STJ - 0741678-79.2023.8.07.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Joao Otavio de Noronha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 14:53
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
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05/05/2025 14:53
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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03/04/2025 00:31
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 03/04/2025 Petição Nº 1000935/2024 - AgInt
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02/04/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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01/04/2025 18:10
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2024/1000935 - AgInt no AREsp 2763321 - Publicação prevista para 03/04/2025
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31/03/2025 23:59
Conhecido o recurso de FABRICIA CRISPI SIQUEIRA MENDES e HERIVELTON MAXIMO MENDES e não-provido , por unanimidade, pela QUARTA TURMA - Petição N° 01000935/2024 - AgInt no AREsp 2763321/DF
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20/03/2025 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000034-2025-AJC-4T)
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17/03/2025 00:43
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 17/03/2025
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14/03/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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13/03/2025 14:15
Incluído em pauta para 25/03/2025 00:00:00 pela QUARTA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 01000935/2024 - AgInt no AREsp 2763321/DF
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19/12/2024 09:17
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (Relator) - pela SJD
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19/12/2024 08:31
Redistribuído por sorteio, em razão de agravo interno, ao Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
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10/12/2024 05:00
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 10/12/2024 Petição Nº 1000935/2024 - AgInt
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09/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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06/12/2024 22:45
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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06/12/2024 22:35
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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06/12/2024 21:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2024/1000935 - AgInt no AREsp 2763321 - Publicação prevista para 10/12/2024
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06/12/2024 21:30
Determinada a distribuição do feito
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05/12/2024 14:45
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento à ARP
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05/12/2024 14:11
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 1080236/2024
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05/12/2024 13:50
Protocolizada Petição 1080236/2024 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 05/12/2024
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12/11/2024 05:17
Publicado VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) em 12/11/2024 Petição Nº 1000935/2024 -
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11/11/2024 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)
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11/11/2024 15:30
Ato ordinatório praticado (VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) - PETIÇÃO Nº 1000935/2024. Publicação prevista para 12/11/2024)
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11/11/2024 15:06
Juntada de Petição de agravo interno nº 1000935/2024
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11/11/2024 14:45
Protocolizada Petição 1000935/2024 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 11/11/2024
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23/10/2024 05:16
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 23/10/2024
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22/10/2024 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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22/10/2024 07:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 23/10/2024
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22/10/2024 07:30
Não conhecido o recurso de FABRICIA CRISPI SIQUEIRA MENDES e HERIVELTON MAXIMO MENDES
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09/10/2024 08:27
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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09/10/2024 08:15
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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30/09/2024 15:05
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0741678-79.2023.8.07.0000 RECORRENTES: FABRÍCIA CRISPI SIQUEIRA MENDES, HERIVELTON MÁXIMO MENDES RECORRIDO: BANCORBRÁS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS EXTRAJUDICIAIS.
BEM IMÓVEL.
LEI 9.514/97.
SUSTAÇÃO DE ATOS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou decisão anterior, essa responsável por suspender atos expropriatórios extrajudiciais. 2.
Não comprovados sequer indícios de mácula a atos expropriatórios extrajudiciais, não há que se falar em atendimento aos requisitos necessários à tutela de urgência, que visa sustar tais atos (art. 300 do CPC.) 3.
Precedentes: Tema nº 982 do STF; Acórdão 1768148, 07344906620228070001, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/10/2023; Acórdão 1629627, 07180647920228070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2022, publicado no DJE: 28/10/2022. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
A parte recorrente alega violação aos artigos 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil, defendendo que a concessão da tutela provisória requerida é plausível diante da situação fática descrita nos autos.
Invoca dissenso jurisprudencial, colacionando julgados do STJ para ilustrar a divergência.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil, bem como quanto ao alegado dissenso jurisprudencial pois, “em razão da natureza precária da decisão que defere ou indefere liminar ou daquela que julga a antecipação de tutela, é inadequada a interposição de recurso especial que tenha por objetivo rediscutir a correção do mérito das referidas decisões, por não se tratar de pronunciamento definitivo do tribunal de origem, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 735 do STF.” (AgInt no AREsp n. 2.168.030/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
Ademais, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pelos recorrentes, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt no REsp n. 2.101.188/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A010
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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