TJDFT - 0700026-94.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 18:36
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 18:35
Juntada de Certidão
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21/05/2024 18:31
Transitado em Julgado em 19/05/2024
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19/05/2024 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/05/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2024 22:16
Recebidos os autos
-
18/05/2024 22:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
16/05/2024 13:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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16/05/2024 07:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/05/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/05/2024 20:12
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 18:29
Juntada de Certidão
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02/05/2024 02:45
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0700026-94.2024.8.07.0017 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: MARCIO JOSE DA SILVA S E N T E N Ç A Considerando que o(a) suposto(a) autor(a) do fato preenche os requisitos objetivos e subjetivos estabelecidos nos termos do artigo 76 e seguintes da Lei 9.099/95, o Ministério Público propôs a ele(a) a aplicação imediata da pena restritiva de direito, na forma de prestação pecuniária, nos seguintes termos: doação de produtos/materiais no valor total de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a ser pago em até 3 parcelas, a instituição a ser indicada pela SEMA/MPDFT, localizada Fórum Desembargador Cândido Colombo Cerqueira, QS 02, lote A, CEP 71820-211, Riacho Fundo – DF, telefone: 99541-9128 (falar com BERNADETE ou PATRÍCIA), ATENDIMENTO DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA NO HORÁRIO DE 12H AS 19H, em que a parte deverá entrar em contato NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, devendo o responsável fazer as devidas anotações, remetendo a este Juízo relatório sobre o cumprimento da referida doação.
Indagado(a) o(a) suposto(a) autor(a) do fato sobre a proposta de transação penal, disse que aceita, com a anuência de sua defesa (ID 193519096).
Forte nessas considerações, acolho a manifestação do Ministério Público, tomando-a como razão de decidir.
O(a) suposto(a) autor(a) dos fatos transacionou com o representante do Ministério Público, aceitando a aplicação imediata da pena não privativa de liberdade acima proposta, nos termos do art. 76 da Lei nº 9.099/95, porquanto preenche os requisitos para a concessão do benefício e a medida transacionada se revela adequada ao fato típico.
Em consequência, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO PENAL, recomendando ao(à) autor(a) do fato que cumpra fielmente tudo que nela restou acordado, sob pena de prosseguir o processo até sentença final.
O(a) autor(a) do fato deverá realizar a doação, e bem assim, deverá comprovar a transação penal por meio de comprovantes de pagamento (facultada a apresentação destes mensalmente ou apenas ao final do período para cumprimento da transação), informando nome completo e o número do processo, podendo enviá-los – caso não possua defesa constituída – por e-mail ([email protected]) ou entrar em contato pelos números 3103-4733, 3103-4778 3103-4738 ou 3103-4736 para maiores informações .
O(a) suposto(a) autor(a) do fato deverá comunicar a este Juízo, imediatamente, sobre eventual mudança de endereço residencial.
Fica, ainda, advertido de que o não cumprimento da pena poderá acarretar o oferecimento da denúncia e instauração da competente ação penal e de que, nos próximos 05 (cinco) anos, se voltar a incidir em conduta delituosa de menor potencial ofensivo, não será beneficiado pelo instituto da transação penal.
Os autos ficarão aguardando o prazo acordado para cumprimento da transação, vindo conclusos, após o termo final, para fins de ser prolatada a sentença de extinção ou, na eventualidade de descumprimento, para ser emitida decisão com vistas ao prosseguimento do processo.
Registre-se neste Juizado, comunique-se ao INI, para os fins dos parágrafos 4º e 6º, do artigo 76, da Lei nº. 9.099/95.
Transito em julgado nesta data, devido à ausência de interesse recursal de ambas as partes.
Publique-se.
Intimem-se.
Notifique-se o MP.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/04/2024 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/04/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 14:54
Recebidos os autos
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25/04/2024 14:54
Homologada a Transação Penal
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25/04/2024 11:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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24/04/2024 20:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/04/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
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12/04/2024 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2024 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 13:50
Juntada de Certidão
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25/03/2024 19:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/03/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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14/03/2024 16:51
Sessão Restaurativa realizada conduzida por Facilitador em/para 14/03/2024 15:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
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14/03/2024 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/02/2024 06:36
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 09:16
Sessão Restaurativa designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2024 15:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
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11/01/2024 23:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
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11/01/2024 22:42
Recebidos os autos
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11/01/2024 22:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 11:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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11/01/2024 11:48
Juntada de Certidão
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10/01/2024 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/01/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2024 13:02
Juntada de Certidão
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03/01/2024 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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