TJDFT - 0718771-94.2020.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 22:00
Arquivado Provisoramente
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26/02/2025 22:00
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 02:38
Decorrido prazo de WALACE MOTA CAMPOS em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:25
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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15/02/2025 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 17:37
Recebidos os autos
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11/02/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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11/02/2025 02:24
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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10/02/2025 16:24
Juntada de Certidão
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09/02/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718771-94.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME REQUERIDO: WALACE MOTA CAMPOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a diligência (221770098) restou infrutífera.
Faço intimar o autor para ciência e manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
De ordem da MMª Juíza de Direito, e, em face do que preceitua o art. 82 do CPC, esclareço a parte AUTORA que para expedição de nova diligência deverá ser recolhida custas de diligência.
Para emissão da guia, acesse o link: https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais e selecione o item item "Guia de Diligência - Oficiais de Justiça".
Se houver alguma dúvida, basta entrar em contato com a COGEC - COORDENADORIA DE CONTROLE GERAL DE CUSTAS E DE DEPÓSITOS JUDICIAIS - COGEC - ([email protected]).
Faço constar que as diligências só serão expedidas após a comprovação do pagamento das custas já mencionadas.
BRASÍLIA, DF, 27 de janeiro de 2025 13:00:22.
CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
01/02/2025 20:46
Expedição de Certidão.
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24/12/2024 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718771-94.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME REQUERIDO: WALACE MOTA CAMPOS DECISÃO Defiro a penhora de bens que guarnecem a residência da parte devedora, ressalvando-se a impenhorabilidade daqueles essenciais à habitabilidade, ressalvando-se a impenhorabilidade daqueles essenciais ao exercício da sua atividade empresarial e os demais constantes do rol do art. 833, CPC/2015.
DETERMINO ao(à) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça que proceda à PENHORA e à AVALIAÇÃO, de tudo registrando auto circunstanciado, de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida de R$ 44.989,63 (quarenta e quatro mil, novecentos e oitenta e nove reais e sessenta e três centavos), pertencentes ao executado WALACE MOTA CAMPOS, CPF *09.***.*96-35, no endereço QD QNL 1, S N (BL D APT 314) - TAGUATINGA NORTE, BRASILIA/DF (72.150-114) Após, INTIME-SE o executado da penhora e da avaliação efetuadas.
Deve o oficial de justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado, nomeando o executado ou representante legal como depositário provisório de tais bens.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem.
Dou força de mandado à presente decisão.
ADVERTÊNCIAS À PARTE EXECUTADA: * O prazo para impugnar a penhora será de 15 (quinze) dias úteis contados a partir da data da juntada da intimação da penhora devidamente cumprida. * A impugnação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: 1) Nos termos do artigo 212, §2º, do CPC/2015, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 2) Deve o Oficial de Justiça observar as limitações insertas na Lei 8009/90 quanto aos bens passíveis de penhora.
Atentar, ainda, para os termos dos arts. 833 e 834, do CPC/2015. 3) Recaindo a penhora sobre dinheiro depositado em conta bancária, deverá o Oficial de Justiça, ao proceder à penhora, promover o depósito da quantia em conta bancária vinculada a este Juízo, em instituição bancária oficial, não devendo ser penhorado crédito proveniente de salários, vencimentos ou pensões. 4) Ao penhorar bem imóvel, de propriedade de pessoa casada, incumbir-se-á o Oficial de Justiça, independentemente de ordem ulterior, intimar da constrição o cônjuge do proprietário do bem. 5) Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o Oficial de Justiça descreverá, na certidão, os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica.
Elaborada a lista, o executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação do juiz. 6) Caso o Oficial de Justiça não encontre o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quanto bastem para garantir a execução (art. 830, do CPC/2015).
Nos 10 (dez) dias úteis seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 16 de Dezembro de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
16/12/2024 18:35
Recebidos os autos
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16/12/2024 18:35
Deferido o pedido de SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-07 (REQUERENTE).
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16/12/2024 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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12/12/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:20
Publicado Despacho em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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28/11/2024 21:13
Recebidos os autos
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28/11/2024 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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21/11/2024 18:50
Juntada de Certidão
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26/09/2024 13:25
Juntada de Certidão
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24/09/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718771-94.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME REQUERIDO: WALACE MOTA CAMPOS CERTIDÃO Intime-se a parte credora para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, com o abatimento do valor levantado.
Taguatinga/DF, Sábado, 31 de Agosto de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
03/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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31/08/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 18:06
Juntada de Certidão
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30/08/2024 18:06
Juntada de Alvará de levantamento
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29/08/2024 17:42
Recebidos os autos
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29/08/2024 17:41
Deferido o pedido de SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-07 (REQUERENTE).
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27/08/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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23/08/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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29/07/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de WALACE MOTA CAMPOS em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 02:41
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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04/07/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718771-94.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME REQUERIDO: WALACE MOTA CAMPOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o MANDADO DE INTIMAÇÃO enviado para o réu REQUERIDO: WALACE MOTA CAMPOS, ID 198857873, ID 82340440 foi devolvido SEM CUMPRIMENTO.
Nos termos do 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no endereço primitivo - ID 126166922.
Sendo assim, faço aguardar o prazo de 15 dias para impugnação.
BRASÍLIA, DF, 28 de junho de 2024 12:12:51.
CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
01/07/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 21:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/05/2024 17:03
Juntada de Certidão
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20/05/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718771-94.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME REQUERIDO: WALACE MOTA CAMPOS DECISÃO 1.
Defiro a consulta ao sistema SISBAJUD, para fins de penhora "online", porque atende ao que determina o art. 835, inc.
I, do CPC/2015, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 dias. 2.
Restando infrutífera, defiro a consulta ao sistema RENAJUD, para verificar se há veículos cadastrados em nome da parte executada.
Sendo positivo, promova-se a penhora e insira-se restrição judicial para transferência do veículo, ficando a parte exequente intimada, para indicar o local onde se encontra o bem, a fim de recolhê-lo.
Indicado o local, deverá a parte realizar o recolhimento das custas para expedição do mandado.
Registro que as restrições não serão efetivadas caso o bem móvel localizado tenha mais de 3 restrições judiciais anteriores ou pender sobre ele a restrição de "roubado" ou "baixado", além de Comunicado de Venda a Terceiros, ante a falta de efetividade da penhora. 3.
Por outro lado, indefiro a consulta no sistema SAEC, com o fito de localizar registro de imóvel(is) em nome da parte devedora, pois a parte autora não está amparada pela gratuidade de justiça e a referida consulta poderá ser realizada sem a intervenção do Judiciário, por meio de recolhimento de emolumentos. 4.
Se infrutífera, defiro desde já a consulta ao sistema INFOJUD para obtenção das 2 (duas) últimas declarações de renda da parte executada. 5.
Quanto ao pedido de consulta via Sniper, houve a recente habilitação deste Juízo ao aludido sistema, de modo que defiro a consulta. 6.
Em caso de penhora de bens/ativos do devedor, INTIME-SE este por publicação para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. 7.
Sendo as diligências negativas, retornem-se os autos ao arquivo provisório, conforme decisão de id. 145419971.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 24 de abril de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
24/04/2024 12:48
Juntada de Certidão
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24/04/2024 11:20
Recebidos os autos
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24/04/2024 11:20
Deferido o pedido de SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-07 (REQUERENTE).
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23/04/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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23/04/2024 04:04
Processo Desarquivado
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22/04/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 09:04
Arquivado Provisoramente
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01/03/2024 09:03
Juntada de Certidão
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08/03/2023 16:13
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 01:53
Publicado Certidão em 27/02/2023.
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24/02/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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14/02/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 12:39
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
19/12/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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15/12/2022 22:53
Recebidos os autos
-
15/12/2022 22:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/12/2022 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
06/12/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 02:31
Publicado Certidão em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
29/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 29/11/2022.
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28/11/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 17:04
Juntada de Certidão
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24/11/2022 15:26
Recebidos os autos
-
24/11/2022 15:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/11/2022 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
16/11/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 02:21
Publicado Certidão em 09/11/2022.
-
08/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
03/11/2022 20:15
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2022 06:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2022 00:12
Publicado Decisão em 07/10/2022.
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06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
30/09/2022 20:01
Recebidos os autos
-
30/09/2022 20:01
Deferido o pedido de SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-07 (REQUERENTE).
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29/09/2022 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
21/09/2022 18:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/09/2022 11:06
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 00:40
Publicado Certidão em 12/09/2022.
-
09/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
05/09/2022 12:25
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 00:10
Publicado Certidão em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
20/08/2022 17:08
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:34
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
27/07/2022 17:14
Recebidos os autos
-
27/07/2022 17:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/07/2022 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
19/07/2022 11:44
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 02:27
Decorrido prazo de WALACE MOTA CAMPOS em 18/07/2022 23:59:59.
-
18/07/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 00:31
Publicado Certidão em 11/07/2022.
-
11/07/2022 00:31
Publicado Certidão em 11/07/2022.
-
08/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
08/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
30/06/2022 22:16
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 00:58
Decorrido prazo de WALACE MOTA CAMPOS em 20/06/2022 23:59:59.
-
28/05/2022 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/05/2022 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2022 19:44
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 22/03/2022.
-
21/03/2022 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
15/03/2022 19:48
Recebidos os autos
-
15/03/2022 19:48
Deferido o pedido de
-
08/03/2022 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
03/03/2022 17:56
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 00:10
Publicado Certidão em 18/02/2022.
-
17/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
14/02/2022 20:09
Expedição de Certidão.
-
12/02/2022 00:19
Decorrido prazo de WALACE MOTA CAMPOS em 11/02/2022 23:59:59.
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21/01/2022 07:15
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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20/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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17/12/2021 18:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/12/2021 20:40
Recebidos os autos
-
15/12/2021 20:40
Decisão interlocutória - deferimento
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14/12/2021 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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11/12/2021 04:06
Processo Desarquivado
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10/12/2021 11:25
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 21:25
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2021 21:25
Expedição de Certidão.
-
27/08/2021 21:21
Recebidos os autos
-
27/08/2021 14:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
26/08/2021 22:18
Remetidos os Autos da(o) 4ª Vara Cível de Taguatinga para Contadoria - (em diligência)
-
26/08/2021 22:17
Transitado em Julgado em 19/08/2021
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20/08/2021 02:43
Decorrido prazo de SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME em 19/08/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 02:43
Decorrido prazo de WALACE MOTA CAMPOS em 19/08/2021 23:59:59.
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28/07/2021 02:31
Publicado Sentença em 28/07/2021.
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28/07/2021 02:31
Publicado Sentença em 28/07/2021.
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27/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
27/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
13/07/2021 16:24
Recebidos os autos
-
13/07/2021 16:24
Julgado procedente o pedido
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02/07/2021 18:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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24/06/2021 16:19
Recebidos os autos
-
24/06/2021 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
23/06/2021 16:28
Expedição de Certidão.
-
17/06/2021 02:40
Decorrido prazo de WALACE MOTA CAMPOS em 16/06/2021 23:59:59.
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10/06/2021 16:41
Juntada de Petição de especificação de provas
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09/06/2021 02:29
Publicado Certidão em 09/06/2021.
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09/06/2021 02:29
Publicado Certidão em 09/06/2021.
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08/06/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
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08/06/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
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26/05/2021 12:29
Expedição de Certidão.
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12/03/2021 09:49
Juntada de Certidão
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11/03/2021 16:21
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 4ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
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11/03/2021 16:21
Audiência Conciliação não-realizada para 10/03/2021 17:00 #Não preenchido#.
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09/03/2021 16:10
Remetidos os Autos da(o) 4ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
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29/01/2021 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2021 16:17
Juntada de Petição de petição
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28/01/2021 02:27
Publicado Certidão em 28/01/2021.
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28/01/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
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26/01/2021 15:07
Juntada de Certidão
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26/01/2021 14:05
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 4ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
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26/01/2021 13:55
Juntada de Certidão
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26/01/2021 13:45
Audiência Conciliação designada para 10/03/2021 17:00 CEJUSC-TAG.
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19/01/2021 16:00
Remetidos os Autos da(o) 4ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
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07/12/2020 19:02
Recebidos os autos
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07/12/2020 19:02
Decisão interlocutória - recebido
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04/12/2020 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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04/12/2020 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2020
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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