TJDFT - 0715790-19.2021.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:38
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 14:53
Juntada de Certidão
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04/09/2025 03:15
Decorrido prazo de LAIS BASTOS DE FARIA - EPP em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715790-19.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAIS BASTOS DE FARIA - EPP EXECUTADO: ASR INDUSTRIA, COMERCIO E ATACADO DE MOVEIS E ESTOFADOS EM GERAL LTDA, SS COMERCIO DE MOVEIS RESIDENCIAIS E CORPORATIVOS DECISÃO Defiro parcialmente o pedido de ID nº. 246561610 para determinar a pesquisa e bloqueio de valores via SISBAJUD, em contas e aplicações bancárias de titularidade da parte executada, mediante reiteração automática de ordens de bloqueio, conhecida como “teimosinha”, por 10 (dez) dias, intimando os interessados.
Indefiro o pedido de adoção das demais ferramentas eletrônicas disponíveis, pois as buscas patrimoniais anteriormente realizadas nos sistemas informatizados restaram infrutíferas, e a exequente não apresentou elementos concretos que demonstrem que houve alteração na situação econômica da parte executada.
Assim, não se pode transferir ao Juízo o ônus de diligenciar indiscriminadamente em busca de bens do devedor, sem que a parte exequente tenha esgotado seus próprios meios.
Ainda, no que tange a possíveis novas medidas coercitivas, verifica-se que não há nos autos qualquer comprovação de que o exequente tenha realizado tentativas extrajudiciais efetivas para a localização de bens penhoráveis.
E, nos termos do artigo 805 Código de Processo Civil, a execução deve se processar pelo meio menos gravoso ao executado, sendo ônus da parte exequente indicar bens passíveis de constrição.
No passo, restando infrutífera a diligência via Sisbajud, retornem os autos ao arquivo, por força da sentença de ID nº. 167982421.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/08/2025 13:34
Recebidos os autos
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25/08/2025 13:34
Deferido em parte o pedido de LAIS BASTOS DE FARIA - EPP - CNPJ: 14.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
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18/08/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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18/08/2025 13:35
Processo Desarquivado
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18/08/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 16:23
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 16:23
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 04:13
Decorrido prazo de SS COMERCIO DE MOVEIS RESIDENCIAIS E CORPORATIVOS em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 04:13
Decorrido prazo de LAIS BASTOS DE FARIA - EPP em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 04:13
Decorrido prazo de ASR INDUSTRIA, COMERCIO E ATACADO DE MOVEIS E ESTOFADOS EM GERAL LTDA em 27/11/2023 23:59.
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20/11/2023 02:51
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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20/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 13:28
Recebidos os autos
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16/11/2023 13:28
Indeferido o pedido de LAIS BASTOS DE FARIA - EPP - CNPJ: 14.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
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16/11/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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10/11/2023 18:53
Processo Desarquivado
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10/11/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 14:04
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 14:04
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 14:03
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 00:56
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 01:26
Decorrido prazo de ASR INDUSTRIA, COMERCIO E ATACADO DE MOVEIS E ESTOFADOS EM GERAL LTDA em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 01:26
Decorrido prazo de SS COMERCIO DE MOVEIS RESIDENCIAIS E CORPORATIVOS em 30/08/2023 23:59.
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30/08/2023 16:46
Recebidos os autos
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30/08/2023 16:46
Outras decisões
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29/08/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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29/08/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 02:48
Publicado Certidão em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715790-19.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAIS BASTOS DE FARIA - EPP EXECUTADO: ASR INDUSTRIA, COMERCIO E ATACADO DE MOVEIS E ESTOFADOS EM GERAL LTDA, SS COMERCIO DE MOVEIS RESIDENCIAIS E CORPORATIVOS CERTIDÃO Segue anexa consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER.
De ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, intime-se a parte exequente para ciência e para que formule os requerimentos que entende pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias. Águas Claras/DF, Quinta-feira, 24 de Agosto de 2023 15:25:59. -
24/08/2023 15:26
Juntada de Certidão
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24/08/2023 13:31
Recebidos os autos
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24/08/2023 13:31
Outras decisões
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23/08/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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23/08/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:30
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715790-19.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAIS BASTOS DE FARIA - EPP EXECUTADO: ASR INDUSTRIA, COMERCIO E ATACADO DE MOVEIS E ESTOFADOS EM GERAL LTDA, SS COMERCIO DE MOVEIS RESIDENCIAIS E CORPORATIVOS 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada restaram frustradas.
A parte exequente também não conseguiu localizar bens de propriedade da parte executada.
Considerando que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, não há previsão para suspensão do Cumprimento de Sentença, adotando a lei para essas hipóteses a extinção e arquivamento do processo, conforme estabelecido no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, DECLARO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, e artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
No passo, determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente.
A certidão de crédito permitirá que se proceda ao protesto do título, cuja restrição é, em regra, automaticamente estendida com a inscrição do nome da parte executada, nos Serviço de Proteção ao Crédito, tais como SPC, SERASA e etc., sendo que, conforme já apreciado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE , no enunciado nº. 76, “o processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”, de modo que é do interessado a responsabilidade pelo ato e pagamento dos encargos cartorários.
Ficam as partes advertidas que o desarquivamento e prosseguimento dos autos poderá ser requerido, desde que devolvida a certidão de crédito e indicados bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação.
Frise-se que o desarquivamento somente é permitido na hipótese do parágrafo anterior, na medida em que as diligências judiciais têm elevado custo para o Erário.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9099/95.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95 e, obrigatoriamente mediante representação por advogado, conforme artigo 41, § 2º., também da Lei nº. 9.099/95.
Arquivem-se os autos sem baixa. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/08/2023 12:04
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 07:51
Publicado Sentença em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715790-19.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAIS BASTOS DE FARIA - EPP EXECUTADO: ASR INDUSTRIA, COMERCIO E ATACADO DE MOVEIS E ESTOFADOS EM GERAL LTDA, SS COMERCIO DE MOVEIS RESIDENCIAIS E CORPORATIVOS 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada restaram frustradas.
A parte exequente também não conseguiu localizar bens de propriedade da parte executada.
Considerando que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, não há previsão para suspensão do Cumprimento de Sentença, adotando a lei para essas hipóteses a extinção e arquivamento do processo, conforme estabelecido no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, DECLARO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, e artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
No passo, determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente.
A certidão de crédito permitirá que se proceda ao protesto do título, cuja restrição é, em regra, automaticamente estendida com a inscrição do nome da parte executada, nos Serviço de Proteção ao Crédito, tais como SPC, SERASA e etc., sendo que, conforme já apreciado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE , no enunciado nº. 76, “o processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”, de modo que é do interessado a responsabilidade pelo ato e pagamento dos encargos cartorários.
Ficam as partes advertidas que o desarquivamento e prosseguimento dos autos poderá ser requerido, desde que devolvida a certidão de crédito e indicados bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação.
Frise-se que o desarquivamento somente é permitido na hipótese do parágrafo anterior, na medida em que as diligências judiciais têm elevado custo para o Erário.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9099/95.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95 e, obrigatoriamente mediante representação por advogado, conforme artigo 41, § 2º., também da Lei nº. 9.099/95.
Arquivem-se os autos sem baixa. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/08/2023 17:34
Recebidos os autos
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08/08/2023 17:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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08/08/2023 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/08/2023 14:45
Recebidos os autos
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08/08/2023 14:45
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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08/08/2023 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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08/08/2023 11:02
Juntada de Certidão
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08/08/2023 10:24
Decorrido prazo de LAIS BASTOS DE FARIA - EPP em 07/08/2023 23:59.
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02/08/2023 01:24
Decorrido prazo de LAIS BASTOS DE FARIA - EPP em 01/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715790-19.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAIS BASTOS DE FARIA - EPP EXECUTADO: ASR INDUSTRIA, COMERCIO E ATACADO DE MOVEIS E ESTOFADOS EM GERAL LTDA, SS COMERCIO DE MOVEIS RESIDENCIAIS E CORPORATIVOS DECISÃO Intime-se a exequente a especificar/individualizar/identificar bens de titularidade da parte devedora, passíveis de penhora, e que estejam localizados no Distrito Federal, esclarecendo o local exato em que se encontram tais bens, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito e expedição de certidão de crédito.
Isso porque os autos de cumprimento de sentença ou de execução possuem natureza real, isto é, objetivam a expropriação dos bens da parte devedora.
Assim, não sendo encontrados bens conhecidos e passíveis de penhora, não se justifica o prosseguimento do feito.
Transcorrido "in albis" o prazo acima, retornem os autos conclusos para sentença de extinção e expedição de certidão de crédito.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/07/2023 00:31
Publicado Certidão em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 17:28
Recebidos os autos
-
26/07/2023 17:28
Outras decisões
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26/07/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/07/2023 16:50
Juntada de Certidão
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26/07/2023 15:45
Juntada de Certidão
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26/07/2023 15:45
Juntada de Alvará de levantamento
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715790-19.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAIS BASTOS DE FARIA - EPP EXECUTADO: ASR INDUSTRIA, COMERCIO E ATACADO DE MOVEIS E ESTOFADOS EM GERAL LTDA, SS COMERCIO DE MOVEIS RESIDENCIAIS E CORPORATIVOS CERTIDÃO Segue anexa transferência SISBAJUD.
Dados da transferência: Depósito Judicial: R$ 266,09 transferidos para BRB, Agência 0155.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte autora a: a) fornecer, de maneira legível, seu número próprio de chave PIX, sendo vedada chave PIX celular, e-mail e chave aleatória, bem como informar todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CPF ou CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança), no prazo de 05 (cinco) dias, ficando desde logo ciente que não será aceita chave PIX/dados bancários pertencente a terceira pessoa, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF da parte credora ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte exequente. Águas Claras, Terça-feira, 25 de Julho de 2023 -
25/07/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 14:51
Juntada de Certidão
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21/07/2023 15:34
Juntada de Certidão
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21/07/2023 01:08
Decorrido prazo de SS COMERCIO DE MOVEIS RESIDENCIAIS E CORPORATIVOS em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 01:08
Decorrido prazo de ASR INDUSTRIA, COMERCIO E ATACADO DE MOVEIS E ESTOFADOS EM GERAL LTDA em 20/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:38
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:38
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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29/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 16:47
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 14:33
Juntada de Certidão
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15/06/2023 01:04
Decorrido prazo de LAIS BASTOS DE FARIA - EPP em 14/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:35
Publicado Decisão em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 19:03
Recebidos os autos
-
01/06/2023 19:03
Outras decisões
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31/05/2023 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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30/05/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 01:14
Decorrido prazo de ASR INDUSTRIA, COMERCIO E ATACADO DE MOVEIS E ESTOFADOS EM GERAL LTDA em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 01:14
Decorrido prazo de SS COMERCIO DE MOVEIS RESIDENCIAIS E CORPORATIVOS em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 01:14
Decorrido prazo de LAIS BASTOS DE FARIA - EPP em 18/05/2023 23:59.
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04/05/2023 01:01
Publicado Sentença em 04/05/2023.
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04/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 13:39
Recebidos os autos
-
02/05/2023 13:39
Homologada a Transação
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02/05/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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02/05/2023 13:22
Juntada de Certidão
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28/04/2023 13:48
Juntada de Certidão
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28/04/2023 13:48
Juntada de Alvará de levantamento
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05/04/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 14:31
Juntada de Certidão
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27/03/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 00:21
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 12:26
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 11:36
Juntada de Certidão
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17/02/2023 03:09
Decorrido prazo de LAIS BASTOS DE FARIA - EPP em 16/02/2023 23:59.
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09/02/2023 02:34
Publicado Decisão em 09/02/2023.
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09/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 14:09
Recebidos os autos
-
07/02/2023 14:09
Deferido em parte o pedido de LAIS BASTOS DE FARIA - EPP - CNPJ: 14.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
-
01/02/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
01/02/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 04:04
Decorrido prazo de SS COMERCIO DE MOVEIS RESIDENCIAIS E CORPORATIVOS em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:04
Decorrido prazo de ASR INDUSTRIA, COMERCIO E ATACADO DE MOVEIS E ESTOFADOS EM GERAL LTDA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:55
Decorrido prazo de LAIS BASTOS DE FARIA - EPP em 30/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:42
Decorrido prazo de LAIS BASTOS DE FARIA - EPP em 24/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:50
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
11/01/2023 19:15
Recebidos os autos
-
11/01/2023 19:15
Decisão interlocutória - recebido
-
10/01/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
19/12/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:53
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 14:19
Recebidos os autos
-
12/12/2022 14:19
Deferido o pedido de LAIS BASTOS DE FARIA - EPP - CNPJ: 14.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
09/12/2022 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
09/12/2022 18:18
Processo Desarquivado
-
09/12/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 12:45
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2022 01:11
Decorrido prazo de LAIS BASTOS DE FARIA - EPP em 25/10/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 01:11
Decorrido prazo de ASR INDUSTRIA, COMERCIO E ATACADO DE MOVEIS E ESTOFADOS EM GERAL LTDA em 25/10/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 01:11
Decorrido prazo de SS COMERCIO DE MOVEIS RESIDENCIAIS E CORPORATIVOS em 25/10/2022 23:59:59.
-
22/10/2022 00:17
Decorrido prazo de SS COMERCIO DE MOVEIS RESIDENCIAIS E CORPORATIVOS em 21/10/2022 23:59:59.
-
22/10/2022 00:17
Decorrido prazo de ASR INDUSTRIA, COMERCIO E ATACADO DE MOVEIS E ESTOFADOS EM GERAL LTDA em 21/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
18/10/2022 15:56
Recebidos os autos
-
18/10/2022 15:56
Deferido o pedido de ASR INDUSTRIA, COMERCIO E ATACADO DE MOVEIS E ESTOFADOS EM GERAL LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-28 (EXECUTADO), LAIS BASTOS DE FARIA - EPP - CNPJ: 14.***.***/0001-02 (EXEQUENTE) e SS COMERCIO DE MOVEIS RESIDENCIAIS E CORPORATIVOS - CNPJ
-
18/10/2022 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
18/10/2022 08:18
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 14/10/2022.
-
14/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
11/10/2022 14:22
Recebidos os autos
-
11/10/2022 14:22
Decisão interlocutória - recebido
-
11/10/2022 00:28
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 16:30
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
06/10/2022 16:03
Recebidos os autos
-
06/10/2022 16:03
Deferido o pedido de LAIS BASTOS DE FARIA - EPP - CNPJ: 14.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
06/10/2022 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/10/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2022 00:18
Decorrido prazo de ASR INDUSTRIA, COMERCIO E ATACADO DE MOVEIS E ESTOFADOS EM GERAL LTDA em 30/09/2022 23:59:59.
-
01/10/2022 00:18
Decorrido prazo de SS COMERCIO DE MOVEIS RESIDENCIAIS E CORPORATIVOS em 30/09/2022 23:59:59.
-
01/10/2022 00:17
Decorrido prazo de LAIS BASTOS DE FARIA - EPP em 30/09/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
23/09/2022 02:22
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 16:23
Recebidos os autos
-
21/09/2022 16:23
Deferido o pedido de ASR INDUSTRIA, COMERCIO E ATACADO DE MOVEIS E ESTOFADOS EM GERAL LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-28 (EXECUTADO) e SS COMERCIO DE MOVEIS RESIDENCIAIS E CORPORATIVOS - CNPJ: 14.***.***/0001-71 (EXECUTADO).
-
19/09/2022 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
19/09/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 00:19
Decorrido prazo de LAIS BASTOS DE FARIA - EPP em 15/09/2022 23:59:59.
-
08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
07/09/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 15:39
Recebidos os autos
-
05/09/2022 15:39
Decisão interlocutória - recebido
-
01/09/2022 16:42
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
31/08/2022 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
31/08/2022 14:32
Processo Desarquivado
-
31/08/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 15:04
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 13:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/07/2022 00:56
Decorrido prazo de ASR INDUSTRIA, COMERCIO E ATACADO DE MOVEIS E ESTOFADOS EM GERAL LTDA em 25/07/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 00:56
Decorrido prazo de SS COMERCIO DE MOVEIS RESIDENCIAIS E CORPORATIVOS em 25/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 00:11
Publicado Sentença em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 14:44
Recebidos os autos
-
06/07/2022 14:44
Homologada a Transação
-
05/07/2022 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
05/07/2022 13:51
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 12:28
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:43
Decorrido prazo de LAIS BASTOS DE FARIA - EPP em 28/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:21
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
20/06/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
18/06/2022 08:58
Recebidos os autos
-
18/06/2022 08:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
17/06/2022 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/06/2022 13:33
Recebidos os autos
-
17/06/2022 13:33
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
09/06/2022 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
09/06/2022 18:17
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 18:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/06/2022 18:04
Recebidos os autos
-
02/06/2022 18:04
Decisão interlocutória - recebido
-
18/05/2022 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
18/05/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 09:13
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
11/05/2022 18:32
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 00:31
Decorrido prazo de LAIS BASTOS DE FARIA - EPP em 10/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 00:31
Decorrido prazo de SS COMERCIO DE MOVEIS RESIDENCIAIS E CORPORATIVOS em 10/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 00:31
Decorrido prazo de ASR INDUSTRIA, COMERCIO E ATACADO DE MOVEIS E ESTOFADOS EM GERAL LTDA em 10/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 00:51
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
02/05/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
30/04/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 17:51
Recebidos os autos
-
28/04/2022 17:51
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/04/2022 00:34
Decorrido prazo de SS COMERCIO DE MOVEIS RESIDENCIAIS E CORPORATIVOS em 27/04/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 00:34
Decorrido prazo de ASR INDUSTRIA, COMERCIO E ATACADO DE MOVEIS E ESTOFADOS EM GERAL LTDA em 27/04/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 02:26
Decorrido prazo de LAIS BASTOS DE FARIA - EPP em 25/04/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 02:25
Decorrido prazo de ASR INDUSTRIA, COMERCIO E ATACADO DE MOVEIS E ESTOFADOS EM GERAL LTDA em 25/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 02:32
Publicado Decisão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
18/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
18/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
13/04/2022 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
13/04/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 08:42
Recebidos os autos
-
12/04/2022 08:42
Decisão interlocutória - recebido
-
30/03/2022 09:00
Publicado Certidão em 29/03/2022.
-
30/03/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
29/03/2022 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
29/03/2022 01:12
Decorrido prazo de LAIS BASTOS DE FARIA - EPP em 28/03/2022 23:59:59.
-
28/03/2022 22:34
Juntada de Petição de impugnação
-
25/03/2022 16:15
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 13:01
Publicado Decisão em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
16/03/2022 18:17
Recebidos os autos
-
16/03/2022 18:17
Decisão interlocutória - recebido
-
15/03/2022 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
15/03/2022 15:57
Processo Desarquivado
-
15/03/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 12:43
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 12:34
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 18:30
Expedição de Ofício.
-
10/02/2022 00:29
Decorrido prazo de LAIS BASTOS DE FARIA - EPP em 09/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 00:41
Publicado Sentença em 07/02/2022.
-
08/02/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
04/02/2022 08:44
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 00:26
Publicado Certidão em 04/02/2022.
-
04/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
03/02/2022 18:47
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 18:45
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 10:48
Recebidos os autos
-
03/02/2022 10:48
Homologada a Transação
-
02/02/2022 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
02/02/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 00:23
Publicado Decisão em 27/01/2022.
-
27/01/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
26/01/2022 15:05
Publicado Decisão em 26/01/2022.
-
26/01/2022 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
25/01/2022 15:21
Recebidos os autos
-
25/01/2022 15:21
Decisão interlocutória - recebido
-
25/01/2022 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
25/01/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 15:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/01/2022 15:06
Recebidos os autos
-
24/01/2022 15:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/01/2022 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
21/01/2022 12:41
Processo Desarquivado
-
21/01/2022 12:40
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 15:31
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2021 12:26
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/12/2021 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
07/12/2021 11:57
Recebidos os autos
-
07/12/2021 11:57
Homologada a Transação
-
03/12/2021 17:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
03/12/2021 17:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/12/2021 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/12/2021 00:08
Recebidos os autos
-
03/12/2021 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/10/2021 23:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/10/2021 22:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/10/2021 23:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2021 23:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2021 15:06
Recebidos os autos
-
11/10/2021 15:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/10/2021 12:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
11/10/2021 12:36
Juntada de Certidão
-
09/10/2021 13:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/12/2021 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/10/2021 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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