TJDFT - 0709663-02.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 08:44
Recebidos os autos
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24/10/2024 08:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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23/10/2024 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/10/2024 16:49
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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30/09/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709663-02.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA DO SOL REU: ILTON ILHOMAR DE CARVALHO JUNIOR SENTENÇA CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA DO SOL promoveu ação em face de ILTON ILHOMAR DE CARVALHO JUNIOR em que, antes de realizar a citação do réu, a parte autora requereu a desistência da ação (ID 209376133).
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015.
Eventuais custas remanescentes ficarão a cargo da parte autora, (art.90, CPC/2015).
Sem honorários, porquanto não houve citação.
Transitada em julgado e nada mais sendo devido ou requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
27/09/2024 16:13
Recebidos os autos
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27/09/2024 16:13
Extinto o processo por desistência
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27/09/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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30/08/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709663-02.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA DO SOL REQUERIDO: ILTON ILHOMAR DE CARVALHO JUNIOR DESPACHO Intime-se a parte autora para informar se ainda persiste o interesse na ação, haja vista a certificação do oficial de justiça no sentido de que o réu não reside mais no condomínio (ID206926011).
Prazo: 5 dias.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
27/08/2024 12:17
Recebidos os autos
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27/08/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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08/08/2024 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2024 16:29
Juntada de Certidão
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20/05/2024 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709663-02.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA DO SOL REQUERIDO: ILTON ILHOMAR DE CARVALHO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA DO SOL em desfavor de ILTON ILHOMAR DE CARVALHO JUNIOR, na qual o autor requer tutela de urgência.
Em resumo, o autor narra que o condômino réu vem acumulando inúmeras ocorrência nas dependências do condomínio, tendo em vista suas reiteradas condutas antissociais insalubres e negligentes, notadamente pela falta de limpeza da sua unidade imobiliária.
Segundo o autor, o apartamento que o réu ocupa exala forte odor, além disso ele estaria espalhando fezes de animal que grudam na sola dos seus sapatos sujando corredores e elevadores.
O réu oferece resistência para resolver a questão.
Em sede de tutela de urgência, requer: “(...) seja determinada a limpeza do imóvel localizado à CNB 1, nº 05, apartamento nº 1104, Taguatinga Norte/DF, CEP: 72115- 015 no prazo de 24h após sua intimação/citação, sob pena de multa diária na hipótese de descumprimento a ser arbitrada pelo MM.
Juízo, sendo resguardado à síndica o direito de certificar se o problema foi sanado”.
Antes de analisar a tutela de urgência, reputo necessária uma prévia averiguação “in loco” a fim de obter melhor conhecimento e dimensão das condições em que se encontra o imóvel.
Assim, expeça-se mandado de averiguação e de citação, a ser cumprido no endereço do réu para que o oficial de justiça descreva as condições do imóvel do ponto de vista da salubridade do ambiente (estado de limpeza), incluindo-se as suas partes internas, devendo a diligência ser cumprida somente no período diurno, observadas as demais condições previstas no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Autorizo o Oficial de Justiça a requisição do auxílio da força policial, caso entenda ser necessário.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
10/05/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 12:41
Recebidos os autos
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09/05/2024 12:41
Outras decisões
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01/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709663-02.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA DO SOL REQUERIDO: ILTON ILHOMAR DE CARVALHO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Há necessidade de emenda.
A parte autora deve regularizar a representação processual.
O Código de Processo Civil estabelece o seguinte, no Capítulo III – Dos Procuradores, do Título I – Dos Sujeitos do Processo: “Art. 103.
A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
Parágrafo único. É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal.
Art. 104.
O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. (...) Art. 105.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. (...) § 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.” Portanto, na forma da lei, a procuração é ato pelo qual a parte outorga poderes ao advogado, pessoa física, não sendo admissível a outorga de poderes ao escritório de advocacia.
O art. 105, §3º, deixa claro que, se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa.
Ou seja, a procuração deve conferir poderes ao advogado, isoladamente, com indicação, se o caso, da sociedade de advogados a qual ele esteja vinculado, mas nunca ao escritório exclusivamente.
Em suma, o escritório de advocacia ou a sociedade de advogados não possui capacidade postulatória.
Apenas o advogado a possui.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PROCURAÇÃO OUTORGADA À SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
ARTIGOS 103, 104 E 105 DO CPC C/C ART. 15, § 3º, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA.
NECESSIDADE DE QUE A PROCURAÇÃO SEJA OUTORGADA INDIVIDUALMENTE AO ADVOGADO.
EMENDA À INICIAL.
REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 15, §3º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) determina que "as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte".
A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.
Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. 2.
Não se admite a representação processual decorrente de procuração outorgada apenas a sociedade empresarial, por não ser esta detentora de capacidade postulatória.
Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo, ainda que figure ele, no contrato social, como sócio majoritário da empresa ou que seja diretor-presidente da pessoa jurídica, investido, pelos estatutos, com poderes para representá-la em juízo.
Precedentes do colendo STF e do egrégio STJ. 3.
Na hipótese, a parte autora outorgou poderes apenas para pessoa jurídica, revelando-se irregular sua representação processual eis que, intimada para regularização, deixou de juntar procuração outorgada ao advogado que atua no feito, representante legal da sociedade de advogados, emergindo correta a r. sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito. 4.
Recurso conhecido e não provido.” (Acórdão 1809762, 07221696220238070001, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2024, publicado no DJE: 16/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) No caso dos autos, verifico que a procuração ao ID 194721733, tem como outorgado o escritório de advocacia, em desconformidade com o Estatuto Processual.
Além disso, vê-se que a parte autora juntou outra petição inicial intitulada “AÇÃO DE EXECUÇÂO CONTRA DEVEDOR SOLVENTE” ao ID 194721740, aparentemente, descontextualizada do processo.
Assim, intime-se o autor para regularizar sua representação processual por meio da apresentação de nova procuração, bem como para esclarecer o motivo da juntada da petição inicial de execução ao ID 194721740.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção sem mérito.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
29/04/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/04/2024 10:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/04/2024 18:20
Recebidos os autos
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26/04/2024 18:20
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2024 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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