TJDFT - 0709192-83.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2024 11:52
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 02:38
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
14/06/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 15:49
Publicado Sentença em 13/06/2024.
-
13/06/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 14:35
Recebidos os autos
-
11/06/2024 14:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
07/06/2024 20:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/06/2024 20:35
Transitado em Julgado em 07/06/2024
-
07/06/2024 18:46
Recebidos os autos
-
07/06/2024 18:46
Extinto o processo por desistência
-
06/06/2024 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
05/06/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
07/05/2024 19:17
Recebidos os autos
-
07/05/2024 19:17
Determinada a emenda à inicial
-
07/05/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
04/05/2024 13:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709192-83.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLUCIO SOARES COSTA REU: WAGNER LEIVA RODRIGUES DECISÃO Faculto à parte autora juntar aos autos comprovante de rendimentos (CTPS, contracheque ou declaração de imposto de renda) para análise do requerimento de gratuidade de justiça, pois a Constituição prevê assistência judiciária aos que 'comprovarem a necessidade', ao passo que o art. 99, §2º, do NCPC determina a comprovação do preenchimento dos pressupostos quando houver nos autos elementos que evidenciem sua falta.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e determinação de recolhimento de custas.
No caso de não comprovação, no mesmo prazo deverá proceder ao recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da inicial.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 24 de abril de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
24/04/2024 11:37
Recebidos os autos
-
24/04/2024 11:37
Determinada a emenda à inicial
-
23/04/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
22/04/2024 12:22
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/04/2024 00:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2024
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712883-52.2017.8.07.0007
Jorge Luiz Lima
Eliano Marcio Saraiva Pereira
Advogado: Marco Andre Ferreira de Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/10/2017 15:14
Processo nº 0705624-59.2024.8.07.0007
Wamrobert Costa da Cruz
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Vitoria Aparecida Ferreira Cruz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2024 09:30
Processo nº 0005037-93.2015.8.07.0007
Edificio Via Club Residence
Marta Betania de Araujo Perosa
Advogado: Augusto Cesar Bezerra Fontoura Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2019 13:06
Processo nº 0702855-20.2020.8.07.0007
Jose Roberto Barbosa dos Santos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2020 17:03
Processo nº 0715218-68.2022.8.07.0007
Banco Votorantim S.A.
Rogerio Andrade dos Santos
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2022 09:40