TJDFT - 0705360-42.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 16:19
Recebidos os autos
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27/05/2024 16:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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27/05/2024 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/05/2024 15:34
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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24/05/2024 03:39
Decorrido prazo de VIRGINIA FERNANDES RIBEIRO em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:39
Decorrido prazo de JOSE REGIS RIBEIRO em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 03:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO VIVACE em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:37
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705360-42.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO VIVACE REU: JOSE REGIS RIBEIRO, VIRGINIA FERNANDES RIBEIRO SENTENÇA CONDOMÍNIO DO VIVACE promoveu ação em face de JOSÉ REGIS RIBEIRO e VIRGINIA FERNANDES RIBEIRO, na qual informa que, após o ajuizamento desta ação, o réu procedeu ao pagamento da dívida objeto da lide extrajudicialmente (ID 193460654).
Anote-se, inicialmente, que incabível a isenção de custas com fundamento no art. 90, § 3º, do CPC, haja vista que não apresentado ao Juízo acordo para fins de homologação.
Com efeito, compõe-se o interesse de agir de utilidade - possibilidade de haver uma resposta afirmativa do Poder Judiciário -, necessidade - existência de dano ou perigo de dano - e adequação - conformidade do provimento postulado com o conflito de direito material.
Na hipótese, ante a informação de que o débito foi quitado extrajudicialmente, falece ao autor o interesse de agir.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC/2015.
Custas pelo autor.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, pagas as custas, promova-se a baixa.
Faculto o desentranhamento dos documentos, ficando traslado.
Arquivem-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
26/04/2024 17:42
Recebidos os autos
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26/04/2024 17:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/04/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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16/04/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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03/04/2024 17:48
Recebidos os autos
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03/04/2024 17:48
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO VIVACE - CNPJ: 22.***.***/0001-06 (AUTOR).
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18/03/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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11/03/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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