TJDFT - 0752573-02.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 23:56
Juntada de ficha de inspeção judicial
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24/10/2024 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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24/10/2024 13:30
Juntada de Certidão
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24/10/2024 08:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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21/10/2024 17:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/10/2024 02:15
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0752573-02.2023.8.07.0000 RECORRENTE: EDIFICIO PORTAL PLAZA SUDOESTE RECORRIDO: ENILSON DIVINO SILVA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMÓVEL.
PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE.
POSSIBILIDADE.
ALEGADA INVIABILIDADE ECONÔMICA DA CONSTRIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO A PRIORI.
MELHOR INTERESSE DO CREDOR.
DEMAIS DILIGÊNCIAS EXECUTÓRIAS INFRUTÍFERAS.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de penhora dos direitos aquisitivos do imóvel indicado pelo exequente.
O bem em questão está gravado com alienação fiduciária em garantia, do qual são fiduciantes, ao todo, 16 (dezesseis) pessoas, entre eles o executado. 2.
A penhora quanto aos direitos do devedor fiduciante é expressamente autorizada pelo art. 835, XII, do Código de Processo Civil e implica na constrição executória das parcelas já pagas e que são decorrentes do cumprimento de suas obrigações pessoais.
Portanto, tal medida não incide sobre o bem propriamente dito. 3.
O insucesso das medidas constritivas adotadas pelo juízo, somado com a inércia da parte executada em indicar bens à execução, autoriza a penhora dos direitos aquisitivos de bem oferecida em garantia por uma pluralidade considerável de devedores, mormente tendo em vista que a execução se dá no interesse do credor. 4.
Precedentes: Acórdão Nº 1826382, Relator Desembargador RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, Órgão 1ª Turma Cível; Acórdão Nº 1817534, Relator Desembargador TEÓFILO CAETANO, Órgão 1ª Turma Cível; Acórdão Nº 1824701, Relator Desembargador RENATO RODOVALHO SCUSSEL, Órgão 2ª Turma Cível; Acórdão Nº 1824701, Relator Desembargador RENATO RODOVALHO SCUSSEL, Órgão 2ª Turma Cível. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
O recorrente alega que o acórdão impugnado violou os artigos 789 e 835, inciso XII, ambos do Código de Processo Civil, sustentando a possibilidade da penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel do recorrido que se encontra gravado com alienação fiduciária, sem qualquer condicionamento em relação à consolidação da propriedade fiduciária.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido no tocante à indicada ofensa aos artigos 789 e 835, inciso XII, ambos do Código de Processo Civil.
Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A009 -
14/10/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 14:24
Recebidos os autos
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14/10/2024 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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14/10/2024 14:24
Recebidos os autos
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14/10/2024 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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14/10/2024 14:24
Recurso especial admitido
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14/10/2024 10:56
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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14/10/2024 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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14/10/2024 10:48
Recebidos os autos
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14/10/2024 10:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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13/10/2024 16:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/09/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0752573-02.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: EDIFICIO PORTAL PLAZA SUDOESTE RECORRIDO: ENILSON DIVINO SILVA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) EDIFICIO PORTAL PLAZA SUDOESTE para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 9 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
09/09/2024 06:08
Juntada de Certidão
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09/09/2024 06:08
Juntada de Certidão
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09/09/2024 06:06
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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06/09/2024 19:20
Recebidos os autos
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06/09/2024 19:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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16/08/2024 16:42
Juntada de Petição de recurso especial
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29/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 18:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/07/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 21:20
Conhecido o recurso de EDIFICIO PORTAL PLAZA SUDOESTE - CNPJ: 01.***.***/0001-10 (EMBARGANTE) e não-provido
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18/07/2024 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2024 20:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/06/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 17:19
Juntada de intimação de pauta
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26/06/2024 15:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/06/2024 16:15
Recebidos os autos
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15/05/2024 13:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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09/05/2024 14:41
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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08/05/2024 18:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 02/05/2024.
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30/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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27/04/2024 19:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/04/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 17:33
Conhecido o recurso de EDIFICIO PORTAL PLAZA SUDOESTE - CNPJ: 01.***.***/0001-10 (AGRAVANTE) e provido
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25/04/2024 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2024 20:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/04/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 08:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/03/2024 20:09
Recebidos os autos
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10/01/2024 14:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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10/01/2024 09:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/12/2023 02:18
Publicado Despacho em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 13:28
Recebidos os autos
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13/12/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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12/12/2023 09:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/12/2023 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/12/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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