TJDFT - 0729323-68.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2024 20:44
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2024 20:43
Processo Desarquivado
-
18/12/2023 16:12
Arquivado Provisoramente
-
18/12/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 02:30
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
06/12/2023 09:28
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 02:34
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 17:00
Recebidos os autos
-
28/11/2023 17:00
Deferido o pedido de BIO MED PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA - CNPJ: 93.***.***/0001-00 (AUTOR).
-
17/11/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/11/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 14:07
Recebidos os autos
-
13/11/2023 14:07
Determinada a emenda à inicial
-
24/10/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/10/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
23/10/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 13:50
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 12:04
Recebidos os autos
-
13/09/2023 12:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
09/09/2023 23:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/09/2023 23:04
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 01:52
Decorrido prazo de BIO MED PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA em 04/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 02:33
Publicado Certidão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0729323-68.2022.8.07.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Espécies de Títulos de Crédito (7717) AUTOR: BIO MED PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGO AYALA FILOMENA REU: "MASSA FALIDA DE" MSF GESTAO E CONSULTORIA EMPRESARIAL 215DF EIRELI CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO E INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID. 166225501 transitou em julgado.
Conforme determinado, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar sobre o prosseguimento do feito em cumprimento de sentença.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Nada requerido, remetam-se os autos à Contadoria, para cálculo de custas finais. *datado e assinado digitalmente* -
23/08/2023 20:43
Transitado em Julgado em 22/08/2023
-
23/08/2023 03:29
Decorrido prazo de BIO MED PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA em 22/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 13:54
Recebidos os autos
-
19/08/2023 13:54
Deferido o pedido de "MASSA FALIDA DE" MSF GESTAO E CONSULTORIA EMPRESARIAL 215DF EIRELI - CNPJ: 26.***.***/0001-37 (REU).
-
13/08/2023 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/08/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:21
Publicado Sentença em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0729323-68.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BIO MED PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGO AYALA FILOMENA REU: MSF GESTAO E CONSULTORIA EMPRESARIAL 215DF EIRELI SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por BIO MED PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA em desfavor de MSF GESTAO E CONSULTORIA EMPRESARIAL 215DF EIRELI.
Narra a parte autora que “possuía relação comercial com a Ré, a qual vendeu diversos produtos, conforme evidenciam as notas fiscais e comprovantes de entrega, anexos.
Alega que, “nas datas aprazadas não houve o pagamento dos valores, restando inadimplente a ré no valor total de R$ 19.713,46 (dezenove mil setecentos e treze reais com quarenta e seis centavos), devidamente atualizado”.
Requer a condenação da ré ao pagamento da quantia reclamada, acrescida de juros e correção monetária.
Emenda à inicial determinada no ID 133269594, atendida no ID 134205216.
A ré, citada por edital, foi revel.
Os autos foram remetidos à Curadoria Especial, que apresentou embargos à monitória por negativa geral no ID 153475924.
Impugnação aos embargos no ID 156480590.
Pedido de habilitação da MASSA FALIDA DA MSF SERVIÇOS MÉDICOS 215DF EIRELI no ID 157983659.
Deferida a gratuidade de justiça à requerida na decisão de ID 160361755. É o relatório.
Passo a decidir.
Procedo ao julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
De acordo com o art. 700, I, do CPC, a ação monitória é o instrumento processual hábil para que o credor receba o pagamento de quantia em dinheiro com base em prova escrita sem eficácia de título executivo.
Desse modo, a ação monitória pode ser instruída por notas fiscais, duplicatas sem aceite e protestos, uma vez que representam meios hábeis a demonstrar o fato constitutivo do direito do autor.
No caso, verifico que o autor trouxe aos autos a prova escrita sem eficácia de título executivo, consistentes nas duplicatas, comprovantes de entrega e protestos dos títulos.
Feitas estas considerações e ante a ausência de elementos capazes de impedir, modificar ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, inciso II, do CPC), impõe-se a condenação da parte requerida ao pagamento do valor constante das duplicatas.
Pelo exposto, com esteio no art. 487, I do CPC, julgo procedente o pedido monitório para fixar o valor do crédito do autor em R$ 16.524.00 (dezesseis mil, quinhentos e vinte e quatro reais), acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC desde o vencimento de cada título.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 23 de julho de 2023.
FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
24/07/2023 09:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
23/07/2023 23:07
Recebidos os autos
-
23/07/2023 23:07
Julgado procedente o pedido
-
22/07/2023 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
19/07/2023 19:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
19/07/2023 18:20
Recebidos os autos
-
19/07/2023 18:20
Outras decisões
-
19/07/2023 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/07/2023 14:51
Recebidos os autos
-
19/07/2023 14:51
Outras decisões
-
13/07/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 17:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 20:54
Recebidos os autos
-
31/05/2023 20:54
Outras decisões
-
24/05/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/05/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 20:00
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 00:15
Publicado Certidão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 02:20
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 17:39
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 10:33
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
09/05/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:43
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
02/05/2023 14:48
Recebidos os autos
-
02/05/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 14:48
Outras decisões
-
25/04/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/04/2023 19:32
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
30/03/2023 00:26
Publicado Certidão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 09:50
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2023 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 21:57
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 11:57
Decorrido prazo de MSF GESTAO E CONSULTORIA EMPRESARIAL 215DF EIRELI em 15/03/2023 23:59.
-
27/12/2022 18:20
Publicado Edital em 19/12/2022.
-
17/12/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 15:10
Expedição de Edital.
-
14/12/2022 12:17
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2022 13:53
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 17:35
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 07:30
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2022 17:53
Recebidos os autos
-
31/08/2022 17:53
Decisão interlocutória - recebido
-
30/08/2022 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/08/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 29/08/2022.
-
26/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
24/08/2022 21:27
Recebidos os autos
-
24/08/2022 21:27
Decisão interlocutória - recebido
-
24/08/2022 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/08/2022 21:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/08/2022 15:38
Recebidos os autos
-
23/08/2022 15:38
Declarada incompetência
-
22/08/2022 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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19/08/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
09/08/2022 15:59
Recebidos os autos
-
09/08/2022 15:59
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2022 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
08/08/2022 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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