TJDFT - 0715978-67.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 17:41
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 17:44
Transitado em Julgado em 04/07/2024
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05/07/2024 02:17
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA TEIXEIRA em 04/07/2024 23:59.
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21/06/2024 02:17
Decorrido prazo de TAURUS CORRETORA DE SEGUROS LIMITADA em 20/06/2024 23:59.
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15/06/2024 02:27
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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15/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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07/06/2024 17:00
Recebidos os autos
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07/06/2024 17:00
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de SOLANGE MARIA TEIXEIRA - CPF: *39.***.*52-91 (AGRAVANTE)
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06/06/2024 16:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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06/06/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:16
Decorrido prazo de TAURUS CORRETORA DE SEGUROS LIMITADA em 05/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:15
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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29/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0715978-67.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SOLANGE MARIA TEIXEIRA AGRAVADO: TAURUS CORRETORA DE SEGUROS LIMITADA DESPACHO Intime-se Solange Maria Teixeira a fim de que manifeste-se sobre a eventual perda do objeto do recurso em razão de ter sido proferida sentença no processo de origem.
Após, retornem conclusos.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
27/05/2024 17:05
Recebidos os autos
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27/05/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 14:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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27/05/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 02:32
Juntada de entregue (ecarta)
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27/05/2024 02:32
Juntada de entregue (ecarta)
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA TEIXEIRA em 23/05/2024 23:59.
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17/05/2024 13:35
Recebidos os autos
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17/05/2024 13:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/05/2024 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2024 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 16:14
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 03:07
Juntada de entregue (ecarta)
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02/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0715978-67.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SOLANGE MARIA TEIXEIRA AGRAVADO: TAURUS CORRETORA DE SEGUROS LIMITADA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Solange Maria Teixeira contra a decisão que indeferiu o requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado por ela.
A agravante afirma que sua renda mensal fixa é de R$ 1.210,00 (mil e duzentos e dez reais) e que eventualmente recebe comissões de seguro.
Explica que as movimentações bancárias superiores ao seu rendimento foram decorrentes da administração da pensão recebida por sua mãe, que tem noventa e dois (92) anos.
Relata não ter registro de emprego em sua carteira de trabalho e nem cartão de crédito, bem como alega ser isenta de declarar imposto de renda.
Argumenta que a ausência de elemento concreto capaz de afastar a alegação de hipossuficiência impede o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que o benefício da gratuidade da justiça seja deferido.
No mérito, pede a reforma da decisão e a confirmação da antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Brevemente relatado, decido.
O art. 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil estabelece que o Relator poderá suspender os efeitos da decisão agravada ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo estejam evidenciados.
O deferimento está condicionado ao preenchimento concomitante dos dois requisitos acima citados.
O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe que a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural é presumidamente verdadeira.
O art. 5º, inc.
LXXIV, Constituição Federal dispõe que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Há divergências sobre o tema em debate, mas filio-me ao entendimento daqueles que defendem a necessidade de prova da hipossuficiência econômica para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, por se tratar de interpretação emanada da Constituição Federal.
A jurisprudência pátria não exige a condição de miserabilidade do requerente; todavia, incumbe a este comprovar a efetiva impossibilidade de arcar com o pagamento das verbas sucumbenciais sem prejuízo próprio e dos familiares.
A impossibilidade do pagamento deve decorrer de elementos extraordinários, externos à vontade daquele que pleiteia o benefício, como, por exemplo, altos custos com tratamento de saúde seu ou de um familiar.
O juiz pode indeferir o benefício da gratuidade da justiça ou revogá-lo quando, no caso concreto, verifique a possibilidade da parte de arcar com o pagamento das verbas.
A questão da concessão ou não do benefício da gratuidade da justiça deve ser resolvida tendo em vista a realidade apresentada em cada caso.
Colaciono precedente deste Tribunal de Justiça em mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESSUPOSTOS LEGAIS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
NÃO DEMONSTRADOS. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. 2.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, dispõe que "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem falta de recursos", assim como o § 3º do art. 99, do Código de Processo Civil, afirma que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 3.
Não se pode emprestar à alegação de hipossuficiência econômica veracidade absoluta, permitindo-se, ao revés, análise do caso concreto, podendo ser desconstituída quando subsistirem nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade de justiça. 4.
Não evidenciada a alegada hipossuficiência financeira, impõe-se o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1364568, 07097179120218070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18.8.2021, publicado no DJE: 30.8.2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O Juízo de Primeiro Grau indeferiu o benefício da gratuidade da justiça requerido pela agravante por entender que ela recebe diversas quantias, além da pensão, que superam os rendimentos médios do brasileiro.
A análise dos documentos que instruem o recurso indica que a agravante recebe pensão no valor de R$ 1.210,30 (mil e duzentos e dez reais e trinta centavos).
Entretanto, além da mencionada pensão, ela recebe diversas quantias em montante superior e não comprovou que o recebimento e movimentação dos referidos valores decorrem da administração da renda de sua genitora.
Ressalto, ainda, que os extratos bancários indicam que a agravante enviou pix em valores elevados para pessoa com o nome exatamente igual ao dela.
O mencionado fato indica que ela é titular de outra conta e que sua real condição econômica não foi comprovada nos autos.
A agravante não logrou êxito em demonstrar sua absoluta impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
A insuficiente demonstração da hipossuficiência econômica alegada enseja o indeferimento do benefício.
A ausência de elementos necessários que demonstrem o efetivo risco a sua subsistência permite concluir que a agravante não se insere em situação socioeconômica compatível com o destinatário do benefício da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, que fica dispensado de prestar informações. À agravada para, caso queira, apresentar resposta ao recurso.
Intimem-se.
Brasília, 26 de abril de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
29/04/2024 16:01
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 18:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2024 14:00
Recebidos os autos
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22/04/2024 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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22/04/2024 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/04/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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