TJDFT - 0707877-05.2019.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:00
Recebidos os autos
-
15/09/2025 19:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/09/2025 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/09/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 03:28
Decorrido prazo de ALCEU DIAS PINHEIRO em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:28
Decorrido prazo de ALCEU DIAS PINHEIRO em 29/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:20
Decorrido prazo de ALCEU DIAS PINHEIRO em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:20
Decorrido prazo de ALCEU DIAS PINHEIRO em 27/08/2025 23:59.
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26/08/2025 22:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/08/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:20
Decorrido prazo de ALCEU DIAS PINHEIRO em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:20
Decorrido prazo de ALCEU DIAS PINHEIRO em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 02:35
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Recebo a emenda retro.
Anote-se o valor da causa(execução de honorários advocatícios) em R$ R$4.556,57 (quatro mil quinhentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e sete centavos).
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário.
Retifiquem-se também para corrigir o valor da causa, conforme cálculos apresentados pela parte exequente.
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença.
GAMA, 5 de agosto de 2025 10:32:03.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
05/08/2025 11:38
Recebidos os autos
-
05/08/2025 11:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/08/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 11:37
Recebidos os autos
-
01/08/2025 11:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/08/2025 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/07/2025 02:35
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 15:54
Juntada de Petição de certidão
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28/07/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 18:18
Recebidos os autos
-
06/12/2024 08:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/12/2024 08:41
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/11/2024 02:18
Publicado Certidão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 07:31
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 08:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/10/2024 08:50
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
16/10/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707877-05.2019.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCEU DIAS PINHEIRO RECONVINTE: ANGELA SEBASTIANA DO VALE REU: ANGELA SEBASTIANA DO VALE RECONVINDO: ALCEU DIAS PINHEIRO CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação TEMPESTIVA da parte REQUERIDA: ANGELA SEBASTIANA DO VALE..
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 06:43:14.
MARCOS ANTONIO RODRIGUES DUARTE Servidor Geral -
11/10/2024 06:44
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ALCEU DIAS PINHEIRO em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ALCEU DIAS PINHEIRO em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 16:03
Juntada de Petição de apelação
-
16/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
10/09/2024 18:22
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:21
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
02/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Ante teor da decisão ID n. 151519745 e certidão ID n. 194447197, anote-se conclusão para sentença.
I. -
26/04/2024 18:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/04/2024 08:45
Recebidos os autos
-
26/04/2024 08:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/04/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/04/2024 11:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/04/2024 11:00
Juntada de Certidão
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18/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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15/05/2023 13:05
Recebidos os autos
-
15/05/2023 13:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/05/2023 12:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/03/2023 13:55
Recebidos os autos
-
07/03/2023 13:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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27/02/2023 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/02/2023 07:36
Expedição de Certidão.
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11/01/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 02:53
Decorrido prazo de ALCEU DIAS PINHEIRO em 16/08/2021 23:59:59.
-
16/08/2021 16:55
Juntada de Petição de petição
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06/08/2021 02:31
Publicado Intimação em 06/08/2021.
-
06/08/2021 02:31
Publicado Intimação em 06/08/2021.
-
06/08/2021 02:31
Publicado Intimação em 06/08/2021.
-
06/08/2021 02:31
Publicado Intimação em 06/08/2021.
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05/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
05/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
05/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
05/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
02/08/2021 14:14
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 1ª Vara Cível do Gama - (em diligência)
-
02/08/2021 12:31
Recebidos os autos
-
02/08/2021 12:31
Decisão interlocutória - recebido
-
28/07/2021 02:37
Decorrido prazo de ALCEU DIAS PINHEIRO em 27/07/2021 23:59:59.
-
28/07/2021 02:37
Decorrido prazo de ALCEU DIAS PINHEIRO em 27/07/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 19:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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27/07/2021 19:18
Recebidos os autos
-
21/07/2021 16:14
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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12/07/2021 22:14
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
12/07/2021 22:13
Recebidos os autos
-
06/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
06/07/2021 02:48
Publicado Despacho em 06/07/2021.
-
06/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
04/07/2021 23:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/07/2021 18:02
Recebidos os autos
-
01/07/2021 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/06/2021 18:12
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 02:36
Publicado Despacho em 21/06/2021.
-
19/06/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
16/06/2021 14:33
Recebidos os autos
-
16/06/2021 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 12:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/06/2021 12:13
Expedição de Certidão.
-
27/05/2021 02:37
Decorrido prazo de ALCEU DIAS PINHEIRO em 26/05/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 02:37
Decorrido prazo de ANGELA SEBASTIANA DO VALE em 26/05/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 02:37
Decorrido prazo de ALCEU DIAS PINHEIRO em 26/05/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 02:37
Decorrido prazo de ANGELA SEBASTIANA DO VALE em 26/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 02:32
Publicado Despacho em 05/05/2021.
-
05/05/2021 02:32
Publicado Despacho em 05/05/2021.
-
05/05/2021 02:32
Publicado Despacho em 05/05/2021.
-
04/05/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
04/05/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
04/05/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
30/04/2021 17:01
Recebidos os autos
-
30/04/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 11:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/04/2021 02:35
Decorrido prazo de ALCEU DIAS PINHEIRO em 27/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 02:34
Decorrido prazo de ALCEU DIAS PINHEIRO em 27/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 19:35
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/04/2021 09:14
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 02:34
Publicado Despacho em 05/04/2021.
-
30/03/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
30/03/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
26/03/2021 17:38
Recebidos os autos
-
26/03/2021 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/02/2021 18:12
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 15:13
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:49
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
11/01/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
-
08/01/2021 10:21
Expedição de Certidão.
-
10/12/2020 03:55
Decorrido prazo de ALCEU DIAS PINHEIRO em 09/12/2020 23:59:59.
-
09/12/2020 16:33
Juntada de Petição de réplica
-
17/11/2020 03:40
Publicado Decisão em 17/11/2020.
-
16/11/2020 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2020
-
13/11/2020 11:57
Recebidos os autos
-
13/11/2020 11:57
Decisão interlocutória - recebido
-
13/11/2020 05:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/11/2020 16:09
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 03:26
Publicado Decisão em 20/10/2020.
-
19/10/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2020
-
15/10/2020 11:11
Recebidos os autos
-
15/10/2020 11:11
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/10/2020 02:40
Decorrido prazo de ANGELA SEBASTIANA DO VALE em 14/10/2020 23:59:59.
-
13/10/2020 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/10/2020 07:14
Expedição de Certidão.
-
12/10/2020 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2020 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2020 03:28
Decorrido prazo de ALCEU DIAS PINHEIRO em 10/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 15:37
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2020 06:26
Publicado Certidão em 03/03/2020.
-
02/03/2020 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2020 14:14
Expedição de Certidão.
-
06/02/2020 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/12/2019 00:51
Decorrido prazo de ALCEU DIAS PINHEIRO em 18/12/2019 23:59:59.
-
11/12/2019 19:41
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2019 04:01
Publicado Certidão em 11/12/2019.
-
10/12/2019 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/12/2019 10:00
Expedição de Certidão.
-
09/12/2019 10:00
Juntada de Certidão
-
04/12/2019 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2019 08:24
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2019 04:19
Publicado Certidão em 07/11/2019.
-
07/11/2019 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2019 12:27
Expedição de Certidão.
-
05/11/2019 12:27
Juntada de Certidão
-
04/11/2019 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2019 14:42
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/09/2019 07:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2019 16:48
Recebidos os autos
-
17/09/2019 16:48
Decisão interlocutória - recebido
-
06/09/2019 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/09/2019 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2019
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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