TJDFT - 0751164-85.2023.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 09:37
Juntada de Certidão
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07/12/2024 00:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA em 02/12/2024 23:59.
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07/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 18:30
Juntada de Petição de apelação
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09/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751164-85.2023.8.07.0001 (LI) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IRACILDA DANIEL DE ALMEIDA REQUERIDO: UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA, BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de ação anulatória c/c pedido de indenização por danos materiais e morais c/c tutela antecipada, ajuizada por IRACILDA DANIEL DE ALMEIDA, em desfavor de UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA e BANCO DE BRASÍLIA, partes qualificadas nos autos.
De início, a autora requereu a concessão do benefício da justiça gratuita e a exibição do contrato de financiamento ora em questão.
Narra a autora que no início do ano de 2021, buscou a empresa UNIQUE para saber mais sobre os serviços ofertados pela requerida.
Após, o representante da empresa, Sr.
ILAN, que é vizinho da autora, entrou em contato através de mensagens via aplicativo WHATSAPP, a fim de ofertar a liberação de linha direta de crédito, com o intuito de reduzir as parcelas e juros de empréstimos contraídos anteriormente pela AUTORA.
A requerente descreve que em sua narrativa, os prepostos da requerida UNIQUE detalharam que já possuíam outros clientes em sua carteira e que a empresa trabalhava em parceria com o Banco de Brasília – BRB e outros bancos.
Acrescentaram que era uma empresa de confiança, em que toda operação seria 100% (cem por cento) assegurada, que já vinham atuando no mercado a algum tempo e que haveria um seguro, o qual a apólice viria no contrato respaldando a autora financeiramente, sendo que todo o processo seria feito diretamente no banco da autora e que todo restante do processo seria feito diretamente por eles em negociação com o banco.
A proposta inicial era de realizar um empréstimo pessoal na modalidade de consignado.
Todavia, a autora não possuía margem consignável para tanto.
Diante da negativa, o preposto da primeira REQUERIDA voltou a procurar a autora a fim de que fosse realizado o empréstimo de outra forma, ou seja recorrendo à outras liberações de crédito, como o Crédito Direto ao Consumidor – CDC.
Com muita insistência e ofertando a garantia de que não haveria nenhum dano ou prejuízo, a autora realizou o empréstimo na modalidade CDC.
Em 11/11/2021, o senhor Ilan, após diversos contatos, voltou a se encontrar com a autora para finalizar o contrato e solicitar a documentação necessária da requerente.
Na ocasião já colheu a assinatura digital da autora e assinou como testemunha o contrato da UNIQUE.
A autora relata que A UNIQUE foi contratada para prestar o serviço e a transação de crédito/débito pessoal da autora à requerida no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) feito em 43 parcelas de R$ 1.388,00 (mil trezentos e oitenta e oito reais) celebrado com o Banco de Brasília, o qual seria assumido pela UNIQUE o pagamento das parcelas e seria quitado junto ao Banco de Brasília no prazo de 24 (vinte e quatro) meses.
Além disso, o contrato em resumo garantiria um recebimento de 10% (dez por cento) do valor à requerente que seria creditado na assinatura do contrato.
A autora ao receber a cópia do contrato com firma reconhecida e assinado, observou que os 10% (dez por cento) foram diluídos em parcelas, ocasião em que ficou sem entender, entrando em contato, logo após, com o gerente da Unique, que alegou ter havido uma falha de comunicação se negando ao desfazimento do contrato pelo mesmo já ter se efetivado.
A requerente destaca que, logo, recebeu o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) referente a negociação, disponibilizado pelo BRB em sua conta, transferindo via Pix para a requerida UNIQUE, de acordo com o limite diário, totalizando no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), sendo debitado de sua conta a uma taxa de juros de 3.99%.
Ocorre que na data de contratação, o BRB não disponibilizou o contrato com as informações sobre o empréstimo, como a taxa de juros, e a autora só foi perceber a taxa abusiva alguns meses depois.
A autora informa que a UNIQUE inicialmente cumpriu de forma regular o contrato firmado e assim se manteve de março a agosto de 2022.
Em 25 de novembro de 2022 a autora, via Whatsapp, entrou em contato com o senhor Ilan Bispo a respeito da falta dos depósitos das parcelas referente a setembro/2022, outubro/2022 e novembro/2022, bem como requerendo o extrato de depósitos da empresa para a sua conta, mas foi informada pelo senhor Ilan de que a UNIQUE teria o desligado da empresa, passando o contato da senhora Luma que seria a gerente da UNIQUE e o contato da Ouvidoria.
Ademais, a autora recebeu uma nota informativa de que a partir do 01/12/2022 a empresa estaria passando por uma Reestruturação Administrativa para todos os contratos em razão de inconsistências constatadas, resultando assim em atrasos de alguns contratos, mas, que não se trataria de inadimplemento geral.
Posteriormente, a empresa soltou outro comunicado em razão dos pagamentos suspensos, mas sem previsão de fazerem os depósitos.
Somado a isso, o senhor Ilan entrou em contato e alegou que não sabia que a empresa iria aplicar um golpe nos consumidores e que se sentia tão lesado quanto a autora, informando de que não havia recebido o acerto da empresa também, que estaria à disposição da autora para a qual havia ofertado o serviço.
Além do mais, informou de que a UNIQUE havia cortado contato com todos os funcionários após cobrarem o cumprimento dos contratos dos clientes.
Diante disso, a requerente, por diversas vezes buscou uma solução junto à requerida.
No entanto, a empresa fechou suas portas e sumiu do mercado, deixando transparecer o golpe que se tratava, razão pela qual, em 13 de dezembro de 2022, a REQUERENTE registrou Boletim de Ocorrência.
Assim, a autora pleiteia a suspensão dos descontos mensais relativos ao empréstimo, bem como a anulação dos contratos acima citados, a devolução dos valores pagos até a presente data, pois indevidamente cobrados, corrigidos e com juros de mora, acrescido da multa sobre o valor do contrato e danos morais sofridos pela frustração.
A decisão de ID 187175061 deferiu o pedido de tutela de urgência, para determinar que a parte ré se abstenha de efetuar qualquer desconto no contracheque da parte autora.
O BRB- Banco de Brasília-S.A ofereceu contestação no ID 190070261, alegando preliminarmente a inépcia da inicial, a litigância de má-fé em relação ao referido banco, ilegitimidade passiva, além de tecer considerações acerca do “movimento de vitimização” e da decadência.
No tocante ao mérito, apresentou sua versão dos fatos, ressaltando a inexistência de danos morais, a ausência de ilícito/dolo por parte da instituição financeira, especialmente a enseja a restituição em dobro, apontando a culpa exclusiva da autora.
Por fim, salientou a existência da dívida e da não anulação do contrato.
Devidamente citada no ID 191489367, a empresa UNIQUE ASSESSORIA CREDITÍCIA LTDA apresentou contestação no ID 194234204, narrando sua versão dos fatos e asseverando que o real proprietário da empresa seria CARLOS ALEXANRE DE SOUZA BRAGA, que se evadiu, estando em local incerto e não sabido.
Diante disso, requereu a exclusão de FERNANDA REBECA SOUSA DE ANDRADE e a inclusão no polo passivo da empresa, representada por CARLOS ALEXANDRE e a improcedência dos pedidos apresentados na inicial.
A decisão de ID 193905230 fixou multa em razão do descumprimento da tutela de urgência concedida.
Réplica apresentada no ID 197586646.
Em sede de especificação de provas, a parte autora apresentou pedido genérico de prova testemunhal (ID 198858030).
Já a requerida UNIQUE postulou pelo julgamento antecipado da lide (198981244) e o BRB – Banco de Brasília juntou documento aos autos.
Na manifestação de ID 203205988 a autora pontuou a intempestividade dos documentos apresentados pelo banco, bem como destacou o descumprimento reiterado da tutela antecipada, o que foi reforçado na petição de ID 205172855.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado dos pedidos, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, CPC).
De início, em que pese Fernanda de Andrade sustente que o real proprietário da empresa é Carlos Braga e que não possuiu responsabilidade no inadimplemento, deve ser prestigiada a Teoria da Aparência na relação entre a fornecedora de serviços, Unique Assessoria Creditícia, e o consumidor de boa-fé, que acreditou ter celebrado negócio com a empresa em cujo registro consta Fernanda de Andrade como sócia-administradora.
Ademais, no contrato inserido no ID 181753888 consta a informação de assinatura de FERNANDA, sem que fosse produzida qualquer prova em contrário nos autos.
Nesse contexto e considerando que o autor não incluiu Carlos Braga no polo passivo da demanda, não há alteração a ser feita quanto à representação da empresa Unique.
No tocante às questões preliminares apresentadas pelo banco, tenho que estas não merecem prosperar.
O instrumento de instauração e formalização da ação é a petição inicial, que, guardando a argumentação deduzida e externando a tutela pretendida, delimita as balizas do litígio a ser resolvido, fixa o seu objeto e possibilita ao réu defender-se contra os argumentos e o pedido deduzidos em seu desfavor, determinando a vinculação do juiz à causa posta em juízo na exata dicção dos princípios da adstrição e da inércia da jurisdição (CPC, arts. 141 e 492, caput).
Observa-se no presente feito que a inicial, em suma, fora alinhavada de forma adequada, não padecendo de nenhum vício passível de ensejar a afirmação da sua inépcia.
No tocante à ilegitimidade passiva e má-fé, é certo que à luz da teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas pelo magistrado tal qual afirmado pela parte autora em sua petição inicial.
Além do mais, a análise acerca de eventual ilícito provocado pelo banco se confunde com mérito e será analisado no momento devido.
Ademais, não há de se falar em decadência uma vez que se trata de relação de prestação continuada, que se renova a cada mês, além do fato da discussão acerca da declaração de nulidade do contrato e pretensão condenatória.
Não havendo outras questões preliminares, passo a análise do mérito.
A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se em verificar acerca da nulidade contratual em decorrência de empréstimos realizados pela autora, e do ressarcimento dos alegados danos materiais e morais.
Inicialmente, passa-se à análise da nulidade do contrato realizado entre a parte autora e a ré UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA.
Com efeito, a existência válida do negócio jurídico pressupõe a presença de determinados pressupostos, os quais estão atrelados à existência do agente, a existência de vontade e a existência de objeto.
A partir das provas juntadas aos autos, em especial o contrato de IDs 181753888, transferência de ID 181758797, contracheque de ID 181753885 e documentos de ID 181753892, restou comprovada a existência de obrigações pactuadas entre a parte autora e a empresa UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA.
Na hipótese dos autos, depreende-se que a parte autora supunha estar realizando uma operação que tinha como objetivo reduzir as parcelas de outros empréstimos entabulado pela parte autora junto ao Banco BRB.
Após, obter R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) de um contrato, oriundos de novo empréstimo bancário junto ao Banco de Brasília e repassar as quantias para UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA (Parágrafo Primeiro, da Cláusula 1ª), a parte requerente acreditou que estava realizando um contrato para redução das parcelas perante a instituição financeira.
Confiou que a dívida bancária seria completamente assumida e quitada por UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA.
Entretanto, de plano, identifica-se a manifesta inviabilidade das obrigações pactuadas.
Não há economicidade que explique como a contratada se obrigaria a pagar 43 prestações mensais de R$ 1.388,03 (mil trezentos e oitenta e oito reais), no total de R$ 59.685,29 (cinquenta e nove mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e vinte e nove centavos), fazendo jus, ainda, a autora o valor mensal de R$ 104,16 (cento e quatro reais e dezesseis centavos), durante 24 meses.
Revela-se uma obrigação incompatível com a boa-fé e com a equidade.
Os instrumentos apresentam disposições nebulosas, abusivas e inverossímeis em relação àquelas que são usualmente negociadas no mercado financeiro, sendo nulas de pleno direito (art. 166, II do CC).
Ademais, não há qualquer cláusula que indique que o acordo foi firmado com objetivo de reduzir as parcelas de outro empréstimo da autora entabulada perante o Banco de Brasília-BRB.
As cláusulas apontadas estão inquinadas de vício tão pronunciado que acabou por macular todo o contrato.
Por fim, tenho que a existência de esquema fraudulento operado pela primeira ré (UNIQUE) em desfavor da autora é incontroversa, com base nos indícios constantes de investigações em andamento, bem como pela quantidade de ações que estão sendo distribuídas em seu desfavor, evidenciando-se a fraude até mesmo da própria leitura do contrato celebrado entre as partes.
Desse modo, a declaração de nulidade do negócio jurídico, com fulcro no art. 166, VI, do Código Civil é medida que se impõe, devendo a ré UNIQUE arcar com os prejuízos materiais suportados pela autora, no importe de R$ 22.208,48 (vinte e dois mil, duzentos e oito reais e quarenta e oito centavos), de forma simples, sem restituição em dobro.
Não estão presentes os requisitos para a restituição dobrada, pois não obstante a nulidade do contrato, ocorreu por parte da autora anuência, em princípio, com os seus termos, inclusive recebendo parcelas do valor prometido.
Quanto as parcelas dos empréstimos firmados com o Banco de Brasília-BRB não é possível o deferimento do pedido, com a condenação da UNIQUE no ressarcimento dos valores, pois neste caso estaria a autora recebendo duas vezes pelo mesmo fato, sendo certo que a relação jurídica estabelecida entre ela e o BRB não afeta a relação jurídica travada com a ré UNIQUE.
Quanto à nulidade dos empréstimos consignados firmados com o BRB (IDs Num. 190070270), razão não assiste à autora.
De plano, verifica-se no caso em questão, que a parte autora, por meio de acesso ao aplicativo do banco, se obrigou em relação às disposições nele constantes, aderindo assim ao contrato de empréstimo consignados em folha de pagamento.
O que se constata nos autos é que o contrato tem objeto lícito, determinado, e que foi celebrado por pessoa capaz em forma não proibida por lei, em cumprimento aos requisitos contidos nos incisos do art. 104 do Código Civil.
Do mesmo modo, o instrumento não foi redigido de modo a dificultar a sua compreensão e alcance, em observância ao art. 46 do Código de Defesa do Consumidor.
Não se divisa, pois, nenhuma causa de nulidade do negócio jurídico.
Assim, a questão jurídica está em saber se a pactuação espontânea de contratos de “portabilidade de pagamento”, entre consumidor e empresa terceira, configura fortuito interno (art. 927, § único do CC).
O caput do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê a regra da responsabilidade civil objetiva, isto é, independentemente de culpa.
Por sua vez, o § 3º do mesmo artigo trata das causas de exclusão de responsabilidade do fornecedor de serviços.
Confira: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Como se vê, dentre as causas de exclusão da responsabilidade do fornecedor está a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro.
Por conta disso, as instituições bancárias, em situações como a abertura de conta corrente por falsários, clonagem de cartão de crédito, fraude em empréstimos consignados, violação de sistema de computador, dentre outros, passaram a alegar a excludente da culpa exclusiva de terceiros, sobretudo quando as fraudes praticadas eram reconhecidamente sofisticadas.
Instado a se manifestar sobre a questão, o STJ firmou a orientação de que estas situações configuram fortuito interno, pois relacionam-se com os riscos da própria atividade econômica dos bancos e, por isso, não excluem o dever dos bancos de indenizar.
Assim, a ocorrência de fraudes ou delitos contra o sistema bancário, dos quais resultam danos a terceiros ou a correntistas, insere-se na categoria doutrinária de fortuito interno, pois fazem parte do próprio risco do empreendimento e, por isso mesmo, previsíveis e, no mais das vezes, evitáveis.
A Súmula 479 do STJ foi criada no ano de 2012 para fixar a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes e delitos praticados por terceiros (como, por exemplo, abertura de conta corrente por falsários, clonagem de cartão de crédito, roubo de cofre de segurança ou violação de sistema de computador por crackers), porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
Confira-se: Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
O caso fortuito interno é caracterizado a partir da ocorrência de um fato que as partes não poderiam especificamente antever ou evitar, mas que está abrangido pelo risco do empreendimento ou da atividade. É diverso o caso dos presentes autos.
Em um primeiro momento, a parte autora obteve empréstimos com o banco requerido.
Em segundo ato, a parte requerente espontaneamente transferiu os valores das operações para empresa terceira, acreditando estar realizando espécie de investimento ou redução de parcelas de empréstimo anterior.
Ou seja, há duas relações jurídicas distintas.
A primeira envolve a parte autora e o BANCO BRB, ao passo que o segundo vínculo abrange apenas a requerente e a empresa UNIQUE.
A rigor, na dimensão relativa ao vínculo jurídico existente entre a parte autora, as instituições financeiras e sua empresa correspondente, o serviço prestado não apresentou defeitos ou vícios, o que afasta a responsabilidade civil objetiva prevista no art. 927, § único do CC.
Com efeito, as operações de empréstimos consignados em folha de pagamento foram realizadas com sucesso, visto que é fato incontroverso que o dinheiro foi efetivamente depositado na conta da autora.
Nesse momento, o serviço financeiro prestado pelo banco réu consumou-se, inexistindo o dever jurídico de a instituição bancária se imiscuir no destino do dinheiro repassado para seu cliente, o que, caso ocorresse, violaria a sua intimidade, direito fundamental resguardado pela Constituição da República.
De outro modo, a fraude perpetrada em momento posterior à conclusão da operação bancária afetou tão somente a relação jurídica existente entre a parte requerente e a empresa UNIQUE, de forma que não se identifica, com base nas provas juntadas aos autos, ato de coordenação, de conluio, entre as empresas requeridas.
Não há elemento que revele que a parte autora tenha sido ludibriada por preposto do BANCO BRB para que repassasse valores à empresa UNIQUE, ou que a referida instituição tinha conhecimento da ilicitude da transação.
O que se verifica é que a parte autora, por atuação exclusiva e espontânea, obrigou-se a transferir os valores correspondentes aos empréstimos à empresa terceira, que não detinha relação jurídica com a instituição financeira requerida e dela nada recebeu diretamente.
Por conseguinte, em decorrência da ausência de defeito no serviço financeiro prestado pelo banco réu e diante da culpa exclusiva do consumidor, afasta-se a responsabilidade daquele, diante da inexistência de qualquer ato ilícito perpetrado pela instituição financeira.
Não há aqui de se falar em solidariedade, uma vez que esta decorre da lei ou da vontade das partes.
Desse modo, não há que se falar em nulidade do contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento ou CDC com desconto em conta bancária.
Apesar desse entendimento, não se observa conduta de má-fé por parte da autora ao buscar a rescisão de ambos os contratos, pois evidencia-se o seu propósito de resolver toda a questão envolvendo o empréstimo junto ao BRB e o uso do valor obtido junto à UNIQUE, embora partindo de premissa equivocada.
Assim, afasto a alegação de litigância de má-fé por parte da autora.
No que diz respeito aos danos morais, tem-se que a tutela da dignidade da pessoa humana é o fundamento máximo do ordenamento jurídico, protegido, inclusive, pela Carta Magna, cabendo, pois, a indenização por ofensas sofridas aos seus direitos de personalidade, tais como a honra, a integridade física e psíquica e a intimidade.
O legislador ao positivar a sua tutela não o fez de forma absoluta, mas somente para aqueles surgidos a partir de um ato ilícito provocado por terceiro que tenha o condão de extravasar os lindes do mero transtorno ou do aborrecimento. É sabido que a jurisprudência deste e.TJDFT é pacífica no sentido de que o mero inadimplemento contratual, por si só, não é capaz de permitir indenização por danos morais.
Por outro lado, não é difícil imaginar o aborrecimento da requerente ao se ver em meio a um esquema fraudulento, vítima de conduta criminosa, com real possibilidade de se ver desprovida definitivamente de quantia elevada.
Induvidoso que não se trata de um mero sentimento superficial de desconforto, decorrente de mero inadimplemento contratual, mas sim, uma angústia irreparável, causadora de mal-estar e de sentimento profundo de desrespeito.
Nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No caso em tela, a conduta da empresa UNIQUE não configura mero inadimplemento contratual, mas comportamento fraudulento, direcionado a frustrar intencionalmente as expectativas da parte autora, colocando-a em situação de manifesta desvantagem econômica no que tange às obrigações assumidas perante as instituições bancárias.
Resta, pois, configurado nos autos, o dever de indenizar por parte da primeira requerida (UNIQUE), ante sua conduta ilícita.
No dimensionamento do valor da indenização, deve-se considerar a extensão do dano, bem como a ponderação entre as funções reparadora, punitiva e pedagógica-preventiva da condenação, em observância conjunta com a vedação ao enriquecimento sem justa causa.
Levando-se em conta tais aspectos, bem como que a indenização por danos morais não pode acarretar o enriquecimento sem causa, verifica-se que uma indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a autora é suficiente para satisfazer os requisitos mencionados.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, a fim de: a) DECLARAR a nulidade do contrato firmado entre a parte autora e empresa UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA (ID 181753888); b) CONDENAR a requerida UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA no pagamento à autora de indenização por danos materiais na quantia de R$ 22.208,48 (vinte e dois mil, duzentos e oito reais e quarenta e oito centavos), corrigidos monetariamente pelo índice INPC desde a data do repasse do valor à ré, e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a contar da citação; e c) CONDENAR a ré UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC desde o arbitramento (enunciado nº 362 da súmula do Superior Tribunal de Justiça) e acrescidos de juros de mora à razão de 1% ao mês a contar da citação nestes autos (art. 240 do Código de Processo Civil).
JULGO, ainda IMPROCEDENTES os pedidos em relação ao BANCO DE BRASÍLIA-S.A e REVOGO OS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPADA proferidos na decisão de ID 187175061 e por consequência INDEFIRO o pedido de ID 205172855.
Desse modo, com suporte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o feito, com resolução do mérito.
Em razão da sucumbência da ré UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA, condeno-a ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, caput e § 2º, CPC), a serem pagos ao advogado da parte autora.
Ante a sucumbência total da parte autora em relação ao BANCO DE BRASÍLIA S.A, condeno-a ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, o que faço com apoio no art. 85, § 2º, do CPC, contudo fica suspensa a cobrança nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Ocorrido o trânsito em julgado e não havendo requerimentos formulados pelos interessados, dê-se baixa e arquivem-se os presentes.
Sentença eletronicamente registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
04/10/2024 15:50
Recebidos os autos
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04/10/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 15:50
Julgado procedente em parte do pedido
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26/08/2024 13:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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26/08/2024 09:53
Recebidos os autos
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26/08/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 22/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:04
Decorrido prazo de UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:55
Decorrido prazo de UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:44
Decorrido prazo de UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de IRACILDA DANIEL DE ALMEIDA em 15/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de IRACILDA DANIEL DE ALMEIDA em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA em 15/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 15:47
Recebidos os autos
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06/08/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 03:44
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:44
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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24/07/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751164-85.2023.8.07.0001 (P) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IRACILDA DANIEL DE ALMEIDA REQUERIDO: UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA, BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se concluso para julgamento.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
22/07/2024 19:40
Recebidos os autos
-
22/07/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 19:40
Outras decisões
-
07/07/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
05/07/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 09:03
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 03:13
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:42
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 17:32
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/06/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:07
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 19:59
Juntada de Petição de réplica
-
10/05/2024 03:17
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 09/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751164-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IRACILDA DANIEL DE ALMEIDA REQUERIDO: UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA, BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao determinado na decisão de id. 193905230, verifiquei que a ré UNIQUE ASSESSORIA CREDITÍCIA LTDA compareceu espontaneamente ao feito e ofertou a contestação de id. 194234204.
Adicionalmente, certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da(s) parte(s) ré(s).
Fica a parte autora intimada apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2024 19:05:33.
MARLI OLIVEIRA TORRES Servidor Geral -
24/04/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 19:13
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 23:36
Recebidos os autos
-
22/04/2024 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 23:35
Outras decisões
-
22/04/2024 19:35
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
18/04/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 22:23
Recebidos os autos
-
16/04/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
15/04/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 03:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/03/2024 04:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/03/2024 04:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/03/2024 04:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/03/2024 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 09:52
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 13:19
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 13:13
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 23:25
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2024 04:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/03/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 14:37
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 17:21
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:30
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/02/2024 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
08/02/2024 17:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/12/2023 02:32
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 18:13
Recebidos os autos
-
13/12/2023 18:13
Determinada a emenda à inicial
-
13/12/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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