TJDFT - 0700995-70.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2023 17:19
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 02:31
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 13:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/11/2023 16:46
Transitado em Julgado em 27/10/2023
-
22/11/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 18:29
Recebidos os autos
-
18/10/2023 18:29
Outras decisões
-
18/10/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/10/2023 21:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/10/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 03:33
Decorrido prazo de GABRIEL DE CASTRO RANGEL em 28/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:14
Publicado Sentença em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
01/09/2023 17:35
Recebidos os autos
-
01/09/2023 17:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/08/2023 13:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
30/08/2023 20:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/08/2023 10:27
Recebidos os autos
-
29/08/2023 10:27
Outras decisões
-
29/08/2023 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700995-70.2023.8.07.0009 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Despejo para Uso Próprio (9610) AUTOR: GABRIEL DE CASTRO RANGEL REU: CAMILA COSTA SILVA REINADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se vista à parte REQUERENTE para manifestação acerca dos embargos de declaração interpostos em ID. 167327364, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, sem necessidade de nova conclusão, remetam-se os autos ao NUPMETAS-1 para apreciação dos embargos declaratórios pelo(a) magistrado(a) prolator(a) da sentença de ID. 166221071.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mário José de Assis Pegado Juiz de Direito - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/08/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 15:51
Recebidos os autos
-
25/08/2023 15:51
Outras decisões
-
23/08/2023 03:31
Decorrido prazo de GABRIEL DE CASTRO RANGEL em 22/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/08/2023 12:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2023 00:21
Publicado Sentença em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por GABRIEL DE CASTRO RANGEL em desfavor de CAMILA COSTA SILVA REINADO, partes qualificadas nos autos, para: a) decretar a rescisão do contrato de locação firmado entre a parte autora e a ré, com fundamento no art. 9º, inciso III, da Lei n. 8.245/91; b) condenar a ré a pagar em favor da parte autora a quantia de R$ 1.160,00, além dos encargos referentes aos meses de fevereiro a abril de 2023, acrescidos de correção monetária pelo INPC, juros de mora de 2% ao mês, a contar dos respectivos vencimentos, além de multa moratória de 10%.
Deixo de determinar a desocupação compulsória do imóvel ante a devolução voluntária das chaves e imissão da parte autora na posse do imóvel.
Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Transitada em julgado, defiro o pedido de liberação do valor da caução em favor do autor.
Ante a sucumbência prevalente e o princípio da causalidade, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015, devendo-se observar o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
27/07/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 09:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
23/07/2023 21:52
Recebidos os autos
-
23/07/2023 21:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/07/2023 19:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
19/07/2023 19:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
19/07/2023 18:18
Recebidos os autos
-
19/07/2023 18:18
Outras decisões
-
20/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 22:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/06/2023 15:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/06/2023 09:34
Recebidos os autos
-
16/06/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 09:33
Outras decisões
-
14/06/2023 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/05/2023 01:13
Decorrido prazo de GABRIEL DE CASTRO RANGEL em 30/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 21:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 11:02
Recebidos os autos
-
18/05/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 11:02
Outras decisões
-
15/05/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/05/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 10:09
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 21:16
Juntada de Petição de réplica
-
14/04/2023 00:49
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 13:41
Recebidos os autos
-
11/04/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 13:41
Outras decisões
-
22/03/2023 00:35
Publicado Certidão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
21/03/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/03/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
19/03/2023 22:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/03/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 18:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/02/2023 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2023 19:34
Expedição de Mandado.
-
04/02/2023 01:32
Decorrido prazo de GABRIEL DE CASTRO RANGEL em 03/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:32
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
31/01/2023 17:03
Recebidos os autos
-
31/01/2023 17:03
Concedida a Medida Liminar
-
30/01/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/01/2023 02:28
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
27/01/2023 14:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/01/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
24/01/2023 16:22
Recebidos os autos
-
24/01/2023 16:22
Determinada a emenda à inicial
-
20/01/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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