TJDFT - 0728456-41.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2023 11:08
Arquivado Definitivamente
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16/09/2023 11:07
Transitado em Julgado em 16/09/2023
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16/09/2023 03:51
Decorrido prazo de OLIVEIRA AMERICO CAVALCANTE em 15/09/2023 23:59.
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28/08/2023 02:59
Publicado Sentença em 28/08/2023.
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25/08/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728456-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP EXECUTADO: OLIVEIRA AMERICO CAVALCANTE SENTENÇA Na petição de ID 169267379 a parte exeqüente informou que a parte executada quitou o débito.
Ante o exposto, declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC.
Tendo em vista que a parte executada não cumpriu os termos do despacho ID 166443002, constituiu advogado particular para patrocinar a sua defesa, reside em bairro nobre desta Capital e possui condições financeiras suficientes para quitar o débito, indefiro a gratuidade de justiça requerida.
Publique-se.
Intimem-se.
Nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, dispenso as partes do pagamento das custas finais.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Eletronicamente. -
22/08/2023 19:31
Recebidos os autos
-
22/08/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 19:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/08/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/08/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:26
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728456-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP EXECUTADO: OLIVEIRA AMERICO CAVALCANTE DECISÃO Vê-se no ID167254618 e ID168124123 que as partes convencionaram a suspensão do processo.
Defiro a suspensão do processo até 16/02/2024.
Fica o credor intimado de que, havendo inadimplemento neste período, deverá peticionar postulando a retomada da execução.
Não havendo manifestação do credor durante este período, retornem conclusos, independentemente de qualquer outra intimação.
Documento Registrado, Assinado e Datado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
16/08/2023 08:41
Recebidos os autos
-
16/08/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 08:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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09/08/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/08/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 17:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/08/2023 16:19
Recebidos os autos
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01/08/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/07/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:21
Publicado Despacho em 28/07/2023.
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27/07/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728456-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP EXECUTADO: OLIVEIRA AMERICO CAVALCANTE DESPACHO A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte ré a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
A parte deverá esclarecer, ainda, os rendimentos que recebe da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais (ID 166249477).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
Concedo à parte exequente o prazo de 15 dias para se manifestar acerca da proposta de pagamento feita pela parte executada na exceção de pré-executividade ID 166249473.
Brasília/DF, Terça-feira, 25 de Julho de 2023, às 16:19:25.
Documento Assinado Digitalmente -
25/07/2023 16:46
Recebidos os autos
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25/07/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/07/2023 11:17
Juntada de Petição de impugnação
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14/07/2023 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 17:13
Recebidos os autos
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10/07/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 17:13
Deferido o pedido de BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-25 (EXEQUENTE).
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07/07/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
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07/07/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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