TJDFT - 0731292-05.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 07:16
Baixa Definitiva
-
18/02/2025 07:16
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 07:12
Transitado em Julgado em 18/02/2025
-
18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de THIAGGO FERREIRA BISPO DE SOUZA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CAROLINA JORGE MATIAS PEREIRA em 17/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 02:15
Publicado Ementa em 27/01/2025.
-
25/01/2025 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 02:16
Decorrido prazo de LIVE NATION BRASIL ENTRETENIMENTO LTDA. em 18/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:16
Decorrido prazo de EVENTIM BRASIL SAO PAULO SISTEMAS E SERVICOS DE INGRESSOS LTDA em 17/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 02:17
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EVENTO MUSICAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO COMPROVADA.
DANOS MORAIS AFASTADOS.
RECURSO DOS AUTORES NÃO CONHECIDO.
DESERÇÃO.
RECURSO DOS REQUERIDOS PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Recursos inominados interpostos pelos autores e pelas rés, em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais, nos valores de R$ 1.699,02 e R$ 1.000,00, respectivamente. 2.
Recurso dos autores.
Os recorrentes não são beneficiários da gratuidade da justiça e inseriram nos autos apenas o comprovante de pagamento do preparo (ID 65013532), ou seja, não comprovaram o recolhimento das custas.
Deserção configurada (Lei nº 9.099/1999, art. 42, § 1º e Regimento Interno das Turmas Recursais, art. 31, § 1º).
Recurso não conhecido. 3.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 4.
Os autores adquiram no sítio eletrônico da primeira ré ingressos para o evento musical da banda Coldplay, organizado pela segunda ré e que seria realizado em outubro de 2022, em São Paulo (SP).
Por motivo de doença do vocalista da banda, o evento foi adiado para 10/03/2023, mas porque não conseguiram cancelar o voo e a hospedagem, os autores mantiveram a viagem previamente agendada.
Sustentam que “não conseguiram assistir ao show, não conseguiram sequer visualizar o telão, conforme mídias anexas.
Resumidamente, os Autores não conseguiram assistir ao show, compraram ingressos na cadeira e ficaram presos no corredor em pé com pessoas entrando e saindo o tempo todo.
Devido a superlotação, as pessoas se empurravam e brigavam, causando severo desgaste e episódios e estresse aos Requerentes, tendo em vista que não deveriam estar naquele local”. 5. É de conhecimento geral que em eventos esportivos, shows internacionais e de grande lotação, deve-se chegar com a necessária antecedência a fim de garantir condições satisfatórias para acesso e acomodação, porquanto é sabido que as pessoas acabam se aglomerando a fim de buscar lugar de melhor visibilidade do show.
Com efeito não há informação na inicial quanto a hora de chegada dos autores ao local do show. 6.
Da mesma forma não restou demonstrado que o local possuía capacidade inferior à de ingressos comercializados, porque, consoante se verifica das imagens anexadas pela parte ré, havia espaços vagos nas laterais.
Ainda, não foi comprovado que a parte autora não pôde assistir ao show pelo fato de o evento estar lotado. 7.
Os danos morais situam-se no plano dos direitos da personalidade e ocorrem quando há ofensa a honra, a imagem, a privacidade, intimidade, nome, dignidade.
No caso, a situação narrada não é suficiente para caracterizar grave lesão a direito da personalidade a justificar a reparação, inserindo-se nos contratempos da vida em sociedade. 8.
Portanto, não obstante os transtornos e aborrecimentos que a situação possa ter trazido à parte autora, não restou configurado dano moral, o que afasta a pretensão de reparação. 9.
RECURSO DOS AUTORES NÃO CONHECIDO.
RECURSO DOS REQUERIDOS PARCIALMENTE PROVIDO. 10.
Sem custas.
Sem honorários, ante a ausência de recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
25/11/2024 10:39
Recebidos os autos
-
11/11/2024 15:24
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de CAROLINA JORGE MATIAS PEREIRA - CPF: *63.***.*82-13 (RECORRENTE)
-
11/11/2024 15:24
Conhecido o recurso de EVENTIM BRASIL SAO PAULO SISTEMAS E SERVICOS DE INGRESSOS LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-32 (RECORRENTE) e LIVE NATION BRASIL ENTRETENIMENTO LTDA. - CNPJ: 23.***.***/0001-44 (RECORRENTE) e provido em parte
-
08/11/2024 20:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/10/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 12:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/10/2024 15:18
Recebidos os autos
-
14/10/2024 15:31
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
10/10/2024 15:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
10/10/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 13:40
Recebidos os autos
-
10/10/2024 13:40
Distribuído por sorteio
-
22/08/2024 00:00
Intimação
þ Posto isso, julgo PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar as Requeridas, em regime de solidariedade: a) ao pagamento do valor de R$ 1.699,02, corrigido pelo INPC desde a data do pagamento e acrescido de juros de mora de 1% a contar da citação; b) ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00, a título de reparação por danos morais, a ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir desta data, momento de sua fixação, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da presente sentença.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
15/07/2024 00:00
Intimação
ÞVistos, etc.
Em sua manifestação acerca da contestação, a parte Autora juntou novos documentos aos autos.
Em atenção ao princípio do contraditório, fica a parte Ré intimada a se manifestar acerca dos documentos, no prazo de 5 dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito®
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Substabelecimento • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Substabelecimento • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Substabelecimento • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Substabelecimento • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Substabelecimento • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Substabelecimento • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Substabelecimento • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Substabelecimento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707150-28.2024.8.07.0018
Thiago Rodrigues de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Tyago Lopes de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2024 11:37
Processo nº 0707545-20.2024.8.07.0018
Son Iluminacao LTDA
Secretario da Fazenda do Distrito Federa...
Advogado: Rafael Gonzaga de Azevedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2024 15:47
Processo nº 0733851-32.2024.8.07.0016
Ione Ferreira de Almeida
Distrito Federal
Advogado: Moises Pessoa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2024 11:46
Processo nº 0707085-33.2024.8.07.0018
Maria de Fatima Chaves dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Pedro de Carvalho Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2024 22:40
Processo nº 0704175-33.2024.8.07.0018
Ivaneide Alves de Assis
Distrito Federal
Advogado: Paulo Lopes Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2024 18:52