TJDFT - 0741594-46.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Do exposto: 1. indefiro o pedido de desentranhamento dos documentos indicados, que devem permanecer nos autos; 2. indefiro o pleito subsidiário de juntada de documentos com tarjas; e 3. determino a imposição de sigilo apenas ao documento de ID 220782663, por conter informações bancárias, restringindo seu acesso às partes e respectivos procuradores.
Ao Cartório, para o cumprimento do determinado no ponto 3.
Aguarde-se o decurso do prazo concedido através da decisão de ID 246704126.
Após, intime-se o Ministério Público e, nada requerendo, arquivem-se os autos.
Publique-se e intimem-se. -
12/09/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
12/09/2025 11:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/09/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 15:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 16:23
Recebidos os autos
-
19/08/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 16:23
Deferido o pedido de GLAUCIA DE SANT ANNA ALVAREZ PIRES - CPF: *35.***.*39-68 (INVENTARIANTE).
-
18/08/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
18/08/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 08:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
28/07/2025 10:28
Recebidos os autos
-
28/07/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
25/07/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 03:25
Decorrido prazo de GLAUCIA DE SANT ANNA ALVAREZ PIRES em 24/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 08:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/07/2025 10:25
Recebidos os autos
-
08/07/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 10:25
Deferido o pedido de GLAUCIA DE SANT ANNA ALVAREZ PIRES - CPF: *35.***.*39-68 (INVENTARIANTE).
-
04/07/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
03/07/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:37
Publicado Certidão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 13:34
Juntada de Ofício
-
23/06/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 13:53
Juntada de Ofício
-
11/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 16:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/06/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 16:19
Recebidos os autos
-
09/06/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 16:19
Outras decisões
-
07/06/2025 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
06/06/2025 15:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/06/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 20:23
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:31
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 13:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/05/2025 14:46
Recebidos os autos
-
30/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
28/05/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 14:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/05/2025 15:18
Recebidos os autos
-
07/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 15:18
Deferido em parte o pedido de GLAUCIA DE SANT ANNA ALVAREZ PIRES - CPF: *35.***.*39-68 (INVENTARIANTE)
-
06/05/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
06/05/2025 18:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/05/2025 11:18
Recebidos os autos
-
06/05/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
05/05/2025 15:31
Juntada de Petição de comprovante
-
05/05/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 15:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/04/2025 16:57
Recebidos os autos
-
28/04/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
24/04/2025 17:27
Processo Desarquivado
-
24/04/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 16:37
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 16:23
Recebidos os autos
-
16/12/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
13/12/2024 18:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/12/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 15:21
Processo Desarquivado
-
13/12/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 16:50
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 16:45
Juntada de Ofício
-
21/11/2024 02:23
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 17:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/11/2024 15:38
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
14/11/2024 08:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/11/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 13:32
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 16:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/11/2024 15:47
Recebidos os autos
-
11/11/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:47
Deferido o pedido de GLAUCIA DE SANT ANNA ALVAREZ PIRES - CPF: *35.***.*39-68 (INVENTARIANTE).
-
06/11/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
06/11/2024 14:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/11/2024 20:51
Recebidos os autos
-
05/11/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
01/11/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 18:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/10/2024 15:08
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
28/10/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 18:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/10/2024 12:02
Recebidos os autos
-
09/10/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 12:02
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
08/10/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
08/10/2024 17:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/10/2024 11:57
Recebidos os autos
-
08/10/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
07/10/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 15:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/09/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 14:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Verificando os comprovantes de transferência (ID’s 209882911 e 209878577), foram transferidos à inventariante e ao herdeiro menor as quantias de R$ 2.202,07 (dois mil duzentos e dois reais e sete centavos) e R$ 3.061,01 (três mil e sessenta e um reais e um centavo).
Ou seja, o valor liberado foi menor do que o disposto no esboço de partilha (ID 208438699, p. 8), em que figurou R$ 2.234,08 para a inventariante e R$ 3.105,34 para o herdeiro menor.
Portanto, libero: (i) em favor da inventariante, o valor de R$ 32,01 (trinta e dois reais e um centavo), para a conta indicada no ID 209684678, de sua titularidade; e (ii) em favor do herdeiro menor, o valor de R$ 44,33 (quarenta e quatro reais e trinta e três centavos) para a conta indicada no ID 209684678, de sua titularidade.
Expeçam-se os respectivos alvarás eletrônicos.
Após a liberação do montante, ainda haverá saldo remanescente na conta bancária vinculada ao feito, o qual também deverá ser liberado para a inventariante e para o herdeiro menor, conforme o saldo atualizado na data do alvará, dividido em 50% (cinquenta por cento) para cada, nas contas acima indicadas, de titularidade de cada um.
Acerca do petitório da inventariante (ID 211812036), defiro o pedido, para que os valores direcionados ao menor sejam depositados na conta corrente 77674, agência 4267, do Bando do Brasil, de titularidade do menor.
A inventariante, no prazo de 10 (dez) dias, deverá comprovar o depósito dos valores nestes autos, juntando-se o extrato.
Intime-se a inventariante, para prosseguimento.
Intime-se o Ministério Público para ciência.
Publique-se. -
23/09/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 15:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/09/2024 15:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/09/2024 10:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/09/2024 10:37
Recebidos os autos
-
23/09/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 10:37
Deferido o pedido de GLAUCIA DE SANT ANNA ALVAREZ PIRES - CPF: *35.***.*39-68 (INVENTARIANTE).
-
23/09/2024 10:37
Outras decisões
-
20/09/2024 13:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/09/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
19/09/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 17:10
Processo Desarquivado
-
17/09/2024 06:06
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de GLAUCIA DE SANT ANNA ALVAREZ PIRES em 16/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0741594-46.2021.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: GLAUCIA DE SANT ANNA ALVAREZ PIRES REQUERENTE: G.
A.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: GLAUCIA DE SANT ANNA ALVAREZ PIRES INVENTARIADO(A): EDNILTON ANDRADE PIRES CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) GISELLE REIS E RIOS Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
10/09/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 18:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/09/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 11:25
Recebidos os autos
-
09/09/2024 11:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
05/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 10:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/09/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 10:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/09/2024 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/09/2024 13:19
Transitado em Julgado em 03/09/2024
-
02/09/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
3.
Dispositivo Ante o exposto, cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, homologo por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha juntado no ID 208438699, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Ressalte-se que a partilha de imóvel não escriturado ou objeto de restrição ficará cingida aos eventuais direitos sobre os bens, assim como os bens móveis com restrição financeira.
Assim, em observância ao esboço de partilha homologado, o acervo sucessório será de acordo com o contido no ID 208438699.
Passam a fazer parte da presente sentença com força de formal de partilha, a saber: petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença, guia/boleto de ITCMD e comprovante de isenção do referido imposto.
A PRESENTE SENTENÇA POSSUI FORÇA DE FORMAL DE PARTILHA E FORÇA DE ALVARÁ.
Expeçam-se os respectivos alvarás eletrônicos de levantamento de valores, com base no saldo atualizado depositado nas contas judiciais vinculadas ao presente feito, nos percentuais indicados no esboço de partilha, devendo as partes, no prazo recursal, informarem os dados bancários ou a chave PIX (somente se for CPF) para efetivar a transferência.
No tocante à cota-parte do menor/incapaz, em prestígio aos princípios da efetividade e da celeridade processual, determino que a instituição bancária na qual se encontram depositados os valores em contas judiciais proceda à abertura de conta poupança, bloqueada para saque/movimentação até que sobrevenha a maioridade civil ou decisão judicial que autorize o levantamento da quantia, em nome de G.
A.
P., CPF acima mencionado.
Após, determino que seja transferido para a conta acima mencionada a sua cota parte, nos termos do esboço de partilha apresentado.
Oficie-se.
Quanto ao saldo de R$ 35.188,12, a ser obtido perante a Câmara dos Deputados, caberá à representante proceder ao resgate e ao depósito na conta bancária a ser criada em nome do herdeiro menor.
Fica a parte interessada intimada a providenciar a impressão dos documentos (petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença, guia/boleto de ITCMD e comprovante de isenção do referido imposto), que deverão instruir a sentença, a qual possui força de formal de partilha e/ou alvará de levantamento e de certidão de trânsito em julgado, bem como providenciar o seu registro no cartório competente, e efetuar o recolhimento dos emolumentos, se necessário.
Atribuo à causa o valor de R$ 3.934.965,64.
Anote-se.
Ao Cartório, para a retificação do polo ativo, fazendo constar GLAUCIA DE SANT ANNA ALVAREZ PIRES como meeira.
Remeta-se à Contadoria para cálculo de eventuais custas finais a serem suportadas pelas partes.
Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contraditório.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Dê-se ciência à Fazenda Pública do Distrito Federal.
Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Cumpra-se. -
28/08/2024 11:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/08/2024 11:28
Recebidos os autos
-
28/08/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 11:28
Homologado o pedido
-
27/08/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
27/08/2024 16:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/08/2024 11:43
Recebidos os autos
-
27/08/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
22/08/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 11:51
Recebidos os autos
-
06/08/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
05/08/2024 12:39
Juntada de Petição de comunicação
-
05/08/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:30
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741594-46.2021.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) GLAUCIA DE SANT ANNA ALVAREZ PIRES - CPF/CNPJ: *35.***.*39-68, G.
A.
P. - CPF/CNPJ: *95.***.*85-66 e GLAUCIA DE SANT ANNA ALVAREZ PIRES - CPF/CNPJ: *35.***.*39-68, EDNILTON ANDRADE PIRES - CPF/CNPJ: *01.***.*18-49, DESPACHO Através da petição de ID 205071332, a inventariante informa a quitação integral do imposto de transmissão, juntando comprovante de recolhimento no ID 205071337.
Intime-se a Fazenda Pública do Distrito Federal para que, nos termos do art. 638 do CPC, manifeste-se acerca do recolhimento complementar do ITCD, no prazo de 5 (cinco) dias.
Para garantir celeridade ao feito e assim proceder à partilha dos bens, intime-se a inventariante para que, em peça única e obedecendo a técnica delineada no art. 620 do CPC, apresente as declarações e o esboço de partilha, devidamente atualizados.
Ademais, em razão do transcurso do tempo, será necessária a renovação das certidões negativas de débito sobre as rendas e bens do espólio, porquanto as trazidas nos ID’s 189469490, 159793598, 159793604, 159793621, 159793631, 159795645, 16528281, 165282854 e 165282856 encontram-se vencidas.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Faço a juntada do extrato da conta bancária vinculada ao feito, para consulta.
Publique-se e intimem-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
24/07/2024 11:41
Recebidos os autos
-
24/07/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
23/07/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:44
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Portanto, considerando tudo o que fora mencionado alhures, DEFIRO o pedido lançado na petição de ID 203174710, para liberar em favor de GLAUCIA DE SANT’ANNA ALVAREZ PIRES – ora inventariante e CPF acima transcrito –, o valor de R$ 101.283,77 (cento e um mil duzentos e oitenta e três reais e setenta e sete centavos), montante suficiente para a quitação complementar do ITMCD, conforme guia acosta no ID 203174718. -
10/07/2024 15:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/07/2024 15:18
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 15:18
Deferido o pedido de GLAUCIA DE SANT ANNA ALVAREZ PIRES - CPF: *35.***.*39-68 (INVENTARIANTE).
-
09/07/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
09/07/2024 14:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/07/2024 12:08
Recebidos os autos
-
09/07/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
05/07/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:34
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741594-46.2021.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) GLAUCIA DE SANT ANNA ALVAREZ PIRES - CPF/CNPJ: *35.***.*39-68, G.
A.
P. - CPF/CNPJ: *95.***.*85-66 e GLAUCIA DE SANT ANNA ALVAREZ PIRES - CPF/CNPJ: *35.***.*39-68, EDNILTON ANDRADE PIRES - CPF/CNPJ: *01.***.*18-49, DESPACHO Cuida-se de inventário dos bens deixados por Ednilton Andrade Pires.
No ID 197854465, a inventariante relata dificuldades relativas à complementação do pagamento do tributo devido ao Distrito Federal (ITCMD), requerendo prazo de 30 (trinta) dias para regularização da situação.
Considerando a justificativa apresentada, defiro a dilação de prazo requerida, concedendo o 30 (trinta) dias para que a inventariante diligencie extrajudicialmente e promova a emissão de guia e pagamento do tributo devido.
Intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
27/05/2024 18:18
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 15:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/05/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
23/05/2024 03:34
Decorrido prazo de GLAUCIA DE SANT ANNA ALVAREZ PIRES em 22/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 18:44
Recebidos os autos
-
19/04/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
17/04/2024 18:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/04/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 03:59
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 18/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 13:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/03/2024 04:01
Decorrido prazo de GLAUCIA DE SANT ANNA ALVAREZ PIRES em 29/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 14:57
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
22/02/2024 18:42
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
22/02/2024 14:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/02/2024 17:46
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
16/02/2024 17:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/02/2024 02:23
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Processo n°: 0741594-46.2021.8.07.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO De ordem, fica a inventariante intimada a se manifestar sobre a petição da Fazenda Pública.
Prazo de 5(cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) GISELLE REIS E RIOS Servidor Geral -
07/02/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:38
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741594-46.2021.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) GLAUCIA DE SANT ANNA ALVAREZ PIRES - CPF/CNPJ: *35.***.*39-68, G.
A.
P. - CPF/CNPJ: *95.***.*85-66 e GLAUCIA DE SANT ANNA ALVAREZ PIRES - CPF/CNPJ: *35.***.*39-68, EDNILTON ANDRADE PIRES - CPF/CNPJ: *01.***.*18-49, DESPACHO Trata-se de petição interposta pela inventariante (ID 184904525), na qual, em suma, sustenta que já foram cumpridas as requisições formuladas pelo Ministério Público, pugnando pela desnecessidade de apresentação de novo esboço retificado. É o breve relato.
Inicialmente, o esforço empreendido pela inventariante no decorrer dos autos deve ser reconhecido, porquanto vem cumprindo as determinações pronunciadas de forma diligente.
Todavia, é com zelo ao bom andamento do processo, principalmente na tutela dos interesses da meeira e do herdeiro na fase pós-sentença, que este juízo exige a retificação das declarações/esboços.
Assim, evita-se que erros ocorram no momento da expedição dos alvarás, situação que redundaria na ineficácia da prestação jurisdicional.
Especificamente acerca do ponto controvertido, qual seja, a retificação do esboço apresentado no ID 171189486, entendo que o ato seja necessário, devendo a inventariante apresentar o esboço retificado, em que contenha o valor reestruturado e apresentado no ID 184342796.
Acerca do pagamento do tributo, deverá ser levado em consideração que a responsabilidade pelo seu pagamento foi única e exclusiva do herdeiro menor, uma vez que sobre a meação não incide o referido imposto.
No que tange as certidões negativas de débito, verifico que a juntada de certidão de certidão no ID 177949067, em que atesta a regularidade perante a Fazenda Pública do Distrito Federal.
Necessária, no entendo, a juntada de nova certidão negativa de débitos perante a Receita Federal, em nome do inventariado.
Em relação à intimação da Fazenda Pública do Distrito Federal, vejo que seu prazo se encontra em aberto até a data de 05/02/2024.
Intime-se a inventariante para cumprimento, no prazo de 15 (quinze) dias, para retificar o esboço de partilha e juntar as certidões acima mencionadas.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
31/01/2024 17:20
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
29/01/2024 08:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/01/2024 02:53
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE BRASÍLIA E-mail: [email protected] Horário de atendimento: das 12h às 19h Número do processo: 0741594-46.2021.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO De ordem, fica a parte inventariante intimada a se manifestar sobre cota do Ministério Público de ID 184507222.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA/DF, 24 de janeiro de 2024.
GISELLE REIS E RIOS -
24/01/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 13:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/01/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 08:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/01/2024 06:04
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
20/01/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741594-46.2021.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) GLAUCIA DE SANT ANNA ALVAREZ PIRES - CPF/CNPJ: *35.***.*39-68, G.
A.
P. - CPF/CNPJ: *95.***.*85-66 e GLAUCIA DE SANT ANNA ALVAREZ PIRES - CPF/CNPJ: *35.***.*39-68, EDNILTON ANDRADE PIRES - CPF/CNPJ: *01.***.*18-49, DESPACHO Intime-se a inventariante para que, no prazo de 10 (dez) dias, atenda ao disposto na ulterior manifestação do Ministério Público (ID 183683094).
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
17/01/2024 17:46
Recebidos os autos
-
17/01/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
15/01/2024 16:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/01/2024 16:01
Recebidos os autos
-
15/01/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
08/01/2024 16:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/12/2023 15:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/12/2023 15:27
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 15:26
Deferido o pedido de GLAUCIA DE SANT ANNA ALVAREZ PIRES - CPF: *35.***.*39-68 (INVENTARIANTE).
-
14/12/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
13/12/2023 10:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/12/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 18:43
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:35
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 16:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/10/2023 02:41
Publicado Despacho em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 19:05
Recebidos os autos
-
03/10/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
29/09/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2023 15:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/09/2023 20:09
Recebidos os autos
-
06/09/2023 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
06/09/2023 14:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/08/2023 02:33
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE BRASÍLIA E-mail: [email protected] Horário de atendimento: das 12h às 19h Número do processo: 0741594-46.2021.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO De ordem, fica a parte inventariante intimada a se manifestar sobre cota do Ministério Público de ID 170008693.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA/DF, 28 de agosto de 2023.
GISELLE REIS E RIOS -
28/08/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 09:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/08/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 13:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/08/2023 07:53
Decorrido prazo de GLAUCIA DE SANT ANNA ALVAREZ PIRES em 24/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:38
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0741594-46.2021.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) GLAUCIA DE SANT ANNA ALVAREZ PIRES - CPF/CNPJ: *35.***.*39-68, G.
A.
P. - CPF/CNPJ: *95.***.*85-66 e GLAUCIA DE SANT ANNA ALVAREZ PIRES - CPF/CNPJ: *35.***.*39-68, EDNILTON ANDRADE PIRES - CPF/CNPJ: *01.***.*18-49, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada para apresentar documentação pendente, a inventariante, através da petição de ID 133061310 e dos documentos que a acompanham, cumpriu o que foi determinado através do despacho de ID 162593572.
Intimado a se manifestar acerca do novo esboço de partilha apresentado na referida petição, o Ministério Público (ID 165351717) oficiou pela impossibilidade de copropriedade dos veículos e, assim, recomendou à inventariante que destinasse os veículos para si, compensando a quota-parte do herdeiro menor com outros créditos.
Ainda, poderia optar pela alienação dos veículos.
Em ID 133061312, a inventariante apresentou novo esboço de partilha, destinando os veículos para si, conforme o requerido pelo Ministério Público, e efetivando a compensação da quota-parte do herdeiro menor na partilha dos imóveis.
Também relatou que pagou as dívidas do espólio, que totalizam o montante de R$ 98.805,47 (noventa e oito mil oitocentos e cinco reais e quarenta e sete centavos), requerendo o levantamento da metade do saldo de crédito que o autor da herança possui junto à entidade pagadora (valor total de R$ 231.409,16 – duzentos e trinta e um mil quatrocentos e nove reais e dezesseis centavos).
Ato contínuo, o Ministério Público (ID 165700834) oficiou pela homologação do esboço de partilha apresentado em ID 133061312.
Todavia, salientou que apenas metade do valor desembolsado pela meeira para o pagamento de dívidas deveria ser retirada da quota-parte do menor, porquanto a outra metade deveria ser suportada pela meação. É o breve relato.
Decido.
Com o intuito de organizar os autos rumo à sentença, far-se-á necessário que as partes observem o determinado a seguir.
Primeiramente, verifico a existência de valores depositados em conta(s) judicial(is) vinculada(s) ao presente processo.
Diante disso, determino que Cartório junte aos autos o extrato da(s) referida(s) conta(s).
Acerca das dívidas do espólio, é certo que este responderá por aquelas e, no caso em concreto, tendo a inventariante desembolsado recursos próprios para quitá-las, faz-se necessário o devido ressarcimento.
Todavia, a razão assiste ao Ministério Público no tocante ao valor a ser reembolsado, porquanto, se efetivado na forma requerida pela inventariante, na totalidade do valor, a meação não seria tocada pelas dívidas do espólio, o que não deverá acontecer.
Entendo que se deve subtrair as dívidas do montante total bruto do espólio, primeiro, para que posteriormente se afira o seu montante líquido, ou seja, o montante descontado das dívidas.
Sobre este, proceder-se-á à meação e à herança do herdeiro.
Se o ressarcimento fosse efetivado na totalidade dos valores das dívidas pagas, sem que antes houvesse diminuição do valor do espólio, a distribuição dos bens seria desproporcional e o herdeiro, ao fim, seria prejudicado.
Feitos esses esclarecimentos, não localizei nos autos os comprovativos de pagamento das dívidas trazidas em ID 133061312, o que deverá ser providenciado pela inventariante, antes que se decida sobre o reembolso da quantia.
Além disso, a inventariante deverá aproveitar a oportunidade para: a) retificar o esboço de partilha, trazendo o que foi especificado acima, bem como o valor atualizado das contas bancárias vinculadas ao feito, conforme documento a ser juntado pelo Cartório; b) juntar os CRLV’s atualizados dos veículos, porquanto os que estão nos autos são do exercício de 2021; e c) renovar a certidão negativa de débitos e da dívida ativa com relação ao CPF do inventariado perante a Receita Federal.
Após a juntada do extrato das contas bancárias vinculadas ao feito, deverá o Cartório intimar a parte inventariante do referido documento e para cumprir o determinado alhures, no prazo de 15 (quinze) dias.
Anoto, ainda, que este processo segue o seu curso para sentença e, após a apresentação do esboço, cumpridas as exigências, deverão voltar conclusos para a análise e posterior intimação da Fazenda Pública/cálculo do ITCD, nos termos do art. 637 do CPC.
MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO Juíza de Direito Substituta (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
27/07/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 17:02
Recebidos os autos
-
26/07/2023 17:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/07/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
-
18/07/2023 14:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/07/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 18:42
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 22:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/07/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 11:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/07/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 17:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/06/2023 00:38
Publicado Despacho em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 17:08
Recebidos os autos
-
22/06/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 05:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
13/06/2023 18:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/06/2023 15:42
Recebidos os autos
-
13/06/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 05:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
05/06/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:17
Publicado Certidão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 16:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/05/2023 10:57
Recebidos os autos
-
29/05/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
24/05/2023 15:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 14:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/05/2023 12:08
Recebidos os autos
-
15/05/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 12:08
Indeferido o pedido de GLAUCIA DE SANT ANNA ALVAREZ PIRES - CPF: *35.***.*39-68 (INVENTARIANTE)
-
03/05/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
03/05/2023 15:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/04/2023 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 21:47
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 17:34
Desentranhado o documento
-
27/04/2023 13:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/04/2023 00:36
Publicado Despacho em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 15:52
Recebidos os autos
-
24/04/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
19/04/2023 18:05
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 14:13
Recebidos os autos
-
28/03/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
22/03/2023 17:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/03/2023 11:52
Recebidos os autos
-
22/03/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
10/03/2023 17:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/03/2023 01:10
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 02:05
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
24/02/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
15/02/2023 15:24
Expedição de Alvará.
-
13/02/2023 16:46
Recebidos os autos
-
13/02/2023 16:46
Deferido o pedido de GLAUCIA DE SANT ANNA ALVAREZ PIRES - CPF: *35.***.*39-68 (INVENTARIANTE).
-
13/02/2023 08:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
06/02/2023 14:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/02/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 15:47
Recebidos os autos
-
18/01/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 10:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
12/12/2022 10:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/10/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 15:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/10/2022 00:10
Publicado Intimação em 21/10/2022.
-
20/10/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
13/10/2022 14:17
Expedição de Alvará.
-
11/10/2022 14:59
Recebidos os autos
-
11/10/2022 14:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/10/2022 11:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
26/09/2022 17:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/09/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 13:14
Recebidos os autos
-
19/09/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 10:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
05/09/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 00:40
Publicado Intimação em 31/08/2022.
-
30/08/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
23/08/2022 17:17
Recebidos os autos
-
23/08/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 10:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
23/08/2022 09:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/08/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 16:07
Juntada de portaria
-
17/08/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 16:44
Juntada de portaria
-
08/08/2022 17:46
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 12:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/07/2022 19:38
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 15:57
Expedição de Ofício.
-
19/07/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 15:45
Recebidos os autos
-
19/07/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 11:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
19/07/2022 08:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/07/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 12:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/07/2022 02:21
Publicado Intimação em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
01/07/2022 14:14
Recebidos os autos
-
01/07/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 10:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
23/06/2022 17:04
Recebidos os autos
-
23/06/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 11:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
15/06/2022 14:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/06/2022 08:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/06/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 17:05
Juntada de portaria
-
19/05/2022 00:25
Publicado Intimação em 19/05/2022.
-
18/05/2022 00:38
Decorrido prazo de GLAUCIA DE SANT ANNA ALVAREZ PIRES em 17/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
12/05/2022 00:28
Decorrido prazo de GLAUCIA DE SANT ANNA ALVAREZ PIRES em 11/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 12:59
Recebidos os autos
-
10/05/2022 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 08:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
04/05/2022 17:31
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 14:02
Recebidos os autos
-
04/05/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 11:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
13/04/2022 16:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/03/2022 08:54
Publicado Intimação em 30/03/2022.
-
30/03/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
22/03/2022 16:59
Recebidos os autos
-
22/03/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 06:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
21/03/2022 17:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/03/2022 17:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/03/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 09:35
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 22:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/02/2022 18:14
Juntada de portaria
-
22/02/2022 17:35
Expedição de Termo.
-
21/02/2022 15:11
Juntada de portaria
-
18/02/2022 13:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/02/2022 10:18
Expedição de Certidão.
-
17/02/2022 19:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/01/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 00:26
Publicado Intimação em 24/01/2022.
-
21/01/2022 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
13/01/2022 13:03
Expedição de Termo.
-
12/01/2022 17:56
Recebidos os autos
-
12/01/2022 17:56
Decisão interlocutória - recebido
-
12/01/2022 11:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
06/12/2021 15:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/12/2021 14:02
Recebidos os autos
-
02/12/2021 14:02
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/12/2021 11:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
29/11/2021 14:37
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 11:11
Recebidos os autos
-
26/11/2021 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700576-51.2022.8.07.0020
Sr Brasilia Distribuidora de Filtros e P...
Isaura Ferreira dos Santos
Advogado: Maeuza Goncalves Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/01/2022 17:10
Processo nº 0742877-70.2022.8.07.0001
Marcel Carvalho Campos
Sabrina Ferreira Amorim
Advogado: Lais Costa de Jesus
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/11/2022 19:06
Processo nº 0718907-41.2022.8.07.0001
Romulo Rodrigues
Igor Pereira da Silva
Advogado: Elainne Batista Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2022 12:30
Processo nº 0743635-49.2022.8.07.0001
Auro de Oliveira Carvalho
Restauracar Atividades de Estetica Autom...
Advogado: Adeilson dos Santos Moraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2022 19:52
Processo nº 0709306-11.2022.8.07.0001
Pollo Invest Assessoria LTDA
Heber Oliveira Lima
Advogado: Chryssie Natali da Silva Cavalcante
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2022 20:12