TJDFT - 0742482-47.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 07:54
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 07:50
Juntada de Certidão
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19/07/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 13:46
Juntada de ato ordinatório
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28/06/2024 13:46
Recebidos os autos
-
27/06/2024 17:46
Recebidos os autos
-
27/06/2024 17:45
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Teófilo Caetano.
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21/06/2024 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/06/2024 17:35
Juntada de Certidão
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21/06/2024 17:34
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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21/06/2024 10:29
Recebidos os autos
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21/06/2024 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Cível
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21/06/2024 10:29
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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21/06/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/06/2024 23:59.
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29/05/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 15:03
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/05/2024 15:03
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/05/2024 15:03
Recurso Especial não admitido
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24/05/2024 02:19
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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24/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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24/05/2024 02:18
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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24/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 11:48
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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23/05/2024 11:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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23/05/2024 11:42
Recebidos os autos
-
23/05/2024 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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22/05/2024 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 04:12
Juntada de Certidão
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22/05/2024 04:12
Juntada de Certidão
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22/05/2024 04:09
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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21/05/2024 16:51
Recebidos os autos
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21/05/2024 16:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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21/05/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 16:50
Juntada de Certidão
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21/05/2024 11:34
Juntada de Petição de recurso especial
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17/05/2024 02:20
Publicado Despacho em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 19:43
Recebidos os autos
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14/05/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 15:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
06/05/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
OBJETO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
DÉBITO ORIGINÁRIO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
DIFERENÇAS.
RECONHECIMENTO.
PAGAMENTO.
PEDIDO.
ACOLHIMENTO.
PEDIDO INDIVIDUAL.
PROCEDIMENTO LIQUIDATÓRIO A SER OBSERVADO.
FIXAÇÃO EM SENTENÇA.
INOCORRÊNCIA.
CRÉDITO.
RECÁLCULO DO VALOR DEVIDO.
COMPLEXIDADE.
ATIVIDADE TÉCNICA.
APURAÇÃO.
FATO NOVO.
INEXISTÊNCIA.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO (CPC, ART. 510).
DESCABIMENTO DE LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
DIFERENÇAS.
APURAÇÃO. ÍNDICE APLICÁVEL.
TÍTULO JUDICIAL.
OMISSÃO.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL AVIADA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL.
CORREÇÃO DOS DÉBITOS JUDICIAIS. ÍNDICES DEFINIDOS PELA JUSTIÇA LOCAL (Lei n. 6.899/81).
APLICAÇÃO DO IRP.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPOSIÇÃO PASSIVA DA LIQUIDAÇÃO.
AVIAMENTO DA PRETENSÃO EM DESFAVOR DE APENAS UM DOS LITISCONSORTES.
LEGITIMIDADE.
INCLUSÃO DA UNIÃO E DO BANCO CENTRAL NO EXECUTIVO.
FORMULAÇÃO EM AMBIENTE RECURSAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
EXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
O efeito devolutivo próprio dos recursos está municiado com poder para devolver ao exame da instância superior tão-somente e exclusivamente as matérias efetivamente resolvidas pela instância inferior, obstando que, ainda pendente de pronunciamento, a questão não pode ser devolvida a reexame, porque inexistente provimento recorrível e porque não pode o órgão revisor se manifestar acerca de matéria ainda não resolvida na instância originária, sob pena de suprimir grau de jurisdição e vulnerar o devido processo legal. 2.
O princípio do duplo grau de jurisdição, se se qualifica como garantia e direito assegurado à parte, deve se conformar com o devido processo legal, ensejando que somente pode ser exercitado após ter sido a questão formulada e resolvida pela instância inferior, ou seja, após ter o órgão jurisdicional a quo se manifestado de forma conclusiva, positiva ou negativamente, sobre a questão deduzida é que poderá ser devolvida à reapreciação do órgão revisor, tornando inadmissível recurso na parte em que, destoando do resolvido, enfoca matéria diversa da decidida, trazendo a lume questões ainda não resolvidas pelo juízo da causa. 3.
Conquanto não fixando a espécie de procedimento de liquidação a ser observado, contemplando o título executivo condenação ao pagamento de quantia ilíquida proveniente de diferenças de correção monetária incidentes sobre débitos originários de cédulas de crédito rural, cuja apuração demanda o recálculo de toda a evolução do débito derivado do contrato concertado entre o fomentador e o tomador do empréstimo, com metodologia e índices específicos da instituição financeira e depuração do que fora efetivamente pago, com a aplicação, inclusive, de eventuais descontos concedidos em legislação específica, ou ainda abatimentos negociais concedidos quando da eventual liquidação do contratado, e, ademais, aferida a inexistência de fato novo, mas simples contornos pertinentes ao negócio, sobeja inexorável que a liquidação deve observar o rito do arbitramento, porquanto essa modalidade é a cabível precipuamente quando a liquidação do crédito demande simples atividade técnica (CPC, arts. 509 e 510). 4.
A liquidação pelo procedimento comum, segundo a dicção legal (CPC, art. 511), somente é cabível quando passível de ser alegado e provado fato novo, compreendido como evento apto a interferir no quantum debeatur sem que haja qualquer incursão ou alteração do que já fora resolvido e estratificado pela sentença do qual emerge o direito em depuração, à medida em que a natureza e essência da liquidação é permitir a materialização do reconhecido, ou seja, encerra natureza constitutivo-integrativa do título executivo, não podendo alterar seus contornos materiais( CPC, art. 509, §4º), daí porque, em demandando a apuração do crédito postulado apenas cálculos por emergir de diferenças de correção monetária incidente sobre empréstimo objeto de cédula de crédito rural, com consideração, inclusive, do que efetivamente fora pago pelo tomador do empréstimo e agora credor, a liquidação do julgado deve ser realizada pelo procedimento da liquidação por arbitramento, com o qual não se compatibiliza a formulação de contestação. 5.
Tendo o título judicial restado omisso quanto ao índice de correção monetária a ser observado para atualização do crédito exequendo, optando o exequente por aviar a liquidação individual de sentença e, conseguintemente, sua pretensão executiva perante a Justiça Distrital em razão da opção por endereçá-las em face apenas de um dos obrigados solidários, inexiste lastro para que, na supressão da omissão, seja determinada a atualização mediante aplicação do IRP, pois a fórmula a ser usada é a definida e praticada pelo Judiciário local para correção dos débitos judiciais que integram as ações que transitam sob sua jurisdição, consoante o previsto na vetusta lei da correção monetária (Lei n. 6.899/81). 6.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido.
Unânime. -
29/04/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 17:52
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/04/2024 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 10:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 09:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/02/2024 16:42
Recebidos os autos
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01/02/2024 11:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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26/01/2024 08:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/01/2024 23:59.
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05/12/2023 12:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/12/2023 02:17
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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02/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 11:05
Recebidos os autos
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30/11/2023 11:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/11/2023 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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08/11/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2023 18:23
Recebidos os autos
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29/10/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 15:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
20/10/2023 19:53
Recebidos os autos
-
04/10/2023 15:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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04/10/2023 15:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/10/2023 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/10/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#906 • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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