TJDFT - 0712237-90.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 14:51
Juntada de Certidão
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01/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712237-90.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIEL DE CAMARGO EXECUTADO: S.
SALES IMOBILIARIA E CONSTRUTORA LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, em fase de cumprimento de sentença, em que são partes as pessoas acima especificadas.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação, conforme ID nº 200316840.
Posto isto, JULGO EXTINTO o feito, em razão do pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/06/2024 16:09
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/06/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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27/06/2024 12:11
Recebidos os autos
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27/06/2024 11:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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27/06/2024 11:16
Juntada de Certidão
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24/06/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712237-90.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GABRIEL DE CAMARGO REQUERIDO: S.
SALES IMOBILIARIA E CONSTRUTORA LTDA DECISÃO A parte exequente GABRIEL DE CAMARGO opôs embargos de declaração contra a decisão de ID nº 198919912.
Ocorre que não há previsão na Lei 9099/95 de recurso de embargos de declaração quando manejado contra decisão interlocutória.
Tal recurso é cabível somente contra sentença. É o que se extrai da literalidade do seguinte dispositivo da Lei 9099/95: "Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício." Nesse sentido: RECLAMAÇÃO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECLAMAÇÃO INTERPOSTA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO SEM EXTINGUIR O FEITO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS.
PEDIDO DE OFÍCIO AO CREDOR FIDUCIÁRIO.
CABIMENTO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS CABÍVEIS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
O sistema recursal dos Juizados Especiais, em absoluta consonância com o desiderato de fornecer aos jurisdicionados uma Justiça célere e efetiva, prevê e admite apenas duas espécies de recursos, quais sejam: a) o recurso inominado, remédio hábil a atacar as sentenças; e, b) os embargos de declaração, que se prestam a impugnar decisões com os vícios delineados no art. 48 da Lei n. 9.099/95.
A despeito do teor do art. 52 da Lei de Regência, que admite a aplicação subsidiária do CPC, não há, na mencionada lei, previsão de recurso ou qualquer outro meio de impugnação contra as decisões interlocutórias. 2.
No caso, a decisão recorrida (fls. 337) não extinguiu a fase de cumprimento de sentença, motivo pelo qual se mostra inadequada a via do recurso inominado.
Nesse sentido, com o intuito de provocar o reexame da decisão, poderia a executada apenas se valer da Reclamação, a teor do que dispunha o art. 14 do Regimento Interno das Turmas Recursais, desde que presentes os seus requisitos autorizadores, que é o presente caso, tal como regia a norma na época, de modo que o recurso deve ser julgado como tal. 3.
Diligências para localização de bens.
Esgotamento.
A extinção do processo sem apreciação do mérito, na fase do cumprimento de sentença, por ausência de localização de bens passíveis de penhora, pressupõe o esgotamento das diligências cabíveis. 4.
Penhora.
Veículo alienado fiduciariamente.
Direitos reais sobre o bem.
O bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora.
Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos. (REsp 679821/DF, Rel.
Min.
Felix Fisher, Quinta Turma, unânime, DJ 17/12/2004 p. 594). 5.
Expedição de ofício para a Receita Federal, objetivando conhecer os rendimentos e bens do executado, requer o esgotamento dos meios à disposição do exequente.
Precedentes do TJDFT.
Nada a prover. 6.
Reclamação conhecida e provida em parte.
Sem custas e honorários.
Tal entendimento encontra-se consagrado na doutrina e pelo próprio STF.
Confira-se: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE RESOLVE EMBARGOS À EXECUÇÃO DESAFIA RECURSO INOMINADO E SE O INTERESSADO DEIXAR CORRER O PRAZO DO TRÂNSITO EM JULGADO, NÃO PODE SE PRONUNCIAR VIA RECURSO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, NA QUAL O MAGISTRADO SIMPLESMENTE REAFIRMA TER JULGADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NOS JUIZADOS ESPECIAIS NÃO CABE QUALQUER TIPO DE RECURSO EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de menor complexidade.
O Supremo Tribunal Federal e a doutrina consagraram a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias. 2.
Ademais, não cabe, nos casos pela lei abrangidos, a aplicação subsidiária do Código Processo Civil, sob a forma de Agravo de Instrumento. 3.
Recurso não conhecido.
Sem honorários. (Acórdão n.579283, 20100710349425ACJ, Relator: WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 10/04/2012, Publicado no DJE: 17/04/2012.
Pág.: 352) (grifou-se) JUIZADOS FAZENDÁRIOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1- Embargos de declaração não se prestam à insurgência contra decisões interlocutórias, mas somente contra sentença ou acórdão, consoante artigo 48 da Lei 9.099/95 de aplicação subsidiária aos Juizados Fazendários. 3- Perda do objeto dos embargos declaratórios em razão da suspensão do feito pelo Juiz a quo. 4- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (Acórdão n.547623, 20100112333297DVJ, Relator: WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 27/09/2011, Publicado no DJE: 17/11/2011.
Pág.: 317) No caso em exame, entendo que não há qualquer um destes vícios a inquinar a decisão proferida, pretendendo a embargante uma verdadeira rediscussão da decisão que acolheu a impugnação apresentada pela parte executada no ID nº 198307802.
Diante do exposto, deixo de conhecer dos presentes embargos de declaração (ID nº 199206345), por absoluta falta de previsão legal, conforme dispõe o art. 48 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Após, tendo em vista que foi expedido alvará de levantamento eletrônico em favor da parte credora no ID nº 200316840, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/06/2024 14:10
Recebidos os autos
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21/06/2024 14:10
Outras decisões
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17/06/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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17/06/2024 12:19
Juntada de Certidão
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14/06/2024 17:43
Juntada de Certidão
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14/06/2024 17:43
Juntada de Alvará de levantamento
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10/06/2024 15:08
Decorrido prazo de GABRIEL DE CAMARGO em 07/06/2024 23:59.
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06/06/2024 10:47
Juntada de Petição de certidão de juntada
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05/06/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 15:39
Recebidos os autos
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05/06/2024 15:39
Outras decisões
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05/06/2024 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2024 03:20
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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03/06/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712237-90.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GABRIEL DE CAMARGO REQUERIDO: S.
SALES IMOBILIARIA E CONSTRUTORA LTDA DECISÃO Intime-se a parte exequente GABRIEL DE CAMARGO para se manifestar sobre a impugnação apresentada pela parte executada S.
SALES IMOBILIARIA E CONSTRUTORA LTDA no ID nº 198307802, no prazo de 5 (cinco), sob pena de seu silêncio ser interpretado como anuência tácita.
Ainda, tendo em vista que a parte executada S.
SALES IMOBILIARIA E CONSTRUTORA LTDA efetuou um pagamento nos autos, deverá a parte exequente, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, fornecer, de maneira legível: 1) Seu número próprio de chave PIX ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto, sendo vedada número de chave PIX como número de telefone celular, e-mail ou chave aleatória; 2) Todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CPF ou CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança), ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto.
Fica a parte exequente GABRIEL DE CAMARGO advertida, desde logo, que: a) Não será aceita chave PIX pertencente a terceira pessoa, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF da credora ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte credora, uma vez que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX: I) CPF ou CNPJ da parte credora; ou, CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte credora.
II) Não serão aceitos dados bancários pertencentes a terceira pessoa, mas tão somente vinculados ao CPF da parte credora ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte exequente.
III) Existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida.
Após decurso de prazo, façam-se os autos conclusos para decisão. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/05/2024 17:47
Juntada de Certidão
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28/05/2024 16:59
Recebidos os autos
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28/05/2024 16:59
Outras decisões
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28/05/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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28/05/2024 11:42
Juntada de Petição de impugnação
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26/05/2024 03:01
Juntada de Certidão
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24/05/2024 03:49
Decorrido prazo de S. SALES IMOBILIARIA E CONSTRUTORA LTDA em 23/05/2024 23:59.
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16/05/2024 17:37
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 15:21
Juntada de Certidão
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16/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 12:06
Recebidos os autos
-
14/05/2024 12:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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14/05/2024 11:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/05/2024 17:47
Recebidos os autos
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13/05/2024 17:47
Outras decisões
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13/05/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
13/05/2024 16:09
Processo Desarquivado
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13/05/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 16:57
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 16:56
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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02/05/2024 02:35
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:47
Decorrido prazo de GABRIEL DE CAMARGO em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712237-90.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GABRIEL DE CAMARGO REQUERIDO: S.
SALES IMOBILIARIA E CONSTRUTORA LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, em que são partes as pessoas acima especificadas.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Homologo o acordo entabulado pela parte exequente GABRIEL DE CAMARGO e a parte executada S.
SALES IMOBILIARIA E CONSTRUTORA LTDA para que surta seus jurídicos e legais efeitos (ID nº 194333125 e nº 194719178).
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95).
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a execução do acordo, caso este não seja cumprido.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/04/2024 14:08
Juntada de Certidão
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26/04/2024 17:15
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:15
Homologada a Transação
-
25/04/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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24/04/2024 14:13
Recebidos os autos
-
24/04/2024 14:13
Outras decisões
-
23/04/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
23/04/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 13:59
Juntada de Certidão
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23/04/2024 12:18
Juntada de Certidão
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23/04/2024 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/03/2024 12:25
Expedição de Mandado.
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22/03/2024 12:23
Juntada de Certidão
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19/03/2024 14:40
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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19/03/2024 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/03/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 04:13
Decorrido prazo de S. SALES IMOBILIARIA E CONSTRUTORA LTDA em 18/03/2024 23:59.
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02/03/2024 10:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/02/2024 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 16:18
Juntada de Certidão
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08/02/2024 15:46
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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08/02/2024 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/02/2024 13:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/02/2024 11:38
Recebidos os autos
-
08/02/2024 11:38
Outras decisões
-
07/02/2024 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
07/02/2024 20:08
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:17
Decorrido prazo de S. SALES IMOBILIARIA E CONSTRUTORA LTDA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:10
Decorrido prazo de GABRIEL DE CAMARGO em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 16:45
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
26/01/2024 08:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/01/2024 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 17:23
Juntada de Certidão
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11/01/2024 17:59
Juntada de Certidão
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09/01/2024 07:58
Recebidos os autos
-
09/01/2024 07:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/11/2023 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
07/11/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 04:29
Decorrido prazo de GABRIEL DE CAMARGO em 06/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 15:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/10/2023 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
31/10/2023 15:25
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/10/2023 02:49
Recebidos os autos
-
30/10/2023 02:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/09/2023 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2023 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/08/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 16:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/08/2023 14:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/08/2023 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
29/08/2023 14:45
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/08/2023 13:46
Recebidos os autos
-
29/08/2023 13:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/08/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 16:41
Recebidos os autos
-
29/06/2023 16:41
Outras decisões
-
28/06/2023 14:52
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
28/06/2023 14:50
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
28/06/2023 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
28/06/2023 14:45
Juntada de Certidão
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28/06/2023 14:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/06/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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