TJDFT - 0716069-57.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/09/2025 09:17
Juntada de Certidão
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02/09/2025 03:51
Decorrido prazo de BANCO CSF S.A em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:51
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 01/09/2025 23:59.
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29/08/2025 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2025 14:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2025 22:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/08/2025 13:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:28
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:28
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO CSF S.A em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:28
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716069-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: JULIANA AUXILIADORA SANTOS ANDRADE REU: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BANCO CSF S/A, BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO Certifico que a(s) parte(s) JULIANA AUXILIADORA SANTOS ANDRADE apresentou(ram) recurso de Apelação de ID 245593522.
Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
Brasília, 07 de agosto de 2025.
CRISTINA ALBERT MESQUITA Servidor Geral -
07/08/2025 16:21
Juntada de Certidão
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07/08/2025 16:00
Juntada de Petição de apelação
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06/08/2025 17:30
Juntada de Petição de certidão
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26/07/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 03:31
Decorrido prazo de JULIANA AUXILIADORA SANTOS ANDRADE em 25/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:25
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:25
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:25
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:46
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716069-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: JULIANA AUXILIADORA SANTOS ANDRADE REU: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BANCO CSF S/A, BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de repactuação das dívidas na forma da Lei 14.181/2021, ajuizada por JULIANA AUXILIADORA SANTOS ANDRADE, em face de BANCO DO BRASIL S.A, MIDWAY S.A. – CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RIACHUELLO), NU PAGAMENTOS S.A. (NUBANK), BANCO CSF S.A (CARREFOUR), e REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (RENNER) partes qualificadas nos autos.
Narra a autora, em síntese, que celebrou contratos de empréstimos com as Rés, sendo que o valor total financiado perfaz a quantia de R$1.244.270,30 (um milhão duzentos e quarenta e quatro mil e duzentos e setenta reais e trinta centavos), ao passo que o saldo remanescente a ser quitado é de R$865.499,23 (oitocentos e sessenta e cinco mil e quatrocentos e noventa e nove reais e vinte e três centavos).
Relata que é empregada pública da Empresa Brasileira de Comunicação e aufere uma renda líquida de 16.079,92 (dezesseis mil, setenta e nove reais e noventa e oito centavos).
Destaca que a situação resultou em um contexto de superendividamento, que, nos termos do art. 54-A do CDC, compreende na impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.
Requer a concessão de tutela de urgência para que a parte autora seja autorizada a depositar em juízo o montante de R$ 4.823,97 por mês – equivalente a 30% de sua renda líquida mensal, e seja determinada a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, sob pena de multa cominatória, ao menos até a audiência de conciliação.
A decisão proferida no ID 194608166 declinou a competência para este Juízo.
A decisão de ID 194808795 indeferiu à autora os benefícios da gratuidade de justiça, bem como a decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento no ID 197804069 indeferiu a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
A decisão de ID 197992940 determinou o cancelamento da distribuição.
Embargos de Declaração opostos no ID 201893021.
A decisão de ID 202271052 determinou a suspensão do feito até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento anteriormente mencionado.
Por meio da decisão de ID 211194588 foi determinada a emenda à inicial.
No ID 211360396 foi inserida cópia do acórdão proferido em Agravo de Instrumento que não proveu o pedido de concessão de benefício da justiça gratuita.
Comprovante de recolhimento de custas iniciais ao ID's 210764622 e 210775811.
Determinação de emenda à inicial na decisão de ID 211194588.
A parte autora se manifestou no ID 213775475 no sentido de que: "muito embora a parte Autora respeite o posicionamento de Vossa Excelência em entender pelo descabimento do pedido de tutela de urgência no presente processo, o E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios entende contrariamente".
Sustentou, ainda, que conforme se depreende da jurisprudência colacionada, ainda que não exista previsão legal para suspensão dos descontos, a medida liminar é cabível a fim de salvaguardar o mínimo existencial e a dignidade humana da pleiteante.
Ao final, requereu a revisão da decisão anterior, em razão do cabimento da tutela de urgência no presente caso e apresentou, em caso de entendimento diverso, nova petição inicial adequada aos moldes da decisão de emenda à inicial.
Na petição inicial de ID 213775479, a parte autora reitera que possui rendimento mensal líquido no valor de R$ 16.079,92, decorrente de sua atividade como servidora pública, contudo, está passando por dificuldades financeiras em razão de diversas dívidas contraídas com as rés, vez que, atualmente, estão comprometidos cerca de 81,92% de seus vencimentos líquidos com o pagamento de dívidas.
Ao final, além de outros pedidos, requer a citação das rés para comparecerem à audiência de conciliação prevista no art. 104-A, do CDC.
Intimada para dar cumprimento efetivo à decisão de ID 211194588, com a juntada do esboço do plano de pagamento (ID 214287193), a autora apresentou nova petição ao ID 217104038, com a apresentação de plano de pagamento com a dilação do prazo para quitação integral dos saldos devedores em 161 parcelas sucessivas de R$ 3.638,09.
A decisão de ID 218131181 indeferiu o pedido de reiteração de tutela de urgência antecipada e determinou a remessa dos autos ao NUVIMEC.
Decisão de ID 221245764 indeferiu o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal, em sede de Agravo de Instrumento.
Proposta de Plano de Pagamento inserida no ID 223551856.
Ata de audiência de conciliação inserida no ID 224636817.
Decisão de saneamento do feito inserida no ID 225026236.
MIDWAY S.A. – CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RIACHUELLO), apresentou contestação no ID 228162305, sustentando, em síntese, a ausência do cumprimento dos requisitos elencados na le nº 14.181/2023.
Pontuou que a autora tem conhecimento da dívida e das taxas de juros aplicadas, que são respeitadas.
Ademais, requereu prazo para realização de proposta quanto ao plano de pagamento.
Por fim, asseverou o exercício regular do direito na cobrança da dívida.
BANCO CSF S.A (CARREFOUR) apresentou contestação no ID 230490833, alegando em sede de preliminar a inépcia da inicial, diante da ausência de documentos que comprovem o superendividamento e o plano de pagamento.
Além disso, impugnou o valor da causa e teceu considerações acerca da ausência dos requisitos para deferimento da pretensão liminar e do mínimo existencial.
Por fim, apresentou impugnação ao plano de pagamento da autora e pontuou a necessidade de declaração incidental da inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 14.181/2021, bem como a legalidade dos juros aplicados ao caso em questão.
REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (RENNER) ofereceu contestação no ID 230843467, reiterando os termos da defesa de ID 218757886, na qual destacou o exercício regular do direito na cobrança da dívida, a legalidade dos juros aplicados, bem como a observância do pacta sunt servanda.
BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação no ID 233182205, sintetizando os fatos.
Em sede de preliminar, impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita, bem como destacou a falta de interesse processual.
No mérito, asseverou que não houve qualquer irregularidade na contratação e que a autora usufruiu dos valores emprestados, de modo que não é cabível a revisão contratual pleiteada.
Por fim, ressaltou que a Instituição Financeira não é obrigada a conceder carência ou suspensão quanto aos descontos do contrato consignado e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Citado, o NU PAGAMENTOS S.A. (NUBANK) não apresentou contestação no prazo legal.
Acórdão proferido em sede de Agravo de instrumento inserido no ID 236007407, o qual negou provimento ao recurso.
Réplica inseridas nos IDs 231069269 e 237369505.
Na fase de especificação de provas, as partes pleitearam o julgamento antecipado da lide IDs 239317056, 239511463, 239595200, 239657399.
A parte autora requereu no ID 239447589 a realização do plano judicial compulsório.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do livre convencimento do Juízo (CPC, art. 370 e 371), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Ademais, indefiro os demais pedidos formulados pelas partes.
A matéria posta aos autos é predominantemente de direito e as partes já se manifestaram nos autos, por várias oportunidades, bem como juntaram diversos documentos.
Feito isso, cumpre, primeiramente, analisar as preliminares suscitadas.
Da inépcia da inicial O BANCO CSF S.A (CARREFOUR) suscitou preliminar de inépcia da inicial, ao argumento de que a autora não apresentou todos os documentos que comprovem a situação de superendividamento e não apresentação do plano de pagamento.
Sem razão o réu.
Na petição inicial emendada no ID 217104038, a parte autora requereu a citação e intimação da parte ré para comparecimento à audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC.
Além disso, apresentou o Plano de Pagamento inserido no ID 217104038, o qual, inclusive, foi rejeitado pelos réus, conforme Ata de Audiência acostada no ID 224636817.
Assim, afasto a preliminar arguida.
Da impugnação à gratuidade de justiça No presente caso, verifica-se que na decisão de ID 194808795 foi indeferido a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No mesmo sentido o acórdão proferido no ID 197804069 e 211360396.
Além do mais a autora apresentou o comprovante de pagamento das custas iniciais no ID 210764622.
Da impugnação ao valor da causa É incontroverso que a autora deu à causa o valor de R$ 49.022,56 (ID 213775479).
Apesar de nas ações em que se busca a repactuação de dívidas oriundas de diversos contratos de empréstimo, o valor da causa deva corresponder à soma dos valores dos contratos discutidos, consoante inteligência do artigo 292, inciso II, do CPC, também não pode ser ignorado que não se busca a nulidade do contrato ou a redução dos valores a serem pagos.
Assim, não é possível aferir de forma clara o proveito econômico direito a ser obtido, pois apenas ocorreria a alteração da forma de pagamento.
Neste sentido, o valor atribuído à causa pela autora deve ser mantido, razão pela qual indefiro a preliminar.
Inexistindo demais questões preliminares pendentes de apreciação, passo à análise da pretensão da parte autora, qual seja, a repactuação das dívidas indicadas na inicial e contraídas perante os réus.
A Lei do Superendividamento (Lei n° 14.181/2021), que promoveu modificações no Código de Defesa do Consumidor (CDC), estabelece um rito específico em que é possibilitada a repactuação de dívidas perante os credores, devendo ser observado inicialmente a fase de conciliação, com a presença de todos os credores das dívidas afetas ao qualificado como superendividado, oportunidade na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas (art. 104-A).
Apenas na hipótese de sua frustração é que o julgador poderá vir a instaurar processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório.
No presente caso, a tentativa de conciliação entre as partes resultou infrutífera e o plano apresentado pela autora não foi anuído pelos credores.
Assim, subsiste saber se é o caso de instauração do processo por superendividamento.
Convém destacar que o procedimento regrado pelo art. 104-A do CDC não é direito subjetivo do consumidor, dependendo da inserção do caso concreto às hipóteses do art. 54-A daquele diploma legal, o qual dispõe o seguinte: Art. 54-A.
Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021).
Grifei.
Pois bem.
Segundo a inteligência do parágrafo primeiro, do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, para a comprovação do superendividamento são necessários o preenchimento de três requisitos cumulativos, quais sejam: a) impossibilidade manifesta de pagamento da totalidade das dívidas de consumo exigíveis e vincendas; b) boa-fé; c) comprometimento do mínimo existencial.
Iniciando-se pela boa-fé do consumidor, ao contrário da má-fé, que exige a comprovação de sua existência, ela é presumida.
Nada obstante, em que pese a presunção decorrente de lei, ao meu ver, a presença da boa-fé do consumidor, nos presentes autos, não pode ser atestada, de forma inconteste, sobretudo, a considerar o comportamento apresentado pela autora.
Vejamos.
Em relação ao Banco do Brasil, a autora apresentou o Contrato de Antecipação de 13º, no valor de R$ 5.773,02, realizado em 05/07/2022 (ID 194595983); a Renovação de Consignação, no valor de R$432.542,40, datado de 23/04/2021 (ID 194595985); Crédito Salário, no valor de R$5.697,90, datado de 10/12/2021 (ID 194595986); Todavia, no documento inserido no ID 217104040 foram indicados 10 (dez) contratos de empréstimos em atraso.
REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (RENNER) apresentou as faturas de cartão em aberto desde 06/2022 (IDs 218757887 e 218757888).
O NU PAGAMENTOS S.A. (NUBANK) apresentou faturas em aberto no valor de R$16.198,30 (id 219706126).
Além disso, apresentou contrato de empréstimo no valor de R$5.138,41 (id 219706116).
MIDWAY S.A. – CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RIACHUELLO) inseriu no ID 21827214 documento no qual aponta o valor da dívida de R$4.874,23, com vencimento em 10/09/2022.
Ademais, juntou no ID 223910273, o extrato das transações realizadas no cartão de crédito da autora.
O Banco CSF demonstrou por meio das faturas de ID 206702314, que a autora encontra-se em total inadimplência desde o mês 10/2022.
Observa-se no caso ora em questão que fora os contratos em consignação em pagamento, com desconto direto em seu contracheque, a autora realizou diversos empréstimos pelos quais a autora pagou apenas algumas parcelas.
Ocorre que, a requerente sequer alegou superveniência de dificuldades impeditivas do adimplemento contratual enquanto contraía cada vez maiores dívidas sem honrar com o pagamento das anteriores.
Ora.
O comportamento da autora acaba por desvirtuar o espírito da Lei nº 14.181/21, que acrescentou ao Código de Defesa do Consumidor os artigos 104-A a 104-C.
Conforme dito acima, o procedimento regrado pelo art. 104-A do CDC não é direito subjetivo do consumidor.
Não se pode consentir com esse tipo de prática, sob pena de estimular a enxurrada de ajuizamentos de ações desta natureza, pois bastaria ao consumidor contratar seus empréstimos junto às instituições financeiras, pagar a primeira parcela e, logo em seguida, ajuizar a ação por superendividamento, com o objetivo de repactuar as dívidas contraídas.
Certamente, a legislação não foi editada para este fim.
O que se observa, na hipótese, é a desnaturação do instituto do superendividamento.
Superada essa questão, no que se refere à impossibilidade manifesta de pagamento da totalidade das dívidas de consumo exigíveis e vincendas e ao comprometimento do mínimo existencial, estes requisitos demandam uma análise mais aprofundada dos autos.
A autora apresentou os contracheques acostados no ID194595990, de forma a comprovar que é empregada pública da Empresa Brasil de Comunicação.
Em análise ao seu contracheque, verifica-se que a autora recebe como salário bruto o valor de R$23.397,08, do qual é descontado o valor de R$ 7.918,50 em relação aos empréstimos consignados realizados com o Banco do Brasil.
Após, os demais descontos, a autora percebe o salário líquido de R$8.161,42 (oito mil, cento e sessenta e um reais e quarenta e dois centavos).
Com isso, não está peremptoriamente demonstrada a presença do pressuposto da impossibilidade manifesta de pagamento da totalidade das dívidas de consumo exigíveis e vincendas.
Por fim, quanto ao comprometimento do mínimo existencial, urge frisar que o Decreto nº 11.150/2022, com redação alterada pelo Decreto nº 11.567/2023, define o mínimo existencial como renda mensal equivalente a R$ 600,00.
A Lei nº 14.181/2021, que disciplina o superendividamento, estabelece que a aferição do mínimo existencial deve considerar os rendimentos líquidos do consumidor, excluindo-se os empréstimos consignados, conforme o Decreto nº 11.567/2023.
A esse respeito, da análise do contracheque da autora depreende-se que a demandante recebe mensalmente, após descontados os descontos obrigatórios, mais de oito mil reais líquidos.
No caso dos autos, além de ser empregada pública, fato ensejador de permissão legal para desconto maior de parcelas consignadas, o contracheque da autora indica que mesmo após os descontos das parcelas dos empréstimos consignados mantidos junto aos réus, o valor recebido mensalmente supera, em muito, a média nacional.
Noutra vertente, para demonstrar suas outras dívidas, a autora apenas juntou aos autos débitos com veículo de sua propriedade e fatura de telefonia móvel (ID 194597695).
Ainda, acerca do comprometimento do mínimo existencial, é imperioso destacar que a autora, não apresentou seus extratos bancários a fim de verificar a sua situação financeira.
Além disso, em sua declaração de imposto de renda nota-se que a autora possui bens e aplicações financeiras.
A ausência dos documentos necessários para análise da situação econômica da autora acaba por prejudicar a alegação de comprometimento do mínimo existencial.
Malgrado o entendimento acima, o art. 4º do Decreto nº 11.150/2022 trouxe expressamente as dívidas excluídas da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial, quais sejam: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas.
Destaquei.
Assim, tem-se por inviável que o Poder Judiciário, sem qualquer justificativa fático-jurídica ou identificação de elemento probatório idôneo, imponha a suspensão ou a limitação aos descontos efetuados na folha de pagamento da autora, quando já estão observando os limites previstos em lei.
Da mesma maneira, não pode a autora buscar a intervenção do Poder Judiciário, a fim de lograr a suspensão ou a limitação aos descontos efetuados em sua(s) conta(s) bancária(s), quando, ao menos, se desincumbiu de apresentar nos autos a notificação para o cancelamento dos referidos descontos.
Por oportuno, urge frisar que o julgamento do Tema nº 1.085/STJ fixou a seguinte tese: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”.
Com as considerações acima, não se vislumbra, no caso em questão, justificativa fundamentada para a instauração de processo por superendividamento com a finalidade de revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, na forma do art. 104-B do CDC, estando prejudicada a análise do Novo Laudo com plano de pagamento apresentado no ID 144447286.
Ante o exposto, passo às seguintes disposições: I- CONFIRMO a decisão de ID 218131184, na parte em que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência antecipada.
II- JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e resolvo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Pelo princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e da verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, §§ 2º, do CPC.
Ocorrido o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Ocorrido o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
18/07/2025 16:48
Recebidos os autos
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18/07/2025 16:48
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2025 02:53
Publicado Despacho em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 12:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
01/07/2025 20:38
Recebidos os autos
-
01/07/2025 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
18/06/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:15
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 17/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:43
Publicado Despacho em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 16:30
Recebidos os autos
-
09/06/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
27/05/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:46
Publicado Despacho em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
16/05/2025 18:33
Recebidos os autos
-
16/05/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 08:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/05/2025 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:54
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:54
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 23/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2025 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/03/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2025 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2025 13:16
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de JULIANA AUXILIADORA SANTOS ANDRADE em 14/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 14:34
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:49
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 16:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
-
13/02/2025 17:09
Recebidos os autos
-
13/02/2025 17:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de JULIANA AUXILIADORA SANTOS ANDRADE em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 07/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
06/02/2025 11:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 15ª Vara Cível de Brasília
-
06/02/2025 10:06
Recebidos os autos
-
06/02/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
04/02/2025 10:33
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/02/2025 10:00, CEJUSC-SUPER.
-
04/02/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
03/02/2025 18:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/02/2025 18:16
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2025 01:15
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
24/01/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:29
Decorrido prazo de JULIANA AUXILIADORA SANTOS ANDRADE em 21/01/2025 23:59.
-
27/12/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 19:29
Recebidos os autos
-
17/12/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 19:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/12/2024 17:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/12/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 06:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
16/12/2024 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 15ª Vara Cível de Brasília
-
16/12/2024 14:26
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
13/12/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 13:57
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
04/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
03/12/2024 02:52
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
03/12/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
02/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 19:28
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/02/2025 10:00, CEJUSC-SUPER.
-
27/11/2024 10:55
Recebidos os autos
-
27/11/2024 10:55
Outras decisões
-
26/11/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
26/11/2024 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
26/11/2024 09:34
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2024 02:43
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 12:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/11/2024 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 15ª Vara Cível de Brasília
-
25/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 14:36
Recebidos os autos
-
22/11/2024 14:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/11/2024 19:14
Recebidos os autos
-
21/11/2024 19:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2024 19:14
Recebida a emenda à inicial
-
11/11/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
08/11/2024 14:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/10/2024 02:30
Publicado Despacho em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
11/10/2024 19:22
Recebidos os autos
-
11/10/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
08/10/2024 14:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/09/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 14:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/09/2024 17:43
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:43
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
12/09/2024 09:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/09/2024 09:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/09/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 17:39
Juntada de Petição de certidão
-
06/08/2024 22:48
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2024 03:25
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 20:55
Recebidos os autos
-
28/06/2024 20:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
25/06/2024 21:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2024 15:08
Processo Reativado
-
24/05/2024 15:29
Cancelada a Distribuição
-
24/05/2024 15:09
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:09
Determinado o cancelamento da distribuição
-
24/05/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
24/05/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 14:32
Recebidos os autos
-
23/05/2024 14:32
Outras decisões
-
23/05/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
23/05/2024 12:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/05/2024 16:26
Recebidos os autos
-
22/05/2024 16:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/05/2024 08:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
21/05/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 07:46
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716069-57.2024.8.07.0001 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA AUXILIADORA SANTOS ANDRADE REU: BANCO DO BRASIL SA, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU PAGAMENTOS S.A., BANCO CSF S/A, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese tratar-se de demanda fundamentada em superendividamento, a autora demonstrou nos documentos de ID's 194595982 e 194595990 remuneração líquida de R$ 8.161,42 e rendimentos anuais de R$ 282.567,67, elementos que demonstram a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade de justiça.
Assim, INDEFIRO a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora.
Emende-se a inicial para promover o recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
No mesmo prazo acima assinalado, a autora deverá, também, esclarecer a justa causa para a ação, tendo em vista que a renda bruta de R$ 23.397,08 e a dívida mensal decorrente de empréstimo consignado, no valor de R$ 7.918,50 (ID 194595990), evidenciam que a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) para descontos em folha prevista no artigo 1º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003 não foi ultrapassada.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
27/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
27/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 20:12
Recebidos os autos
-
26/04/2024 20:12
Determinada a emenda à inicial
-
26/04/2024 12:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
25/04/2024 18:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/04/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 14:16
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:16
Declarada incompetência
-
25/04/2024 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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