TJDFT - 0700143-39.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 14:38
Juntada de Certidão
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29/05/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 12:13
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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29/05/2024 02:16
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 28/05/2024 23:59.
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de FERNANDA GOMES COELHO em 23/05/2024 23:59.
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03/05/2024 18:13
Recebidos os autos
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03/05/2024 18:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 02/05/2024.
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30/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA EM ESTADO PUERPERAL.
PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À CRIANÇA.
TESE JURÍDICA 973 DO STF DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 1.058.333).
PRECEDENTE DO STJ.
EVIDENCIADO O DIREITO DA CANDIDADA À REALIZAÇÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA OU EM MOMENTO POSTERIOR, À CRITÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
EM OBSERVÃNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA MATERIAL E DA RAZOABILIDADE A PROVA DE VERIFICAÇAO DE APREDIZADO DEVE SER REALIZADA DE FORMA PRESENCIAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu a tutela de urgência, atinente ao Concurso Público de Auditor de Controle Interno do Distrito Federal – Especialidade: Finanças e Controle, para determinar à banca examinadora agravante a disponibilização de curso de formação por videoconferência. 2.
Acerca da proteção à maternidade de candidata aprovada nas etapas iniciais de concurso público, o STF, sob o regime de Repercussão Geral, fixou a Tese 973, nos seguintes termos: É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público. (RE 1058333, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 21/11/2018, PROCESSOELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-185 DIVULG 24-07-2020 PUBLIC 27-07-2020)". 3.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência sobre a possibilidade de remarcação de curso de formação independentemente da previsão expressa em edital do concurso público na hipótese de candidata lactante. (RMS 52622/MG, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, data de julgamento: 26/03/2019, publicado no DJE 29/03/2019). 4.
Evidenciada a probabilidade parcial do direito vindicado pela agravada na origem e o perigo de dano irreparável decorrente da possibilidade de exclusão da candidata/agravada do certame. 5.
Por outro lado, com fundamento na separação dos poderes e na razoabilidade, cabível a reforma parcial da decisão de origem para possibilitar a disponibilização do curso de formação por vídeo conferência ou presencialmente em momento posterior, alternativamente, à critério da Administração Pública. 6.
Ademais, em observância aos princípios da isonomia e da razoabilidade, a prova de verificação de aprendizagem deve ser realizada pela candidata realizá-la de forma presencial. 7.
Excluída a determinação de aplicação da prova de verificação de aprendizagem de forma online. 8.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. -
27/04/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 17:25
Conhecido o recurso de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE - CNPJ: 18.***.***/0001-53 (AGRAVANTE) e provido em parte
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25/04/2024 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2024 17:11
Recebidos os autos
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15/04/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 18:51
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Carlos Alberto Martins Filho
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12/04/2024 10:33
Juntada de Certidão
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11/04/2024 20:29
Recebidos os autos
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11/04/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 19:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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11/04/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 08:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/03/2024 17:53
Recebidos os autos
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23/02/2024 10:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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23/02/2024 02:17
Decorrido prazo de FERNANDA GOMES COELHO em 22/02/2024 23:59.
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30/01/2024 02:19
Publicado Despacho em 30/01/2024.
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30/01/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 16:46
Juntada de Certidão
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26/01/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 23:17
Recebidos os autos
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25/01/2024 23:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2024 10:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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06/01/2024 09:58
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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05/01/2024 22:53
Juntada de Certidão
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05/01/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2024 21:23
Recebidos os autos
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05/01/2024 21:23
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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05/01/2024 12:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE JACINTO COSTA CARVALHO
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05/01/2024 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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05/01/2024 11:15
Juntada de Petição de petição inicial
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05/01/2024 11:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/01/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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