TJDFT - 0711138-45.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 23:45
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 23:45
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 03:23
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:23
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:23
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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01/08/2025 11:47
Recebidos os autos
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01/08/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/07/2025 22:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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31/07/2025 22:33
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 02:41
Publicado Edital em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0711138-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ROBERTO FERNANDES LIMA REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO Objeto: Intimação de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA - CPF/CNPJ: 30.***.***/0001-55, FABRICIA FARIAS CAMPOS - CPF/CNPJ: *83.***.*68-84 e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO - CPF/CNPJ: *13.***.*70-70, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto ou não sabido.
A Dra.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível do Gama, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, para recolhimento das custas finais, no valor de R$ 28,14; 28,13 e 28,13, respectivamente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital.
Fica ainda a parte requerida ADVERTIDA de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO na cidade de BRASÍLIA, DF, nesta data.
Eu, PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO, Diretor de Secretaria, expeço o presente edital e o assino por determinação da MM.
Juíza de Direito.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
27/06/2025 16:57
Expedição de Edital.
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17/06/2025 13:57
Recebidos os autos
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17/06/2025 13:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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30/05/2025 23:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/05/2025 23:54
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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09/04/2025 02:56
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO FERNANDES LIMA em 08/04/2025 23:59.
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05/04/2025 21:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/03/2025 02:33
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
JOSÉ ROBERTO FERNANDES LIMA ingressou com AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA E TUTELA ANTECIPADA contra BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA E OUTROS, partes qualificadas nos autos.
Alega, em suma, que, “as partes celebraram dois contratos de cessão temporária de ativos digitais (aluguel), com expressão monetária em reais, no total, de R$ 54.189,27 (cinquenta e quatro mil cento e oitenta e nove reais e vinte e sete centavos), em 12/08/2022, 20/05/2022, 24/05/2022 e 30/10/2022 para que, pelo período de 12 meses, o locador fosse contemplado com rendimentos mensais.
Cumpridas as obrigações do locador, ultrapassados alguns meses, especificamente em dezembro de 2022, a locatária deixou de efetuar os pagamentos, utilizando-se de inúmeras justificativas para ludibriar os clientes.
Primeiro, foi dito que os atrasos seriam foram ocasionados por uma mudança nos mecanismos utilizados para o pagamento, depois, por conta de teórico bloqueio realizado pela Exchange Binance.
Nesse momento, diante da eminente descoberta da prática do crime de pirâmide, iniciaram-se as investigações pela Polícia Federal, através da Operação Halving, e pelo Ministério Público da Paraíba, que chegou a solicitar à justiça o bloqueio de R$ 45 milhões de reais, mas só localizou, via SISBAJUD, o valor de R$ 74,78 (setenta e quatro reais e setenta e oito centavos).
Em parecer, o MPPB reconheceu, inclusive, o curso de operação de dilapidação patrimonial.
Não somente, Antônio e Fabrícia tiveram decretada a prisão preventiva, mas encontram-se foragidos e com suspeitas de que já estejam fora do Brasil.
O jurídico da Braiscompany, por sua vez, divulgou nota informando que diante do sumiço dos sócios fundadores, a empresa encontra-se completamente sem administração.
Assim, diante do cenário calamitoso, não restou outra alternativa ao exequente se não a tutela estatal, uma vez que o inadimplemento é causa, nesse tipo de relação, de restituição imediata da quantia “aportada”.” Assim, após tecer razões de direito e citar jurisprudência, postula: “a) a concessão da liminar de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 e seguintes, do CPC/15, com base na documentação anexa, para que seja determinado A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E O ARRESTO DOS BENS DOS DEMANDADOS, INCLUSIVE DA FIADORA, que sejam suficientes para garantir a execução, no valor de R$ 54.189,27 (cinquenta e quatro mil cento e oitenta e nove reais e vinte e sete centavos) e declarar nulo e ineficaz, qualquer ato de venda da garantia feita pela Ré para terceiros, que não conta com o consentimento do Autor.” No mérito, requer “seja declarada a rescisão do contrato e a condenação em restituição integral da quantia paga, no valor R$ 54.189,27 (cinquenta e quatro mil cento e oitenta e nove reais e vinte e sete centavos).
A conversão em definitivo dos termos deferidos na liminar com a declaração da desconsideração da personalidade jurídica da empresa BRAISCOMPANY trazendo seus sócios ao polo passivo e para a penhora dos bens que venham a ser arrestados.” A inicial foi instruída com documentos.
Decisão proferida (ID 155533477), por meio da qual, este Juízo indeferiu a tutela de urgência requerida e deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, a fim de admitir que os sócios da empresa ré figurem no polo passivo desta demanda.
Citados, por meio de edital, os requeridos apresentaram contestação por negativa geral (ID 175877927).
Postularam, ainda, a gratuidade da justiça.
Decisão proferida para indeferir a gratuidade da justiça postulada pelos requeridos (ID 176138940).
Decisão proferida para chamar o feito à ordem (ID 177534219), uma vez que, em que pese a citação da parte requerida por meio de edital, verificou-se que não foram realizadas pesquisas de endereços da parte requerida nos sistemas disponíveis ao Juízo.
Assim, a fim de se evitar nulidade, este Juízo determinou que a Secretaria do Juízo promovesse a consulta de endereços dos réus nos sistemas disponíveis ao Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, ERIDF E INFOJUD).
Decisão proferida para ratificar a citação dos requeridos por edital (ID 199885200).
Réplica ID 202266695.
Instadas à produção de novas provas, as partes não demonstraram interesse.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, ressalto que constam como réus tanto as empresas quanto os sócios, porquanto o pedido de desconsideração da personalidade jurídica foi deferido por este Juízo (ID 155533477), para admitir que os sócios da empresa ré figurassem no polo passivo desta demanda.
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com devolução de quantia paga ajuizada em desfavor da requerida e seus sócios, com base nos contratos de cessão temporária de ativo digital (aluguel) – IDs. 152345059, 152345061, 152345062 e 152345064.
O autor afirma ter aportado o valor total de R$ 54.189,27 (cinquenta e quatro mil cento e oitenta e nove reais e vinte e sete centavos).
Contudo, alega que, ultrapassados alguns meses, especificamente em dezembro de 2022, a locatária deixou de efetuar os pagamentos, utilizando-se de inúmeras justificativas para ludibriar os clientes.
Assim, após diversos atrasos nos pagamentos, teve ciência acerca da investigação policial deflagrada contra os réus em face de suposto esquema fraudulento de pirâmide financeira.
A versão fática narrada pelo autor é verossímil, sobretudo porque se trata de fatos notórios (art. 374, I, CPC), mormente tendo em vista as várias ações assemelhadas ajuizadas no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, fundadas na mesma dinâmica aqui apresentada: a prática de ato fraudulento “disfarçado” de “contrato de investimento” e com o mesmo modus operandi, qual seja, atrair “investidores” com a promessa de lucro fácil.
No caso, “os investidores” convertiam seu dinheiro em ativos digitais, que eram “alugados” para a companhia e ficavam sob a gestão dela por certo período, sendo que os rendimentos dos clientes representavam o pagamento pela locação dessas criptomoedas.
A empresa prometia um retorno financeiro praticamente irreal pelos padrões usuais do mercado, atraindo as supostas vítimas com a promessa de lucro fácil, o que faz com que percam o senso de autoproteção e arrisquem vultosos valores em investimentos.
Nesse passo, conforme a Nota Técnica n. 116, de 03/06/2013, do Ministério da Justiça (SENACON), as “pirâmides financeiras” ou “esquemas piramidais” “são promessas de ganhos elevados em curto prazo, em especial para aqueles que começam uma cadeia.
As pirâmides financeiras prometem altos retornos financeiros ou dividendos, que, comumente, não estão disponíveis através de investimentos tradicionais.” Segundo a mesma NT 116, “o termo pirâmide vem da estrutura formal em que a venda é organizada; a pessoa no topo da pirâmide é o primeiro a vender um bem ou serviço para um número limitado de pessoas, que tomam para si a obrigação de introduzir outras pessoas na ‘pirâmide’, formando assim um próximo nível abaixo do seu.
Uma vez formado determinado nível, em geral, este é destacado e vai formar uma nova pirâmide e obter ganhos correspondentes dos volumes de vendas produzidas pela respectiva estrutura.” Nessa perspectiva, diz a Norma Técnica que “o esquema de Ponzi constitui-se em um tipo de fraude financeira que atrai investidores com promessas de retornos extraordinários sobre o capital inicialmente aportado, o qual seria investido em um determinado ativo.
O operador do esquema recebe os aportes financeiros e, geralmente, não faz qualquer investimento ou o faz em níveis mínimos, apenas para dar uma aparente sensação de segurança aos investidores.
Com o mesmo objetivo de conferir uma imagem de solidez ao esquema, o operador começa a pagar seus investidores mais antigos, cumprindo as promessas de rentabilidade, contudo, o retorno não decorre da valorização dos ativos, que muitas vezes sequer existem de fato, mas da captura de recursos dos novos investidores.
A partir dos depoimentos positivos daqueles que investiram e tiveram o retorno pactuado, mais investidores procuram o organizador do esquema.” Assim delineados, tanto as pirâmides financeiras quanto os Esquemas Ponzi constituem atos ilícitos, tipificados como crimes pela Lei 1.521/51 (Lei dos Crimes contra a Economia Popular), cujo artigo 2º, inciso IX, assim define como tal a conduta de: “IX - obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos ("bola de neve", "cadeias", "pichardismo" e quaisquer outros equivalentes);”.
No caso em apreço, da forma como operacionalizado, segundo todas as informações contidas nos autos, o contrato entre as partes muito se assemelha ao “Esquema Ponzi”, prática vedada pelo ordenamento jurídico, de modo que o próprio objeto do contrato é ilícito, em clara violação ao art. 104, inciso II, do Código Civil.
Pela análise dos autos, inclusive, considerando que as operações supostamente realizadas pelos réus não justificam o pagamento de um valor tão elevado a título de rentabilidade pelo investimento realizado, não é possível reconhecer a licitude da operação sob exame.
Constatada a ilicitude do objeto da contratação firmada pelo autor, na forma do Art. 166, inciso II, do Código Civil, é imperiosa a declaração de nulidade desse negócio jurídico, com retorno dos contratantes ao status quo ante, de modo que a parte autora deverá receber de volta os valores investidos.
Nesse sentido, confira-se o teor do julgado a seguir do TJDFT: RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ANULAÇÃO DE CONTRATO.
SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO.
SAF – SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR LTDA.
PIRÂMIDE FINANCEIRA.
ESQUEMA PONZI.
OBJETO ILÍCITO DO CONTRATO.
ANULAÇÃO.
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
LUCROS CESSANTES.
NÃO CABIMENTO.
DANOS MORAIS, INOCORRÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS RÉUS.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não há como se reconhecer a validade de contrato de investimento transvestido de contrato de Sociedade em Conta de Participação, no qual se demonstra a tipificação de prática ilícita popularmente conhecida como pirâmide financeira ou esquema Ponzi. 2.
A declaração de nulidade do contrato firmado entre as partes acarreta o retorno delas ao status quo ante, ou seja, ao estado em que estavam antes do contrato ser firmado, devendo ser devolvido o aporte financeiro realizado pelos contratantes. 3. É juridicamente inviável a pretensão de receber os lucros previstos em contrato declarado nulo.
Uma vez declaradas nulas, as cláusulas deixam de existir no mundo jurídico e não produzem qualquer efeito, desde o momento da pactuação do vínculo. 4.
A despeito da pactuação de termo declarado nulo, é importante lembrar que a Sentença implicará na devolução corrigida de todos os valores investidos, afastando o prejuízo financeiro do investidor.
Nesse cenário, a pretensão de condenação dos réus ao pagamento de danos morais implica em uma alegação meramente genérica de danos à personalidade do recorrente, pois não houve qualquer relato de situação vexatória suportada pela recorrida. 5.
Nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil, quando cada litigante é, em parte, vencedor e vencido, tem-se caracterizada a sucumbência recíproca, a qual enseja a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais entre as partes. 6.
Segundo Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser pautada pelo exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento das partes em relação a esses pleitos (REsp 1.255.315/SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe de 27/9/2011). 7.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1909415, 0714837-49.2020.8.07.0001, Relator(a): JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/08/2024, publicado no DJe: 30/08/2024.).
Destaquei.
Por fim, vale ressaltar que, no caso em questão, em que pese a contestação da Curadoria Especial, não há elementos nos autos capazes de impedir, modificar ou extinguir o direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC), ou seja, não há qualquer indicativo de que houve o pagamento dos rendimentos mensais referentes ao aluguel dos criptoativos.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar a nulidade dos Contratos de Cessão Temporária de Ativo Digital (aluguel) – IDs. 152345059, 152345061, 152345062 e 152345064, firmados entre as partes e para CONDENAR os réus, de forma solidária, ao ressarcimento ao autor de R$ 54.189,27 (cinquenta e quatro mil cento e oitenta e nove reais e vinte e sete centavos), corrigido monetariamente pelo índice INPC desde a data do desembolso até a data de 29/08/2024, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação inicial até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, a correção será calculada pelo IPCA ou índice que vier a substituí-lo, nos termos do art. 389, parágrafo único do CC, com a redação da Lei nº14.905/24, e juros de mora calculados segundo a taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA (índice de correção monetária), nos termos art. 406, §1º do CC com a redação da Lei nº14.905/24.
Condeno os réus, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, na forma do Art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
16/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 16:10
Recebidos os autos
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13/03/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:10
Julgado procedente o pedido
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06/09/2024 15:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/09/2024 10:57
Recebidos os autos
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02/09/2024 10:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/08/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/08/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 10:48
Recebidos os autos
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19/07/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/06/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 02:38
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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18/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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12/06/2024 14:03
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/05/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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31/03/2024 23:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/03/2024 23:19
Recebidos os autos
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26/03/2024 23:19
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 23:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 04:02
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO FERNANDES LIMA em 07/03/2024 23:59.
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01/03/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711138-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ROBERTO FERNANDES LIMA REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, deste Juízo, INTIMO a parte autora/credora a se manifestar acerca dos endereços localizados nas pesquisas anexadas (SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG), no prazo de 05(cinco) dias.
Brasília, DF (datada e assinada eletronicamente). -
27/02/2024 13:40
Juntada de Certidão
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13/11/2023 02:23
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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12/11/2023 08:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 12:23
Recebidos os autos
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08/11/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 12:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/11/2023 06:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/10/2023 14:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/10/2023 16:13
Recebidos os autos
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24/10/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 16:13
Gratuidade da justiça não concedida a ANTONIO INACIO DA SILVA NETO - CPF: *13.***.*70-70 (REU) e FABRICIA FARIAS CAMPOS - CPF: *83.***.*68-84 (REU).
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24/10/2023 10:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/10/2023 10:25
Expedição de Certidão.
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21/10/2023 00:25
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 10:39
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:39
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:39
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 19/09/2023 23:59.
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28/07/2023 00:30
Publicado Edital em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 (vinte) dias úteis Objeto: CITAÇÃO A Dra.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível do Gama, na forma da lei etc, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo e Cartório tramita a Ação de Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), processo nº 0711138-45.2023.8.07.0001, proposta por JOSE ROBERTO FERNANDES LIMA, CPF nº *12.***.*24-51, em desfavor de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, CNPJ nº 30.***.***/0001-55; FABRICIA FARIAS CAMPOS, CPF nº *83.***.*68-84; ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, CPF nº *13.***.*70-70, que tem por objeto pedido de rescisão dos contratos de cessão temporária de ativos digitais (aluguel), celebrados entre as partes, com expressão monetária em reais, no total, de R$ 54.189,27 (cinquenta e quatro mil cento e oitenta e nove reais e vinte e sete centavos), em 12/08/2022, 20/05/2022, 24/05/2022 e 30/10/2022 para que, pelo período de 12 meses, o locador fosse contemplado com rendimentos mensais contratual c/c devolução de quantias pagas.
E por este Edital CITA os requeridos, acima qualificado(a)(s), POR ESTAR(EM) EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, para que tome(m) conhecimento do ajuizamento da ação, para querendo, contestar(em) (por intermédio de advogado), no prazo de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo de dilação deste Edital.
Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como sendo verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC).
Em caso de revelia será nomeado Curador Especial na forma do artigo 257, inciso II do CPC.
O(a)(s) requerido(a)(s) deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público.
Tudo de conformidade com a decisão ID nº 162948615.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2023 12:54:48.
Eu, PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAÚJO, Diretor de Secretaria Substituto, expeço este edital e assino eletronicamente por determinação da MM.
Juíza de Direito.
DOCUMENTO CONFERIDO E ASSINADO DIGITALMENTE -
26/07/2023 11:26
Expedição de Edital.
-
19/07/2023 01:10
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:10
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO FERNANDES LIMA em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:10
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:10
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 18/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:48
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 11:37
Recebidos os autos
-
23/06/2023 11:37
Deferido o pedido de JOSE ROBERTO FERNANDES LIMA - CPF: *12.***.*24-51 (AUTOR).
-
22/06/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/06/2023 04:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/06/2023 19:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/06/2023 19:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/06/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:10
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 13:12
Recebidos os autos
-
14/04/2023 13:12
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
13/04/2023 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/04/2023 19:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/04/2023 14:04
Recebidos os autos
-
12/04/2023 14:04
Declarada incompetência
-
10/04/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/04/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
21/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
20/03/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
15/03/2023 18:15
Recebidos os autos
-
15/03/2023 18:15
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2023 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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