TJDFT - 0003053-92.2015.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 11:34
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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11/07/2025 03:23
Decorrido prazo de DROGARIA FX LTDA - ME em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:23
Decorrido prazo de JUCELINO LIMA SOARES em 10/07/2025 23:59.
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28/06/2025 03:17
Decorrido prazo de DROGARIA FX LTDA - ME em 27/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:40
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0003053-92.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JUCELINO LIMA SOARES EXECUTADO: DROGARIA FX LTDA - ME EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 239218704 opostos pela parte exequente contra a sentença de ID 237466590.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, assiste razão parcial ao embargante.
Isso porque, embora os andamentos processuais indiquem a publicação da decisão ID 45181513 no dia 23/09/2019, não consta na edição do Diário de Justiça Eletrônico publicado na data em questão a referida decisão.
Contudo, compulsando os autos, verifico que a decisão ID 45171710, proferida no dia 22/03/2018, constatou a inexistência de bens penhoráveis e concedeu prazo para a parte exequente indicar bens à penhora sob pena de suspensão do processo nos moldes do art. 921, § 4º, do CPC.
Ato contínuo, a instância revisora deu provimento ao agravo de instrumento oposto pela parte exequente contra decisão anterior que havia indeferido a penhora de um imóvel, razão pela qual este Juízo concedeu à parte exequente o prazo de 15 dias para comprovar a averbação na matrícula do bem, nos termos da decisão ID 45171776, proferida em 04/05/2018 e publicada no dia 09/05/2018 conforme documento em anexo.
Não obstante, após promover a juntada de diversos substabelecimento entre 28/05/2018 e 28/11/2018, somente nesta última data a parte exequente fez carga dos autos, quando também finalmente juntou petição informando a impenhorabilidade do imóvel (decorrente da anulação da venda feita ao terceiro que o ofertou em garantia ao contrato exequendo) e requereu a desconsideração da personalidade jurídica de empresa que alegadamente formaria grupo econômico com a parte executada, tudo conforme ID 45171808.
O pedido foi indeferido na decisão ID 45171864 e a penhora do imóvel foi desconstituída na decisão ID 45181513.
Somente em 12/02/2020 a parte exequente manifestou-se novamente (ID 56383624), apresentando contraproposta ao termos de acordo sugeridos pela parte executada no ID 32346988, em relação aos quais estava ciente desde 23/04/2019, quando o advogado da parte exequente juntou aos autos a petição ID 32664379, ocasião em que o processo já tramitava na forma eletrônica.
Assim, caso a parte exequente tivesse promovido a averbação da penhora deferida pena instância revisora no prazo estabelecido pela decisão ID 45171776, ainda em maio de 2018 teria constatado a impenhorabilidade do bem, pois a anulação da venda feita ao terceiro que o ofertou em garantia ao contrato exequendo ocorrera em 29/11/2016, contudo tal fato foi noticiado neste processo somente após o transcurso de 6 meses após o término do prazo concedido para comprovar a averbação.
Diante do exposto, verifico que a sentença ID 237466590 contradiz a realidade do processo, pois a ausência de bens penhoráveis ficou configurada em 30/05/2018, termo final do prazo concedido na decisão ID 45171776 para a parte exequente comprovar a averbação, sendo que somente em 28/11/2018 o credor requereu a desconsideração da personalidade jurídica.
Assim, acolho em parte os embargos de declaração para reconhecer a contradição quanto ao termo inicial da suspensão do processo por ausência de bens, pois a decisão ID 45181513 de fato não foi publicada no dia 23/09/2019, e, nos termos das decisões ID 45171710, que fixou prazo para a indicação de bens à penhora sob pena de suspensão nos moldes do art. 921, § 4º, do CPC, e da decisão subsequente ID 45171776, que fixou prazo para que a parte exequente comprovasse a averbação da penhora, declaro que a prescrição da pretensão executiva consumou-se em 22/10/2022.
Mantenho os demais termos da sentença embargada.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
12/06/2025 15:56
Recebidos os autos
-
12/06/2025 15:55
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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12/06/2025 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/06/2025 19:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2025 02:27
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 13:18
Recebidos os autos
-
30/05/2025 13:18
Declarada decadência ou prescrição
-
28/05/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/05/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 03:14
Decorrido prazo de DROGARIA FX LTDA - ME em 08/05/2025 23:59.
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06/05/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:25
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0003053-92.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JUCELINO LIMA SOARES EXECUTADO: DROGARIA FX LTDA - ME DECISÃO Tendo em vista que a execução foi suspensa por ausência de bens em 19/09/2019, nos termos da decisão ID 45181513, torno sem efeito a certidão ID 198265303.
Previamente à análise da petição ID 230666312, nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
04/04/2025 18:37
Recebidos os autos
-
04/04/2025 18:37
Outras decisões
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28/03/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/03/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 19:16
Recebidos os autos
-
13/03/2025 19:16
Indeferido o pedido de JUCELINO LIMA SOARES - CPF: *57.***.*26-49 (EXEQUENTE)
-
28/02/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/02/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 15:39
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:39
Indeferido o pedido de JUCELINO LIMA SOARES - CPF: *57.***.*26-49 (EXEQUENTE)
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13/02/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/02/2025 14:21
Processo Desarquivado
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13/02/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 12:53
Arquivado Provisoramente
-
13/07/2024 04:18
Decorrido prazo de JUCELINO LIMA SOARES em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0003053-92.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JUCELINO LIMA SOARES EXECUTADO: DROGARIA FX LTDA - ME DECISÃO Trata-se de pedido de pesquisa de bens por meio da ferramenta Sniper.
A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper.
O processo deverá retornar ao arquivo provisório pelo prazo da prescrição intercorrente, diante do término da suspensão prevista no art. 921, § 1º, do CPC em 08/02/2024, conforme certificado no ID 198265303.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
18/06/2024 15:15
Recebidos os autos
-
18/06/2024 15:15
Indeferido o pedido de JUCELINO LIMA SOARES - CPF: *57.***.*26-49 (EXEQUENTE)
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14/06/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/06/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 20:19
Juntada de Certidão
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22/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 17:25
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:25
Indeferido o pedido de JUCELINO LIMA SOARES - CPF: *57.***.*26-49 (EXEQUENTE)
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16/05/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/05/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 15:31
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:31
Indeferido o pedido de JUCELINO LIMA SOARES - CPF: *57.***.*26-49 (EXEQUENTE)
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16/04/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/04/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0003053-92.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JUCELINO LIMA SOARES EXECUTADO: DROGARIA FX LTDA - ME DECISÃO Relativamente ao pedido de consulta ao sistema SIMBA - Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias, esclareça-se à parte autora que tal sistema é utilizado pelo Ministério Público para permitir a movimentação de dados de forma segura pela rede mundial de computadores, entre instituições financeiras e órgãos públicos, mediante prévia determinação judicial de afastamento de sigilo bancário.
Por meio dele, busca-se a identificação de fraudes, especialmente as financeiras, estando atualmente regulamentado através da Carta Circular n.° 3.454/10 do Banco Central, e no âmbito do Judiciário, pela Instrução Normativa n.º 03/2010 do CNJ.
A referida ferramenta não identifica patrimônio do devedor, mas sim aponta as movimentações financeiras realizadas e pode ser utilizada quando há prévios indícios de existência fraude ou ocultação de patrimônio mediante operações bancárias irregulares, o que não se aplica ao caso em tela, razão por que indefiro a consulta pleiteada pela exequente.
Ao CJU: 1.
Certifique-se o decurso da suspensão determinada na decisão ID 147815511 com fundamento no art. 921, § 1º, do CPC, proferida no dia 30/01/2023, e remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
05/04/2024 11:24
Recebidos os autos
-
05/04/2024 11:24
Indeferido o pedido de JUCELINO LIMA SOARES - CPF: *57.***.*26-49 (EXEQUENTE)
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01/04/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/03/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 03:31
Decorrido prazo de JUCELINO LIMA SOARES em 21/11/2023 23:59.
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26/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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25/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 20:51
Recebidos os autos
-
23/10/2023 20:51
Indeferido o pedido de JUCELINO LIMA SOARES - CPF: *57.***.*26-49 (EXEQUENTE)
-
20/10/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/10/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:02
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 16:49
Recebidos os autos
-
10/10/2023 16:49
Indeferido o pedido de JUCELINO LIMA SOARES - CPF: *57.***.*26-49 (EXEQUENTE)
-
10/10/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/10/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:50
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0003053-92.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JUCELINO LIMA SOARES EXECUTADO: DROGARIA FX LTDA - ME DECISÃO 1.
A pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi infrutífera (ID 118023357), nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud automaticamente reiterada.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos. 2.
A execução deverá permanecer suspensa nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, conforme determinado na decisão ID 147815511, proferida em 30/01/2023.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
28/09/2023 18:18
Recebidos os autos
-
28/09/2023 18:18
Indeferido o pedido de JUCELINO LIMA SOARES - CPF: *57.***.*26-49 (EXEQUENTE)
-
28/09/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/09/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:42
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0003053-92.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JUCELINO LIMA SOARES EXECUTADO: DROGARIA FX LTDA - ME DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 170536940 opostos pela parte exequente contra a decisão de ID 169313757.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
31/08/2023 19:39
Recebidos os autos
-
31/08/2023 19:39
Embargos de declaração não acolhidos
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31/08/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/08/2023 13:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/08/2023 08:51
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0003053-92.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JUCELINO LIMA SOARES EXECUTADO: DROGARIA FX LTDA - ME DECISÃO Indefiro o pedido de penhora dos pontos da parte executada em relação aos planos de fidelidade efetuados junto às empresas aéreas pois embora possuam expressão econômica, não podem ser objeto de penhora, ante a ausência de mecanismos seguros e idôneos que permitam sua conversão em dinheiro.
Neste sentido, colaciono o julgado: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
COMPANHIAS AÉREAS.
DIREITOS CREDITÓRIOS DO DEVEDOR DECORRENTE DE PROGRAMA DE MILHAGENS.
INEFICÁCIA DA MEDIDA.
PENHORA SOBRE MILHAS AÉREAS.
IMPOSSIBILIDADE.
MECANISMO DE CONVERSÃO EM DINHEIRO.
AUSÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conquanto possuam expressão econômica, as ‘milhas aéreas’ não podem ser objeto de penhora, ante a ausência de mecanismos seguros e idôneos que permitam sua conversão em dinheiro e possuem caráter pessoal e instranferível. 2.
Recurso Conhecido e não provido". (Acórdão 856238, 20150020026408AGI, Relator: GISLENE PINHEIRO, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/3/2015, publicado no DJE: 24/3/2015.
Pág.: 135) A execução deverá permanecer suspensa nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, conforme determinado na decisão ID 147815511, proferida em 30/01/2023.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
21/08/2023 16:46
Recebidos os autos
-
21/08/2023 16:46
Indeferido o pedido de JUCELINO LIMA SOARES - CPF: *57.***.*26-49 (EXEQUENTE)
-
17/08/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/08/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:37
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0003053-92.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JUCELINO LIMA SOARES EXECUTADO: DROGARIA FX LTDA - ME DECISÃO Indefiro o pedido de expedição de ofício à SUSEP, tendo em vista que eventuais títulos supervisionados pela entidade são abrangidos pelo sistema SisbaJud, que já objeto de pesquisa nestes autos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PEDIDO DE ENVIO DE OFÍCIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
Bancos de Investimento e entidades congêneres são instituições financeiras não-bancárias que compõem o Sistema Financeiro Nacional, a teor do que prescrevem os artigos 1º e 17 da Lei 4.595/1964, razão pela qual são abrangidos pelo SISBAJUD.
II.
Fundos de previdência privada operados por entidades abertas de previdência complementar transitam pelo sistema bancário e, por conseguinte, são alcançados pelo SISBAJUD, de maneira a tornar desnecessário o envio de ofício à CNseg e à SUSEP para verificar a sua existência.
III.
Contribuições vertidas para o custeio de plano de benefícios de entidade fechada de previdência complementar não compõem o patrimônio disponível de participantes e assistidos, razão pela qual são insuscetíveis de penhora, consoante a inteligência dos artigos 789, 832 e 833, inciso I, do Código de Processo Civil.
IV.
Em se tratando de entidade fechada de previdência complementar, as contribuições vertidas pelos participantes objetivam, por sua própria natureza, a constituição de reserva para a percepção de benefício de prestação continuada, bem jurídico de cunho alimentar considerado impenhorável pelo artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
V.
Restituição de programa de incentivo a pedido de nota fiscal é implementada por meio do sistema bancário e assim pode ser detectada pelo SISBAJUD.
VI.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1381551, 07166602720218070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, Relator Designado:JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2021, publicado no DJE: 25/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A execução deverá permanecer suspensa nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, conforme determinado na decisão ID 147815511, proferida em 30/01/2023.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
07/08/2023 17:03
Recebidos os autos
-
07/08/2023 17:03
Indeferido o pedido de JUCELINO LIMA SOARES - CPF: *57.***.*26-49 (EXEQUENTE)
-
04/08/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/08/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:21
Publicado Despacho em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0003053-92.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JUCELINO LIMA SOARES EXECUTADO: DROGARIA FX LTDA - ME DESPACHO O pedido de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro – CCS já foi apreciado por este Juízo nos termos da decisão ID 152703674 e a parte exequente não inovou em suas alegações, razão pela qual nada tenho a prover.
A execução deverá permanecer suspensa nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, conforme determinado na decisão ID 147815511, proferida em 30/01/2023.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
25/07/2023 16:46
Recebidos os autos
-
25/07/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/07/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 01:16
Decorrido prazo de JUCELINO LIMA SOARES em 21/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 14:46
Recebidos os autos
-
27/06/2023 14:46
Outras decisões
-
19/06/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/06/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:57
Decorrido prazo de JUCELINO LIMA SOARES em 14/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 00:07
Publicado Certidão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
05/06/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 20:39
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 00:39
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 19:06
Recebidos os autos
-
18/05/2023 19:06
Outras decisões
-
18/05/2023 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/04/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:24
Publicado Despacho em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 18:40
Recebidos os autos
-
11/04/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/03/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:54
Decorrido prazo de JUCELINO LIMA SOARES em 29/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:46
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 17:01
Recebidos os autos
-
20/03/2023 17:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/03/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/03/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
01/03/2023 15:18
Recebidos os autos
-
01/03/2023 15:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/02/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/02/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 12:44
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
06/02/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
30/01/2023 17:23
Recebidos os autos
-
30/01/2023 17:23
Indeferido o pedido de JUCELINO LIMA SOARES - CPF: *57.***.*26-49 (EXEQUENTE)
-
26/01/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/01/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 00:45
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
25/11/2022 20:19
Recebidos os autos
-
25/11/2022 20:19
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/11/2022 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/11/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:09
Publicado Certidão em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
08/11/2022 16:56
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 00:39
Decorrido prazo de JUCELINO LIMA SOARES em 31/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 18:16
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 00:57
Publicado Certidão em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
19/05/2022 18:33
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 18:23
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 00:56
Decorrido prazo de JUCELINO LIMA SOARES em 02/05/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 19:10
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 20:37
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 22:45
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 18:09
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 19:00
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 00:10
Publicado Decisão em 01/04/2022.
-
31/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
29/03/2022 17:25
Recebidos os autos
-
29/03/2022 17:25
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
24/03/2022 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/03/2022 00:52
Decorrido prazo de JUCELINO LIMA SOARES em 22/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 00:40
Publicado Certidão em 15/03/2022.
-
14/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
12/03/2022 00:14
Decorrido prazo de DROGARIA FX LTDA - ME em 11/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 09:23
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 00:37
Publicado Decisão em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
25/02/2022 09:52
Recebidos os autos
-
25/02/2022 09:52
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/02/2022 02:28
Decorrido prazo de JUCELINO LIMA SOARES em 18/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/02/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 02:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/02/2022 12:16
Publicado Decisão em 11/02/2022.
-
10/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
08/02/2022 16:36
Recebidos os autos
-
08/02/2022 16:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/02/2022 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/02/2022 14:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/02/2022 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2022 09:09
Expedição de Mandado.
-
29/11/2021 09:59
Publicado Despacho em 29/11/2021.
-
26/11/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
24/11/2021 17:40
Recebidos os autos
-
24/11/2021 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/11/2021 18:36
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/08/2021 02:44
Publicado Decisão em 17/08/2021.
-
16/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
16/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
12/08/2021 22:36
Recebidos os autos
-
12/08/2021 22:36
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/08/2021 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/08/2021 18:36
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2021 22:43
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/03/2021 11:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/03/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
02/03/2021 02:38
Publicado Decisão em 02/03/2021.
-
02/03/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
27/02/2021 02:36
Decorrido prazo de DROGARIA FX LTDA - ME em 25/02/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 07:35
Recebidos os autos
-
26/02/2021 07:35
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/02/2021 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/02/2021 16:43
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
01/02/2021 02:29
Publicado Decisão em 01/02/2021.
-
29/01/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
-
21/01/2021 16:00
Recebidos os autos
-
21/01/2021 16:00
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/01/2021 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/01/2021 15:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/12/2020 02:55
Publicado Decisão em 14/12/2020.
-
14/12/2020 02:55
Publicado Decisão em 14/12/2020.
-
12/12/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
12/12/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
09/12/2020 13:22
Recebidos os autos
-
09/12/2020 13:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/12/2020 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/12/2020 09:49
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 10:43
Expedição de Certidão.
-
03/03/2020 06:31
Decorrido prazo de DROGARIA FX LTDA - ME em 02/03/2020 23:59:59.
-
03/03/2020 06:25
Publicado Decisão em 03/03/2020.
-
03/03/2020 06:25
Publicado Decisão em 03/03/2020.
-
02/03/2020 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2020 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/02/2020 02:35
Decorrido prazo de DROGARIA FX LTDA - ME em 28/02/2020 23:59:59.
-
27/02/2020 18:34
Recebidos os autos
-
27/02/2020 18:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/02/2020 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/02/2020 22:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/02/2020 05:19
Publicado Despacho em 18/02/2020.
-
17/02/2020 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2020 12:56
Recebidos os autos
-
13/02/2020 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2020 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/02/2020 18:01
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2020 04:17
Publicado Decisão em 05/02/2020.
-
04/02/2020 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2020 19:09
Juntada de Certidão
-
13/12/2019 12:08
Expedição de Certidão.
-
13/12/2019 12:08
Juntada de Certidão
-
07/11/2019 13:30
Expedição de Ofício.
-
04/10/2019 00:00
Decorrido prazo de JUCELINO LIMA SOARES em 01/10/2019 23:59:59.
-
23/09/2019 07:28
Publicado Decisão em 23/09/2019.
-
21/09/2019 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/09/2019 16:17
Recebidos os autos
-
19/09/2019 16:17
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/09/2019 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/09/2019 14:24
Juntada de Certidão
-
15/05/2019 14:14
Recebidos os autos
-
15/05/2019 14:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/05/2019 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/05/2019 19:03
Expedição de Certidão.
-
10/05/2019 19:03
Juntada de Certidão
-
04/05/2019 05:13
Decorrido prazo de DROGARIA FX LTDA - ME em 03/05/2019 23:59:59.
-
23/04/2019 11:30
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2019 12:51
Juntada de Petição de petição inicial
-
16/04/2019 12:51
Juntada de Certidão
-
16/04/2019 12:51
Juntada de Petição de certidão
-
08/04/2019 02:29
Publicado Certidão em 08/04/2019.
-
05/04/2019 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/03/2019 12:41
Juntada de Certidão
-
20/03/2019 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2019
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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