TJDFT - 0700854-81.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 14:56
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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15/05/2024 03:35
Decorrido prazo de PATRICIA DE NAZARE MEDEIROS BRAGA DOS SANTOS em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:35
Decorrido prazo de ANDREZA MARIA MEDEIROS BRAGA DOS SANTOS em 14/05/2024 23:59.
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01/05/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700854-81.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREZA MARIA MEDEIROS BRAGA DOS SANTOS, PATRICIA DE NAZARE MEDEIROS BRAGA DOS SANTOS REU: CONDOMINIO DO LOTE 04 RUA 37 NORTE AGUAS CLARAS - DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por AUTOR: ANDREZA MARIA MEDEIROS BRAGA DOS SANTOS e PATRICIA DE NAZARE MEDEIROS BRAGA DOS SANTOS em face de REU: CONDOMINIO DO LOTE 04 RUA 37 NORTE AGUAS CLARAS - DISTRITO FEDERAL.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
Vale registrar que o juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as diligências, que considerar inúteis ou protelatórias (parágrafo único do art. 370 do CPC).
Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
No caso, restou incontroverso que a parte autora excedeu a três convidados para utilizarem a piscina, sem estarem acompanhado pelo morador, uma vez que este fato foi narrado pela própria requerente na inicial.
Assim, restou configurada a infração ao art. 47 do regulamento complementar do regimento interno do Condomínio (Id 183896132, pág. 18).
Há veracidade também quanto ao fato que ensejou a advertência aplicada à parte autora (Id 183896127), qual seja, que ela destratou o funcionário do Condomínio, isso porque constam dos autos uma queixa-crime proposta pelo funcionário contra a requerente (Id 191839774 - Pág. 2) e anotação no livro de registro de ocorrências do Condomínio réu a respeito do fato (Id 191839776).
Apesar de configurada a infração à obrigação estatuída na convenção de condomínio e regulamento complementar, verifica-se irregularidade na imposição da multa ao condômino.
Não houve demonstração da existência de prévia notificação, com concessão de prazo razoável para defesa, conforme determina o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, o qual tem aplicação direta nas relações privadas diante da eficácia horizontal dos direitos fundamentais.
As aplicações de penalidades devem seguir o devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), seguindo o procedimento da norma interna do condomínio réu, a fim de garantir a ampla defesa e o contraditório daquele a quem se pretende aplicar a sanção.
Portanto, o condomínio que aplica a multa tem o ônus de provar o atendimento das formalidades legais, segundo a convenção do condomínio ou regimento interno, com abertura à defesa ao condômino, inclusive com previsão de recurso a quem de direito, que pode ser à Assembleia ou ao órgão apontado pelo Regimento.
O réu não se desincumbiu desse ônus.
Não é possível identificar na documentação acostada pela requerida qual é o procedimento instituído para a aplicação da multa ao condômino.
A Convenção de Condomínio não é precisa em tal ponto (não há fixação de prazos para notificações, defesa etc.), tampouco há essa previsão na notificação entregue pelo condomínio à autora (Id 183896126).
Assim, ante a ausência de comprovação de que foi procedido dentro da norma, com o devido processo legal, o ato padece de vício formal, o que conduz à sua anulação.
Noutro giro, com relação ao pedido de reparação por danos morais, tenho-o por inexistente.
No caso em apreço, não diviso a presença de maus tratos ao direito de personalidade da parte autora, porquanto o ocorrido não ultrapassa a meros aborrecimentos e dissabores do viver cotidiano, que pode alçar a todos que vivem em sociedade.
As condutas do zelador e da síndica, embora desagradáveis, não caracterizam grave violação a direito de personalidade da parte autora.
Acerca da caracterização do dano moral, assinala com propriedade o Professor SÍLVIO DE SALVO VENOSA, que infortúnios comuns não estão a merecer a configuração de prejuízos ao acervo do patrimônio imaterial da parte: "Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização.
Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bônus pater famílias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino.
Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz.
Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca.
O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universal." (VENOSA, Sílvio de Salvo.
Direito Civil: Responsabilidade Civil. 3ª Edição, São Paulo: Atlas, 2003, p. 33).
No mesmo norte preleciona SÉRGIO CAVALIERI FILHO: "Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
Dor, vexame, sofrimento e humilhação são conseqüência, e não causa.
Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém" (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 6ª ed. revista, aumentada e atualizada, São Paulo: Malheiros, 2005, p. 105).
Portanto, a tendência da mais autorizada doutrina é de uma análise restritiva quanto à definição de dano moral, exatamente para evitar a banalização do instituto, que demorou décadas para obter consagração definitiva no direito pátrio.
O Poder Judiciário deve sempre buscar a paz social, mediante a composição das lides, considerando relevantes situações que, no plano fático, assumam proporções capazes de justificar o reconhecimento da responsabilidade civil por dano moral e sua consequente reparação pecuniária.
O dano imaterial somente ingressará no mundo jurídico, gerando a subsequente obrigação de indenizar, quando houver alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo.
Portanto, inexiste dano moral passível de ressarcimento, quando o suporte fático não possui virtualidade para lesionar sentimento ou causar dor e intenso padecimento íntimo, tal qual está a ocorrer no caso vertente.
Dentro desse panorama, não merece prosperar a pretensão do autor.
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para DECLARAR a nulidade e, por consequência, a inexistência do débito da multa aplicada pelo CONDOMÍNIO réu à parte autora (Id 183896126).
Ressalvo, contudo, a possibilidade de o CONDOMÍNIO requerido renovar as medidas que entender pertinentes ao caso, observado, contudo, a necessidade de promover alteração nos regramentos internos para incluir o procedimento a ser adotado em casos da espécie, bem como observar os princípios constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/04/2024 16:44
Juntada de Certidão
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27/04/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 17:03
Recebidos os autos
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26/04/2024 17:03
Julgado procedente em parte do pedido
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08/04/2024 08:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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08/04/2024 08:10
Juntada de Certidão
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06/04/2024 04:30
Decorrido prazo de PATRICIA DE NAZARE MEDEIROS BRAGA DOS SANTOS em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:30
Decorrido prazo de ANDREZA MARIA MEDEIROS BRAGA DOS SANTOS em 05/04/2024 23:59.
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02/04/2024 19:03
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2024 05:05
Decorrido prazo de PATRICIA DE NAZARE MEDEIROS BRAGA DOS SANTOS em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 05:05
Decorrido prazo de ANDREZA MARIA MEDEIROS BRAGA DOS SANTOS em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 16:31
Juntada de Petição de certidão de juntada
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22/03/2024 16:23
Juntada de Petição de certidão de juntada
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22/03/2024 15:40
Juntada de Petição de certidão de juntada
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22/03/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 16:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/03/2024 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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20/03/2024 16:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/03/2024 02:36
Recebidos os autos
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19/03/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/02/2024 22:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/02/2024 07:01
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 06:06
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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22/01/2024 14:45
Juntada de Petição de certidão de juntada
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22/01/2024 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2024 19:04
Recebidos os autos
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17/01/2024 19:04
Outras decisões
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17/01/2024 16:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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17/01/2024 16:51
Juntada de Certidão
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17/01/2024 16:33
Juntada de Petição de certidão de juntada
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17/01/2024 16:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/01/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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