TJDFT - 0709724-57.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
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30/08/2025 06:35
Recebidos os autos
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30/08/2025 06:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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24/08/2025 19:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/08/2025 19:20
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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22/08/2025 03:18
Decorrido prazo de TAMARA CARDOSO GOMES PEIXOTO em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 21:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/08/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:50
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 23:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/07/2025 03:31
Decorrido prazo de TAMARA CARDOSO GOMES PEIXOTO em 25/07/2025 23:59.
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23/07/2025 20:20
Recebidos os autos
-
23/07/2025 20:20
Julgado procedente o pedido
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18/07/2025 10:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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18/07/2025 02:48
Publicado Despacho em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:38
Decorrido prazo de FABIO VIEIRA ALVES em 14/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:34
Recebidos os autos
-
12/07/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
10/07/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 03:29
Decorrido prazo de FABIO VIEIRA ALVES em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:29
Decorrido prazo de TAMARA CARDOSO GOMES PEIXOTO em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709724-57.2024.8.07.0007 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: TAMARA CARDOSO GOMES PEIXOTO REU: FABIO VIEIRA ALVES CERTIDÃO Ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 18 de Junho de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
23/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 11:07
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 19:19
Recebidos os autos
-
13/06/2025 19:19
Deferido o pedido de TAMARA CARDOSO GOMES PEIXOTO - CPF: *25.***.*87-86 (AUTOR).
-
13/06/2025 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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12/06/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:29
Decorrido prazo de TAMARA CARDOSO GOMES PEIXOTO em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 02:43
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 15:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2025 18:48
Recebidos os autos
-
27/05/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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26/05/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de TAMARA CARDOSO GOMES PEIXOTO em 07/03/2025 23:59.
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11/02/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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04/02/2025 17:04
Recebidos os autos
-
04/02/2025 17:04
Indeferido o pedido de TAMARA CARDOSO GOMES PEIXOTO - CPF: *25.***.*87-86 (AUTOR)
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04/02/2025 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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03/02/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:51
Decorrido prazo de TAMARA CARDOSO GOMES PEIXOTO em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:42
Decorrido prazo de FÁBIO VIEIRA ALVES em 27/01/2025 23:59.
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26/01/2025 01:15
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:01
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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19/12/2024 17:01
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/12/2024 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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19/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 15:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/12/2024 20:42
Recebidos os autos
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17/12/2024 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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12/12/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 09:25
Juntada de Petição de impugnação
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29/11/2024 19:25
Recebidos os autos
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29/11/2024 19:25
Outras decisões
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28/11/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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28/11/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 23:39
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de TAMARA CARDOSO GOMES PEIXOTO em 06/11/2024 23:59.
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03/11/2024 19:59
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de TAMARA CARDOSO GOMES PEIXOTO em 16/10/2024 23:59.
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14/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 18:21
Recebidos os autos
-
09/10/2024 18:21
Deferido o pedido de TAMARA CARDOSO GOMES PEIXOTO - CPF: *25.***.*87-86 (AUTOR).
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09/10/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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09/10/2024 02:20
Publicado Despacho em 09/10/2024.
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08/10/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709724-57.2024.8.07.0007 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: TAMARA CARDOSO GOMES PEIXOTO REU: FÁBIO VIEIRA ALVES DESPACHO Sobre a diligência de ID 213198431, intime-se a parte requerente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 04 de Outubro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
04/10/2024 15:34
Recebidos os autos
-
04/10/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
02/10/2024 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de TAMARA CARDOSO GOMES PEIXOTO em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709724-57.2024.8.07.0007 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: TAMARA CARDOSO GOMES PEIXOTO REU: FÁBIO VIEIRA ALVES DESPACHO Adite-se novamente o mandado de ID 202016727, a fim de que seja cumprido por hora certa, nos termos da determinação de ID 197543853.
Conste em destaque no referido expediente que a citação por hora certa poderá ser feita ao funcionário da portaria do edifício, nos termos do art. 252, parágrafo único do CPC.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 05 de Setembro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de TAMARA CARDOSO GOMES PEIXOTO em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 10:21
Recebidos os autos
-
05/09/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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28/08/2024 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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28/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709724-57.2024.8.07.0007 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: TAMARA CARDOSO GOMES PEIXOTO REU: FÁBIO VIEIRA ALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a diligência (208320501) restou infrutífera.
Faço intimar o autor para ciência e manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
De ordem da MMª Juíza de Direito, e, em face do que preceitua o art. 82 do CPC, esclareço a parte AUTORA que para expedição de nova diligência deverá ser recolhida custas de diligência.
Para emissão da guia, acesse o link: https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais e selecione o item "Guia de Diligência - Correios" ou o item "Guia de Diligência - Oficiais de Justiça".
Se houver alguma dúvida, basta entrar em contato com a COGEC - COORDENADORIA DE CONTROLE GERAL DE CUSTAS E DE DEPÓSITOS JUDICIAIS - COGEC - ([email protected]).
Faço constar que as diligências só serão expedidas após a comprovação do pagamento das custas já mencionadas.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 13:49:54.
CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
27/08/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 05:27
Decorrido prazo de TAMARA CARDOSO GOMES PEIXOTO em 08/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 04:16
Decorrido prazo de TAMARA CARDOSO GOMES PEIXOTO em 02/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 02:34
Publicado Despacho em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709724-57.2024.8.07.0007 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: TAMARA CARDOSO GOMES PEIXOTO REU: FÁBIO VIEIRA ALVES DESPACHO Adite-se o mandado de citação de ID 197751839, reforçando novamente a determinação de citação por hora certa, nos termos do despacho de ID 197543853, a qual poderá ser feita na pessoa do porteiro, desde que observadas as formalidades legais previstas no art. 252 e seguintes do CPC.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 25 de Junho de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
25/06/2024 18:07
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
25/06/2024 03:23
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709724-57.2024.8.07.0007 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: TAMARA CARDOSO GOMES PEIXOTO REU: FÁBIO VIEIRA ALVES DESPACHO Sobre a diligência certificada pelo Oficial de Justiça em ID 200512513, ouça-se a parte requerente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Após, retornem os autos conclusos.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 20 de Junho de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
21/06/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 16:36
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
18/06/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2024 03:55
Decorrido prazo de TAMARA CARDOSO GOMES PEIXOTO em 06/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 02:27
Publicado Despacho em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:37
Decorrido prazo de TAMARA CARDOSO GOMES PEIXOTO em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
21/05/2024 17:50
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
20/05/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2024 22:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2024 03:35
Decorrido prazo de TAMARA CARDOSO GOMES PEIXOTO em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 03:01
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 20:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709724-57.2024.8.07.0007 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: TAMARA CARDOSO GOMES PEIXOTO REU: FÁBIO VIEIRA ALVES DECISÃO Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito comum, em que se formula pedido de imissão na posse e condenação ao pagamento de taxa de ocupação decorrente do descumprimento de obrigações assumidas em contrato de financiamento de imóvel com cláusula de alienação fiduciária.
A autora formula pedido de tutela de urgência, com vistas à obtenção da liminar de imissão na posse, ao argumento de que foram observadas as exigências indicadas na Lei 9.514/97, notadamente quanto à notificação do devedor em mora, na realização de leilão extrajudicial e na consolidação da propriedade plena, com a averbação no registro de matrícula do imóvel.
Em seguida, diante dos leilões negativos, houve a venda direta aos autores, afigurando-se regular a aquisição da propriedade pelos autores.
Pois bem.
Entendo que o caso é de tutela de evidência.
O artigo 311, II, do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de evidência será concedida independentemente da demonstração de perito de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando, as alegações de fato puderem ser comprovadas documentalmente.
No caso dos autos, entendo que há razão para o acolhimento do pedido para a expedição de mandado liminar de imissão na posse.
Com efeito, dispõe os artigos 26, 26-A e 27 da Lei 9.514/97 que: “Art. 26.
Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. § 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação. § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. (omissis) § 7o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) (omissis) Art. 26-A. omissis § 1o A consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário será averbada no registro de imóveis trinta dias após a expiração do prazo para purgação da mora de que trata o § 1o do art. 26 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) (omissis) Art. 27.
Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel. (omissis) Art. 30. É assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1° e 2° do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome.
No caso, entendo que o pedido de imissão na posse é mais adequado, porquanto a autora não detinham a posse do imóvel em momento anterior, apenas o credor fiduciário (posse indireta).
Diante disso, após a observância do procedimento extrajudicial exigido por lei para a consolidação da propriedade em mãos do proprietário fiduciário, inclusive com a notificação e concessão de prazo para a purgação da mora e com a averbação da consolidação da propriedade na matrícula do imóvel e, em seguida, a realização de leilões extrajudiciais com resultado negativo e a venda direta, mostra-se claro o direito da comprovadora, atual proprietária registral, à retomada do imóvel.
O próprio artigo 30 da Lei 9.514/97 é claro ao garantir o direito à liminar para a retomada da posse, notadamente em razão de não haver evidência de que os procedimentos exigidos para a consolidação da propriedade não tenham sido exigidos.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
IMÓVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
LIMINAR.
I - Diante da consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária, é assegurada a sua reintegração na posse do imóvel, art. 30 da Lei 9.514/97.
II - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão n.1044143, 07075089120178070000, Relator: VERA ANDRIGHI 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/09/2017, Publicado no DJE: 13/09/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) E não há que se falar em irreversibilidade da medida, haja vista que eventual discussão poderá ser tratada em âmbitos econômicos, com a exigência de possíveis perdas e danos por possível prejuízo sofrido pela ré.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela e evidência para determinar a expedição de mandado de imissão na posse em favor dos autores, sobre o imóvel apartamento 710 e vaga de garagem 1278, Torre D, Lotes n. 1 a 13,Quadra QI 24, Setor Industrial de Taguatinga, Taguatinga/DF, registrado sob o número 315099, no 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Defiro o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que haja a desocupação voluntária e, não havendo, o oficial deverá realizar a desocupação forçosa.
Confiro à presente decisão força de mandado de imissão na posse em favor da autora Tamara Cardoso Gomes, e desde logo encaminho o mandado pelo Sistema do Pje, para que seja cumprido com prioridade.
Na mesma oportunidade, cite-se o réu para apresentarem defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, prosseguindo-se pelo rito comum.
Diante das especificidades da causa e com a finalidade de se adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo a análise da conveniência da audiência de conciliação para momento futuro, caso haja pedido das partes neste sentido (CPC, art. 139, VI).
Expeçam-se as diligências necessárias. À Secretaria: 1.
Caso a parte requerida seja empresa púbica ou privada, promova-se a sua citação preferencialmente por meio eletrônico, nos termos do art. 246, §1º, do CPC. 2.
Não sendo possível ou não sendo o caso de processamento por meio eletrônico, a citação será realizada por carta de citação pela via postal (AR/MP, art. 248 combinado com o 250, ambos do CPC). 2.1.
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (art. 231, incisos I e II, c.c. art. 335, inc.
III, ambos do CPC). 2.2.
Advirta-se também a parte ré de que a ausência da apresentação de contestação no prazo assinalado implica revelia, ou seja, presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344). 2.3.
Intimem-se também as partes de que deverão manter seu endereço atualizado perante a Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço declarado na petição inicial ou em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.4.
Resultando infrutífera a citação pela via postal por "ausente três vezes" ou resultado assemelhado, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarca contígua, expeça-se mandado de citação para ser cumprido por oficial de justiça, o qual deverá ser precedido de custas. 2.4.1.
Se for o caso de expedição de carta precatória para citação, expeça-se o documento, intimando-se a parte autora a recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 2.4.2.
Deve constar da carta precatória que o prazo para a defesa começa a correr da data de juntada aos autos do comunicado do Juízo deprecante quanto ao cumprimento da deprecata, ou não havendo esse comunicado, da juntada a esses autos da carta precatória cumprida (art. 231, inc.
VI, do CPC). 2.5.
Se infrutífera a diligência por qualquer outro motivo, desde já defiro diligências de pesquisa de endereço da parte ré nos sistemas SisbaJud, RenaJud e InfoSeg.
Providenciem-se as pesquisas e expeçam-se cartas de citação postal para todos os endereços não diligenciados, sendo necessário recolhimento de custas para cada localidade encontrada. 2.5.1 Se for o caso, a depender do resultado das diligências nos endereços obtidos conforme item 1.5, repitam-se as diligências nos termos dos itens 1.4 a 1.4.3 supra. 2.6.
Esgotados os endereços conhecidos, certifique-se tal fato e intime-se a parte autora a indicar endereço não diligenciado onde possa ser cumprida a diligência de citação da parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, ou para requerer a citação por edital, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 2.6.1.
Postulada a citação por edital e havendo certidão de esgotamento dos endereços conhecidos nos autos (item 1.6), desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias. 2.6.2.
Expeça-se o edital para citação e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Deve constar do edital que o prazo para defesa passará a correr no dia útil seguinte ao fim da dilação assinalada (20 dias, art. 231, inc.
IV, do CPC).
Decorrido o prazo do edital e de eventual defesa, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 3.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na peça de defesa/contestação, intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, em réplica. 4.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 5.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 26 de Abril de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
26/04/2024 19:55
Recebidos os autos
-
26/04/2024 19:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/04/2024 19:55
Outras decisões
-
26/04/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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