao banheiro [...].
A companheira do réu, Em segredo de justiça, foi ouvida em juízo na condição de informante, oportunidade em que afirmou que: “[...] estava com o acusado no dia dos fatos; tinham um hábito de ir ao bar; o dono do bar tem formas diferentes de tratar as pessoas; ele sempre tratou a declarante e o réu com indiferença; ele estava muito agressivo naquele dia, aparentando estar bêbado; não viu o que ele estava bebendo, mas viu que ele bebia alguma coisa; o FRANCELIO apenas rebateu o que o CARLOS fez com ele; o CARLOS agrediu e ameaçou o FRANCELIO, inclusive, pegou um cacetete para bater nele; o FRANCELIO disse que queria ver o CARLOS tocar nele; como de costume, chegaram e pediram uma cerveja, que já tinha sido paga; contudo, do nada, o CARLOS mandou pegar a cerveja da mesa, ao que o FRANCELIO retrucou, perguntando o motivo de retirarem a cerveja, que, inclusive, já tinha sido paga; o CARLOS disse que era para pegar a cerveja e pronto; ele se alterou, pegou o cacetete e fez gestos de ameaça, indicando que golpearia o FRANCELIO; o acusado retrucou e foi daí que começou toda a confusão; a declarante não sentou no colo do FRANCELIO; o CARLOS só mandou a funcionária recolher a cerveja e disse que queriam que a declarante e o FRANCELIO fossem embora, sem informar o motivo; a declarante não sabia que o FRANCELIO estava armado; depois da discussão, quando a declarante e o FRANCELIO estavam indo embora, o CARLOS foi até o carro com o cacetete e novamente ameaçou o FRANCELIO; foi nesse momento em que o FRANCELIO pegou a arma e aconteceram os disparos; viu o FRANCELIO atirando; ele não atirou na direção do dono do bar; ele, inclusive, esperou o dono do bar entrar na cozinha para, só depois, efetuar os disparos; já houve outras confusões no bar, pois o CARLOS é bem alterado e, em outras oportunidade, já pegou o cacetete para bater nas pessoas; certo dia, encontrou o CARLOS na rua, oportunidade em que ele disse que tinha ódio da declarante e a ameaçou dizendo que tinha um filho policial e contatos dentro da Delegacia; por conta disso, a declarante se mudou; isso ocorreu depois dos fatos; soube que, depois do ocorrido, a polícia, por várias vezes, abordou e invadiu a casa do FRANCELIO; acredita que foram efetuados dois disparos de arma de fogo; não conhece a AURICELIA nem o RUBENS; sabe que o FRANCELIO tem passagens por outros crimes, mas não sabe por quais motivos; sempre tiveram um relacionamento; o acusado é pai do filho da declarante; não registrou ocorrência pelas ameaças; acredita que, na época dos fatos, ele estava cumprindo prisão domiciliar; o delito ocorreu por volta de nove ou dez horas da noite; ele não comentou se tinha que estar em casa no momento em que o crime ocorreu; ele paga pensão para o filho, mas não é por decisão judicial; ele é mestre de obras; não sabe a renda mensal dele; no dia dos fatos, ele estava com uma caminhonete; pelo que sabe, o carro era dele mesmo; acredita que a arma era uma pistola; ele tem outros cinco filhos [...]”.
O acusado FRANCÉLIO DE CARVALHO, em seu interrogatório prestado em juízo, confessou ter efetuado os disparos de arma de fogo.
Alegou, contudo, que: “[...] no dia dos fatos, tinha ido lanchar com a SHIRLEY; deixaram o filho em casa e saíram; já tinha ido ao bar do CARLOS; ele sempre tratou bem o interrogado, mas, no dia dos fatos, ele começou a tratar mal o interrogado e a SHIRLEY; não sabe o que ele estava tomando, mas sabe que ele estava com um copo na mão; o interrogado tinha R$ 20,00; pagou a primeira cerveja; mas, ficou sem dinheiro para a segunda e, lá, o pagamento é feito previamente; então, o interrogado foi até seu carro, pegou a carteira e passou o cartão, pagando três cervejas; quando a moça levou a cerveja até a mesa do interrogado, o CARLOS tomou a cerveja e disse que o interrogado não iria beber mais; o interrogado perguntou pelo motivo, dizendo, inclusive, que as cervejas já estavam pagas; começou uma discussão; ele xingou o interrogado; depois, ele foi para dentro do bar, ao que o interrogado o seguiu com o fim de receber o dinheiro de volta; ele não quis devolver; ele pegou um cacetete e foi para cima do interrogado, ao que o interrogado disse que ‘se ele o batesse, não iria dar certo’; o interrogado já tinha presenciado outras agressões dele contra outras pessoas, mas nunca imaginou que aconteceria consigo; quando o interrogado estava indo embora para o carro, o CARLOS foi atrás; o interrogado, então, pegou a arma; ele correu e o interrogado efetuou dois disparos no chão; se quisesse acertar a vítima, teria conseguido; sempre andou armado; era uma .380; até hoje, paga a Frontier; comprou a .380 pelo valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); está arrependido do que ocorreu; estava em cumprimento de prisão domiciliar quando o fato ocorreu; no horário do delito, tinha que estar em casa; passou do horário, mas pretendia beber só uma ou duas cervejas; a arma não foi entregue à Delegacia; uma semana depois do fato, foi abordado por policiais que foram até sua casa e fizeram a busca e apreensão; sofreu ameaças de policiais; depois dos fatos, a Polícia Militar foi até sua casa em três oportunidades; já a Polícia Civil foi lá uma vez; a arma tinha treze munições, sendo que foram efetuados dois disparos no chão; não tinha ninguém na direção em que os disparos foram efetuados; a vítima entrou para a cozinha, enquanto o interrogado atirou na porta do banheiro, no chão [...]”.
Analisando toda a prova produzida ao longo da persecução penal, verifica-se que os autos contam com indícios suficientes de que o réu tenha sido o autor da conduta supostamente criminosa.
Apesar de não se pretender atribuir a ele, de forma categórica, a autoria dos fatos narrados na denúncia, é de se admitir que as provas colhidas no curso do inquérito policial e da instrução processual não afastam, antes reforçam essa possibilidade, especialmente o depoimento das vítimas e testemunhas ouvidas ao longo da persecução penal. É importante frisar, ademais, que a decisão proferida nesta fase processual é de mero juízo de admissibilidade, no sentido de permitir ou não o julgamento do crime doloso contra a vida em plenário do tribunal do júri.
Com efeito, a avaliação que ora se faz é menos rigorosa que aquela realizada para a condenação no procedimento comum.
Dessa forma, somente se deve proceder à decisão de impronúncia quando ausentes quaisquer indícios de ter o réu concorrido para a prática do crime.
E o réu somente será absolvido quando presente alguma das causas previstas no artigo 415 do Código de Processo Penal, de modo incontroverso, o que não ocorre no caso em apreço.
Pelo contrário, no presente momento processual, há fundadas razões que levam à compreensão de que pesam sobre o autor indícios de ter sido a pessoa responsável pelos disparos de arma de fogo efetuados contra as vítimas, circunstância que merece, portanto, ser apreciada pelo Conselho de Sentença.
O mesmo pode-se falar quanto à causa geral de diminuição de pena relativa à tentativa (artigo 14, inciso II, do Código Penal).
Diante do argumentado acima, não reconheço, neste momento processual, as teses defensivas de ausência de materialidade delitiva e de inexistência de indícios de autoria criminosa, afastando, por ora, os pedidos de impronúncia.
Da mesma forma, ao menos nesta fase processual, não merece ser acolhida a tese de ausência de dolo de matar com a consequente desclassificação da conduta para o crime de disparo de arma de fogo (artigo 15 da Lei nº 10.826/2003), tal como sustentado pela defesa.
Aliás, as alegações finais defensivas pontuaram que, no caso em exame, incidiria o instituto da desistência voluntária, previsto no art. 15 do Código Penal, in verbis: “O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução [...], só responde pelos atos já praticados”.
Ocorre que, a partir do conjunto probatório, não se pode afirmar que o instituto se encontra caracterizado de forma incontroverso nos autos a justificar seu reconhecimento neste momento processual.
Se, de um lado, as declarações do acusado e da informante SHIRLEY indicam que aquele teria direcionado os disparos para o chão e desistido de prosseguir nos atos executórios, embora pudesse assim fazê-lo; de outro, os depoimentos das vítimas e da testemunha AURICELIA sustentam a versão ministerial, segundo a qual o denunciado visou atingir as vítimas, com o fim de subtrair-lhes as vidas, somente não o conseguindo por circunstâncias alheias à sua vontade, qual seja o sucesso na fuga dos ofendidos.
Vê-se, assim, que os autos sustentam ambas as versões, de forma que a dúvida, neste caso, deve ser resolvida pelo Conselho de Sentença, conforme amplamente tem defendido a jurisprudência brasileira (TJDFT, Acórdão 1819610, 07056344320238070006, Relator: LEILA ARLANCH, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no PJe: 1/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Assim sendo, afasto a alegação defensiva, nesta fase processual.
Quanto as qualificadoras, importa mencionar que “fútil” é o motivo flagrantemente desproporcional ao resultado produzido, de acordo com o caso concreto.
No crime em apreço, a denúncia atribui ao réu a prática do crime de tentativa de homicídio por motivo fútil, asseverando que a ação do acusado foi motivada por uma discussão banal.
No caso dos autos, entendo que há plausibilidade na alegação autoral em relação à mencionada qualificadora.
Isso porque consta, no bojo do processo, indícios de que o crime tenha decorrido da circunstância apontada na inicial e que existe desproporcionalidade com o resultado morte – questão que deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença.
Quanto à qualificadora do perigo comum (inciso III do §2º do artigo 121 do Código Penal), da mesma forma, entendo que merece acolhimento nesta oportunidade.
Nas palavras do eminente doutrinador Cleber Masson, objetiva a lei penal, com a mencionada qualificadora, punir mais gravemente o homicida que expõe a perigo “não somente a vítima, mas também um número indeterminado de pessoas” (MASSON, Cleber.
Direito Penal: parte especial: arts. 121 a 212. 12.
Ed.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo, METODO, 2019, p. 29).
No caso em tela, pela dinâmica delitiva descrita nos autos (disparos de arma de fogo em estabelecimento comercial em que se encontravam diversas outras pessoas), embora não se possa afirmar categoricamente que a conduta do agente tenha colocado em risco um número indeterminado de pessoas, também não se pode afastar completamente essa possibilidade, motivo pelo qual entendo que a dúvida deve ser resolvida em plenário do júri, pelo Conselho de Sentença.
Frise-se, quanto a isso, que as qualificadoras elencadas na peça acusadora somente podem ser afastadas quando se mostrarem manifestamente improcedentes, isto é, quando não encontrarem qualquer suporte no conjunto probatório, que não é a situação dos autos.
Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO (ARTIGO 121, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL).
PEDIDO PARA INCLUSÃO.
ACOLHIMENTO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Como é cediço, para a decisão de pronúncia, suficientes a certeza a respeito da existência do crime e a presença de indícios da autoria imputada ao réu (artigo 413 do Código de Processo Penal).
Destaque-se que a decisão de pronúncia constitui juízo fundado de suspeita, significando que a acusação é admissível, ao contrário do juízo de certeza, que se exige para a condenação. 2.
O afastamento das circunstâncias qualificadoras, na primeira fase do procedimento dos crimes afetos ao Tribunal do Júri, só se mostra viável quando manifestamente improcedentes, ou totalmente divorciadas do contexto fático-probatório. 3.
Recurso conhecido e provido (TJDFT, Acórdão 1819231, 07071051320228070012, Relator: JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no PJe: 1/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada, sem destaques no original).
Por essas razões, mantenho as qualificadoras impostas na inicial acusatória, para que sejam submetidas à apreciação do juiz natural do caso, o Tribunal Popular do Júri.
Igual sorte recai sobre o delito conexo (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido – art. 14 da Lei nº 10.826/2003).
Com efeito, apesar da não apreensão do instrumento criminoso, os autos contam com prova da materialidade delitiva e com indícios de autoria criminosa, notadamente pelas imagens da dinâmica delitiva, anexas aos autos, bem como pelos depoimentos testemunhais que integram o caderno processual.
Assim sendo, a imputação deve ser submetida a apreciação do Conselho de Sentença, não representando violação ao princípio da consunção, dados os elementos indiciários que apontam que a aquisição da arma de fogo não se deu exclusivamente para o fim do cometimento do crime doloso contra a vida ora em apuração (TJDFT, Acórdão 1758454, 07118371320228070020, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/9/2023, publicado no PJe: 22/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
DISPOSITIVO Ante o exposto, admito a acusação e PRONUNCIO o acusado FRANCÉLIO DE CARVALHO (brasileiro, convivente, natural de Esperantina/PI, nascido em 01/12/1982, filho de MARIA HELENA DE CARVALHO, portador do RG n. 2504494 SSP/DF, inscrito no CPF sob o n. *11.***.*51-10) para submeter à apreciação do Tribunal do Júri a possível prática, que lhe é imputada, do delito tipificado no art. 121, §2º, incisos II e III, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (homicídio qualificado tentado), duas vezes, contra as vítimas Em segredo de justiça e Em segredo de justiça, e no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), conforme preceitua o art. 413 do Código de Processo Penal.
Quanto à prisão preventiva do acusado, verifico que os motivos que ensejaram sua decretação permanecem hígidos, sem que houvesse causa modificadora ou fato novo a infirmar as razões deste juízo.
Ressalto que, conforme entendimento esposado por este Tribunal de Justiça, é desnecessária nova fundamentação quanto à manutenção da custódia cautelar na oportunidade da decisão de pronúncia em situações nas quais não há alteração fática, tal qual ocorre no caso em apreço (TJDFT, Acórdão 1659926, 07413594820228070000, Relator: JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/2/2023, publicado no DJE: 14/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada), Por tudo isso, nego ao réu o direito de recorrer desta sentença em liberdade, mantendo-se incólume o decreto prisional, sem prejuízo de reavaliação em momento oportuno, conforme determina o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Recomendo o denunciado no estabelecimento prisional em que se encontra recolhido.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta oportunidade.
Intimem-se o Ministério Público e o pronunciado, bem como a sua defesa, expedindo-se carta precatória se necessário.
Oficie-se o Diretor do estabelecimento prisional em que o réu se encontra recolhido, comunicando-lhe acerca da recomendação de prisão.
Preclusa a decisão de pronúncia, intimem-se o Ministério Público e as defesas, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas a serem ouvidas em plenário do Júri, até o máximo de cinco, e eventual pedido de juntada de documentos ou requerimento de diligências, de acordo com o artigo 422 do Código de Processo Penal.
Registros e anotações necessárias nos sistemas de informações criminais.
CONFIRO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE OFÍCIO À PRESENTE SENTENÇA.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) PESSOA(S) A SER(EM) INTIMADA(S): NOME: FRANCÉLIO DE CARVALHO, vulgo “NEGUINHO”, brasileiro, convivente, natural de Esperantina/PI, nascido em 01/12/1982, filho de MARIA HELENA DE CARVALHO, portador do RG n. 2504494 SSP/DF, inscrito no CPF sob o n. *11.***.*51-10.
ENDEREÇO: RODOVIA DF-465, KM 04, FAZENDA PAPUDA, CDP – 7 – A – 11, Pront. 56717, SETOR HABITACIONAL JARDIM BOTÂNICO, BRASÍLIA-DF.
NOME: Diretor do estabelecimento prisional em que o réu está preso. -
28/08/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
28/08/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 14:25
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:25
Proferida Sentença de Pronúncia
-
27/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 16:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
23/08/2024 16:06
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
23/08/2024 00:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0708969-45.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FRANCELIO DE CARVALHO INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito Substituto em exercício pleno no Tribunal do Júri de Ceilândia/DF, fica intimada a defesa para apresentar alegações finais, observado o prazo legal.
Nesta data, faço os autos conclusos para análise do pedido de liberdade provisória de Id 207744760.
Ceilândia/DF, Quarta-feira, 21 de Agosto de 2024 DANIEL KISCHLAT DE MELO Tribunal do Júri de Ceilândia / Direção / Diretor de Secretaria -
21/08/2024 18:13
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
21/08/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 16:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2024 17:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
19/08/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2024 21:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 18:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2024 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 18:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2024 17:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
28/07/2024 19:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 03:31
Publicado Ata em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0708969-45.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FRANCELIO DE CARVALHO TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 22 de Julho de 2024, às 14h00, nesta cidade de Ceilândia/DF, por meio de videoconferência, realizada pelo aplicativo Microsoft Teams, nos termos da Portaria Conjunta nº 03, de 18 de janeiro de 2021, encontrando-se presente a esta sala de audiências virtual o MM.
Juiz, Dr.
Caio Todd Silva Freire, comigo, Fábio Freitas Vidal dos Santos, assistente, foi aberta a Audiência de Instrução nos autos da Ação Penal 0708969-45.2024.8.07.0003 movida pelo Ministério Público contra Francélio de Carvalho como incurso no art. 121, § 2°, incisos II e III c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, por duas vezes, bem como do art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento).
Feito o pregão, a ele responderam o representante do Ministério Público, Dr.
Tiago Fonseca Moniz, o acusado, que acessou a sala de audiências virtual, e sua Defesa, Dr.
Noemmy Stephanie Felix Nogueira Sousa, OAB/DF 53.439 e Dr.
Wilson Martins Pereira Sousa Nogueira, OAB/DF 54.559.
Presentes, ainda, a vítima Em segredo de justiça e a testemunha Em segredo de justiça.
Ausentes a vítima Em segredo de justiça e as testemunhas Rubens Mauro dos Santo e Em segredo de justiça.
Abertos os trabalhos realizou-se a oitiva da vítima e da testemunha presente, devidamente compromissadas, na ausência do acusado, a pedido.
Os depoimentos foram devidamente gravados pelo sistema disponibilizado por este Tribunal e seguem juntados aos autos.
O Ministério Público desistiu da oitiva da vítima Em segredo de justiça e das testemunhas Rubens Mauro dos Santo e Em segredo de justiça A Defesa insistiu na oitiva da vítima Em segredo de justiça e das testemunhas Rubens Mauro dos Santo e Em segredo de justiça.
O MM.
Juiz proferiu o seguinte despacho/decisão: “Vista à Defesa para no prazo de 10 dias informar o endereço atualizado da vítima Em segredo de justiça e da testemunha e Em segredo de justiça.
Após, caso frutíferas as diligências, designe-se data para nova audiência.
Infrutíferas as diligências e havendo pedido neste sentido, homologo desde já eventual desistência.
Requisite-se a testemunha Rubens Mauro dos Santos.” Nada mais havendo, encerra-se o presente termo.
Sessão encerrada às 14h45. -
22/07/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 17:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/07/2024 14:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
22/07/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0708969-45.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FRANCELIO DE CARVALHO DECISÃO Os autos vieram conclusos para reanálise, de ofício, da necessidade de manutenção da prisão decretada, por força do artigo 316, parágrafo único, do CPP, com a redação dada pela Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime).
A prisão foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal (Id. 191633135). É o relatório.
Fundamento e decido.
Dispõe o artigo 316 do CPP que o juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Voltando a análise ao acervo processual, não se verifica qualquer circunstância fática e/ou jurídica superveniente que venha infirmar as razões de convicção externadas na decisão que decretou a prisão preventiva, restando, pois, seus fundamentos intactos.
Com efeito, os autos dão conta de que o réu teria efetuado disparos de arma de fogo contra duas vítimas com o fim de subtrair-lhes a vida.
No mesmo contexto fático, o acusado teria portado arma de fogo de uso permitido sem autorização legal ou regulamentar.
Importa mencionar que o crime teria sido cometido após banal discussão e na presença de outras pessoas, o que teria gerado perigo comum.
Por tudo isso, verifica-se que o delito se revestiu de maior gravidade concreta, o que justifica a manutenção da custódia cautelar para o fim de garantir a ordem pública.
Nesse sentido: PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO.
PRISÃO CAUTELAR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. 1.
A prisão preventiva teve por fundamento a preservação da incolumidade pública, em razão da gravidade concreta do crime e das circunstâncias do fato. 2.
O fundamento da garantia de ordem pública está suficientemente justificado, ante a gravidade concreta da conduta, decorrente da suposta prática de crime contra a vida de alguém, bem como pelo fato de o paciente responder a outras ações penais, inclusive com o emprego de arma branca. 3.
Ordem denegada (TJDFT, Acórdão 1770089, 07403909620238070000, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 5/10/2023, publicado no PJe: 23/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada, sem destaques no original).
Não fosse apenas por isso, o acusado possui outros registros criminais, conforme informado em sua folha de antecedentes penais juntada aos autos, ostentando, inclusive, condenações penais definitivas (processos números 0010198-31.2013.8.07.0015, 0008907-59.2014.8.07.0015, 0006008-83.2017.8.07.0015, 0016868-46.2017.8.07.0015 e 0004736-27.2016.8.07.0003).
No curso da execução penal, o acusado progrediu para o regime aberto em 12.02.2020 e, desde então, foi preso em flagrante delito por duas vezes.
Constata-se, assim, que o réu reitera no cometimento de crimes, o que leva à conclusão de que há concreto receio de que, se em liberdade, torne a delinquir, reforçando, assim, a imprescindibilidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
Nessa esteira: HABEAS CORPUS.
CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
NECESSIDADE PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Deve ser mantida a prisão preventiva do paciente, dada a presença do fumus comissi delicti e da sua necessidade para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva, bem como por conveniência da instrução processual e de aplicação da lei penal. 2.
No caso dos autos, trata-se de suposta tentativa de homicídio praticada em plena luz do dia, no interior de uma barbearia, ocasião em que o ofendido foi atingido por disparos de arma de fogo.
Consta que o crime foi praticado com o uso de recurso que dificultou a defesa da vítima e de forma que gerou perigo comum, pois a vítima teria sido surpreendida pelos disparos enquanto estava cortando o cabelo, o que teria gerado perigo às demais pessoas que estavam no local.
Além disso, o motivo do delito teria sido uma guerra existente entre gangues rivais envolvidas com tráfico de drogas. 3.
As circunstâncias dos autos indicam que a prisão cautelar do paciente se justifica para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito e da necessidade de evitar a reiteração criminosa, interrompendo as atividades ilícitas supostamente praticadas por ele e pelos codenunciados. 4.
Além da gravidade concreta da conduta, o fato de o paciente responder a ações penais pelos crimes de tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo e desobediência revela que, em liberdade, encontra estímulos para reiterar na prática criminosa e demonstra a insuficiência das medidas cautelares alternativas. 5.
Os elementos dos autos demostram que a prisão cautelar do paciente também se mostra necessária para a conveniência da instrução processual, a fim de evitar eventuais intimidações a testemunhas, pois duas delas requereram o sigilo de seus dados qualificativos, por temerem represálias por parte dos acusados.
Ademais, consta dos autos notícia de que o paciente registra diversos endereços, para dificultar sua localização. 6.
Ordem denegada para manter a prisão preventiva do paciente (TJDFT, Acórdão 1794932, 07496015920238070000, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 7/12/2023, publicado no PJe: 13/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Destaques).
Ademais, há informações, nos autos, de que a liberdade do acusado gerou fundado temor nas vítimas.
A ofendida HYARA afirmou, durante a fase inquisitorial, que, por medo, pediu demissão do emprego que exercia no estabelecimento comercial em que se deram os fatos.
Já a vítima CARLOS disse que tinha receio de registrar a ocorrência e, por causa disso, sofrer alguma retaliação.
Nota-se, dessa forma, que a concessão de liberdade provisória ao réu poderia prejudicar a instrução criminal que se aproxima.
Essa circunstâncias reforçam a necessidade de manutenção da prisão preventiva do denunciado.
Corroborando esse entendimento: HABEAS CORPUS.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS.
MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
ORDEM DENEGADA.
I - Preenchidos os requisitos autorizadores para o decreto da prisão preventiva, acrescidos de materialidade e indícios de autoria, não há que se falar em ilegalidade da medida, notadamente quando o paciente, na companhia de outros agentes, agrediu a vítima com socos, chutes e golpes de faca tão somente pelo fato de ter se recusado a empurrar um veículo.
Além disso, a posterior ameaça a testemunhas do fato, denota especial gravidade a justificar o resguardo da ordem pública e a conveniência da instrução criminal.
II - É firme a jurisprudência no sentido de que condições pessoais favoráveis não bastam para a concessão da liberdade, quando presentes os requisitos permissivos da custódia cautelar estampados nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
III - Ordem denegada (TJDFT, Acórdão 1870302, 07160496920248070000, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 29/5/2024, publicado no DJE: 11/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada, sem destaques no original).
Em arremate, as razões acima invocadas são contemporâneas e evidenciam que nenhuma das medidas cautelares dispostas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostra-se eficaz, adequada e suficiente para o caso em questão.
Ante o exposto, mantenho, em juízo de revisão obrigatória, a prisão decretada.
Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, contados da presente data, façam-se os autos conclusos para decisão, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP.
A data da presente decisão deverá ser aposta na tabela de controle do prazo de 90 (noventa) dias, a qual ficará em pasta compartilhada deste Juízo, para acesso de todos.
Retornem os autos à fase em que se encontravam, isto é, aguardando a realização da audiência de instrução e julgamento, já agendada.
Intimem-se.
CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz(a) de Direito Substituto(a) (documento datado e assinado eletronicamente) -
04/07/2024 20:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 19:01
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
03/07/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 17:11
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 17:11
Mantida a prisão preventida
-
02/07/2024 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2024 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
01/07/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 18:49
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIBUNAL DO JÚRI DE CEILÂNDIA Número do processo: 0708969-45.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FRANCELIO DE CARVALHO CERTIDÃO Certifico que a testemunha Shirley não foi intimada (ID 201825992).
Nos termos do art. 1º, inciso VI, da Portaria nº 2 deste Juízo, encaminho estes autos às partes.
BRUNO DE OLIVEIRA SA Servidor Geral -
25/06/2024 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2024 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 22:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2024 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 03:16
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 23:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2024 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 15:14
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
23/05/2024 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 03:02
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 17:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2024 14:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
07/05/2024 22:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 15:56
Recebidos os autos
-
06/05/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 15:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/05/2024 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
30/04/2024 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-9318/9313 Número do processo: 0708969-45.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FRANCELIO DE CARVALHO CERTIDÃO Considerando a citação do acusado (ID 194824948), à Defesa constituída para que apresente a resposta à acusação.
BRUNO DE OLIVEIRA SA Servidor Geral -
29/04/2024 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 20:35
Mandado devolvido dependência
-
18/04/2024 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 05:25
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 05:22
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 04:41
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
04/04/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 16:36
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
04/04/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 16:32
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
04/04/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 15:58
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
-
04/04/2024 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri de Ceilândia
-
04/04/2024 14:42
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/04/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
04/04/2024 14:42
Outras decisões
-
04/04/2024 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 09:25
Juntada de gravação de audiência
-
03/04/2024 20:07
Juntada de laudo
-
03/04/2024 19:48
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 19:47
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
02/04/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 18:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
02/04/2024 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 17:09
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 17:09
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo.
-
01/04/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
01/04/2024 16:12
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 16:12
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
01/04/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
01/04/2024 14:56
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
27/03/2024 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2024 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 16:10
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
22/03/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0733064-76.2023.8.07.0003
Policia Civil do Distrito Federal
Helio Sampaio de Oliveira
Advogado: Marilia Gabriela Gil Brambilla
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2023 16:51
Processo nº 0702227-64.2021.8.07.0017
Rodrigo Apoina Cunha Cardoso
Helio Cunha Cardoso
Advogado: Daniel Fernandes Athaide
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/03/2021 10:29
Processo nº 0701054-97.2024.8.07.0017
Lindolfo Alves Paula
Lindolfo Alves Paula
Advogado: Katia Valeria Lourenco Borges da Silva V...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2024 19:10
Processo nº 0702137-51.2024.8.07.0017
Francisco da Silva Lopes Neto
Laura Braga Lopes
Advogado: Jose Tadeu Braga Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2024 12:39
Processo nº 0708969-45.2024.8.07.0003
Francelio de Carvalho
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Wilson Martins Pereira Sousa Nogueira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2024 12:47