TJDFT - 0709495-97.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 15:52
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 06:41
Recebidos os autos
-
09/10/2024 06:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
03/10/2024 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/10/2024 15:50
Transitado em Julgado em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO RESENDE BOAVENTURA em 02/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO sem exame de mérito, com suporte no artigo 485, inciso IV, do CPC. -
06/09/2024 14:49
Recebidos os autos
-
06/09/2024 14:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
06/09/2024 00:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
05/09/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO RESENDE BOAVENTURA em 04/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
09/08/2024 10:13
Recebidos os autos
-
09/08/2024 10:13
Deferido o pedido de PAULO ROBERTO RESENDE BOAVENTURA - CPF: *11.***.*30-34 (REQUERENTE).
-
08/08/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
08/08/2024 12:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709495-97.2024.8.07.0007 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: PAULO ROBERTO RESENDE BOAVENTURA REQUERIDO: ADM IDEALISY AGENCIA DIGITAL MARKETING E PRODUCAO DE FILMES LTDA DECISÃO Defiro ao autor o prazo de 15 (quinze) para cumprimento da determinação de id. 203814812.
Informados os dados ou endereço, expeça-se novo mandado de citação.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 24 de Julho de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
24/07/2024 15:38
Recebidos os autos
-
24/07/2024 15:38
Deferido o pedido de PAULO ROBERTO RESENDE BOAVENTURA - CPF: *11.***.*30-34 (REQUERENTE).
-
24/07/2024 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
22/07/2024 21:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/07/2024 02:44
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709495-97.2024.8.07.0007 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: PAULO ROBERTO RESENDE BOAVENTURA REQUERIDO: ADM IDEALISY AGENCIA DIGITAL MARKETING E PRODUCAO DE FILMES LTDA CERTIDÃO Manifeste-se o Autor sobre o AR de ID 203747156, indicando endereço válido para citação, bem como fornecer telefone celular e e-mail da parte requerida para tentativa de citação/intimação a distância, nos termos da Portaria GC 155, 09/09/2020 e PA 0016466/2020, que suspendeu o cumprimento dos mandados não urgentes, mas permitiu o uso de aplicativos para realização da intimações.
Prazo de 5 dias.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 11 de Julho de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
11/07/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 04:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709495-97.2024.8.07.0007 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: PAULO ROBERTO RESENDE BOAVENTURA REQUERIDO: ADM IDEALISY AGENCIA DIGITAL MARKETING E PRODUCAO DE FILMES LTDA DECISÃO Trata-se de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, em que se busca alcançar o patrimônio empresa cujo sócio é devedor no cumprimento de sentença de nº 0718648-28.2022.8.07.0007.
Processe-se o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado em desfavor de ADM IDEALISY AGENCIA DIGITAL MARKETING E PRODUCAO DE FILMES LTDA, empresa de propriedade do executado SIDNEI BARRETO SALGADO, conforme se extrai do documento acostado no ID 201650498, no endereço de ID 194502503.
Cite-se a empresa para manifestação e apresentação de provas cabíveis, em 15 (quinze) dias, no endereço informado no ID 194502503.
Expeça-se o necessário.
Nos termos do art. 134, § 3° do CPC, determino a suspensão do processo principal.
Anote-se.
Intime-se.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 25 de Junho de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
25/06/2024 22:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 15:45
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:45
Outras decisões
-
25/06/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
24/06/2024 16:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/06/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Defiro o pedido de prorrogação de prazo por mais 15 dias, para a emenda à inicial. -
27/05/2024 16:47
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:47
Deferido o pedido de PAULO ROBERTO RESENDE BOAVENTURA - CPF: *11.***.*30-34 (REQUERENTE).
-
27/05/2024 13:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/05/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
24/05/2024 03:37
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO RESENDE BOAVENTURA em 23/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Presentes os pressupostos autorizativos, defiro os benefícios da gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Defiro a prioridade de tramitação do feito, nos termos do artigo 9º, VII, da Lei nº 13.146/15 (pessoa com deficiência) Anote-se.
Analisando-se os autos, observo que se trata de hipótese que autoriza a aplicação da teoria maior da desconsideração, porquanto o autor pretende o pagamento de honorários sucumbenciais, não se tratando, o caso, de relação de consumo. À vista disso, considerando-se a autonomia da pessoa jurídica em face de seus sócios, o requerente deverá apresentar fundamentação fática e documentos que comprovem as situações previstas no artigo 50 do Código Civil.
Além disso, deverá trazer cópia do contrato social e última alteração contratual da empresa, notadamente a fim de se verificar quem são os outros sócios e o percentual devido ao devedor.
Esclareça, ao final, qual o valor da causa, uma vez que foram apresentados dois valores divergentes no corpo da petição inicial.
Prazo de 15 dias úteis, sob pena de indeferimento. -
26/04/2024 19:17
Recebidos os autos
-
26/04/2024 19:17
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO ROBERTO RESENDE BOAVENTURA - CPF: *11.***.*30-34 (REQUERENTE).
-
26/04/2024 19:17
Outras decisões
-
24/04/2024 16:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708447-64.2024.8.07.0020
Condominio Beija Flor
Maria de Fatima Ferreira Viana
Advogado: Patricia da Silva Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2024 14:32
Processo nº 0709704-66.2024.8.07.0007
True Securitizadora S.A.
Jose Francisco Alves Pereira
Advogado: Douglas William Campos dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2024 11:44
Processo nº 0709704-66.2024.8.07.0007
True Securitizadora S.A.
Jose Francisco Alves Pereira
Advogado: Wilmar de Assuncao e Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2024 22:03
Processo nº 0709724-57.2024.8.07.0007
Tamara Cardoso Gomes Peixoto
Fabio Vieira Alves
Advogado: Lorena Cristina de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2024 13:51
Processo nº 0709802-51.2024.8.07.0007
Weslhey Geraldo Lisboa Mota
Banco Pan S.A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2024 17:26