TJDFT - 0700804-81.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 15:14
Juntada de Certidão
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29/07/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 15:53
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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27/07/2024 02:16
Decorrido prazo de HENRIQUE NEUTO TAVARES em 26/07/2024 23:59.
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19/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/07/2024.
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19/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DE OBJETO DO AGRAVO INTERNO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
FASE DE CONHECIMENTO.
MATÉRIA DECIDIDA.
COISA JULGADA.
MODIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, para determinar a liberação igualitária entre as partes autora e ré do valor depositado em conta judicial, decorrente da venda de imóvel partilhado na sentença da ação de dissolução de união estável. 2.
Considerando que “tanto o agravo interno quanto o agravo de instrumento se encontram prontos para julgamento de mérito e tratam da mesma matéria, julgo prejudicado o agravo interno em observância ao princípio da primazia da decisão de mérito, estabelecido no Código de Processo Civil (art. 4º) e dos princípios da efetividade e celeridade processual” (Acórdão 1713230, 07343226720228070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2023, publicado no DJE: 20/6/2023). 3.
Nos termos do art. 509, § 4º, do CPC, “Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.” 4.
A sentença nada decidiu quanto à destinação dos valores provenientes da alienação do imóvel, mas apenas estabeleceu a partilha em 50% para cada parte, o que deixa claro que o montante decorrente da venda do bem e depositado em juízo não deve ficar bloqueado para o pagamento de eventuais dívidas, porque não foi isso que o decisum estipulou e, considerar o bloqueio da quantia, ofenderia a coisa julgada. 5.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.352.059/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024; Acórdão 1859389, 07500346320238070000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2024, publicado no DJE: 22/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 6.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Prejudicado o agravo interno. -
16/07/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 16:58
Conhecido o recurso de WOLNEY RESENDE DE OLIVEIRA - CPF: *70.***.*46-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/07/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2024 17:06
Recebidos os autos
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23/05/2024 18:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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23/05/2024 18:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2024 18:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/05/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024.
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30/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Número do Processo: 0700804-81.2024.8.07.9000 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 1º, inc.
II, da Portaria nº 02 da Presidência da Primeira Turma Cível, de 11 de abril de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 12 de abril de 2016, intimo a parte agravada Wolney Resende de Oliveira para, querendo, apresentar manifestação ao agravo interno no prazo de 15 (quinze) dias, art. 1.021, § 2º, do novo Código de Processo Civil.
Brasília/DF, 27 de abril de 2024.
Juliane Balzani Rabelo Inserti Diretora da Primeira Turma Cível -
29/04/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 21:58
Juntada de ato ordinatório
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27/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 10:46
Juntada de Petição de agravo interno
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25/04/2024 14:45
Recebidos os autos
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25/04/2024 14:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/04/2024 14:45
Concedida a Medida Liminar
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22/04/2024 15:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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22/04/2024 14:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/04/2024 14:30
Juntada de Certidão
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22/04/2024 14:26
Juntada de Certidão
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22/04/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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