TJDFT - 0735449-21.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 19:02
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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21/01/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0735449-21.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RUAN KRIOS BARBOSA ALECRIM, CAMILA AZEREDO DA CUNHA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a suspensão do feito, uma vez que depende do julgamento do processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024 em trâmite 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte/MG.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
08/01/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 13:38
Recebidos os autos
-
14/12/2024 13:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/12/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 08:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/11/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:28
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 11:34
Recebidos os autos
-
12/11/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:34
Outras decisões
-
11/11/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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11/11/2024 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/11/2024 17:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/10/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0735449-21.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RUAN KRIOS BARBOSA ALECRIM, CAMILA AZEREDO DA CUNHA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a decisão proferida nos autos da ação de número 5194147-26.2023.8.13.0024, em trâmite perante o Juízo das 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, a qual deferiu o processamento do pedido de recuperação judicial da empresa devedora, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias).
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
27/09/2024 10:45
Recebidos os autos
-
27/09/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 10:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/09/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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23/09/2024 08:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/09/2024 08:43
Juntada de Certidão
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10/09/2024 02:37
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0735449-21.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RUAN KRIOS BARBOSA ALECRIM, CAMILA AZEREDO DA CUNHA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Certifico e dou fé que os requerentes fica intimados acerca da expedição da certidão de teor da decisão.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 13:21:10. -
06/09/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 17:53
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CAMILA AZEREDO DA CUNHA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de RUAN KRIOS BARBOSA ALECRIM em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 29/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:36
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:36
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:36
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:36
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0735449-21.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RUAN KRIOS BARBOSA ALECRIM, CAMILA AZEREDO DA CUNHA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de indenização ajuizada por RUAN KRIOS BARBOSA ALECRIM e CAMILA AZEREDO DA CUNHA em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" e MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
Os autores requerem: i) que sejam arrestados, como garantia futura, os bens das rés para assegurar a restituição do valor pago pela viagem no montante de R$3.749,13; ii) indenização a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Preliminarmente a requerida alega necessidade de suspensão e falta de interesse de agir.
No mérito pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Preliminarmente a 2ª requerida alega ilegitimidade passiva.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos autorais. É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Preliminarmente a requerida requer a suspensão do feito, ao argumento da existência de duas ações civis públicas (Processos nºs nº 5187301-90.2023.8.13.0024, 0846489-49.2023.8.12.0001, 0827017-78.2023.8.15.0001, entre outras), que tramitam, em diversas comarcas da federação.
Sustenta seu pedido nos Temas 60 e 589, segundo os quais o e.
STJ firmou tese no sentido da suspensão das demandas individuas até o julgamento da ação coletiva.
Analisando o mais que dos autos consta, rejeito o pedido preliminar de suspensão.
O enunciado 51 do FONAJE prevê que os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.
Dessa forma, rejeito a preliminar levantada.
Tenho por igualmente rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir, eis que se confunde com o mérito.
Acolho a preliminar apresentada pela 2ª ré, pois o contrato de prestação de serviço se deu, tão somente, em relação à 1ª requerida.
Não restando demonstrada, qualquer participação da 2ª requerida na relação consumerista entabulada entre as partes.
Por esse motivo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito em relação à 2ª requerida - MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", com fulcro no art. 485, inciso VI do CPC c/c art. 51, “caput” da Lei nº 9.099/95.
Passo a análise do mérito.
Narram os autores que adquiriram junto a requerida passagens pelo valor de R$ 3.749,13.
Ocorre devido a situação econômica da 1ª ré, a viagem adquirida pelos autores não foi cumprida.
Em sede de contestação a requerida não impugna os fatos apresentados, e descreve, de forma geral, os motivos que a levaram a recuperação judicial.
Analisando o mais que dos autos consta, tenho por procedentes os pedidos autorais, eis que os autores comprovaram que de fato a ré não lhe restituiu os valores pagos nas passagens adquiridas.
Desta forma, condeno a requerida a devolver aos autores o valor de R$ 3.749,13 referente as passagens pagar e cujo serviço não foi adimplido.
No que tange ao pedido de danos morais, tenho por procedente, eis que houve quebra da confiança deposita pelos autores, no serviço fornecido pela ré.
Nesse aspecto, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor de R$ 6.000,00, sendo R$ 3.00,00 para cada autor, o qual atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto do dano moral, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos e sem representar fonte de renda indevida.
Posto isso, forte em tais razões e fundamentos, JULGO PROCEDENTE, o pedido exordial para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90: 1) CONDENAR a ré a pagar aos requerentes a importância de R$ 3.749,13 (três mil setecentos e quarenta e nove reais e treze centavos), a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente desde a data do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação; 2) CONDENAR a ré a pagar aos autores o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sendo R$ 3.000,00 para cada autor, a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ) com juros legais de 1% a.m., a contar da citação (art. 405 do CC).
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a decisão proferida nos autos da ação de número 5194147-26.2023.8.13.0024, em trâmite perante o Juízo das 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, a qual deferiu o processamento do pedido de recuperação judicial da empresa devedora, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias), bem como a expedição de certidão de crédito, de modo a viabilizar a habilitação da parte credora junto àquele juízo.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
14/08/2024 20:36
Recebidos os autos
-
14/08/2024 20:36
Julgado procedente em parte do pedido
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07/08/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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05/08/2024 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/07/2024 13:06
Juntada de Petição de impugnação
-
22/07/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB G 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0735449-21.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RUAN KRIOS BARBOSA ALECRIM, CAMILA AZEREDO DA CUNHA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerente para que se manifeste, sucintamente, em réplica, quanto à(s) contestação(ões) apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
17/07/2024 20:59
Recebidos os autos
-
17/07/2024 20:59
Outras decisões
-
17/07/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/07/2024 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/07/2024 04:43
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:43
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 12/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:32
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0735449-21.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RUAN KRIOS BARBOSA ALECRIM, CAMILA AZEREDO DA CUNHA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A primeira requerida apresentou contestação antes mesmo da audiência de conciliação e nela pediu suspensão do processo em razão da existência de ações coletivas sobre o mérito da demanda (Tema Repetitivo 60 do E.
STJ).
Em homenagem à celeridade processual e ao aproveitamento dos atos processuais, bem como por considerar que a tentativa de acordo não interfere no julgamento das ações coletivas em questão - que dizem respeito ao mérito - mantenho a audiência designada para data próxima.
Após a sua realização, em não havendo acordo ou outra forma de extinção, o juízo de origem poderá analisar o pedido de suspensão formulado pela requerida.
BRASÍLIA - DF, 3 de julho de 2024, às 12:12:37.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
03/07/2024 17:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/07/2024 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/07/2024 17:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/07/2024 14:10
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:10
Outras decisões
-
03/07/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
03/07/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 11:41
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2024 16:30
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2024 03:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/05/2024 02:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/05/2024 03:34
Decorrido prazo de CAMILA AZEREDO DA CUNHA em 09/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:50
Decorrido prazo de RUAN KRIOS BARBOSA ALECRIM em 07/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:59
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 12:14
Recebidos os autos
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02/05/2024 12:14
Recebida a emenda à inicial
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02/05/2024 02:53
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0735449-21.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RUAN KRIOS BARBOSA ALECRIM, CAMILA AZEREDO DA CUNHA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", MM TURISMO & VIAGENS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, que a requerida promova a imediata emissão das passagens aéreas indicadas na inicial, alegando descumprimento contratual em massa pela requerida, como amplamente divulgado pela mídia, no sentido de que não haverá emissão de passagens adquiridas para viagens programadas para datas posteriores a setembro de 2023.
Em sede de pedido subsidiário, pugna que a ré seja obrigada a reembolsar o valor despendido para a aquisição dos bilhetes.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo da ação.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Para além disso, diante do ajuizamento da ação de recuperação judicial n. 5194147-26.2023.8.13.0024, perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, o deferimento da tutela de urgência, na forma como requerida pela parte autora, qual seja, através da emissão de passagens e arresto de valores, significaria possível burla ao concurso de credores e ao próprio processamento da recuperação judicial, porquanto a ré teria que dispor de numerário para emissão das passagens em favor dos clientes que ingressaram com ação judicial individual e pleitearam a concessão de medidas de urgência, em detrimento dos demais consumidores, que também foram lesados.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe BRASÍLIA - DF, 29 de abril de 2024, às 17:59:05.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
30/04/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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30/04/2024 15:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/04/2024 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2024 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0735449-21.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RUAN KRIOS BARBOSA ALECRIM, CAMILA AZEREDO DA CUNHA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", MM TURISMO & VIAGENS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para juntar aos autos a fatura de cartão de crédito comprovando o pagamento do pedido de ID 194863627.
Prazo: 5 dias. documento assinado e datado digitalmente. -
29/04/2024 18:05
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
29/04/2024 15:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/04/2024 18:13
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:13
Determinada a emenda à inicial
-
26/04/2024 17:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/04/2024 17:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/04/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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