TJDFT - 0710900-36.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2023 17:44
Recebidos os autos
-
19/10/2023 17:44
Outras decisões
-
19/10/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/10/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
15/10/2023 21:07
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/08/2023 17:16
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2023 17:14
Transitado em Julgado em 22/08/2023
-
23/08/2023 03:30
Decorrido prazo de CONSORCIO CKL-ROMA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:30
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA ROMA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:30
Decorrido prazo de MULTI INVESTIMENTOS E INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:30
Decorrido prazo de FRANCISCO BARBOSA DE ALMEIDA em 22/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:21
Publicado Sentença em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710900-36.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO BARBOSA DE ALMEIDA REQUERIDO: MULTI INVESTIMENTOS E INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA, CONSORCIO CKL-ROMA, COOPERATIVA MISTA ROMA SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória cumulada com reparação de danos entre as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos.
A parte autora relatou falha na prestação do serviço, e cobrança indevida pela ré.
Apontou ofensa à personalidade.
Requereu tutela de urgência, e, no mérito: “4) No mérito, julgue PROCEDENTE a presente ação para conceder a rescisão contratual, assim como determinar a restituição dos valores já pagos pelo autor no montante de R$ 19.868,25 (dezenove mil e oitocentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos), devidamente atualizados; 5) Seja declarada a nulidade, por abusiva, a cláusula contratual que estabelece penalidade de multa de 20% em caso de devolução do valor pago, pois leonina, vez que trazem benefícios apenas à Requerida, devendo, portanto, ser dada como abusiva, deixando de produzir qualquer efeito na relação firmada entre as partes; 6) Condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), de indenização a título de danos morais, referente a todos os desgastes e transtornos que submeteram ao autor e sua família, a experimentar danos de cunho emocional e psicológico que extrapolaram os meros dissabores, considerando que chegou a escolher a casa para comprar e utilizaram de seu sonho.”.
Inicial acompanhada de documentos.
Pedido de gratuidade veiculado.
Emenda determinada.
Emenda ofertada.
Inicial recebida.
Gratuidade deferida.
Tutela antecipada indeferida.
Ordem de citação exarada.
Petição da ré CKL Roma.
Intimação do autor.
Desistência do processo com relação ao réu Consórcio CKL-Roma formulada pelo autor.
Acordo infrutífero.
Nova petição da ré CKL Roma.
Contestação da ré CKL Roma.
Arguiu ilegitimidade passiva.
No mérito, negou responsabilidade pelo contrato descrito na inicial.
Requereu a improcedência dos pedidos formulados.
Réplica reafirmando a inicial e anuindo à ilegitimidade da ré CKL Roma.
Petição da empresa Cooperativa Mista Roma apresentada.
Impugnou a gratuidade.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Impugnação à gratuidade rejeitada.
Após, foram os autos remetidos ao Nupmetas para sentença em sede de mutirão da Corregedoria do TJDFT, e distribuídos a este magistrado. É o breve relatório.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Reconheço a ilegitimidade da ré CKL Roma, pois essa não possui relação contratual com o autor, de tal sorte que não responde por eventual termo firmado ou dano a ser reparado.
Nesse passo, considerando que a empresa a Cooperativa Mista Roma compareceu aos autos espontaneamente, ofertando defesa, corrigindo o erro autoral de nomeação da empresa responsável pelo Consórcio, admito a empresa como requerida, e passo ao exame do mérito.
Em primeiro lugar, ressalto que aplica-se ao caso o CDC, pois autor e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e prestador/fornecedor de bens e serviços, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do citado diploma protetivo.
Dito isso, vejo, no caso em tela, que o contrato foi firmado após a edição da lei 11.795/2008, que estabeleceu o prazo de 60 dias para a devolução dos valores pagos na hipótese de desistência, contados do encerramento do grupo de consórcio.
Assim, tendo em conta que a lei estabeleceu regra própria para os casos de desistência de consórcios, não faz jus o autor à devolução imediata tal como requereu, mas apenas no prazo de 60 dias após o término do grupo.
Nesse sentido, confira-se: DIREITO CIVIL.
CONTRATO .
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA DO PARTICIPANTE.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
PRAZO.
LEI Nº 11.795/2008. 1.
A devolução das parcelas pagas pelo desistente de plano de consórcio deve ocorrer até sessenta dias após o encerramento do grupo. 2. É válida a cláusula contrato de consórcio que se encontra em consonância com o artigo 31 da Lei 11.795/2008. 3.
Nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC, quando uma das partes decair de parte mínima do pedido, recairá sobre a outra, por inteiro, o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão n.698838, 20120310249423APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Revisor: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 31/07/2013, Publicado no DJE: 05/08/2013.
Pág.: 114) Quanto aos valores a serem restituídos, tenho que a taxa de administração fixada não se mostra abusiva, mas dentro dos parâmetros normais do mercado, razão pela qual, tendo sido livremente pactuada, deve prevalecer.
Nos termos do artigo 5º, § 3º da Lei 8.177/91 e da Circular 2.766/97 do BACEN, as administradoras de consórcio possuem liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, sendo certo que não há abusividade em fixação de valor superior a 10%.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, na forma de sua súmula 538 (Súmula 538-STJ: As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento).
Quanto ao alegado dano moral, há de se ressaltar que o mero inadimplemento ou adimplemento ruim ou insatisfatório, por si só, não implica ofensa à personalidade, devendo ser demonstrado pelo postulante que o ato/omissão da parte ré destoou do mero dissabor do cotidiano.
Ao analisar os documentos juntados, é possível concluir de forma negativa no tocante à aludida prova, pois não houve demonstração de ofensa efetiva à personalidade.
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade da ré CKL Consórcios, e extingo o feito, com relação a ela, na forma do artigo 485, VI, do CPC, e julgo improcedentes os pedidos.
Declaro resolvido o mérito da ação com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Custas e honorários pela parte autora, fixados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade pela gratuidade deferida.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Data e assinatura conforme certificação digital.
Luiz Otávio Rezende de Freitas Juiz de Direito -
24/07/2023 19:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
24/07/2023 18:04
Recebidos os autos
-
24/07/2023 18:04
Julgado improcedente o pedido
-
21/07/2023 11:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
19/07/2023 19:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
19/07/2023 18:16
Recebidos os autos
-
19/07/2023 18:16
Outras decisões
-
17/05/2023 17:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/05/2023 17:52
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 03:01
Decorrido prazo de FRANCISCO BARBOSA DE ALMEIDA em 03/05/2023 23:59.
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10/04/2023 00:08
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
30/03/2023 15:14
Recebidos os autos
-
30/03/2023 15:14
Outras decisões
-
13/02/2023 02:23
Publicado Decisão em 13/02/2023.
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10/02/2023 08:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/02/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 14:42
Recebidos os autos
-
08/02/2023 14:42
Outras decisões
-
25/01/2023 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/01/2023 19:04
Expedição de Certidão.
-
20/12/2022 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCO BARBOSA DE ALMEIDA em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 01:08
Decorrido prazo de MULTI INVESTIMENTOS E INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 01:04
Decorrido prazo de CONSORCIO CKL-ROMA em 19/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 00:19
Publicado Certidão em 09/12/2022.
-
08/12/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 15:24
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 00:20
Juntada de Petição de réplica
-
14/11/2022 11:26
Recebidos os autos
-
14/11/2022 11:25
Decisão interlocutória - recebido
-
09/11/2022 12:36
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2022 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/10/2022 15:28
Decorrido prazo de CONSORCIO CKL-ROMA - CNPJ: 24.***.***/0001-16 (REQUERIDO), COOPERATIVA MISTA ROMA - CNPJ: 61.***.***/0001-54 (REQUERIDO) e MULTI INVESTIMENTOS E INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-40 (REQUERIDO) em 24/10/2022.
-
25/10/2022 01:42
Decorrido prazo de FRANCISCO BARBOSA DE ALMEIDA em 24/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 01:42
Decorrido prazo de MULTI INVESTIMENTOS E INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA em 24/10/2022 23:59:59.
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20/10/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 16:38
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/10/2022 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
19/10/2022 16:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 19/10/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/10/2022 16:09
Recebidos os autos
-
19/10/2022 16:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/10/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:53
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
17/10/2022 00:53
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
14/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
14/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
12/10/2022 11:23
Recebidos os autos
-
12/10/2022 11:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/09/2022 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
28/09/2022 15:20
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2022 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO BARBOSA DE ALMEIDA em 23/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 00:12
Publicado Despacho em 16/09/2022.
-
15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
12/09/2022 17:17
Recebidos os autos
-
12/09/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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05/09/2022 13:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCO BARBOSA DE ALMEIDA em 19/08/2022 23:59:59.
-
04/08/2022 10:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/07/2022 05:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/07/2022 05:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/07/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 00:10
Publicado Certidão em 22/07/2022.
-
21/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
21/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
20/07/2022 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2022 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2022 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2022 10:19
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 17:25
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 17:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/07/2022 18:22
Recebidos os autos
-
18/07/2022 18:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/07/2022 18:22
Decisão interlocutória - recebido
-
18/07/2022 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/07/2022 11:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 15/07/2022.
-
14/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
12/07/2022 17:35
Recebidos os autos
-
12/07/2022 17:35
Recebida a emenda à inicial
-
12/07/2022 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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