TJDFT - 0705277-35.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 20:31
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 20:30
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 03:24
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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03/06/2024 18:53
Recebidos os autos
-
03/06/2024 18:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
03/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
02/06/2024 23:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/06/2024 23:28
Transitado em Julgado em 28/04/2024
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02/06/2024 23:27
Juntada de consulta renajud
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30/05/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de busca e apreensão na qual litigam as partes epigrafadas.
Após o recebimento da inicial, a parte autora requereu a desistência quanto ao prosseguimento da presente demanda, não se havendo falar em oposição da parte ré, que não chegou a ser citada.
Tratando-se de direito disponível, e não se cogitando, na espécie, de justificada oposição da parte contrária, a solução que se impõe é, efetivamente, a homologação do pedido de desistência regularmente formulado, com a consequente extinção do feito.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte e, por consequência, resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Custas pelo autor.
Sem honorários.
Revogo a liminar anteriormente concedida.
Promova Secretaria do Juízo a retirada da restrição RENAJUD, caso efetivada.
Por fim, tendo em vista o pedido de extinção do feito, entendo que houve renúncia presumida da parte autora quanto à eventual interposição de recurso.
Assim, certifique-se desde já o trânsito em julgado e, pagas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
GAMA, DF, DF, 28 de maio de 2024 10:16:54.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
28/05/2024 18:15
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 18:15
Extinto o processo por desistência
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23/05/2024 21:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2024 05:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/05/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2024 10:13
Recebidos os autos
-
19/05/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2024 10:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/05/2024 06:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/05/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 03:31
Decorrido prazo de VERONICA GOMES FIRAPELLI em 09/05/2024 23:59.
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07/05/2024 04:07
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 06/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705277-35.2024.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
V.
S.
REU: V.
G.
F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Inicialmente, verifico que o feito foi marcado para tramitação em Segredo de Justiça.
Todavia, anoto que a tramitação em Segredo de Justiça é exceção à regra da publicidade insculpida na Constituição da República (art. 93, IX, da CF/88), aplicável para os casos em que a intimidade e o interesse social o exigirem (art. 5º, LX, da CF/88). "In casu", não vislumbro justificativa para a restrição da publicidade do feito, nem de parte dos autos ou documentos específicos.
Assim, promovi as alterações pertinente no Sistema Eletrônico, uma vez que não vislumbro justificativa para a restrição da publicidade destes autos.
Nome: V.
G.
F.
Endereço: Ponte Alta Norte, 23, Ponte Alta Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72427-010 Bem objeto da ação: - Marca CHEV, modelo TRACKER 12T A PR, chassi n.º 9BGEP76B0RB129640, ano de fabricação 2023 e modelo 2024, cor PRETA, placa SGW6E79, renavam *13.***.*48-32 .
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
CASO O VEÍCULO NÃO SEJA APREENDIDO: Frustrada a diligência no endereço que aduz a inicial e fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, DEFIRO, desde já, a consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN e TRE/DF, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL, ERIDF e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida e, consequentemente, apreender o veículo.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas nos eventuais novos endereços encontrados, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias.
Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
RESTRIÇÃO RENAJUD.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
HORÁRIO ESPECIAL, FORÇA POLICIAL E ARROMBAMENTO Fica deferido o cumprimento da diligência em horário especial, inclusive finais de semana e feriados, bem como a requisição de força policial e arrobamento, nos termos dos art. 782, § 2º do CPC.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: - VALTER RODRIGUES MARTINS, CPF *46.***.*07-53, (61) 98532--5504 ,(61) 98532--5504 , WILTON FREIRE BRAGA, CPF *59.***.*30-44, 61 8523- 2503, RONALDO MARTINS LIMA, CPF *93.***.*49-20, 61 8559-5111,61 8559-5111, ERLEM ANTUNES CAMARGO, CPF *99.***.*61-34, (61) 98411-6500,(61) 98411-6500, JOSÉ MARIO RIBEIRO DE FRANCA LOPES, CPF *10.***.*44-29, , EVERALDO DA SILVA ARAUJO *08.***.*97-04, CNPJ 035.541.054/0001-49, (61)99619- 2572,61 9619-2572, FRANCISCO CANINDE DE SOUSA ALVES, CNPJ 026.071.685/0001-50, (61)99392-1533,(61) 99392-1533,(61) 99392-1533, RICARDO ADRIANO DO NASCIMENTO, CPF *43.***.*90-82, (61) 98338 7489, HEITOR PINHO DE MACENA, CPF *25.***.*01-06, (61) 9528-4744,(61) 9528-4744.
ADVERTÊNCIAS PARA O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA: Saliento que o patrono da parte autora deverá atentar-se quanto ao fato de que o Oficial de Justiça não dispõe de telefone celular para contatar o depositário.
Assim, deve o(a) causídico(a) entrar em contato com o serventuário via e-mail institucional.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 1ª Vara Cível do Gama da Circunscrição do Gama EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Gama, DF, 26 de abril de 2024, 15:56:38.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 194726686 Petição Inicial Petição Inicial 24042519164586300000178015355 194726687 PLANILHA DE DEBITO 1254561_23 Documento de Comprovação 24042519164668700000178015356 194726688 Procura??o 1254561_doc_3 Procuração/Substabelecimento 24042519164702200000178015357 194726689 Procura??o 1254561_doc_4 Procuração/Substabelecimento 24042519164792400000178015358 194726690 CONTRATO SOCIAL 1254561_doc_2 Procuração/Substabelecimento 24042519164888700000178015359 194726691 ATA 1254561_doc_1 Procuração/Substabelecimento 24042519165107400000178015360 194726692 CONTRATO 1254561_01 Documento de Comprovação 24042519165141400000178015361 194726693 FICHA CADASTRAL 1254561_10 Documento de Comprovação 24042519165191100000178015362 194726694 SUBSTABELECIMENTO 1254561_doc_5 Procuração/Substabelecimento 24042519165232200000178015363 194727195 SUBSTABELECIMENTO 1254561_doc_6 Procuração/Substabelecimento 24042519165278400000178015364 194727196 GRAVAME 1254561_04 Documento de Comprovação 24042519165341000000178015365 194727198 NOTA FISCAL - GARANTIA 1254561_09 Documento de Comprovação 24042519165386900000178015367 194727199 TELA DETRAN 1254561_03 Documento de Comprovação 24042519165432300000178015368 194727200 NOTIFICAÇÃO NEGATIVA 1254561_19 Documento de Comprovação 24042519165472500000178015369 194727201 KIT REEMBOLSO - INICIAL 1254561_27 Documento de Comprovação 24042519165515200000178015370 194728960 Despacho Despacho 24042520160173900000178016358 -
29/04/2024 20:29
Juntada de consulta renajud
-
26/04/2024 16:28
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 16:28
Concedida a Medida Liminar
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26/04/2024 09:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível do Gama
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25/04/2024 20:16
Recebidos os autos
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25/04/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
25/04/2024 19:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
25/04/2024 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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