TJDFT - 0707150-28.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:48
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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08/09/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 17:09
Recebidos os autos
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05/09/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 17:09
Outras decisões
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04/09/2025 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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03/09/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:28
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 02/09/2025 23:59.
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28/08/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 17:32
Decorrido prazo de CAROLINE DA CUNHA DINIZ - CPF: *26.***.*91-04 (PERITO) em 25/08/2025.
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26/08/2025 03:41
Decorrido prazo de CAROLINE DA CUNHA DINIZ em 25/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2025 23:59.
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12/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707150-28.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Exame de Saúde e/ou Aptidão Física (10376) Requerente: THIAGO RODRIGUES DE OLIVEIRA Requerido: INSTITUTO AOCP e outros EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O segundo réu interpôs embargos de declaração em face da decisão de ID 241103737 que fixou o valor dos honorários periciais e determinou o seu depósito.
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à decisão, foi deferido prazo para manifestação do autor quanto aos embargos interpostos, tendo ele se manifestado (ID 244230435).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alega o segundo réu que há contradição entre o primeiro e o último parágrafos da decisão de ID 241103737, pois, na decisão de saneamento foi determinado o rateio do valor dos honorários entre as partes, mas, contrariamente, apenas os réus foram intimados para efetuar o depósito do valor integral dos honorários da perita, que somente pediu o depósito de metade dos honorários.
Todavia, inexiste contradição na decisão embargada.
Diante da determinação de realização de prova pericial de ofício, os honorários periciais serão rateados entre as partes, conforme disposto no artigo 95 do Código de Processo Civil.
Portanto, autor é responsável pelo pagamento de 50% (cinquenta por cento) e os réus são responsáveis pelo pagamento dos demais 50% (cinquenta por cento), consoante decisão saneadora de ID 215799431.
Considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita, o pagamento será realizado pelo Tribunal de Justiça, se sucumbente.
Assim, foi determinado que os réus depositem o valor dos honorários devidos por eles, que corresponde a 50% (cinquenta por cento) do valor total fixado na decisão embargada, qual seja, R$ 1.875,00 (um mil oitocentos e setenta e cinco reais), não há menção a pagamento de valor integral dos honorários, tendo em vista que serão rateados entre autor e réus.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
No que tange ao pedido de levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários pericias, intime-se a perita para justificar a necessidade de levantamento antecipado dos honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 06 de Agosto de 2025.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
07/08/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:19
Recebidos os autos
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07/08/2025 12:19
Embargos de declaração não acolhidos
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07/08/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/08/2025 23:59.
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02/08/2025 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 01/08/2025 23:59.
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29/07/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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28/07/2025 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2025 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 03:31
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 22:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/07/2025 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 18/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707150-28.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Exame de Saúde e/ou Aptidão Física (10376) Requerente: THIAGO RODRIGUES DE OLIVEIRA Requerido: INSTITUTO AOCP e outros DECISÃO A perita apresentou proposta de honorários (ID 225356589) no valor de R$ 3.750,00 (três mil setecentos e cinquenta reais), e requereu o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor.
O autor concordou com a proposta (ID 225463195).
Os réus, por sua vez, discordaram do valor proposto (IDs 226671301 e 227991258) sob a alegação de que sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, o valor máximo nessas causas é R$ 1.994,06 (um mil, novecentos e noventa e quatro reais es eis centavos), conforme a Portaria Conjunta nº 116/2024 deste Tribunal de Justiça.
Foi deferida a gratuidade de justiça ao autor e, caso seja sucumbente, os honorários periciais serão pagos por este Tribunal de Justiça, sendo o pagamento restrito ao valor contido no anexo da Portaria Conjunta nº 116/2024 deste Tribunal, e, caso o juiz fixe valor superior a diferença deverá ser cobrada da parte, conforme parágrafo único do artigo 4º da referida Portaria.
Dispõe o artigo 3º da mencionada portaria que o magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão pericial de acordo com os valores constantes do anexo, observando a complexidade da matéria, os graus de zelo profissional e especialização do perito, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço.
No presente caso, a perícia tem por objeto verificar a existência ou não de instabilidade gleno umeral (item 10.1, I) ou alterações acentuadas do alinhamento dos membros superiores e/ou inferiores (item 10.1, L) do anexo II do edital; e em caso de ser constatada a presença dessas condições deve ser esclarecido se há limitação ou restrição para o exercício laboral.
Assim, considerando a complexidade da perícia e o tempo necessário para sua realização (estudo do processo, literatura do caso específico, elaboração do laudo, anamnese e exame físico detalhados), tempo esse óbvio maior que uma consulta médica padrão, fixo os honorários periciais em R$ 3.750,00 (três mil setecentos e cinquenta reais).
No entanto, o valor dos honorários periciais a serem pagos por este Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no caso de sucumbência da parte beneficiária da justiça gratuita, será limitado ao máximo fixado na Portaria acima mencionada.
Ficam os réus intimados a depositar o valor dos honorários, na proporção de 50% (cinquenta por cento), no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta decisão.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 30 de Junho de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
01/07/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:46
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:46
Outras decisões
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13/06/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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13/06/2025 14:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU) em 12/06/2025.
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13/06/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/06/2025 23:59.
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02/06/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 03:18
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 30/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:13
Decorrido prazo de CAROLINE DA CUNHA DINIZ em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de CAROLINE DA CUNHA DINIZ em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 10:51
Decorrido prazo de CAROLINE DA CUNHA DINIZ - CPF: *26.***.*91-04 (PERITO) em 16/05/2025.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de CAROLINE DA CUNHA DINIZ em 16/05/2025 23:59.
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29/04/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 02:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:59
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 09/04/2025 23:59.
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07/04/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:48
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 12:59
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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14/02/2025 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 19:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/11/2024 01:27
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707150-28.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Exame de Saúde e/ou Aptidão Física (10376) Requerente: THIAGO RODRIGUES DE OLIVEIRA Requerido: INSTITUTO AOCP e outros DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento em que o autor pretende a anulação do ato que o considerou inapto na avaliação médica.
Inicialmente analisa-se as questões de ordem processual.
Os réus impugnaram o valor da causa alegando que a quantia atribuída pelo autor, correspondente a doze vezes a remuneração do cargo pretendido, não deve prosperar pois a causa não possui proveito econômico.
O objeto do pedido para anulação do ato de eliminação na fase médica e continuidade no certame não possui qualquer proveito econômico imediato, mesmo porque o prosseguimento nas demais etapas do concurso público não assegura ao autor a posse no cargo público, o que depende da aprovação nas vagas previstas e do cumprimento dos demais requisitos para investidura no cargo, razão pela qual o valor não pode prevalecer.
Portanto, acolho a preliminar.
Considerando a previsão contida no artigo 292, §3º do Código de Processo Civil corrijo o valor da causa para fixá-lo em R$ 1.000,00 (mil reais), valor suficiente para a verificação de custas e demais cominações legais nos feitos desprovidos de proveito econômico, como o caso dos autos.
Anote-se.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização, pois não há questões processuais pendentes.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil vigente, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária (caput do referido dispositivo legal), razão pela qual incumbe ao autor a prova das alegações formuladas, qual seja, não possuir condição incapacitante para o cargo, e aos réus a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A junta médica do certame considerou o autor inapto para o cargo sob a justificativa de “artroscopia ombro d. devido a instabilidade gleno umeral (item 10.1, I)” (ID 204072630).
Já na decisão recursal, a condição do autor foi enquadrada no item 10.1, L do edital, referente a “alterações acentuadas do alinhamento dos membros superiores e (ou) inferiores (genuvalgo, genuvaro, genurecurvatum, cúbito- valgo, cúbito-varo)” (ID 194284427).
O autor, por sua vez, afirma que a instabilidade no ombro foi corrigida com cirurgia e que não se enquadra nas enfermidades elencadas pela junta médica.
A lide apresentada aponta como questão de fato relevante a existência ou não de instabilidade gleno umeral (item 10.1, I) ou alterações acentuadas do alinhamento dos membros superiores e/ou inferiores (item 10.1, L) do anexo II do edital; e em caso de ser constatada a presença dessas condições deve ser esclarecido se há limitação ou restrição para o exercício laboral.
Assim, a questão deve ser esclarecida por prova pericial, em razão do seu caráter técnico e específico, razão pela qual determino de ofício a realização da prova pericial.
Nomeio como perito do juízo a médica Caroline da Cunha Diniz (telefone: (61) 99923-3455 e (61) 8552-5528, e-mail: [email protected]), que deverá ser intimada para apresentar proposta de honorários.
A prova pericial foi determinada de ofício, portanto, os honorários periciais serão rateados entre as partes, conforme disposto no artigo 95 do Código de Processo Civil.
O autor é beneficiário da gratuidade da justiça (ID 194291142), portanto, no caso de ser sucumbente haverá incidência da Resolução nº 127 de 15/3/2011 do CNJ e Portaria Conjunta nº 116, de 8/8/2024 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
O pagamento a ser efetuado por este Tribunal de Justiça é restrito ao valor contido no anexo descrito, caso a parte seja beneficiária da gratuidade da justiça e, caso o juiz fixe valor superior a diferença deverá ser cobrada da parte, conforme parágrafo único do artigo 4º da referida Portaria.
No entanto, se a parte não beneficiária da justiça gratuita sucumbir, será pago o valor dos honorários arbitrados e sem a limitação estabelecida na Portaria referenciada.
Cumpre ressaltar que o valor dos honorários periciais é único para as partes, contudo a forma de pagamento e o devedor são diferentes a depender do sucumbente.
Vale dizer, no caso de a parte beneficiária da gratuidade de justiça ser sucumbente o Tribunal de Justiça efetuará o pagamento de uma parte do valor e o restante deverá ser cobrado da parte e no caso do sucumbente não ser a parte beneficiária da gratuidade esse efetuará o pagamento em sua integralidade.
Os quesitos e indicação de assistente técnico deverão ser apresentados no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil.
O perito deverá ser intimado nos termos do § 2º do artigo 465 do Código de Processo Civil.
Com a proposta de honorários intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de cinco dias (§ 3º do artigo 465 do Código de Processo Civil) e, em seguida, venham os autos conclusos para a fixação dos honorários, que deverão ser adiantados pelos réus, na proporção de 50% (cinquenta por cento), no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da referida decisão.
O perito deverá informar ao juízo a data da realização da perícia com antecedência necessária para intimação das partes, conforme artigo 474 do Código de Processo Civil.
O prazo para entrega do laudo é de 30 dias a contar do exame realizado e acompanhado pelas partes.
O autor requereu a prova testemunhal para oitiva dos médicos listados no ID 204432814, no entanto, já constam nos autos os respectivos relatórios médicos destes profissionais, razão pela qual não há utilidade na prova requerida.
Ademais, foi determinada a prova pericial para elucidação da questão técnica, portanto, indefiro o pedido.
A secretaria deverá cumprir os atos independentemente de conclusão.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 25 de Outubro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
28/10/2024 18:29
Recebidos os autos
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28/10/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 18:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/10/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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03/10/2024 14:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU) em 02/10/2024.
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03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/10/2024 23:59.
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12/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707150-28.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Exame de Saúde e/ou Aptidão Física (10376) Requerente: THIAGO RODRIGUES DE OLIVEIRA Requerido: INSTITUTO AOCP e outros DESPACHO Em consulta a aba expedientes, verifica-se que o prazo concedido ao primeiro réu foi encerrado manualmente antes da manifestação da parte, a qual já havia registrado ciência.
Assim, renovo o prazo de 5 (cinco) dias concedido na decisão de ID 208764437 ao primeiro réu, Distrito Federal, a fim de observar a correta tramitação processual.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 09 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
09/09/2024 18:11
Recebidos os autos
-
09/09/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
04/09/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
26/08/2024 16:36
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 16:36
Outras decisões
-
12/08/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
12/08/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 25/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 11:23
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/07/2024 03:07
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 02:51
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:51
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
17/07/2024 14:19
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:05
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707150-28.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Exame de Saúde e/ou Aptidão Física (10376) Requerente: THIAGO RODRIGUES DE OLIVEIRA Requerido: INSTITUTO AOCP e outros DESPACHO Aguarde-se o prazo reservado para réplica.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 15 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
16/07/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 08:24
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 17:01
Juntada de Petição de réplica
-
15/07/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 16:27
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
15/07/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 09:57
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 19:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/06/2024 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 08:48
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 18:20
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2024 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 08:03
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 02:29
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707150-28.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Exame de Saúde e/ou Aptidão Física (10376) Requerente: THIAGO RODRIGUES DE OLIVEIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Verifica-se do ID 195854041 que foi deferida a liminar recursal, no Agravo de Instrumento n° 0717069-95.2024.8.07.0000, determinando que o Instituto AOCP seja incluído no polo passivo da demanda.
Em cumprimento à decisão recursal, inclua-se Instituto AOCP no polo passivo.
Após, cite-o.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 27 de Maio de 2024.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
27/05/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 16:43
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:43
Outras decisões
-
24/05/2024 03:42
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
23/05/2024 03:24
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 22/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 14:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 03:14
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707150-28.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Exame de Saúde e/ou Aptidão Física (10376) Requerente: THIAGO RODRIGUES DE OLIVEIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O autor interpôs embargos de declaração em face da decisão de ID 194678931, sob a alegação de que há omissão quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado na petição inicial.
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alega o autor que a decisão impugnada é omissa quanto ao pedido de gratuidade de justiça, no entanto, deve ser observado pelo autor que o referido pedido já foi analisado e deferido na decisão de ID 194291142, devidamente anotado nos autos.
Assim, não há nenhuma omissão a ser sanada.
Em face das considerações alinhadas REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a decisão de ID 194678931.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 26 de Abril de 2024 17:44:06.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
29/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 17:57
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:57
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/04/2024 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
26/04/2024 07:56
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 19:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 18:15
Recebidos os autos
-
25/04/2024 18:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/04/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
25/04/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 14:55
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:55
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
24/04/2024 17:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/04/2024 13:35
Recebidos os autos
-
23/04/2024 13:35
Determinada a emenda à inicial
-
23/04/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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