TJDFT - 0717338-68.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:42
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 18:13
Juntada de Certidão
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03/09/2025 14:56
Recebidos os autos
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03/09/2025 14:56
Outras decisões
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02/09/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/06/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717338-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NEUMA BEZERRA SALDANHA EXECUTADO: JOSE RAIMUNDO CRUZ MATOS Decisão I - Das medidas coercitivas atípicas A parte exequente requer a adoção de medidas executivas coercitivas em face da parte executada, consistentes na suspensão da CNH e bloqueio dos cartões de crédito.
Sucintamente relatados, decido.
O Código de Processo Civil (inciso IV do art. 139) confere ao magistrado a possibilidade de impor tais medidas a devedores, a fim de imprimir efetividade à execução. É verdade que o excelso Supremo Tribunal Federal considerou constitucional essas medidas, conforme o seguinte julgado: São constitucionais — desde que respeitados os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os valores especificados no próprio ordenamento processual, em especial os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade — as medidas atípicas previstas no CPC/2015 destinadas a assegurar a efetivação dos julgados.
A duração razoável do processo, que decorre da inafastabilidade da jurisdição, deve incluir a atividade satisfativa (CF/1988, art. 5º, LXXVIII; e CPC/2015, art. 4º).
Assim, é inviável a pretensão abstrata de retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional, sob pena de inviabilizar a efetividade do próprio processo, notadamente quando inexistir uma ampliação excessiva da discricionariedade judicial.
A previsão de uma cláusula geral, contendo uma autorização genérica, se dá diante da impossibilidade de a legislação considerar todas as hipóteses possíveis no mundo contemporâneo, caracterizado pelo dinamismo e pelo risco relacionados aos mais diversos ramos jurídicos.
Assim, as medidas atípicas devem ser avaliadas de forma casuística, de modo a garantir ao juiz a interpretação da norma e a melhor adequação ao caso concreto, aplicando ao devedor ou executado aquela que lhe for menos gravosa, mediante decisão devidamente motivada.
A discricionariedade judicial não se confunde com arbitrariedade, razão pela qual qualquer abuso deverá ser coibido pelos meios processuais próprios, que são os recursos previstos no ordenamento processual.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC/2015 (ADI 5.941/DF, relator Ministro Luiz Fux, julgamento finalizado em 9.2.2023). (Grifei).
Nessa senda, o mencionado dispositivo contém ampla margem de interpretação, sobretudo por se tratar de cláusula aberta, cujo conteúdo pode ser preenchido pelo juiz à luz do caso concreto.
Contudo, não é dado ao magistrado se utilizar dessa faculdade de forma indiscriminada, sob pena de desvirtuar o propósito do instituto.
Por essa razão, o texto normativo deve ser interpretado com parcimônia, sopesando caso concreto e a extensão dos seus efeitos para o processo e para terceiros.
Na situação em apreço, a adoção das medidas postuladas pelo exequente malfere o princípio da proporcionalidade, pois transbordam dos limites concebidos para o manejo do processo de execução, que tem o firme propósito de adimplir o débito exequendo, mas sem aniquilar a dignidade dos devedores.
A suspensão da CNH mostra-se inadequada, porquanto há outros meios, mais eficazes, de limitação de direitos, a exemplo da restrição de circulação de veículos por meio do sistema RenaJud.
Da mesma sorte, o bloqueio de cartões de crédito privaria o executado de margem para o manejo de suas obrigações frente a terceiros, o que poderia comprometer, inclusive e de forma indireta, a sua capacidade de adimplir a obrigação perseguida nestes autos.
A propósito, este o entendimento do egrégio Tribunal local: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC(...) 1.
Não se revela razoável e adequada a adoção de excepcionais medidas coercitivas como a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, a apreensão do passaporte e o bloqueio de cartões de crédito do executado, pois, a despeito do amplo poder-dever outorgado ao julgador na aplicação de técnicas executivas atípicas para assegurar o cumprimento de ordem judicial (art. 139, IV, do CPC), cediço que o juiz deve atuar com parcimônia, sopesando as peculiaridades do caso concreto com a necessidade/utilidade das medidas. (Acórdão n. 1003454, 0700672-05.2017.8.07.0000AGI, Relatora: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/03/2017, Publicado no DJE: 21/03/2017.
Sem Página Cadastrada).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÍVIDA NÃO QUITADA.
MEDIDAS ATÍPICAS.
RETENÇÃO DE PASSAPOSTE.
SUSPENSÃO DA CNH.
CANCELAMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITO.
DESPROPORCIONALIDADE.
I - Nos termos do art. 139, do CPC, cabe o juiz velar pela duração razoável do processo, bem como determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
II - A despeito recalcitrância da devedora em quitar o débito executado, mesmo percebendo vencimentos de órgão do Poder Judiciário, a suspensão do direito de dirigir, retenção de passaporte, bem como o cancelamento de cartões de crédito são medidas inadequadas e desproporcionais aos propósitos da credora e têm potencial de comprometer o direito de ir e vir, bem como a subsistência da devedora. (...). (Acórdão n.1003693, 20160020452669AGI, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/03/2017, Publicado no DJE: 21/03/2017.
Pág.: 513/547).
Não menos importe é fato de não haver indícios de que a parte executada ostente padrão de vida incompatível com a situação de penúria financeira haurida dos autos, o que demonstra a inutilidade da medida para fins de satisfação do crédito.
Portanto, o pedido formulado pelo exequente não tem passagem.
Por fim, ressalto que o Tema tratado no Repetitivo 1137/STJ é meramente incidental e não atinge este processo, em que não houve aplicação das medidas atípicas (CPC, IV, art. 139).
E, mesmo que houvesse suspensão apenas sob o enfoque desse Repetitivo, tal não obstaria o trafegar do processo para outros finalidades, tais como busca de bens e consequente suspensão por ausência deles.
Posto isso, indefiro os pedidos antecedentes.
II - Da suspensão da execução No mais, tendo em vista que à míngua de bens, a execução já esteve suspensa pelo máximo prazo legal, até 6/12/2024, arquivem-se provisoriamente os autos, nos termos da decisão de 211884459.
Depois do arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020).
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o art. 921, § 4º-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
A restrição de transferência do veículo de placa FVW8507 será mantida, à guisa de medida coercitiva.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
19/05/2025 15:35
Recebidos os autos
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19/05/2025 15:35
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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19/05/2025 15:35
Indeferido o pedido de NEUMA BEZERRA SALDANHA - CPF: *86.***.*71-20 (EXEQUENTE)
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25/04/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/04/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717338-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NEUMA BEZERRA SALDANHA EXECUTADO: JOSE RAIMUNDO CRUZ MATOS CERTIDÃO De ordem, tendo em conta o certificado pelo Oficial de Justiça à diligência frustrada (penhora e avaliação do veículo JEEP/RENEGADE LNGTD AT, placa FVW8507, ano fabricação/modelo 2015/2016, cor preta) - ID 230457069, fica a parte autora intimada a se manifestar, requerendo o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Brasília - DF, 26 de março de 2025 às 17:04:14 JULIANA MENDONCA ROSSETTI SILVA Servidor Geral -
26/03/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 13:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO CRUZ MATOS em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 13:24
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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05/02/2025 20:55
Recebidos os autos
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05/02/2025 20:55
Deferido o pedido de NEUMA BEZERRA SALDANHA - CPF: *86.***.*71-20 (EXEQUENTE).
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12/11/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/11/2024 04:24
Processo Desarquivado
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11/11/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 20:41
Arquivado Provisoramente
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07/10/2024 20:41
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717338-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NEUMA BEZERRA SALDANHA EXECUTADO: JOSE RAIMUNDO CRUZ MATOS Decisão A parte exequente requer que seja imposta restrição de circulação sobre os veículos de placas PBE8222 e ODW9803 (sob os quais já pende restrição de transferência, ID 166428525).
Ocorre que, para o alcance do seu desiderato, a parte exequente não apresentou nenhum fato novo, o que obsta a reapreciação da matéria, a qual, inclusive, já foi submetida ao Tribunal, ID 211644121, e cujo recurso foi improvido (art. 505 e 507 do CPC).
Para além disso, este Juízo não tem nenhuma autoridade para alterar a recente decisão do Tribunal exatamente sobre esse temo, conforme cópia do acórdão por ele envido a este Juízo, com a seguinte emenda, ID 211644121, julgado em 23/08/2024: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO A AUTOMÓVEIS DE PROPRIEDADE DO DEVEDOR.
MEDIDA COERCITIVA ATÍPICA.
ART. 139, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No caso, a restrição de transferência, conforme salientado pelo juízo, é suficiente para prevenir a dilapidação do patrimônio pelo devedor, posto que dá publicidade da restrição a terceiros e impede a alienação dos bens. 2.
Ademais, a previsão de medidas coercitivas atípicas mencionadas no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, constitui inovação introduzida no sistema processual por meio da novel legislação e deve ser adotada somente em situações extremas, ou seja, quando não for possível alcançar o resultado útil do processo pelas vias regulares.
Mas de qualquer sorte, elas deverão guardar pertinência com a obrigação cujo cumprimento se busca assegurar. 3.
Uma vez que a medida pretendida não tem qualquer relação com o direito cuja satisfação é perseguida, não se evidencia razoabilidade no deferimento, que constituiria tão somente constrangimento desnecessário e ineficaz para o devedor. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO Sendo assim, decisão por este Juízo, em sentido inverso à deliberação do Tribunal, imporia a reforma da decisão de maneira alheia ao devido processo legal.
Posto isso, indefiro o pedido de ID 211475877. À falta de justificativa para a manutenção do sigilo dos documentos de IDs 203971172, 203993921, 204300301, 204300302, 204300303, 211475877, restabeleça-se a publicidade deles (art. 189 do CPC).
No mais, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução permanecerá suspensa, em arquivo provisório, até 6/12/2024, nos termos da decisão de ID 180061135.
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, na forma do § 2º do art. 921 do CPC.
Caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020).
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
23/09/2024 11:08
Recebidos os autos
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23/09/2024 11:08
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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23/09/2024 11:08
Indeferido o pedido de NEUMA BEZERRA SALDANHA - CPF: *86.***.*71-20 (EXEQUENTE)
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19/09/2024 12:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/09/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/09/2024 15:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/09/2024 15:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/09/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 19:21
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 19:21
Juntada de Certidão
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17/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/07/2024 15:52
Juntada de Certidão
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16/07/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717338-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NEUMA BEZERRA SALDANHA EXECUTADO: JOSE RAIMUNDO CRUZ MATOS Decisão A exequente, ID 203971172, requer: (a) segredo justiça quanto ao seu pedido para que não seja inviabilizada a tutela judicial por ela querida; (b) penhora dos veículos Fiat Toro Placa PBE8222 e Fiat Strada, Placa ODW9803 (RENAJUD ID 166428539), por meio de oficial de justiça a ser cumprido no dia 16/07/2024, por volta das 10h, na Praça de Atividades 01, Lote 03, Edifício Referência, Setor Habitacional Mangueiral, Brasília/DF, CEP 71.699-090 (Referência: prédio do Conselho Tutelar do Jardim Mangueiral) (c) a restrição de circulação dos automóveis Fiat Toro Placa PBE8222 e Fiat Strada, Placa ODW9803 (RENAJUD ID 166428539), para facilitar a localização.
Sucintamente relatados, decido.
I - Do sigilo Na hipótese, diante dos fatos narrados pelos exequente, o pontual segredo de justiça é medida consentânea com o princípio da efetividade da execução.
Assim, defiro o sigilo, mas apenas até o desfecho do cumprimento da ordem, notadamente porque o executado deverá, eventualmente, ser intimada para fins de exercer o contraditório.
II - Do desentranhamento do mandado de penhora dos veículos constritos Diante da dificuldade de localização dos veículos, é pertinente a tentativa de cumprimento da diligência, excepcionalmente, no local e horário indicados pelo exequente.
Posto isso, ao CJU para expedir (ou desentranhar) o mandado (ID 177686922) para cumprimento, tanto quanto possível, no dia 16/07/2024, por volta das 10h, na Praça de Atividades 01, Lote 03, Edifício Referência, Setor Habitacional Mangueiral, Brasília/DF, CEP 71.699-090 (referência: prédio do Conselho Tutelar do Jardim Mangueiral).
Junte-se ao mandado cópia da petição apresentada pelo executado, ID 203971172, Faça-se constar também o número do telefone do advogado do exequente (61- 99336-1212); todavia, será ônus dele contatar o oficial de justiça (e não o contrário) para prover os meios necessários ao cumprimento da diligência.
E, se localizados os bens, mediante a mesma ordem deverão ser removidos ao depósito público (CPC 874, II, § 1º), com a ressalva de que ficarão em mãos da exequente, se não houver espaço no depósito público.
Neste caso, a exequente deverá declinar o local em que os bens ficarão, até deliberação judicial futura.
Se necessário, cumpra-se a ordem regime de plantão.
III - Do pedido de imposição da restrição de circulação dos veículos A despeito do pedido da exequente, não foi informado (de forma deliberada ou não), que essa questão já foi enfrentada e indeferida nos autos (ID 189745763), o que inclusive ensejou a interposição de Agravo de Instrumento (0712296-07.2024.8.07.0000, ID 191304608).
Assim, resta a este Juízo aguardar a deliberação do egrégio Tribunal.
Posto isso, não conheço dessa parte do pedido.
IV - Do arquivamento provisório Por fim, caso não seja localizado patrimônio (os veículos) e porque a execução já suspensa por falta de bens por um ano, desde a Decisão ID 180061135, o processo será remetido ao arquivo provisório.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
12/07/2024 19:10
Recebidos os autos
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12/07/2024 19:10
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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12/07/2024 19:10
Deferido em parte o pedido de NEUMA BEZERRA SALDANHA - CPF: *86.***.*71-20 (EXEQUENTE)
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12/07/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/07/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 10:29
Recebidos os autos
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14/05/2024 10:28
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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10/05/2024 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/04/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717338-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NEUMA BEZERRA SALDANHA EXECUTADO: JOSE RAIMUNDO CRUZ MATOS 'Decisão I - Do Agravo de Instrumento A parte exequente, ID 191304608, informou que interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão de ID 189745763, no tocante ao indeferimento da restrição de circulação dos veículos de placas PBE8222 e ODW9803.
Mantenho a decisão agravada por seu próprios e jurídicos fundamentos.
Prossiga-se nos termos da decisão recorrida (manutenção da restrição de transferência), salvo se noticiado eventual efeito suspensivo ao recurso.
II - Da expedição de ofício à Receita Federal O exequente requer a expedição de ofícios à Secretaria da Receita Federal para informações de DECRED (Declaração de Operações com Cartões de Crédito) e e-FINANCEIRA da parte executada. É bem verdade que a Receita Federal detém inúmeros dados dos contribuintes e conta com o auxílio de diversas entidades que são obrigadas a prestar informações sobre movimentações financeiras deles.
Bem por isso, os Ofícios de Registros de Imóveis são obrigados a disponibilizar à Secretaria da Receita Federal a DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias); as administradoras de cartões de crédito, o DECRED (Declaração de Operações com Cartões de Crédito) sobre operações de até certos valores; os bancos, cooperativas de crédito, corretoras e associações de poupança, o DIMOF (Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira) quando um correntista determinada quantia no semestre; as incorporadoras, corretoras de imóveis, construtoras o DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias), relacionando todas as operações que envolvam comercialização, locação, compra, venda de bens imóveis da qual participaram e as respectivas partes; e o próprio titular é obrigado a prestar à Receita a DITR (Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural).
Por fim, quanto à e-Financeira, consubstancia-se na obrigação dos bancos, seguradoras, planos de saúde, distribuidora de títulos e valores mobiliários e demais instituições financeiras, de enviar à Receita Federal toda a movimentação financeira dos contribuintes (mês a mês) e (saldos no final de cada ano) de todas as operações dos contribuintes.
Toda essa gama de informações está à serviço do Fisco com o único propósito de cruzar os dados dos contribuintes e atuar com maior eficiência no seu impetuoso mister de arrecadação.
No caso vertente, conforme se verifica do resultado da consulta ao sistema INFOJUD (ID 189886474), os devedores nem sequer apresentaram declaração à Receita Federal no último exercício fiscal, o que ressalta da inutilidade da medida requerida.
Desse modo, a pretensão não tem nenhuma utilidade para fins de localização de bens, pois a higidez financeira dos executados (ou a falta dela) já foi amplamente verificada nos autos por intermédio da quebra do sigilo fiscal, bem como das pesquisas realizadas por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Posto isso, à falta de utilidade prática, indefiro o pedido de requisição de informações à Receita Federal.
III - Do prosseguimento da execução No mais, aguarde-se a devolução do mandado de penhora, avaliação e intimação de ID 177686922.
Por fim, se os veículos não forem localizados, a execução permanecerá suspensa, em arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 180061135.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
01/04/2024 14:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/03/2024 10:30
Recebidos os autos
-
28/03/2024 10:30
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
28/03/2024 10:30
Indeferido o pedido de NEUMA BEZERRA SALDANHA - CPF: *86.***.*71-20 (EXEQUENTE)
-
26/03/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/03/2024 14:57
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
25/03/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:34
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
18/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717338-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NEUMA BEZERRA SALDANHA EXECUTADO: JOSE RAIMUNDO CRUZ MATOS 'Decisão Objetiva a parte exequente: a) a restrição de circulação dos automóveis de placas PBE8222 e ODW9803; b) a consulta de ativos financeiros do executado, de forma reiterada, pelo prazo de 30 dias; c) a renovação da pesquisa de veículos, mediante o sistema RENAJUD; d) a pesquisa de imóveis em nome do devedor, mediante o sistema e-RIDF ; e) a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes e ; f) a consulta às últimas 3 declarações de imposto de renda do executado (além da requisição à Receita Federal dos relatórios de movimentação financeira do devedor, E-financeira; e de operações de cartões de crédito dele, DECRED).
I – Do sigilo De início, convém pontuar que o processo judicial é público (art. 11 do CPC), não havendo, portanto, amparo legal para o sigilo processual atribuído ao feito pela parte (art. 189 do CPC).
Nesse sentido, foi excluída a anotação de sigilo dada aos documentos de ID 189511429.
II - Da pesquisa reiterada de ativos financeiros (SISBAJUD) Trata-se de pedido de pesquisa de valores por meio do sistema SISBAJUD, de forma reiterada ("teimosinha").
Colhe-se dos autos que a consulta de ativos financeiros do devedor, realizada recentemente (ID 1776211198), não retornou resultado positivo.
Nesse sentido, tendo em vista o resultado da última diligência realizada, indefiro a reiteração automática de ordens de bloqueio para localização de valores do devedor, por meio do sistema SISBAJUD.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso ao SISBAJUD, em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII da CF/88), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
III - Da restrição de circulação dos veículos A parte exequente requer a restrição de circulação dos veículos de placas PBE8222 e ODW9803.
Ocorre que sobre os bens já pende restrição de transferência (ID 166428525), medida suficiente para resguardar os direitos do credor, já que tem o condão de impedir a transferência dos veículos a terceiros, bem como de dar publicidade a respeito do bloqueio judicial a qualquer interessado.
Assim, dada a sua desnecessidade, indefiro esse pedido.
IV – Da renovação da pesquisa mediante o RENAJUD A parte exequente requer a realização de nova pesquisa de veículos, mediante o sistema RENAJUD.
Ocorre que a pesquisa foi realizada recentemente (ID 166428525); e o credor nada juntou a demonstrar que, desde então, o executado tenha adquirido outros automóveis, além daqueles já bloqueados pelo juízo (PBE8222 e ODW9803).
Para além disso, as diligências para a efetiva localização dos veículos constritos ainda estão em curso, o que ressalta a prematuridade do pedido.
Posto isso, por ora, indefiro a realização de nova consulta ao sistema RENAJUD.
V – Da pesquisa de imóveis (e-RIDF) Indefiro o pedido de pesquisa por meio do sistema e-RIDF, uma vez que a parte exequente não é beneficiária de justiça gratuita, tampouco há nos autos recolhimento antecipado de emolumentos relativos às consultas cartorárias.
Ressalto, por oportuno, que a consulta ao mencionado sistema não é gratuita.
Ademais, nada impede que a própria parte diligencie pessoalmente perante os ofícios imobiliários, a fim de obter as informações pleiteadas.
Neste mesmo sentido é a jurisprudência do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.
ERIDF.
PAGAMENTO PRÉVIO DE EMOLUMENTOS.
CONSULTA LIVRE POR QUALQUER INTERESSADO ELETRONICAMENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
INDEFERIMENTO.
O pagamento dos emolumentos referentes à consulta no sistema ERIDF encerra encargo do qual a agravante não se encontra desobrigada, uma vez que não é beneficiária da gratuidade de justiça.
A utilização do sistema de forma gratuita e indistinta pelos magistrados subverteria a finalidade do instituto, dado que se restringe àqueles que não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos, máxime diante da possibilidade de utilização do sistema de busca cartorária por qualquer interessado, por meio de sítio eletrônico exclusivo a esse fim.
Recurso desprovido. (Acórdão n.1113383, 07068970720188070000, Relator: ESDRAS NEVES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 01/08/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOVAS PESQUISAS DE BENS.
INDEFERIMENTO.
ALTERAÇÃO DE SITUAÇÃO ECONÔMICA.
INEXISTÊNCIA.
SISTEMA DE REGISTRO DE IMÓVEIS ELETRÔNICO.
PESQUISA.
GRATUIDADE.
COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE. 1. É possível a reiteração de consulta aos sistemas à disposição do juízo caso as pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 2.
O mero decurso de tempo entre o deferimento do primeiro requerimento de consulta e o segundo é insuficiente para que seja deferida a reiteração da pesquisa.
Devem ser demonstrados indícios de alteração da situação econômica do executado, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor. 3.
A utilização do Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico (eRIDF) não é gratuita e está disponível a qualquer interessado que pague os emolumentos previstos no sítio eletrônico exclusivo a esse fim.
A sua pesquisa sem custos deve ser restrita aos beneficiários da gratuidade de justiça. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0705930-20.2022.8.07.0000 Relator Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANNA.
Acórdão 1651030.
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022).
VI – Da inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes Pretende a exequente a inscrição do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes da SERASA.
Contudo, "A inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes pelo Juízo é medida excepcional que consiste numa faculdade do julgador, a ser adotada de forma supletiva quando demonstrada a impossibilidade de o próprio credor fazê-la ou se for beneficiário da justiça gratuita." (Acórdão 1676913, 07370447420228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023.).
Assim, sem a comprovação do insucesso da parte exequente na inscrição do nome do devedor no referido cadastro, o pedido em questão não encontra passagem.
Para além disso, a própria Serasa, por sua conta, já anota em seus assentamentos a distribuição de dos processos de execução, o que revela, no caso concreto e neste estágio processual, a desnecessidade da providência requerida.
Nesse sentido, eis o elucidativo julgado do egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFETIVIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
BUSCAS PATRIMONIAIS.
INFOJUD.
DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO.
SERASAJUD.
POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação.
O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais.
Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor.
Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode e deve ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3.
Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4.
A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções.
Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito.
Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial".
Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6.
O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito.
Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7.
Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8.
Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023). grifos não originais.
Posto isso, indefiro o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes da SERASA.
VII - Da quebra do sigilo fiscal Objetiva o exequente a quebra do sigilo fiscal do executado, mediante a consulta às declarações de imposto de renda dele, dos últimos 3 (três) anos (INFOJUD).
Todavia, tendo em vista que os bens eventualmente registrados em nome do devedor deverão constar de sua declaração atual, a consulta às anteriores se revela de toda inútil, pois nada mais indicaria do que os bens que já lhe pertenceram.
Ademais, a medida requerida vai de encontro aos princípios constitucionais da celeridade e duração razoável do processo, dispostos no art. art. 5, LXXVIII, da Constituição Federal, porque não exibe resultado satisfatório e onera demasiadamente os serviços cartorários, conforme se depreende das regras de experiência comum (art. 375 do CPC).
Nesse sentido, defiro parcialmente o pedido, de modo que a consulta seja restrita ao último exercício.
Promova a Secretaria as diligências de praxe, mediante o sistema INFOJUD.
Ressalto que, por se tratarem de documentos sigilosos, a visualização deve ser restrita às partes e a seus advogados.
Da resposta, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias, que deverá dizer, inclusive, se ratifica o pedido de consulta à E-Financeira e DECRED do devedor.
Consigno, todavia, que o deferimento de tais pedidos está condicionado à existência de evidências na DIRF do executado de que este, no último exercício fiscal, adquiriu moeda estrangeira, realizou aplicações financeiras, transferências entre contas do titular e/ou realizou operações de crédito, a exemplo de recebimento de valores de pessoas jurídicas.
Neste ponto, se nada for requerido, aguarde-se a devolução do mandado de penhora, avaliação e intimação de ID 177686922.
Por fim, se os veículos não forem localizados, a execução permanecerá suspensa, em arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 180061135.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 17:55
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:55
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
13/03/2024 17:55
Deferido em parte o pedido de NEUMA BEZERRA SALDANHA - CPF: *86.***.*71-20 (EXEQUENTE)
-
11/03/2024 22:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/03/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 12:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/12/2023 02:27
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 15:29
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:29
Outras decisões
-
17/11/2023 06:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/11/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717338-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NEUMA BEZERRA SALDANHA EXECUTADO: JOSE RAIMUNDO CRUZ MATOS Decisão Para a localização do endereço atual do executado, a credora requer a expedição de ofícios endereçados às concessionárias de telefonia e órgãos públicos, listados no ID 167334108.
Todavia, antevê-se que tais medidas não terão nenhuma efetividade.
Isso porque as ferramentas eficazes das quais dispõem o Juízo para consulta de endereço das partes são os sistemas eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOJUD, que possuem bancos de dados completos, atualizados e fidedignos.
Com efeito, expedição de ofícios direcionados a vários órgãos ou empresas (INSS, Receita Federal, Banco Central, Oi, Claro, Vivo e Tim), conforme pretende a parte exequente, mostra-se ineficaz, já que estes bancos de dados não oferecem a margem de precisão dos sistemas acima mencionados, cujas respostas são on-line.
Ademais, a medida requerida vai de encontro aos princípios constitucionais da celeridade e duração razoável do processo, dispostos no art. art. 5, LXXVIII, da Constituição Federal, porque não exibe resultado satisfatório e onera demasiadamente os serviços cartorários, conforme se depreende das regras de experiência comum (art. 375 do CPC) Posto isso, indefiro o pedido de expedição de ofício aos órgãos e empresas listadas no ID 167334108.
De outro turno, em homenagem ao princípio da cooperação, determino à Secretaria que promovo as pesquisas de endereços do executado, mediante os sistemas disponíveis ao Juízo.
Após, intime-se a parte credora para que requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias.
Neste ponto, se nada for postulado, a execução será suspensa por 1 (um) ano, nos termos do artigo 921 do CPC (hipótese na qual o processo será remetido ao arquivo provisório, sem necessidade de nova conclusão).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
04/08/2023 12:17
Recebidos os autos
-
04/08/2023 12:17
Indeferido o pedido de NEUMA BEZERRA SALDANHA - CPF: *86.***.*71-20 (EXEQUENTE)
-
03/08/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/08/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:19
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717338-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NEUMA BEZERRA SALDANHA EXECUTADO: JOSE RAIMUNDO CRUZ MATOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que no mandado de ID 160728919, foi certificada que não se sabe o endereço do executado.
Assim, não há como expedir mandado por oficial de justiça, para penhora de veículo, já deferida ao ID 157683396, item 3.
Então fica o exequente intimado a fornecer endereço válido para expedição de mandado de penhora, avaliação, intimação.
E caso o endereço situe-se em comarca não contígua, será expedida carta precatória de penhora, avaliação, intimação e remoção ao depósito público e ficará intimado o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir as determinações que se seguem: 1.1.
Indicar nestes autos documentação necessária à instrução da Carta Precatória (art. 260, CPC/2015), atentando-se que os os documentos digitalizados deverão, obrigatoriamente, estar no formato PDF e não poderão exceder o tamanho total de 3Mb.
Atente-se, também, que TODOS os documentos digitalizados deverão estar no sentido retrato (vertical), possuir, cada folha, o tamanho A4 (210x297mm), resolução de até 200 dpi além de não poder haver folhas em branco e folhas em posição invertida. 1.2. comprovar o recolhimento das CUSTAS processuais perante o Juízo Deprecado, devendo a parte exequente verificar com o Juízo Deprecado a necessidade de envio do comprovante de recolhimento de custas acompanhando a Carta Precatória e, portanto deverá o mencionado comprovante vir indicado dentre os documentos que instruirão a diligência.
Atente-se, a parte exequente, que algumas comarcas exigem o recolhimento SEPARADO da guia de diligência do Oficial de Justiça, sendo, nestes casos, necessário o recolhimento individual da guia de custas iniciais e da guia para diligência do Oficial de Justiça.
A guia de custas deverá ser emitida no "sitio" eletrônico correspondente ao Tribunal de Justiça deprecado, em "link" específico para a emissão de guias de custas referentes ao cumprimento de Cartas Precatórias. 1.3.
Vindo aos autos os comprovantes acima referidos, expeça-se carta precatória.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2023 16:43:17.
RENATO ONOFRE DE ANDRADE FRAMBACH Servidor Geral -
25/07/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 18:38
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
26/06/2023 07:12
Expedição de Certidão.
-
24/06/2023 01:28
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO CRUZ MATOS em 23/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 01:03
Decorrido prazo de NEUMA BEZERRA SALDANHA em 30/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 16:28
Recebidos os autos
-
05/05/2023 16:28
Outras decisões
-
05/05/2023 13:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/05/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 13:26
Recebidos os autos
-
04/05/2023 13:26
Determinada a emenda à inicial
-
03/05/2023 14:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/05/2023 10:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 11:28
Recebidos os autos
-
27/04/2023 11:28
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2023 08:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/04/2023 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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