TJDFT - 0704442-59.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 15:45
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 15:41
Processo Desarquivado
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04/06/2024 19:00
Recebidos os autos
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04/06/2024 19:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/05/2024 19:12
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 19:11
Juntada de Certidão
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22/05/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 08:49
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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22/05/2024 02:16
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 21/05/2024 23:59.
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10/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BRUNA DE SOUSA LIMA em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 02/05/2024.
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30/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA NEGADA.
TEMA 1.069 DO STJ.
OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE TEM O DEVER DE CUSTEAR O PROCEDIMENTO ANTE O SEU CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR.
DESNECESSIDADE DE SE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PARADIGMA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de prosseguimento do feito sob o argumento da imprescindibilidade do trânsito em julgado da decisão proferida no julgamento do Tema 1.069/STJ. 2.
A operadora de plano de saúde deve arcar não apenas com os tratamentos destinados à cura da doença, mas também com os tratamentos para as consequências da enfermidade.
Assim, não basta a operadora do plano de saúde se limitar ao custeio da cirurgia bariátrica para suplantar a obesidade mórbida.
As dobras de pele resultantes do rápido emagrecimento também devem receber atenção terapêutica, já que podem provocar diversas complicações de saúde, a exemplo da candidíase de repetição, infecções bacterianas devido às escoriações pelo atrito, odor fétido e hérnias.
Desse modo, não se pode dizer que a retirada do excesso de tecido epitelial seja um procedimento unicamente estético, considerando que possui também um caráter funcional e reparador. 3.
O STJ, analisando o Tema 1.069, pacificou que (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida; e (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador (2ª Seção, REsp. 1.870.834/SP e REsp. 1.872.321/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/09/2023).
Logo, a decisão agravada deve ser mantida, pois retrata o correto entendimento do STJ. 4.
Conforme se depreende de uma leitura atenta do art. 1.040, III, do CPC, basta que o acórdão paradigma seja publicado para que a tese firmada seja aplicada em 1º e 2º graus de jurisdição, sendo prescindível o respectivo trânsito em julgado do acórdão.
Levando em consideração que o acórdão paradigma responsável pela fixação das teses do Tema 1.069 foi julgado no dia 13/09/2023 e publicado no dia 19/09/2023, não há como negar sua aplicabilidade no caso concreto, sendo despiciendo o respectivo trânsito em julgado. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido para que o juízo de origem dê prosseguimento ao feito, com observância das teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.069. -
25/04/2024 17:24
Conhecido o recurso de BRUNA DE SOUSA LIMA - CPF: *66.***.*29-61 (AGRAVANTE) e provido
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25/04/2024 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 08:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/03/2024 17:54
Recebidos os autos
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05/03/2024 18:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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05/03/2024 18:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2024 02:18
Publicado Despacho em 16/02/2024.
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16/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 14:41
Recebidos os autos
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09/02/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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08/02/2024 12:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/02/2024 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/02/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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