TJDFT - 0718740-08.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 16:55
Baixa Definitiva
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29/07/2024 13:15
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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27/07/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/07/2024 23:59.
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de GILDETE INACIO DOS SANTOS em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:31
Publicado Acórdão em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0718740-08.2024.8.07.0016 RECORRENTE(S) DISTRITO FEDERAL RECORRIDO(S) GILDETE INACIO DOS SANTOS Relatora Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Acórdão Nº 1879861 EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ACERTO DE EXERCÍCIO FINDO.
DECLARAÇÃO ADMINISTRATIVA DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA.
TEMA Nº 1.109 DO STJ.
PRESCRIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com os artigos 2º e 46, da Lei nº 9.099/95, e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Distrito Federal, em face da sentença que julgou procedente o pedido deduzido na inicial para condenar o Distrito Federal a “pagar a quantia de R$132,36 (cento e trinta e dois reais e trinta e seis centavos), referente aos acertos financeiros decorrentes de exercícios anteriores”. 3.
Nas razões recursais, o Distrito Federal pugna pela reforma da sentença, a fim de que seja reconhecida a prescrição, porquanto a parte autora não comprovou causa suspensiva da prescrição, nos termos do parágrafo único do artigo 4º do Decreto-Lei nº 20.910/32.
Argumenta, ainda, que deve ser aplicado o Tema nº 1.109 do STJ, no sentido de que o reconhecimento da dívida pela Administração Pública não importa em renúncia tácita à prescrição. 4.
Contrarrazões apresentadas (ID 59351035).
A autora/recorrida pugna pela confirmação da sentença pelos próprios fundamentos. 5.
As pretensões contra a Fazenda Pública prescrevem em 5 (cinco) anos contados da data do ato ou do fato que originou o direito, conforme preceitua o art. 1º, do Decreto nº 20.910/32. 6.
No caso, a Gerência de Administração da Folha de Pagamento do Serviço de Limpeza Urbana do Governo do Distrito Federal reconheceu, em 06/03/2024, crédito salarial da autora no valor de R$132,36 (cento e trinta e dois reais e trinta e seis centavos), referente ao mês de outubro/2006 (ID 59351023, pág. 2). 7.
O art. 4º do Decreto nº 20.910/32 prevê, como hipótese de suspensão da prescrição, o tempo em que a requisição administrativa para o reconhecimento do débito ficar aguardando o pagamento administrativamente.
Por outro lado, o mesmo artigo, em seu parágrafo único, estabelece que “a suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano”. 8.
Sobre o tema, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.641.117/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 28/2/2019), é no sentido de que: "O ato administrativo de reconhecimento do direito pelo devedor importa: a) interrupção do prazo prescricional, caso ainda esteja em curso (art. 202, VI, do Código Civil); b) renúncia, quando já se tenha consumado (art. 191 do Código Civil)". 9.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça firmou, recentemente, a seguinte tese em julgamento ao Tema Repetitivo nº 1109: “Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado”. 10.
Destarte, inexistindo comprovação de pedido administrativo apresentado dentro do prazo quinquenal e exibida somente a declaração de reconhecimento do crédito total, emitida em 06/03/2024, referente ao período indicado, deve ser declarada a prescrição da pretensão autoral. 11.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para reconhecer a prescrição da pretensão deduzida na inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. 12.
Sem custas, ante a isenção legal do DF.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente integralmente vencido, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal e DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 24 de Junho de 2024 Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTOS A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora Dispensado o voto.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PROVIDO.
UNÂNIME. -
26/06/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 15:37
Recebidos os autos
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25/06/2024 13:28
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e provido
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24/06/2024 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2024 13:39
Recebidos os autos
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29/05/2024 17:17
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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21/05/2024 14:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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21/05/2024 14:00
Juntada de Certidão
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21/05/2024 10:40
Recebidos os autos
-
21/05/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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