TJDFT - 0705964-06.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 14:12
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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31/07/2024 02:25
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 30/07/2024 23:59.
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26/07/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:34
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:34
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705964-06.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDINEA RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA CLAUDINEA RODRIGUES DA SILVA propôs ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes qualificadas nos autos, requerendo a condenação da ré ao pagamento de R$ 3.692,50 (três mil seiscentos e noventa e dois reais e cinquenta centavos) a título de danos materiais e condenação a título de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em sua petição inicial, a parte autora aduz, em síntese, que em 25/11/2022 comprou pacote de viagem (all inclusive) para quatro viajantes com validade até 30/11/2024, pagando a quantia total de R$ 18.990,00 (dezoito mil novecentos e noventa reais), parcelado em 18 parcelas de R$ 527,50.
Alega que solicitou o cancelamento da viagem em 24/08/2023, diante das notícias envolvendo o descumprimento de pacotes vendidos pela empresa ré, porém não houve até a presente data o reembolso da quantia paga.
Argumentou que a falha na prestação de serviço por parte da demandada lhe causou transtornos, de maneira que deverá ser indenizado pelos danos morais suportados.
A inicial veio instruída com documentos.
Realizada a audiência de conciliação, as partes não transigiram.
A parte ré apresentou contestação escrita (ID 200067818), acompanhada de documentos. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Trata-se de relação jurídica submetida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
A despeito disso, é imperioso analisar se a parte autora cumpriu com seu ônus probatório, comprovando os fatos constitutivos de seu alegado direito, nos termos do citado art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
E, assim o fazendo, reputo não ter restado minimamente comprovado nos autos que requerente seja, realmente, a titular do pedido nº 10163115, fato essencial à demonstração da efetiva aquisição do pacote de viagem objeto da demanda, de modo a confirmar a relação jurídico-contratual supostamente estabelecida entre as partes.
Destaco, no ponto, que os documentos de IDs 194818285, 194818291 e 194818294 não fazem qualquer referência ao viajante do pacote, sendo certo, ainda, inexistir comprovação do pagamento das parcelas referentes aos boletos bancários que embasam o pleito indenizatório.
Nesse contexto, tenho que a autora não logrou trazer aos autos elementos mínimos capazes de demonstrar o direito afirmado, notadamente em relação à pretensa devolução de valores.
Por conseguinte, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da L. 9099/95).
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
Publique-se e intime-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
11/07/2024 17:13
Recebidos os autos
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11/07/2024 17:13
Julgado improcedente o pedido
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03/07/2024 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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03/07/2024 14:01
Juntada de Certidão
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03/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705964-06.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDINEA RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO A requerida, na resposta apresentada no ID 200067818, pleiteia a suspensão da presente demanda, em razão do ajuizamento de ações coletivas, processos 0871577-31.2022.8.19.0001 e 0854669-59.2023.8.19.0001, em trâmite na 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital - TJRJ, com base nos Temas 60 e 589 do STJ.
Conforme art. 104, do CDC, caberia à parte autora requerer a suspensão da ação individual, a fim de aguardar o julgamento da ação coletiva, da qual poderia se beneficiar.
Intimada, a autora nada disse, como se vê da certidão de ID 202301662.
Sendo assim, considerando que o prosseguimento da ação individual é uma faculdade da parte autora, havendo decisões do próprio STJ no sentido de que a suspensão não é obrigatória, sendo possível, inclusive, a tramitação simultânea de ações individuais e coletivas, INDEFIRO o pedido de suspensão.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AÇÃO INDIVIDUAL.
CONVIVÊNCIA HARMÔNICA.
RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 83/STJ.
CONEXÃO.
REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme o entendimento desta Corte, "a demanda coletiva para defesa de interesses de uma categoria convive de forma harmônica com ação individual para defesa desses mesmos interesses de forma particularizada, consoante o disposto no art. 104 do CDC" (AgRg no REsp 1360502/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 29/04/2013). 2.
Como também decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de pedido do autor da ação individual para que esta fique suspensa até o julgamento da ação coletiva, consoante autoriza o art. 104 do CDC, afasta a projeção de efeitos da ação coletiva na ação individual, de modo que cada uma das ações terá desfecho independente, não havendo que se falar em risco de decisões conflitantes a ensejar a reunião dos feitos" (AgInt no AREsp 655.388/RO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016). 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4.
No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, que entendeu ausentes os requisitos da conexão, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.612.933/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de 27/9/2019.) Grifei Ademais, a imposição de suspensão da presente demanda em razão da pendência do julgamento de ações coletivas, afrontaria os princípios norteadores dos juizados, especialmente os da celeridade e economia processual, sendo importante esclarecer, ainda, que a sentença de ação coletiva não poderá ser executada neste juizado, que possui competência apenas para executar seus próprios julgados, conforme art. 3º, § 1º, I, da Lei 9.099/95, trazendo dano irreparável ao autor da demanda.
Intime-se e, após, retornem os autos conclusos para julgamento. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
01/07/2024 15:33
Recebidos os autos
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01/07/2024 15:33
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO)
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28/06/2024 13:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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28/06/2024 13:46
Decorrido prazo de CLAUDINEA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *05.***.*47-33 (REQUERENTE) em 27/06/2024.
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19/06/2024 08:23
Decorrido prazo de CLAUDINEA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *05.***.*47-33 (REQUERENTE) em 18/06/2024.
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14/06/2024 17:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/06/2024 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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14/06/2024 17:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/06/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/06/2024 14:13
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2024 02:35
Recebidos os autos
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13/06/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/05/2024 04:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/05/2024 20:00
Juntada de Certidão
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09/05/2024 18:15
Recebidos os autos
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09/05/2024 18:15
Outras decisões
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09/05/2024 15:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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09/05/2024 15:29
Juntada de Certidão
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08/05/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705964-06.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDINEA RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Intime-se a parte autora para anexar aos autos comprovante atual de residência em nome próprio, para fins do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Na hipótese de anexar comprovante de residência em nome de terceiro, deverá juntar documento recente e comprovar o vínculo com o terceiro indicado (locação, casamento, união estável, residente com os pais, etc) ou apresentar declaração do terceiro, afirmando ser também o domicílio da parte requerente, com cópia do documento de identidade do declarante.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
29/04/2024 09:38
Recebidos os autos
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29/04/2024 09:38
Determinada a emenda à inicial
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26/04/2024 15:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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26/04/2024 14:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/04/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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