TJDFT - 0702395-61.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 12:40
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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05/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 19:20
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 19:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/09/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 10:37
Recebidos os autos
-
03/09/2024 10:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/09/2024 00:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
31/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
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30/08/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 15:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/08/2024 14:06
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:06
Deferido o pedido de VALERIA FREIRE DOS SANTOS - CPF: *33.***.*68-22 (AUTOR).
-
08/08/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
08/08/2024 11:46
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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02/08/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 03:28
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702395-61.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALERIA FREIRE DOS SANTOS REU: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por VALERIA FREIRE DOS SANTOS contra EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A.
Narra a autora, em suma, que demandou uma ação de obrigação de fazer no ano de 2021, conforme processo de Nº: 0706176-96.2021.8.07.0017, em desfavor da EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S.A, para o pagamento de dois últimos os boletos em aberto, que restou quitado logo em seguida.
Alega que apesar do pagamento da dívida, a requerente vem sofrendo cobranças constantes de formas indevidas, de forma reiterada e desregrada, durante o dia e noite para o seu telefone celular e e-mails.
Aduz que as cobranças se iniciaram em outubro de 2023, em que pese a quitação do débito ter ocorrido em 2021.
Requer, assim, a condenação do requerido na obrigação de fazer em dar baixa e cancelar os referidos registros em nome da autora, bem como a sua condenação à indenização por danos morais.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 203140159).
A ré, suscita a prejudicial de mérito da perda do objeto.
No mérito, sustenta que todas as solicitações da parte autora foram atendidas administrativamente, tendo em vista que a parte ré procedeu com o cancelamento de todos os débitos.
Aduz que não há negativações em nome da parte autora realizada pela requerida.
Narra que autora era devedora e ajuizou anterior para quitação dos débitos e com o pagamento realizado, os débitos foram todos cancelados.
Diante inexistência de débitos atrelados ao nome da parte autora, não há valores a serem declarados inexistentes.
Pugna pela ausência de conduta ilícita por parte da ré e requer a improcedência dos pedidos É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Antes de adentrar ao mérito, porém, necessária se faz a análise das preliminares suscitadas pela requerida.
Em que pese a alegação de perda do objeto, apesar de a ré alegar que o ajuizamento da demanda foi completamente desnecessário pois teria procedido com o cancelamento de todos os débitos, tenho que a análise desta se confunde com o próprio mérito, o que somente pode ocorrer após a análise probatória, visto que a decidir seria antecipar o julgamento meritório, razão pela qual rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, mormente porque as partes não apresentaram interesse na produção de prova oral, apesar de devidamente intimadas.
Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, respectivamente, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Da análise entre a pretensão e a resistência, guerreados os documentos trazidos ao feito, tenho que a pretensão autoral merece prosperar em parte.
Isso porque, se a parte demandante, na qualidade de consumidora, afirma ter quitado todos os débitos anteriormente existentes, o qual ensejaram cobranças indevidas por parte da empresa ré, à requerida caberiam provar a cobrança e a existência de dívidas em seu nome, o que restou incontroverso nos autos.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que aa autora incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que à ré cabe apresentar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Conforme se observa dos documentos apresentados pela requerente, restou comprovada a existência de cobranças irregulares por parte da requerida (ID 191493133 e ss), apesar de a autora ter procedido com a negociação e o pagamento dos débitos, inclusive por via judicial (Processo n. 0706176-96.2021.8.07.0017).
Quanto ao pedido condenação da empresa requerida na obrigação de fazer de dar baixa e cancelar os referidos registros de débitos em nome da autora, e diante da confirmação da própria ré quanto à inexistência de débitos, entendo que o transtorno gerado pela empresa requerida à autora, a partir das cobranças irregulares reiteradas mesmo após quase 02 (dois) anos após sua quitação, demonstra evidente falha na prestação de serviços.
Restou devidamente demonstrado e comprovado nos presentes autos a realização de diversas cobranças por parte da requerida, de forma insistente e reiterada, para a cobrança de dívidas.
Com efeito, no caso em exame, entendo que há verossimilhança do alegado pela parte autora, pois os diversos documentos e prints anexados aos autos demonstram o recebimento exagerado de mensagens e ligações com cobrança de dívida indevidas.
Nesse ponto, importante destacar que à ré não comprovou qualquer fato extintivo do direito da autora (art. 373, inciso II, CPC), sendo manifesto o incômodo gerado por cobrança abusiva de dívida indevidas.
Assim, diante da inexistência da relação jurídica entre as partes, merece ser acolhida o pedido de baixa dos registros internos da requerida em nome da autora.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, a conduta da requerida consistente na realização de cobranças indevidas de dívidas, como fartamente demonstrado nos autos, é apta para a configuração de dano moral indenizável, pois, como já dito, não havia dívida a ser exigível.
Tal conduta, além de constranger a consumidora, evidencia total desorganização da empresa, pois demonstra que sequer consegue controlar seus atos internos.
Imprescindível ressaltar que as cobranças se deram de forma desproporcional, uma vez realizadas de forma reiterada.
Atente-se que à cobrança indevida e vexatória, ainda que de obrigação exigível, segundo as disposições do CDC, são suficientes para configurar prática abusiva, ensejando, inclusive, condenação por perdas e danos, e, em certos casos, até mesmo, ilícito penal.
O que se dirá em relação à cobrança indevida, como ocorre na situação dos autos.
A banalização das práticas de cobrança serve para evidenciar o exagero, desprezo e indiferença das empresas em relação ao consumidor.
Com isso, há a necessidade premente de o Poder Judiciário atuar no sentido de coibir este tipo de prática, pois muitas vezes levam o consumidor ao extremo de sua paciência.
Tal conduta enseja verdadeiro abuso de direito, na forma do art. 187 do CC, bem como descumprimento dos direitos básicos do consumidor, nos moldes do art. 6º do CDC.
Referido comportamento demonstra potencialidade suficiente para abalar direitos da personalidade em especial a intimidade e a privacidade, haja vista que este tipo de cobrança abala o dia-a-dia do consumidor, seja no reduto de seu lar, no trabalho, causando sentimento de revolta e impotência, pois diversas vezes o consumidor informa a inexigibilidade da dívida e nada é feito.
No que diz respeito ao valor do dano moral, devem ser considerados, para a sua fixação, os seguintes fatos: a ilegitimidade da cobrança, a quantidade exagerada, bem como o fato de a questão referente ao contrato ter sido judicializada e tratada com indiferença por parte do “fornecedor”.
Diante destes elementos, tenho por bem fixar ao valor do dano moral indenizável na importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), o que não implica sucumbência recíproca (súmula 326 do STJ).
Diante do que foi exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para cominar à ré a obrigação de fazer consistente na baixa do nome da autora dos seus registros internos, para a abstenção de quaisquer cobranças, relativa à demanda objeto dos autos, sob pena de multa a ser arbitrada oportunamente por este Juízo, bem como condenar a requerida a pagar à autora a indenização por danos morais, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a ser devidamente atualizado pelo IPCA desde a presente sentença e a acrescido de juros moratórios da Taxa Selic (deduzida a correção monetária) a partir da citação (art. 405 do CC/02).
Declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e datada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/07/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 13:57
Recebidos os autos
-
18/07/2024 13:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/07/2024 19:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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09/07/2024 17:11
Juntada de Petição de réplica
-
08/07/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 14:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/07/2024 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
05/07/2024 14:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/07/2024 02:28
Recebidos os autos
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04/07/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/07/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 22:01
Juntada de Petição de réplica
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10/05/2024 13:16
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2024 02:37
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:37
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 16:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/05/2024 14:50
Juntada de Certidão
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03/05/2024 17:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0702395-61.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALERIA FREIRE DOS SANTOS REU: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A D E C I S Ã O Determino o processamento do presente feito pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021.
Registre-se que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "Sistema".
A parte exequente distribuiu os autos com anotação de gratuidade de Justiça.
Considerando que a dicção do art. 55 da Lei nº 9.099/95 estabelece a ausência de condenação em custas e honorários advocatícios em 1ª instância, entendo que compete à 2ª instância a avaliação do preenchimento de requisitos para concessão ou não de gratuidade da justiça, tendo em vista que somente em fase recursal existe previsão legal para condenação em caráter sucumbencial.
Assim, indefiro o pleito.
Retire-se a anotação de gratuidade.
A demandante apresentou comprovante de residência em nome de terceiro estranho a lide (ID 191493126).
Assim, intime-se a parte autora para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovante de residência atualizado em seu nome ou justifique documentalmente (contrato de locação; declaração firmada pelo proprietário seguida de documento com foto, grau de parentesco; certidão de casamento ou união estável) para justificar o trâmite neste Circunscrição Judiciária.
Sendo apresentado comprovante (conta de água, luz, telefone) em nome próprio ou demonstrado o vínculo com o terceiro mencionado acima, cite-se e intime-se a parte requerida e intime-se a requerente.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/04/2024 12:37
Recebidos os autos
-
26/04/2024 12:37
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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24/04/2024 08:39
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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23/04/2024 14:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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23/04/2024 14:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/04/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 17:18
Recebidos os autos
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15/04/2024 17:18
Deferido o pedido de VALERIA FREIRE DOS SANTOS - CPF: *33.***.*68-22 (AUTOR).
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11/04/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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11/04/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 10:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/04/2024 19:32
Recebidos os autos
-
05/04/2024 19:32
Determinada a emenda à inicial
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02/04/2024 16:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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29/03/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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