TJDFT - 0711105-24.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2024 11:21
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 17:33
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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14/11/2024 17:33
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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14/11/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/11/2024 23:59.
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30/09/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
PREQUESTIONAMENTO NA FORMA DO ART. 1.025 DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2.
Na espécie, não se verificam os vícios apontados, porquanto o acórdão se encontra devidamente motivado, tendo tratado das questões de mérito ventilada no recurso interposto pelo embargante.
Assim, descabida a concessão de efeitos infringentes. 3.
A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração se configura nas hipóteses em que há uma divergência interna do julgado, isto é, entre seus fundamentos ou entre os fundamentos e a decisão tomada, o que não se verifica no caso.
Não é contraditório o acórdão que contraria o interesse da parte vencida no recurso. 4.
Por outro lado, o erro material não diz respeito a equívoco nas razões de decidir do julgador ou à sua compreensão quando ao caso, mas a aspectos objetivos da decisão, a exemplo de um erro de cálculo, da omissão de palavras ou de um erro de digitação. 5.
O resultado do julgamento decorreu do entendimento perfilhado pelos julgadores acerca do tema e da análise das provas documentais trazidas nos autos. 6.
A pretensão de rediscussão do julgado é inadmissível na via estreita dos aclaratórios. 7.
Prequestionamento da matéria objeto dos embargos de declaração, com fundamento no art. 1.025/CPC. 8.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. -
27/09/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 18:33
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/09/2024 17:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2024 15:18
Juntada de pauta de julgamento
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19/09/2024 14:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/09/2024 13:16
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/09/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:08
Juntada de intimação de pauta
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28/08/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/08/2024 13:35
Recebidos os autos
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12/08/2024 17:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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12/08/2024 17:09
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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12/08/2024 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO.
INTEMPESTIVIDADE.
INTERPOSIÇÃO PERANTE JUÍZO INCOMPETENTE.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que não conheceu de recurso de agravo de instrumento, porquanto intempestivo. 2.
No caso em questão, o recorrente deixou de impugnar a decisão interlocutória da Vara de Ações Previdenciárias do DF em conformidade com as exigências legais e dentro do prazo legal (art. 1.003, § 1º, do CPC).
O erro grosseiro – interposição do recurso perante Tribunal Federal – é imputável exclusivamente ao ora agravante e não pode ser transferido ao e.
TJDFT. 3.
Para fins de verificação da tempestividade do recurso, deve-se ter por base a data em que a petição deu entrada no protocolo do tribunal competente, sendo irrelevante o fato de ter sido protocolado dentro do prazo, em outro tribunal. 4.
Com efeito, a interposição de agravo de instrumento em tribunal incompetente para o seu julgamento não interrompe ou suspende o prazo previsto no art. 1.003, §5º, do CPC e não é apta a afastar a intempestividade, caso a correção do equívoco ocorra apenas após o transcurso do prazo recursal. 5.
Precedentes: REsp 1.438.001 /DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 21/03/2014; e AgInt no AREsp n. 1.070.935/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021. 6.
Escorreita a decisão monocrática de não conhecimento do agravo de instrumento por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, qual seja, a tempestividade. 7.
Agravo Interno conhecido e não provido. -
28/07/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 17:49
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/07/2024 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/07/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:57
Juntada de intimação de pauta
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02/07/2024 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/07/2024 17:21
Recebidos os autos
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01/07/2024 13:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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01/07/2024 13:27
Juntada de Certidão
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26/06/2024 11:36
Deliberado em Sessão - Retirado
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14/06/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 08:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2024 15:08
Recebidos os autos
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16/05/2024 17:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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15/05/2024 09:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/05/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024.
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30/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Número do Processo: 0711105-24.2024.8.07.0000 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 1º, inc.
II, da Portaria nº 02 da Presidência da Primeira Turma Cível, de 11 de abril de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 12 de abril de 2016, intimo a parte agravada para, querendo, apresentar manifestação ao agravo interno no prazo de 15 (quinze) dias, art. 1.021, § 2º, do novo Código de Processo Civil.
Brasília/DF, 27 de abril de 2024.
Juliane Balzani Rabelo Inserti Diretora da Primeira Turma Cível -
27/04/2024 21:41
Juntada de ato ordinatório
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27/04/2024 21:40
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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26/04/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 17:47
Recebidos os autos
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11/04/2024 17:47
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (AGRAVANTE)
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21/03/2024 10:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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20/03/2024 17:48
Recebidos os autos
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20/03/2024 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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20/03/2024 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/03/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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