TJDFT - 0751501-77.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 18:39
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 18:38
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
21/03/2025 18:16
Recebidos os autos
-
21/03/2025 18:16
Transitado em Julgado em 19/03/2025
-
21/03/2025 18:16
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
31/01/2025 17:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
31/01/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 16:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de MENDES FILM NUCLEO BANDEIRANTE COMERCIO DE PELICULAS AUTOMOTIVAS LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 02:17
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
-
23/12/2024 17:29
Recebidos os autos
-
23/12/2024 17:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/12/2024 17:29
Recebidos os autos
-
23/12/2024 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
23/12/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2024 12:58
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/12/2024 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
23/12/2024 11:17
Recebidos os autos
-
23/12/2024 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SEGVEL COMERCIAL LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SEGVEL COMERCIAL LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0751501-77.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) AGRAVANTE: MENDES FILM NUCLEO BANDEIRANTE COMERCIO DE PELICULAS AUTOMOTIVAS LTDA, MARIA CECILIA PINTO MORGADO ABREU PORTO, OSMAN PORTO JUNIOR AGRAVADO: SEGVEL COMERCIAL LTDA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 20 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
20/09/2024 14:43
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
20/09/2024 14:42
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
19/09/2024 22:06
Juntada de Petição de agravo
-
08/09/2024 02:17
Decorrido prazo de SEGVEL COMERCIAL LTDA em 06/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0751501-77.2023.8.07.0000 RECORRENTES: MENDES FILM NÚCLEO BANDEIRANTE COMÉRCIO DE PELÍCULAS AUTOMOTIVAS LTDA, MARIA CECILIA PINTO MORGADO ABREU PORTO, OSMAN PORTO JUNIOR RECORRIDA: SEGVEL COMERCIAL LTDA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA REJEITADA.
FATURAMENTO DA EMPRESA.
ORDEM DE PREFERÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO.
DIFICULDADE NA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora. 2.
Diante da insuficiência de bens passíveis de penhora aptos a satisfazer a execução, a medida excepcional se justifica como meio de garantir o direito do credor. 3.
A ordem de penhora do art. 835 do CPC é preferencial e não absoluta, devendo serem observadas as circunstâncias do caso concreto. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Os recorrentes alegam violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 835 e 866, ambos do CPC, defendendo que a penhora do faturamento da empresa só pode ser deferida se não forem encontrados outros bens penhoráveis, o que não é o caso dos autos, na medida em que foram encontrados inúmeros bens de valor e não foi realizada pesquisa de imóveis.
Sustentam que deve ser respeitada a ordem de preferência legal de penhora.
Requerem que todas as publicações sejam realizadas em nome do advogado Bruno Pereira de Macedo, OAB/DF 39.685.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo regular.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido em relação à indigitada contrariedade ao artigo 1.022, inciso II, do CPC, pois “Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão do recorrente” (AgInt no AREsp 1.834.456/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).
Melhor sorte não colhe o apelo no tocante à mencionada ofensa aos artigos 835 e 866, ambos do CPC.
Isso porque a turma julgadora concluiu que (ID 58423413): "(...) As alegações de que o juízo não teria realizado o ERIDF e ter ignorado o SISBAJUD e RENAJUD não são verossímeis, pois a decisão ID 170122312 expressamente transferiu dinheiro penhorado em conta corrente para o credor e a decisão ID 147857953 expressamente abordou o direito de penhora dos direitos sobre o veículo.
Ademais, se o devedor tem dinheiro em conta corrente ou bens disponíveis para pagar os valores em aberto, basta depositar em juízo ou oferecê-los à penhora.
Embora os devedores reclamem a forma menos onerosa de execução, não indicam bens suficientes e suscetíveis de penhora." Logo, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar as teses recursais, nos moldes propostos pelos recorrentes, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desbordaria dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Ademais, o entendimento do órgão julgador se encontra em sintonia com o sufragado pela Corte Superior, no sentido de que “a ordem de preferência de penhora estabelecida no art. 835 do CPC não é absoluta, podendo ser mitigada à luz das circunstâncias de cada hipótese” (AgInt no REsp 2.105.792/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).
Assim, “Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ)” (AgInt no AREsp 2.218.203/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).
Por fim, determino que todas as publicações, relativas aos recorrentes, sejam feitas em nome do patrono Bruno Pereira de Macedo, OAB/DF 39.685.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021 -
28/08/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 18:33
Recebidos os autos
-
27/08/2024 18:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/08/2024 18:33
Recebidos os autos
-
27/08/2024 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
27/08/2024 18:33
Recurso Especial não admitido
-
27/08/2024 15:31
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
27/08/2024 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
27/08/2024 15:30
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
27/08/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 02:16
Decorrido prazo de SEGVEL COMERCIAL LTDA em 26/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 02:16
Decorrido prazo de SEGVEL COMERCIAL LTDA em 31/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 02:34
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0751501-77.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: MENDES FILM NUCLEO BANDEIRANTE COMERCIO DE PELICULAS AUTOMOTIVAS LTDA, MARIA CECILIA PINTO MORGADO ABREU PORTO, OSMAN PORTO JUNIOR RECORRIDO: SEGVEL COMERCIAL LTDA CERTIDÃO DE AUTUAÇÃO Certifico que os autos vieram à COREC em razão da interposição de recurso(s) constitucional(is) e que foi feita a devida alteração da classe processual* no sistema.
Certifico, ainda, que se verificou: ( ) ausência de preparo, motivo: ( ) ausência da GRU/comprovante de pagamento ( ) inconsistência entre o número dos autos e o descrito na GRU ( ) inconsistência entre o código de barras, constante na GRU, e o comprovante de pagamento ( ) ausência do código de barras, constante na GRU, no comprovante de pagamento ( ) juntada de agendamento/comprovante provisório ( ) GRU/comprovante ilegíveis ( ) Indisponibilidade do sistema do Superior Tribunal de Justiça ( ) outros: ( ) preparo insuficiente; ( ) com pedido de gratuidade de justiça; ( ) outros: ( x ) ausência de procuração a CAMILA CAMOSSI - OAB SP272407, representante de SEGVEL COMERCIAL LTDA.
Brasília/DF, 22 de julho de 2024 IGOR DE SOUSA PEREIRA COREC *O sistema Pje não traz previsão para o caso de interposição simultânea de Resp e RE, restando, nesses casos, mantida a classe anterior. -
22/07/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 13:31
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
22/07/2024 10:19
Recebidos os autos
-
22/07/2024 10:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/07/2024 16:41
Juntada de Petição de recurso especial
-
06/07/2024 02:18
Decorrido prazo de SEGVEL COMERCIAL LTDA em 05/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 02:30
Publicado Ementa em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:30
Publicado Ementa em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:30
Publicado Ementa em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:30
Publicado Ementa em 28/06/2024.
-
27/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA REJEITADA.
FATURAMENTO DA EMPRESA.
ORDEM DE PREFERÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO.
DIFICULDADE NA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
VIA IMPRÓPRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
A parte ré-agravante sustenta omissão no acórdão, pois supostamente não teria levado em consideração a ordem de penhora, bem como o ônus do credor na indicação de bens. 2.
A ordem legal de preferência de penhora não é absoluta e embora possa ser realizada de forma menos onerosa ao devedor, é imprescindível a comprovação do prejuízo e a indicação de outros bens livres, desembaraçados e suficientes para a quitação da dívida. 3.
O acórdão não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, tendo em vista não haver qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. -
21/06/2024 13:03
Conhecido o recurso de MARIA CECILIA PINTO MORGADO ABREU PORTO - CPF: *11.***.*60-50 (EMBARGANTE), MENDES FILM NUCLEO BANDEIRANTE COMERCIO DE PELICULAS AUTOMOTIVAS LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-95 (EMBARGANTE) e OSMAN PORTO JUNIOR - CPF: *60.***.*52-91 (EM
-
20/06/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/05/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 14:28
Juntada de intimação de pauta
-
29/05/2024 14:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/05/2024 17:31
Recebidos os autos
-
10/05/2024 09:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
10/05/2024 02:16
Decorrido prazo de SEGVEL COMERCIAL LTDA em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 10:53
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
09/05/2024 10:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 02/05/2024.
-
30/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA REJEITADA.
FATURAMENTO DA EMPRESA.
ORDEM DE PREFERÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO.
DIFICULDADE NA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora. 2.
Diante da insuficiência de bens passíveis de penhora aptos a satisfazer a execução, a medida excepcional se justifica como meio de garantir o direito do credor. 3.
A ordem de penhora do art. 835 do CPC é preferencial e não absoluta, devendo serem observadas as circunstâncias do caso concreto. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
25/04/2024 17:40
Conhecido o recurso de MENDES FILM NUCLEO BANDEIRANTE COMERCIO DE PELICULAS AUTOMOTIVAS LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-95 (AGRAVANTE) e não-provido
-
25/04/2024 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/04/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 08:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/03/2024 20:09
Recebidos os autos
-
01/02/2024 09:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
01/02/2024 09:15
Decorrido prazo de MARIA CECILIA PINTO MORGADO ABREU PORTO - CPF: *11.***.*60-50 (AGRAVANTE), OSMAN PORTO JUNIOR - CPF: *60.***.*52-91 (AGRAVANTE) e MENDES FILM NUCLEO BANDEIRANTE COMERCIO DE PELICULAS AUTOMOTIVAS LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-95 (AGRAVANT
-
01/02/2024 02:16
Decorrido prazo de MENDES FILM NUCLEO BANDEIRANTE COMERCIO DE PELICULAS AUTOMOTIVAS LTDA em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA CECILIA PINTO MORGADO ABREU PORTO em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:16
Decorrido prazo de OSMAN PORTO JUNIOR em 31/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 00:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/12/2023 02:18
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 10:03
Recebidos os autos
-
05/12/2023 10:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/12/2023 16:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
04/12/2023 15:26
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
01/12/2023 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/12/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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