TJDFT - 0709802-51.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 02:41
Publicado Despacho em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
21/03/2025 17:50
Recebidos os autos
-
21/03/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
20/03/2025 05:01
Processo Desarquivado
-
19/03/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 08:43
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 11:13
Recebidos os autos
-
07/03/2025 11:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
06/03/2025 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/03/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de WESLHEY GERALDO LISBOA MOTA em 27/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:39
Publicado Certidão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Nos termos do despacho de id 226080023, fica a parte autora intimada para confirmar o acordo, bem como informar o que não foi tratado, pois assim possibilita o ajuizamento de possível cumprimento e controle judicial mais preciso, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
15/02/2025 09:50
Transitado em Julgado em 10/02/2025
-
14/02/2025 20:15
Recebidos os autos
-
14/02/2025 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
11/02/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de WESLHEY GERALDO LISBOA MOTA em 07/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:33
Publicado Sentença em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709802-51.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WESLHEY GERALDO LISBOA MOTA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA INTEGRATIVA Acolho os Declaratórios para, sanando ínfima omissão, considerar que a obrigação de fazer se dará, com o trânsito em julgado.
Além disso, a intimação pessoal que, no caso da ré, por ser parceira eletrônica, se dá pelo sistema PJe.
No mais, mantenho íntegros os demais termos da sentença.
Registrado nesta data.
Publique-se e intimem-se.
I.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 12 de Dezembro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
12/12/2024 19:08
Recebidos os autos
-
12/12/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 19:08
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/12/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
09/12/2024 21:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
28/11/2024 18:58
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 14:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/11/2024 02:30
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
13/11/2024 17:12
Recebidos os autos
-
13/11/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 17:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/10/2024 10:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
18/10/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de WESLHEY GERALDO LISBOA MOTA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de WESLHEY GERALDO LISBOA MOTA em 11/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709802-51.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WESLHEY GERALDO LISBOA MOTA REQUERIDO: BANCO PAN S.A DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais ajuizada por AUTOR: WESLHEY GERALDO LISBOA MOTA em desfavor de REQUERIDO: BANCO PAN S.A , partes qualificadas nos autos, na qual o autor postula o cumprimento da obrigação de realizar a baixa do gravame de alienação fiduciária, bem como indenização pelos danos sofridos.
A decisão de id 195855164 indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
Devidamente citado, o réu apresenta contestação (id 199374001) na qual sustenta a inépcia da inicial, a ocorrência de decadência e prescrição, a culpa exclusiva do autor e a inexistência de danos.
Portanto, pugna pelo acolhimento das preliminares ou improcedência dos pedidos.
A parte autora não apresentou réplica.
As partes foram intimadas a especificar as provas, sendo que a parte ré não requereu a produção de outras provas, ao passo que a parte autora pugnou pelo envio de ofício ao DETRAN, prova pericial e prova testemunhal. À princípio, foi deferido o pedido para oficiar ao órgão de trânsito, o qual foi respondido ao id 208503394.
Em seguida, as partes se manifestaram sobre as informações recebidas. É o sucinto relato.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 e seguintes do CPC.
Primeiramente, analiso as preliminares suscitadas.
No que tange à preliminar de inépcia da inicial não merece prosperar, visto que a exordial preenche todos os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC.
Em relação à alegação de decadência e prescrição, esta será analisada em sede de decisão definitiva.
Ainda, quanto às demais provas, mostra-se desnecessária produção de prova pericial, pois é fato incontroverso que o contrato foi quitado e que não houve baixa do gravame, conforme alegado por ambas as partes; resta somente analisar a quem competia a baixa do gravame.
No caso, a instituição financeira alega que o gravame teria sido aposto pelo próprio Detran, porquanto o autor não teria transferido a propriedade do veículo para o seu nome, o que se observa do CRLV de Id. 194863958, em nome do terceiro Luiz Gustavo.
Assim, não vislumbro que o pedido de produção de prova testemunhal contribuirá para o desfecho do processo, sendo desnecessária ao deslinde dos autos.
As questões a serem provadas demandam a análise documental.
Portanto, rejeito as preliminares, indefiro as demais provas requeridas e DECLARO SANEADO o processo.
Dessa forma, não há outras controvérsia sobre as questões de fato, sendo a controvérsia existente apenas quanto ao direito aplicável, o que será analisado na sentença.
Preclusa a decisão, anote-se a conclusão para sentença.
Int.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 16 de Setembro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
16/09/2024 14:54
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 14:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/09/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de WESLHEY GERALDO LISBOA MOTA em 02/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Com a juntada da resposta do DETRAN, às partes, no prazo de 5 dias úteis.Após, retornem conclusos.
I. -
23/08/2024 17:20
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
22/08/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 18:10
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 18:09
Deferido em parte o pedido de WESLHEY GERALDO LISBOA MOTA - CPF: *34.***.*06-97 (AUTOR)
-
24/07/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
23/07/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 19/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:34
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709802-51.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WESLHEY GERALDO LISBOA MOTA REQUERIDO: BANCO PAN S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu em branco o prazo para réplica.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, intimo as partes para demonstrar interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas.
Neste último caso, deverão indicar as questões de fato e de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito e que sejam controvertidas.
Quanto às questões de fato, deverão especificar pontualmente os meios de prova, devendo apresentar em cada caso os respectivos róis de testemunha, requerer depoimento pessoal da parte contrária, apresentar quesitos e indicar assistente técnicos, dentre outros, sob pena de indeferimento.
A não observação dos termos ou a inércia ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 05 de Julho de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
05/07/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 04:24
Decorrido prazo de WESLHEY GERALDO LISBOA MOTA em 04/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:12
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 11:08
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2024 03:27
Decorrido prazo de WESLHEY GERALDO LISBOA MOTA em 04/06/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 14:42
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:42
Gratuidade da justiça não concedida a WESLHEY GERALDO LISBOA MOTA - CPF: *34.***.*06-97 (AUTOR).
-
07/05/2024 14:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/05/2024 14:42
Outras decisões
-
07/05/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
02/05/2024 17:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709802-51.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WESLHEY GERALDO LISBOA MOTA REQUERIDO: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial para: 1) apresentar nova procuração, uma vez que a apresentada contém assinatura aposta por meio eletrônico, sem a certificação digital por chave pública; 2) comprovar sua condição de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, mediante a apresentação de cópia de seus extratos bancários dos últimos três meses.
Alternativamente, deverão ser recolhidas as custas iniciais.
Prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de emenda em sua integralidade, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro no parágrafo único do art. 321 do CPC.
I.
Taguatinga, Sexta-feira, 26 de Abril de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
26/04/2024 19:44
Recebidos os autos
-
26/04/2024 19:44
Determinada a emenda à inicial
-
26/04/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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