TJDFT - 0775176-21.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 14:47
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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17/05/2024 03:30
Decorrido prazo de ELIO PEREZ LIMA em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:37
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0775176-21.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELIO PEREZ LIMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência proposta por ELIO PEREZ LIMA - CPF/CNPJ: *35.***.*23-15 em desfavor do DISTRITO FEDERAL, com objetivo de que seja o demandado compelido a incluir o autor no Quadro de Acesso por Merecimento para que este componha a lista de promoção ao posto de coronel.
Tutela de urgência indeferida em id 182547322.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito percorreu o trâmite processual atinente à espécie, não havendo qualquer nulidade a ser sanada ou declarada, tampouco preliminar a ser enfrentada, estando apto à prolação de sentença, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Passo ao mérito.
Versa a presente questão, em síntese, acerca do direito ou não da parte autora ser incluída no Quadro de Acesso por Merecimento para promoção ao posto de Coronel.
Alega o autor, em apertada síntese, que atualmente é o sétimo Tenente Coronel mais antigo da PMDF.
Aduz, ainda, que ao longo de mais de 28 anos de serviços na PMDF foi digno de inúmeros elogios e condecorações.
Assevera, que passou a concorrer à promoção ao posto de coronel, figurando no Quadro de Acesso por Merecimento - QAM, a partir de agosto de 2022, todavia em 26/12/2023 foi surpreendido com a manifestação do Corregedor-Geral da PMDF, que atribuiu conceito "INSUFICIENTE" ao autor, fundamentando-se nas disposições das aludidas alíneas “b”, “c”, “d”, “f” e “j”, do artigo 24 do Decreto Distrital nº 6791/82.
Dessa forma, entende que a decisão deixou de observar o princípio básico do direito, que é o da individualização da conduta.
Em que pesem as alegações da parte autora, entendo que não pode o Poder Judiciário adentrar ao mérito administrativo, por se tratar de ato discricionário da Administração Pública, especialmente porque a parte autora alega ilegalidade ou subjetividade nas notas que lhe foram imputadas nos anos em ocorreu vaga para o posto de Coronel.
A respeito do tema, já decidiu o TJDFT: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
BOMBEIRO MILITAR DO DF.
PROMOÇÃO MERECIMENTO.
NULIDADE ATO ADMINISTRATIVO.
NÃO CONFIGURADO.
DISCRICIONARIEDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Lei nº 12.086, de 06 de novembro de 2009, que estabelece os critérios e as condições para acesso à hierarquia das corporações dos Policiais Militares do Distrito Federal, prevê que a promoção por merecimento se fundamenta na ordem de classificação obtida ao final dos cursos iniciais de cada Quadro. 2.
Meras alegações sobre ilegalidade ou subjetividade não são capazes de afastar a legitimidade do ato administrativo, uma vez que é factível que as notas em cada concurso sejam diferentes, considerando os participantes. 3.
Adentrar na discussão das notas imputadas ao autor é imiscuir-se no mérito administrativo, sendo vedado ao Poder Judiciário. 4.
Ausente comprovação de qualquer ilegalidade do processo administrativo, não há que se falar em direito a promoção.
Destaca-se, ainda, que a promoção por merecimento tem natureza exclusivamente discricionária, não gerando qualquer direito adquirido. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.” (Acórdão n.1018869, 20150110915058APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Relator Designado:ROMULO DE ARAUJO MENDES 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/04/2017, Publicado no DJE: 29/05/2017.
Pág.: 354/375) Portanto, verifica-se que a atuação do ente estatal ocorrera de forma legal, de modo que o pedido inicial não merece prosperar.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido da parte autora e resolvo o mérito conforme artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, 25 de abril de 2024 18:43:22.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
26/04/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 19:44
Recebidos os autos
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25/04/2024 19:44
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2024 18:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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28/03/2024 16:39
Juntada de Petição de réplica
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11/03/2024 02:50
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 14:38
Juntada de Certidão
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07/03/2024 12:48
Juntada de Petição de contestação
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28/12/2023 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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21/12/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 19:10
Recebidos os autos
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19/12/2023 19:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2023 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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