TJDFT - 0724759-28.2022.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2023 06:19
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2023 06:19
Transitado em Julgado em 28/08/2023
-
27/08/2023 06:50
Expedição de Certidão.
-
26/08/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 17:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0724759-28.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIEL ROGERIO LEUZE REQUERIDO: SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS, DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA CERTIDÃO De ordem, INTIME-SE a parte AUTORA para informar seus dados bancários (Banco, Agência, Conta e se poupança ou corrente) para fins de transferência do valor depositado por intermédio de alvará eletrônico.
Essa determinação deverá ser cumprida no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de expedição do alvará de levantamento, que deverá ser retirado pela parte nos próprios autos ou na secretaria da vara.
Na oportunidade, deverá a parte autora informar se o valor é suficiente à quitação da dívida.
Saliente-se que o silêncio importa em anuência e na quitação do débito exequendo.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 23 de Agosto de 2023 17:55:19.
CATIRA ELUCENIA CARVALHO DOS SANTOS Servidor Geral -
24/08/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:26
Publicado Sentença em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0724759-28.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIEL ROGERIO LEUZE REQUERIDO: SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS, DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por REQUERENTE: GABRIEL ROGERIO LEUZE em face de REQUERIDO: SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS, DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Relata a parte autora na inicial que, no dia 18/02/2021, compareceu ao estabelecimento comercial da ré SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS, com o fim de adquirir um veículo novo, oportunidade em que uma colaboradora da referida ré, de nome Fábia, devidamente uniformizada, ofereceu ao autor uma carta de consórcio já contemplada, referente a um veículo marca CITROEN, modelo JUMPY FURGÃO, pack 1.6, no valor de R$ 143.290,00, cujo contemplado (consorciado) havia desistido, em que pese ter pagado o lance no valor de R$ 28.200,00.
Relata que fora convencido pela preposta Fábia a assumir a posição jurídica do suposto consorciado contemplado, pagando o valor de R$28.200,00, à vista, para que tais valores fossem restituídos ao consorciado desistente.
Continua narrando o autor que a preposta solicitou que o valor fosse transferido para sua conta pessoal, pois, segundo ela, já teria adiantado o pagamento, em razão de cobranças lhe feitas pelo seu chefe.
Assim, em razão do crédito/confiança de que o autor nutria pela pessoa jurídica SAGA, o autor fizera a transferência dos valores para a conta preposta da ré.
Relata que passados alguns dias da transferência realizada, o autor ligou para a colaboradora da SAGA para saber a data da entrega do veículo, todavia, percebeu que ela estava falando coisas contraditórias, razão pela qual o autor ligou diretamente no telefone da SAGA, oportunidade em que ficara sabendo de que não existia a tal “carta de consórcio contemplada” nem muito menos consorciado contemplado desistente, sendo informado que o que existia em nome do autor era apenas uma proposta de entrada em um grupo inicial de consórcio, tendo como administradora a ré DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, quando então percebeu o autor ter sido enganado.
Pede o autor na inicial a restituição do dano material sofrido, bem como indenização por alegados danos morais sofridos.
Inicialmente, não há que se falar em retificação do polo passivo ou ilegitimidade passiva da ré SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS porquanto é incontroverso nos autos que o autor se dirigiu ao estabelecimento comercial físico da concessionária requerida (SAGA), tendo lá sido atendido por preposta da referida ré e com ela firmado um negócio jurídico para aquisição de suposta carta de consórcio contemplada.
Ademais, aplica-se ao caso a teoria da asserção, em que se presume, num primeiro momento, no plano abstrato, como verdadeira a situação fática.
A procedência ou não das alegações autorais constitui matéria de mérito.
Liame subjetivo configurado.
Preliminar rejeitada.
No mérito, cumpre anotar que se aplica à hipótese dos autos o Código de Defesa do Consumidor, pois que se trata de relação de consumo, em que as partes se enquadram no conceito de fornecedor e consumidor (art. 2° e 3° do CDC).
A parte autora em audiência de instrução reafirmou os fatos declinados na petição inicial, bem como esclareceu não ter recebido de volta o valor de R$28.200,00 desembolsado, não ter sido contemplado por carta de consórcio, nem ter adquirido qualquer veículo da parte ré (id. 166382817).
Além disso, a parte autora trouxe aos autos o comprovante de transferência do valor de R$28.200,00 para a pessoa de Fábia Barbosa Santana (id. 146081930), a qual, à época dos fatos, fazia parte do quadro de funcionários da parte ré SAGA, suja informação é confirmada em contestação (id. 155205400 - Pág. 5).
Ainda, o depoimento da testemunha Marcos Antônio em audiência de instrução (id. 166382821) é harmônico com os fatos narrados na inicial, notadamente quanto à celebração de negócio jurídico estabelecido entre o autor e preposta da parte ré, no estabelecimento comercial físico da ré SAGA.
Há que se ressaltar que em nosso sistema de apreciação da prova, ou seja, o do livre convencimento motivado, o juiz adotará em cada caso concreto a decisão que reputar mais justa e equânime; pode, para tanto, valer-se inclusive das regras de experiência comum.
Na hipótese dos autos, o conjunto probatório, em sintonia com o disposto no artigo 6° da Lei n° 9.099/95, em atenção às regras de razões sociais, de equidade e de justo equilíbrio, está a indicar que realmente houve um contrato fraudulento estabelecido entre o autor e preposta da ré SAGA, no estabelecimento físico da referida requerida.
De qualquer forma, o empregador responde pelos atos de seus prepostos (art. 932, inc.
III do Código Civil).
Ademais, cabe realçar que o Código de Defesa do Consumidor, diploma legal regulador da matéria em debate, no seu art. 6º disciplinou os direitos dos consumidores, importando, para o caso em julgamento, destacar o seu inciso VIII, reveja: “Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: (...) VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Portanto, em face da inversão do ônus da prova (inciso VIII do art. 6º do CDC), a obrigação de provar em sentido contrário ao que afirma a parte autora era da parte ré, que não logrou desincumbir-se desse mister.
Ou seja, competia à ré comprovar que o negócio fraudulento narrado nos autos não acontecera em suas instalações e por preposta agindo em nome da empresa.
Como não produziu a ré o mais tênue indício de prova a esmaecer os documentos acostados nos autos, e o que afirmou a parte autora, que goza de presunção de veracidade em face da hipossuficiência, resta clara a obrigação da ré de reparar os danos experimentados pela parte autora.
Contudo, entendo que tal responsabilidade cabe somente à ré SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS porquanto não restou comprovado nos autos qualquer participação da requerida DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA no negócio fraudulento narrado.
A simples proposta de participação em grupo consórcio de id. 146081929 em nome da ré DISAL, produzida por colaboradora da ré SAGA (Fabia), sem nenhuma prova de que a ré DISAL tenha se beneficiado de qualquer forma com valores depositados pelo autor na conta de preposta da ré SAGA, impede o reconhecimento de sua responsabilidade sobre o evento danoso sofrido pela parte autora.
Assim, resta evidente, portanto, a falha na prestação dos serviços unicamente pela ré SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS, tendo lugar o artigo 14 do Código Consumerista.
Deve, pois, a referida requerida responder pelos danos causados, independentemente de culpa.
Confira-se: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Importante salientar, ainda, mostrar-se suficiente, para fins de reparação por dano moral, a ocorrência do fato descrito nos autos.
A demonstração da dor da vítima situa-se na esfera do subjetivismo, haja vista cuidar-se de incertezas, com a análise das suscetibilidades de cada um, o que influi nas variações constatadas em cada caso concreto.
Entretanto, quando se evoluiu para a noção de violação de direitos da personalidade, não mais há a necessidade de se comprovar a dor, mas sim demonstrar, no campo processual, o fato gerador da lesão aos direitos da personalidade, o que se faz presumir uma alteração anímica e, consequentemente, o dano moral.
O dano moral é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, de modo que, comprovado o ilícito, caracterizado estará o prejuízo de ordem imaterial.
Ele é uma consequência jurídica que se opera independentemente de prova do prejuízo. É fato inquestionável que a conduta da colaboradora da parte requerida SAGA em ludibriar e prejudicar financeiramente o autor foi capaz de provocar sentimentos à parte autora que superam o mero aborrecimento.
Assim, não há como se negar o abalo à sua honra subjetiva, aos seus atributos da personalidade, e o consequente desconforto e a angústia a que foi a autora submetida, sentimentos estes que ultrapassaram as vicissitudes esperadas do dia-a-dia.
Contudo, deve haver razoabilidade e proporcionalidade na fixação do valor a ser arbitrado a título de indenização.
O parâmetro a ser utilizado deve ser compatível com o constrangimento sofrido, evitando-se excesso a desviar a finalidade da condenação (caráter educativo) e não permitindo que a sentença sirva à parte autora para auferir ganho fácil e nem motivo de enriquecimento.
Entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende a tais parâmetros.
Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial em relação à ré DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, para condenar a ré SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS a pagar ao autor o valor de R$28.200,00 a título de indenização por danos materiais, devidamente atualizado pelo INPC a contar do desembolso (18/02/2021 – id. 146081930), bem como para condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$2.000,00, a título de indenização por danos morais, atualizados pelo INPC a contar desta data e incidentes juros legais de 1% ao mês a contar do evento danoso (18/02/2021).
E com isso, resolvo o mérito com base no inciso I do art. 487 do CPC.
Com o trânsito em julgado e não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.
I. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
09/08/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 19:16
Recebidos os autos
-
08/08/2023 19:16
Julgado procedente o pedido
-
25/07/2023 12:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
25/07/2023 12:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/07/2023 15:00, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
25/07/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 00:50
Publicado Certidão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0724759-28.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIEL ROGERIO LEUZE REQUERIDO: SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS, DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem da MM.
Juíza, designei o dia 24/07/2023, 15:00, para realização da audiência de Instrução e Julgamento (Videoconferência), que será realizada por videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams, cujo acesso se dará pelo seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzU5MDkwNDEtNDNkMC00ZDlhLTliZTctZTI0ZWNmODRhNjdi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22d0f605c9-c943-4858-91c2-a0fa440e12d5%22%7d Para as partes com advogado, ficará a cargo do(a) respectivo(a) patrono(a) o envio do link ora disponibilizado à parte assistida e às testemunhas que arrolou.
A Secretaria deste juízo não promoverá o envio de tais informações ao e-mail ou WhatsApp de advogados e respectivas partes assistidas ou eventuais testemunhas.
ORIENTAÇÕES GERAIS PARA PARTICIPAÇÃO: 1º- Estar diante de um computador com webcam ou celular com câmera que tenha boa conexão com internet 10 minutos antes do horário marcado para a audiência; 2º- A audiência iniciará pontualmente no horário designado e após 15 minutos do seu início o acesso à sala virtual será bloqueado pelo mediador responsável; 3°- É exigido o comparecimento pessoal na audiência, não sendo admitida a representação por procurador ou advogado, mesmo que legalmente constituídos e que tenham poderes para fazer acordo.
A ausência injustificada de qualquer parte poderá implicar revelia (para o réu) ou extinção do processo com custas (para o autor). 4º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação, além de ser aconselhável o uso de fones de ouvido; 5º- Ter em mãos documento de identificação com foto; 6º- Não serão admitidas pessoas estranhas ao processo na sala virtual; 7º- A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 8º- Caso seja necessário algum esclarecimento prévio acerca da audiência, o usuário deverá entrar em contato pelo número de WhatsApp 61-9908-0224 desta serventia.
Taguatinga-DF, 21 de julho de 2023, 16:46:34.
JEFERSON NOBRE ANDRADE Servidor Geral -
21/07/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:39
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 16:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2023 15:00, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
29/05/2023 14:23
Recebidos os autos
-
29/05/2023 14:23
Outras decisões
-
03/05/2023 01:16
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:16
Decorrido prazo de SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS em 02/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 11:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
24/04/2023 23:58
Juntada de Petição de réplica
-
19/04/2023 14:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/04/2023 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
19/04/2023 14:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/04/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/04/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:22
Recebidos os autos
-
18/04/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/04/2023 20:26
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2023 01:46
Decorrido prazo de GABRIEL ROGERIO LEUZE em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:46
Publicado Certidão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 17:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/03/2023 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
30/03/2023 17:44
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 17:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/03/2023 17:39
Recebidos os autos
-
30/03/2023 17:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/03/2023 00:25
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
18/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 20:20
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/03/2023 19:20
Recebidos os autos
-
14/03/2023 19:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
28/02/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
28/02/2023 16:02
Decorrido prazo de GABRIEL ROGERIO LEUZE - CPF: *72.***.*57-92 (REQUERENTE) em 24/02/2023.
-
25/02/2023 01:24
Decorrido prazo de GABRIEL ROGERIO LEUZE em 24/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 00:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/02/2023 02:37
Publicado Certidão em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2023 08:20
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
09/01/2023 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2023 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2022 17:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/12/2022 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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