TJDFT - 0727006-63.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 21:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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23/05/2025 03:17
Decorrido prazo de ITN CAPITAL GESTAO DE ATIVOS LTDA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:17
Decorrido prazo de SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 22/05/2025 23:59.
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30/04/2025 12:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 17:55
Recebidos os autos
-
23/04/2025 17:55
Embargos de declaração não acolhidos
-
31/03/2025 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:32
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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14/02/2025 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 15:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ITN CAPITAL GESTAO DE ATIVOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/02/2025 23:59.
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26/01/2025 01:12
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 23:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0727006-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEMOSTENES VICENTE DE SOUZA PESSOA, LARISSA ALVES BATISTA REU: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Indefiro a substituição processual requerida em ID n. 196295118 por ITN CAPITAL GESTAO DE ATIVOS LTDA, já que não comprovada pela terceira interessada a efetiva alteração da titularidade da hipoteca.
Partes bem representadas.
Rejeito a alegada ausência de interesse, uma vez que este é consubstanciado mediante a utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao demandante.
Assim, com base na teoria da asserção, a alegação do autor de que a lavratura da escritura do bem em questão foi impedida pela pendência de hipoteca é suficiente para demonstrar que a pretensão não pode ser satisfeita sem o exercício da jurisdição.
Presente, portanto, o interesse de agir.
Ainda com base na referida teoria, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que foram realizados pedidos de mérito em relação a ambos os réus.
Para que haja legitimidade, deve haver pertinência entre as partes do processo e a situação fática narrada na inicial.
No presente caso, os documentos que instruem o feito corroboram a narrativa da exordial, ainda que a princípio, demonstrando que o imóvel objeto do feito foi quitado pelo autor e que, ainda assim, não ocorreu a emissão da respectiva escritura pela 1ª ré e nem a baixa da hipoteca pelo 2º.
Assim, legítima a presença dos réus no polo passivo da demanda.
Portanto, estão presentes as condições da ação.
No mais, a demanda pode ser solucionada mediante os documentos que a instrui.
Assim, após a preclusão, tornem os autos conclusos para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 8v -
12/12/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 17:07
Recebidos os autos
-
12/12/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 17:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/05/2024 15:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/05/2024 11:50
Recebidos os autos
-
10/05/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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10/05/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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05/03/2024 05:11
Decorrido prazo de SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 04/03/2024 23:59.
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28/02/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:28
Publicado Certidão em 07/02/2024.
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06/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0727006-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEMOSTENES VICENTE DE SOUZA PESSOA, LARISSA ALVES BATISTA REU: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que a parte ré SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S/A apresentou contestação (ID 185292034) TEMPESTIVAMENTE, assim como também o BANCO DO BRASIL (ID. 174772306).
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, no prazo comum de 15 dias, ficam as partes (AUTOR E RÉU) intimadas a se manifestarem sobre eventuais provas que pretendam produzir.
BRASÍLIA-DF, 1 de fevereiro de 2024 21:30:27.
VALERIA CRISTINA BRITO SILVA Servidor Geral -
02/02/2024 20:11
Juntada de Petição de réplica
-
01/02/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 21:35
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2024 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 10:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/10/2023 09:58
Juntada de Certidão
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05/10/2023 02:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/09/2023 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 14:31
Recebidos os autos
-
27/07/2023 14:31
Deferido o pedido de LARISSA ALVES BATISTA - CPF: *22.***.*43-42 (AUTOR).
-
27/07/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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27/07/2023 11:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/07/2023 15:07
Recebidos os autos
-
26/07/2023 15:07
Outras decisões
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0727006-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEMOSTENES VICENTE DE SOUZA PESSOA, LARISSA ALVES BATISTA REU: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para esclarecer a legitimidade passiva do 2º réu Banco do Brasil, tendo em vista que não foi formulado pedido de obrigação de fazer relativo à baixa do gravame hipotecário, mas tão somente de adjudicação compulsória.
Prazo: 15(quinze) dias.
Datada e assinada eletronicamente. 3 -
20/07/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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17/07/2023 22:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/07/2023 23:21
Recebidos os autos
-
15/07/2023 23:21
Outras decisões
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29/06/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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29/06/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/06/2023 21:10
Recebidos os autos
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28/06/2023 21:10
Acolhida a exceção de Incompetência
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28/06/2023 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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28/06/2023 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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