TJDFT - 0722185-95.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 16:33
Transitado em Julgado em 29/01/2025
-
30/01/2025 03:15
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 29/01/2025 23:59.
-
10/01/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:26
Publicado Sentença em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 13:51
Recebidos os autos
-
04/12/2024 13:51
Indeferida a petição inicial
-
26/11/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
26/11/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 18:25
Recebidos os autos
-
13/11/2024 18:25
Outras decisões
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12/11/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
12/11/2024 17:20
Processo Desarquivado
-
12/11/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 16:12
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 16:11
Transitado em Julgado em 16/05/2024
-
17/05/2024 03:30
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 16/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:41
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0722185-95.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUEDI ALVES MAURICIO, BEATRIZ CELINA ALVES FERREIRA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por AUTOR: SUEDI ALVES MAURICIO, BEATRIZ CELINA ALVES FERREIRA em face de REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL".
Aduzem as requerentes que, em 13/04/2023, compraram duas passagens aéreas da linha Promo da requerida, saindo de Vitória/ES com destino a Brasília/DF, pelo valor de R$ 405,30, marcada para o dia 16/09/2023.
Contudo, em agosto de 2023 tiveram a informação da requerida de que as viagens a partir de setembro de 2023 estariam canceladas.
Com a necessidade de regressarem para seus domicílios, precisaram “comprar duas passagens três vezes maior que o valor” (id 175783602 - Pág. 2).
Pretendem com a presente demanda a reparação por dano moral e reparação pelo dano material referente aos valores pagos pelas passagens não usufruídas e aos valores das passagens aéreas que tiveram que adquirir de outra empresa aérea para poderem retornar para suas residências.
De início, quanto à preliminar da requerida informando ter ajuizado ação de recuperação judicial, distribuída na 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG sob o número 5194147-26.2023.8.13.0024, esclareço à requerida que as ações em sede de juizados especiais, em face de empresas em recuperação judicial, prosseguirão até a sentença de mérito.
Nesse sentido, o enunciado nº 51 do FONAJE dispõe: Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria. (Nova Redação no XXI Encontro - Vitória/ES).
Quanto à necessidade de suspensão do processo, tendo em vista o ajuizamento de ações civis públicas (temas 60 e 589 do STJ), dispõe artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor que cabe ao autor da ação principal e não ao réu requerer a suspensão do processo, em razão de ação coletiva.
As ações individuais e a ação civil pública, versando sobre o mesmo tema, podem coexistir, uma vez que não gera litispendência, sendo certo que, nos termos do artigo 104 do diploma consumerista, seus efeitos não beneficiam os autores de ações individuais, se não for requerida suspensão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, porquanto autor e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em tela, a não prestação de serviço pela parte requerida é incontroversa, mostrando-se apta a ensejar sua responsabilidade pelos danos causados, conforme art. 14 do CDC.
Assim, a reparação pelo dano material suportado pelas partes requerentes é medida que se impõe.
Do que consta dos autos, as requerentes comprovaram o desembolso apenas do valor pago pelas passagens aéreas adquiridas da ré, R$ 405,30 (id 175783602 - Pág. 1).
Ainda que demonstrado o valor pago pelas novas passagens adquiridas, não há como prosperar o pedido de reparação por dano material pelas duas passagens (as não usufruídas, adquiridas da requerida e as usufruídas, adquiridas de uma empresa aérea), pois há um custo quanto ao transporte.
O recebimento de todos os gastos com passagens aéreas (as inicialmente canceladas pela requerida e as novas adquiridas por conta própria) afigura custo zero com o transporte para o destino da viagem, portanto, incabível.
Outrossim, o alegado dano material para a aquisição de novas passagens aéreas não foi devidamente comprovado. É imprescindível que o dano material seja cabalmente comprovado para se alcançar o seu respectivo cômputo.
Apesar de se tratar de relação consumerista, onde é contemplado o princípio protetivo de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), não tem ele o condão de gerar presunção absoluta de veracidade e certeza das afirmações esboçadas na inicial, mormente quando estas vêm dissociadas de qualquer prova, a impossibilitar ao magistrado saber o nexo de causalidade e a extensão do dano.
Em suma, o pedido de reparação por dano material merece acolhimento tão somente no que se refere ao valor desembolsado pelas passagens adquiridas e não utilizadas pelas requerentes junto à requerida, no incontroverso valor R$ 405,30.
Quanto ao dano moral, é certo que o fato narrado na inicial pode ter gerado angústia e decepção às autoras.
Ocorre que o dano moral consiste no prejuízo infligido aos sentimentos, à reputação, à honra ou à integridade moral do indivíduo.
Assim sendo, o fato acima descrito não pode ser convertido em indenização por danos morais, sob pena de se promover o enriquecimento sem causa.
O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade.
Na hipótese, os fatos descritos na inicial não representaram violação a qualquer direito da personalidade das requerentes.
Os transtornos por elas narrados não ensejam a reparação a título de indenização por danos morais, mas representam vicissitudes naturais do cotidiano.
Nesse ponto, convém observar que o cancelamento das passagens ocorreu quase 30 dias antes da data prevista para o embarque, tempo razoável e suficiente para a devida reprogramação da viagem pelas autoras, não sendo possível se cogitar, portanto, em “compra em cima da hora” dos novos bilhetes, muito menos em angústia e em desconforto.
Trata-se, em verdade, de mero inadimplemento contratual que não rende ensejo à indenização de cunho moral.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para condenar a ré a pagar às requerentes o valor de R$ 405,30, corrigido monetariamente pelo INPC a contar de 13/04/2023 (id 175783602 - Pág. 1) e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Com isso, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Eventual pedido de início de cumprimento de sentença será indeferido, devendo o credor habilitar seu título em momento oportuno, por via própria, em razão do deferimento de recuperação judicial da requerida.
Ante a referida isenção geral, o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade deverá ser objeto de início de eventual fase recursal, quando então se fizer útil, e sua concessão fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000; Enunciados 115 e 116/FONAJE).
P.
I. documento assinado eletronicamente -
26/04/2024 19:19
Recebidos os autos
-
26/04/2024 19:19
Julgado procedente em parte do pedido
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04/04/2024 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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22/03/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 03:47
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 20/03/2024 23:59.
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12/03/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 15:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/03/2024 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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11/03/2024 15:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 11/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/03/2024 09:59
Recebidos os autos
-
11/03/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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11/03/2024 09:02
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2024 02:25
Recebidos os autos
-
10/03/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/01/2024 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/01/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:08
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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16/01/2024 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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11/01/2024 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2024 17:46
Juntada de Certidão
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11/01/2024 17:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/01/2024 15:40
Recebidos os autos
-
09/01/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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22/12/2023 17:39
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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22/12/2023 16:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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22/12/2023 16:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 22:44
Recebidos os autos
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18/12/2023 22:44
Declarada incompetência
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04/12/2023 23:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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04/12/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 16:00
Recebidos os autos
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29/11/2023 16:00
Determinada a emenda à inicial
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17/11/2023 13:29
Juntada de Certidão
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16/11/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 16:46
Juntada de Certidão
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11/11/2023 01:08
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2023 18:47
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/10/2023 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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