TJDFT - 0705106-15.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 22:47
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 14:12
Recebidos os autos
-
09/04/2025 14:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
03/04/2025 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/04/2025 14:15
Transitado em Julgado em 28/03/2025
-
28/03/2025 16:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/03/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 16:08
Recebidos os autos
-
28/03/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 16:08
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
26/03/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/03/2025 23:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/03/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 18:53
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2025 13:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/02/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 10:25
Expedição de Termo.
-
20/02/2025 16:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/02/2025 16:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/02/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 14:34
Recebidos os autos
-
31/01/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:34
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL MARINGA - CNPJ: 42.***.***/0001-52 (EXEQUENTE).
-
30/01/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/01/2025 15:20
Juntada de Certidão
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29/01/2025 15:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Ante o teor do Acórdão ID 220124520, expeça-se alvará em favor da parte executada, para levantamento dos valores bloqueados nos autos.
No mais, manifeste-se o credor, indicando bens do devedor passíveis de penhora. -
17/01/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 22:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/01/2025 17:38
Recebidos os autos
-
16/01/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 17:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/01/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/01/2025 17:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/12/2024 09:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/09/2024 22:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/09/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 13:48
Recebidos os autos
-
25/09/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 13:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/09/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/09/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ciente da concessão do efeito suspensivo.
No mais, siga conforme Decisão ID 192923863, promovendo as demais pesquisas: Renajud. -
26/08/2024 19:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/08/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 10:27
Recebidos os autos
-
26/08/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 10:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/08/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/08/2024 16:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/08/2024 20:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/08/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 17:59
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 17:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/07/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705106-15.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL MARINGA EXECUTADO: ELCIO DIAS DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2017, INTIMO a parte credora para se manifestar acerca da impugnação TEMPESTIVA de ID n. 202988854, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 15:15:30.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
08/07/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 17:34
Juntada de Petição de impugnação
-
28/06/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 23:02
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/06/2024 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 04:31
Decorrido prazo de ELCIO DIAS DE OLIVEIRA em 03/06/2024 23:59.
-
06/05/2024 17:14
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705106-15.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL MARINGA EXECUTADO: ELCIO DIAS DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor à parte devedora os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Assim sendo: 1) Promova-se a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos dos §§ 2o e 3º do Art. 854 do novo CPC, para que comprove, no prazo de 5 dias, que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e, II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 2.
No mesmo ato, intime-se a parte executada de que, caso não haja manifestação do(s) o(s) executado(s) acerca do referido bloqueio de ativos financeiros, a indisponibilidade será convertida em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, cujo prazo de manifestação de 15 dias ((§§ 2º e 3º do art. 841 do CPC) iniciar-se-á no primeiro dia útil subsequente ao termo final do prazo assinalado no item 1.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Transcorrido o prazo sem que haja manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada.
GAMA, DF, 25 de abril de 2024 21:23:00.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito -
26/04/2024 08:45
Recebidos os autos
-
26/04/2024 08:45
Outras decisões
-
25/04/2024 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/04/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
11/04/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 15:52
Recebidos os autos
-
11/04/2024 15:52
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL MARINGA - CNPJ: 42.***.***/0001-52 (EXEQUENTE).
-
20/03/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/03/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 03:38
Decorrido prazo de ELCIO DIAS DE OLIVEIRA em 07/03/2024 23:59.
-
09/01/2024 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2023 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2023 18:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/09/2023 10:14
Recebidos os autos
-
28/09/2023 10:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/09/2023 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/09/2023 20:26
Transitado em Julgado em 20/09/2023
-
21/09/2023 08:43
Decorrido prazo de ELCIO DIAS DE OLIVEIRA em 20/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 03:39
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL MARINGA em 18/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:49
Publicado Sentença em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 11:48
Recebidos os autos
-
25/08/2023 11:48
Julgado procedente o pedido
-
24/08/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/08/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 18:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/07/2023 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
25/07/2023 18:16
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/07/2023 00:18
Recebidos os autos
-
24/07/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/07/2023 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 18:18
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 18:18
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/05/2023 02:59
Decorrido prazo de ELCIO DIAS DE OLIVEIRA em 24/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 15:15
Recebidos os autos
-
16/05/2023 15:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/05/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
02/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 10:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/04/2023 18:56
Recebidos os autos
-
27/04/2023 18:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/04/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/04/2023 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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