TJDFT - 0705624-59.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, e considerando que não se completou a relação processual, pois o réu não foi citado, HOMOLOGO a desistência expressamente formulada pelo autor, e, em consequência, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil. -
14/05/2024 10:22
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 15:58
Recebidos os autos
-
13/05/2024 15:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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13/05/2024 11:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/05/2024 11:12
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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10/05/2024 19:57
Recebidos os autos
-
10/05/2024 19:56
Extinto o processo por desistência
-
09/05/2024 22:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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08/05/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705624-59.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WAMROBERT COSTA DA CRUZ EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o feito.
Intime-se a parte exequente para, em 15 dias, justificar a postulação, em separado, de pedido de cumprimento de sentença para se buscar a satisfação do débito principal e dos honorários quando se poderia fazer nos autos principais de nº 0720402-68.2023.8.07.0007, a considerar o sincretismo e liame direto e dependente entre as fases cognitiva e executiva.
A falta de plausível justificativa poderá ensejar na extinção deste feito, cuja medida não se revela condizente a atual realidade judicial assegurada e permitida pelo processo judicial eletrônico.
Fica, desde logo, assegurado que eventual pedido de desistência apresentado naqueles autos não ensejará qualquer ônus processual à parte autora e ao procurador.
I.
Taguatinga, Quarta-feira, 24 de Abril de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
24/04/2024 14:26
Recebidos os autos
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24/04/2024 14:26
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2024 23:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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23/04/2024 09:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/04/2024 18:01
Recebidos os autos
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22/04/2024 18:01
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/03/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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18/03/2024 14:08
Juntada de Certidão
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18/03/2024 14:05
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/03/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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