TJDFT - 0709667-39.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 20:40
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 03:39
Decorrido prazo de CENTRAL SUL VEICULOS LTDA em 18/08/2025 23:59.
-
11/08/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 03:33
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE PAULA SOARES COSTA em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:33
Decorrido prazo de VICTOR LEVI PEIXOTO em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:33
Decorrido prazo de LIZANDRO MOACIR VIEIRA PEIXOTO em 07/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 07:16
Recebidos os autos
-
29/07/2025 07:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
28/07/2025 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/07/2025 16:08
Transitado em Julgado em 25/07/2025
-
26/07/2025 03:31
Decorrido prazo de CENTRAL SUL VEICULOS LTDA em 25/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:21
Decorrido prazo de CENTRAL SUL VEICULOS LTDA em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:21
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE PAULA SOARES COSTA em 18/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 16/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 02:49
Publicado Sentença em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 17:20
Recebidos os autos
-
24/06/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 17:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/06/2025 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/06/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de CENTRAL SUL VEICULOS LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE PAULA SOARES COSTA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de CENTRAL SUL VEICULOS LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE PAULA SOARES COSTA em 15/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 16:44
Recebidos os autos
-
30/04/2025 16:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/04/2025 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/04/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE PAULA SOARES COSTA em 26/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709667-39.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LIZANDRO MOACIR VIEIRA PEIXOTO, VICTOR LEVI PEIXOTO REQUERIDO: ALESSANDRO DE PAULA SOARES COSTA, CENTRALSUL VEICULOS LTDA - ME, BANCO ITAUCARD S.A.
DESPACHO À Secretaria para cumprimento da decisão de ID 197020150, notadamente quanto à citação por edital, após a certificação de que todos os endereços foram diligenciados e frustrados.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
13/01/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 14:26
Recebidos os autos
-
13/01/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/12/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 22:13
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2024 08:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/10/2024 06:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/10/2024 06:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/10/2024 05:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/10/2024 05:58
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
25/10/2024 05:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/10/2024 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2024 18:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2024 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/09/2024 05:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/09/2024 03:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/09/2024 03:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/09/2024 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2024 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2024 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2024 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 19:34
Recebidos os autos
-
09/08/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/08/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 15:04
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2024 13:00, 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
19/07/2024 03:32
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
19/07/2024 03:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/07/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:08
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709667-39.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LIZANDRO MOACIR VIEIRA PEIXOTO, VICTOR LEVI PEIXOTO REQUERIDO: ALESSANDRO DE PAULA SOARES COSTA, CENTRALSUL VEICULOS LTDA - ME, BANCO ITAUCARD S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 20/08/2024 13:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_11_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 04/07/2024 13:27 FERNANDA JULIA SILVA DE SOUZA -
08/07/2024 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 13:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2024 13:00, 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
01/07/2024 13:01
Decorrido prazo de LIZANDRO MOACIR VIEIRA PEIXOTO - CPF: *64.***.*03-15 (REQUERENTE), VICTOR LEVI PEIXOTO - CPF: *65.***.*13-78 (REQUERENTE) em 12/06/2024.
-
18/05/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 18:11
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/05/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/05/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709667-39.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LIZANDRO MOACIR VIEIRA PEIXOTO, VICTOR LEVI PEIXOTO REQUERIDO: ALESSANDRO DE PAULA SOARES COSTA, CENTRALSUL VEICULOS LTDA - ME, BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Há necessidade de emenda.
Considerando que as despesas judiciais no âmbito do TJDFT possuem valores módicos, não merece deferimento o pedido de parcelamento das custas processuais.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO EVIDENCIADA.
REDUÇÃO PERCENTUAL OU PARCELAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS.
INCABÍVEL.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo interno interposto pelo agravante contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. 2.
O acesso à justiça é direito fundamental dos mais relevantes, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), de modo que devem ser eliminados os óbices econômicos e sociais que impeçam ou dificultem o seu exercício, razão da garantia ao direito de assistência judiciária gratuita (CRFB, art. 5º, LXXIV). 3.
Nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", mas o juiz "(...) poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". 4.
Os elementos constantes nos autos demonstram que o agravante aufere renda mensal líquida superior a R$15.000,00 (quinze mil reais) como coordenador de projetos de TI e que destina aproximadamente R$2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) ao pagamento de financiamento de veículo automotor novo, o que evidencia capacidade econômica incompatível com a hipossuficiência financeira necessária para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. 5.
Se há elementos nos autos capazes de infirmar a declaração do agravante e se não ficou caracterizada a hipossuficiência financeira apta a justificar a concessão do benefício da gratuidade de justiça, deve ser mantida hígida a decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. 6.
O e.
TJDFT possui tabela de despesas judiciais com valores módicos, economicamente acessíveis a grande parte dos jurisdicionados.
Incabível, na hipótese, a redução percentual ou o parcelamento das despesas processuais com fundamento no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC. 7.
Agravo interno conhecido e desprovido.” (Acórdão 1845126, 07533066520238070000, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2024, publicado no DJE: 26/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Portanto, ao tempo em que indefiro o pedido de parcelamento, intimem-se os autores para comprovarem o pagamento das custas iniciais.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção sem mérito.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
26/04/2024 18:21
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:20
Determinada a emenda à inicial
-
26/04/2024 18:20
Indeferido o pedido de LIZANDRO MOACIR VIEIRA PEIXOTO - CPF: *64.***.*03-15 (REQUERENTE) e VICTOR LEVI PEIXOTO - CPF: *65.***.*13-78 (REQUERENTE)
-
25/04/2024 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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